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Projeto de Lei 643Em entrada
Clarifica o carácter ilidível das presunções de rendimento patrimonial e estabelece garantias de proteção na unificação de prestações sociais sujeitas a condição de recursos
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
08/06/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 643/XVII/
Clarifica o carácter ilidível das presunções de rendimento patrimonial e estabelece garantias de proteção na unificação de prestações sociais sujeitas a condição de recursos
Exposição de motivos
A verificação da condição de recursos e a apreciação da insuficiência económica constituem instrumentos legítimos na atribuição de prestações sociais, apoios públicos e regimes de proteção destinados a pessoas ou agregados familiares em situação de vulnerabilidade económica.
Tratando-se de apoios financiados por recursos públicos e dirigidos a situações de falta ou insuficiência de meios, é compreensível que a lei tenha em conta não apenas os rendimentos declarados, mas também a existência de património financeiro, mobiliário ou imobiliário relevante.
Todavia, essa consideração não pode afastar a avaliação da capacidade económica real do requerente, titular ou respetivo agregado familiar. A existência formal de um bem, de uma quota-parte num imóvel, de um ativo financeiro ou de outro elemento patrimonial não significa necessariamente rendimento disponível, liquidez ou possibilidade efetiva de satisfazer necessidades básicas.
Em vários regimes sujeitos a condição de recursos ou a apreciação de insuficiência económica, a lei admite a consideração de rendimentos presumidos associados a património financeiro ou imobiliário. Esses mecanismos podem desempenhar uma função legítima de prevenção de abuso, de combate à ocultação de rendimentos e de correta afetação dos apoios públicos.
No entanto, quando aplicadas de forma automática ou excessivamente rígida, estas presunções podem conduzir a resultados materialmente injustos, tratando como rendimento disponível aquilo que, na realidade, não existe.
São frequentes situações em que o património existe apenas no plano formal, mas não gera qualquer rendimento efetivo. É o caso, designadamente, de imóveis indivisos em herança, imóveis degradados, imóveis ocupados por terceiros, bens onerados, penhorados, em litígio ou sem possibilidade real de exploração económica. O mesmo pode ocorrer com depósitos, aplicações, participações ou outros ativos financeiros bloqueados, penhorados, indisponíveis, desvalorizados ou sem liquidez imediata.
Nestes casos, a aplicação automática de um rendimento presumido pode determinar a recusa, redução, suspensão ou cessação de uma prestação ou apoio essencial, com base numa capacidade económica meramente fictícia.
A questão assume particular relevância no domínio das prestações sociais sujeitas a condição de recursos, mas também noutros regimes em que a insuficiência económica é elemento determinante, designadamente no acesso ao direito e aos tribunais. Com efeito, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa assegura que todos têm acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Por sua vez, o artigo 63.º da Constituição consagra o direito à segurança social, impondo ao Estado a proteção das pessoas em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência.
Assim, tanto no domínio da proteção social como no domínio do acesso à justiça, a insuficiência económica deve ser apreciada com rigor, mas também com justiça material. A lei deve prevenir abusos, mas não deve criar ficções de rendimento que excluam quem, apesar de possuir património formal, não dispõe de rendimento efetivo nem de capacidade económica real.
Acresce que a unificação de prestações sociais sujeitas a condição de recursos, embora possa contribuir para a simplificação administrativa, não deve conduzir à perda de proteção anteriormente reconhecida nem à desconsideração das diferentes eventualidades sociais protegidas.
Prestações associadas à velhice, invalidez, viuvez, orfandade, parentalidade, desemprego, deficiência, dependência ou insuficiência económica grave respondem a realidades sociais distintas, que não devem ser absorvidas por uma fórmula única sem garantias materiais adequadas. A simplificação não pode significar uniformização cega, nem perda direta ou indireta de proteção social.
A criação ou implementação de regimes unificados deve, por isso, assegurar que a integração, substituição ou unificação de prestações sociais não determina, por si só, a redução do nível de proteção anteriormente atribuído ao beneficiário ou ao respetivo agregado familiar. Sempre que a aplicação do novo regime conduza a montante inferior ao anteriormente recebido, deve ser garantido um mecanismo de salvaguarda que evite uma quebra abrupta ou injustificada de proteção.
Do mesmo modo, a unificação de prestações sociais não deve eliminar a consideração autónoma das eventualidades que lhes deram origem. A existência de uma prestação única ou de uma fórmula comum de cálculo não pode impedir que o regime continue a atender à idade, à deficiência, à dependência, à situação de desemprego, à parentalidade, à viuvez, à orfandade, às responsabilidades familiares ou a outras situações objetivas de vulnerabilidade.
O presente projeto de lei não pretende afastar a consideração do património na avaliação da condição de recursos ou da insuficiência económica. Pelo contrário, reconhece que essa consideração pode ser necessária para garantir justiça na atribuição dos apoios públicos.
O que se pretende é clarificar que as presunções de rendimento patrimonial devem admitir prova em contrário sempre que o interessado demonstre que o bem ou ativo não gera rendimento efetivo, não está disponível ou não pode ser explorado economicamente.
Pretende-se ainda assegurar que a unificação de prestações sociais sujeitas a condição de recursos não conduz à perda automática de proteção social, nem à desconsideração das diferentes eventualidades protegidas, devendo o legislador e a Administração atender à situação concreta dos beneficiários e à natureza do risco social em causa.
Esta solução reforça a justiça material do sistema, densifica as garantias procedimentais dos cidadãos e conforma a atuação administrativa com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa administração, da proteção efetiva dos direitos sociais e do acesso ao direito.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Juntos pelo Povo apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica o carácter ilidível das presunções de rendimento patrimonial aplicáveis ao acesso, manutenção, cálculo, redução, suspensão ou cessação de prestações sociais, apoios públicos, benefícios ou regimes dependentes da verificação da condição de recursos ou da apreciação de insuficiência económica.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se às prestações sociais dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade sujeitas a condição de recursos.
2 - A presente lei aplica-se ainda aos apoios públicos, benefícios ou regimes de proteção dependentes da apreciação de insuficiência económica, designadamente quando a respetiva atribuição, manutenção, cálculo, redução, suspensão ou cessação dependa da consideração de rendimentos presumidos associados a património financeiro, mobiliário, imobiliário ou a outros bens patrimoniais.
3 - O disposto na presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de proteção jurídica, sempre que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta património ou rendimentos presumidos do requerente ou do respetivo agregado familiar.
4 - A presente lei aplica-se igualmente a regimes especiais, autónomos ou sucedâneos que integrem, substituam ou sucedam a prestações sociais, apoios públicos ou regimes de proteção sujeitos a condição de recursos ou a apreciação de insuficiência económica, independentemente da respetiva denominação.
5 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de regime mais favorável ao requerente, titular ou beneficiário.
Artigo 3.º
Carácter ilidível das presunções de rendimento patrimonial
1 - Sempre que, para efeitos de condição de recursos ou de apreciação de insuficiência económica, a lei determine a consideração de rendimentos presumidos associados a património financeiro, mobiliário, imobiliário ou a outros bens patrimoniais, é admitida prova em contrário.
2 - A prova em contrário pode ter por objeto, designadamente:
a) A inexistência de rendimento efetivo produzido pelo bem ou ativo;
b) A indisponibilidade jurídica ou material do bem ou ativo;
c) A impossibilidade objetiva de exploração económica do bem
d) A existência de indivisão, compropriedade, litígio, penhora, ónus, encargo, ocupação por terceiro ou outra circunstância que impeça ou limite substancialmente a fruição económica do bem;
e) A manifesta desproporção entre o rendimento presumido e o rendimento efetivamente obtido
3 - Quando seja feita prova bastante de alguma das situações previstas no número anterior, deve ser considerado o rendimento efetivamente obtido, não podendo a prestação, apoio, benefício ou regime de proteção ser indeferido, reduzido, suspenso ou cessado apenas com fundamento no rendimento presumido.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a Administração considerar o rendimento presumido quando fundamente expressamente a existência de ocultação, abuso, simulação ou utilização fraudulenta do património.
Artigo 4.º
Património imobiliário sem rendimento efetivo
1 - A existência de imóvel que não constitua habitação permanente do requerente, titular ou respetivo agregado familiar não determina, por si só, a consideração automática de rendimento presumido.
2 - Para efeitos do número anterior, deve ser admitida prova de que o imóvel:
a) Se encontra indiviso em herança ou em compropriedade sem possibilidade efetiva de exploração ou disposição pelo requerente ou titular;
b) Se encontra degradado, sem condições de habitabilidade ou sem possibilidade real de arrendamento ou utilização económica;
c) Está ocupado por terceiro sem recebimento de renda ou outra contrapartida económica;
d) Está onerado, penhorado, em litígio judicial ou administrativo, ou sujeito a outro impedimento jurídico relevante;
e) Não gera rendimento efetivo por causa não imputável ao requerente ou titular.
3 - Nas situações previstas no número anterior, a Administração deve atender à capacidade económica efetivamente demonstrada e não apenas ao rendimento abstratamente presumido.
Artigo 5.º
Ativos financeiros indisponíveis ou sem rendimento efetivo
1 - A existência de depósitos, aplicações financeiras, participações ou outros ativos financeiros só pode ser considerada para efeitos de rendimento presumido quando corresponda a disponibilidade económica efetiva.
2 - Para efeitos do número anterior, deve ser admitida prova de que os ativos se encontram bloqueados, penhorados, onerados, indisponíveis, sujeitos a litígio, ou que não produziram rendimento efetivo em valor correspondente ao rendimento presumido.
3 - Quando o rendimento efetivo seja inferior ao rendimento presumido e essa diferença seja demonstrada pelo interessado, deve ser considerado o rendimento efetivo, salvo se a Administração fundamentar expressamente a existência de ocultação, abuso, simulação ou utilização fraudulenta do património.
Artigo 6.º
Garantias procedimentais
1 - A decisão de indeferimento, redução, suspensão ou cessação de prestação social, apoio público, benefício ou regime de proteção com fundamento em rendimento presumido deve ser expressamente fundamentada.
2 - Antes da decisão prevista no número anterior, o interessado deve ser notificado para exercer o direito de audiência prévia e para apresentar prova relativa à inexistência de rendimento efetivo, à indisponibilidade do bem ou à impossibilidade de exploração económica do património considerado.
3 - A Administração deve ponderar, de forma concreta e fundamentada, os elementos apresentados pelo interessado.
4 - A falta de apresentação de determinado documento não impede a apreciação da situação concreta quando a Administração possa obter oficiosamente a informação necessária junto de entidades públicas.
Artigo 7.º
Salvaguarda do nível de proteção e das eventualidades protegidas
1 - A integração, substituição ou unificação de prestações sociais sujeitas a condição de recursos não pode determinar, por si só, a redução do nível de proteção social anteriormente atribuído ao beneficiário ou ao respetivo agregado familiar.
2 - Sempre que da aplicação do novo regime resulte montante inferior ao anteriormente atribuído, é garantido ao beneficiário um complemento transitório de salvaguarda, correspondente à diferença entre o montante anteriormente recebido e o montante apurado nos termos do novo regime.
3 - A unificação de prestações sociais não prejudica a consideração autónoma das eventualidades sociais que lhes deram origem, designadamente velhice, invalidez, viuvez, orfandade, parentalidade, desemprego, deficiência, dependência ou insuficiência económica grave.
4 - As condições de acesso, manutenção, suspensão ou cessação da prestação devem respeitar a natureza da eventualidade protegida, não podendo ser impostas obrigações incompatíveis com a idade, estado de saúde, deficiência, dependência, responsabilidades familiares, condição de cuidador ou situação objetiva de vulnerabilidade do beneficiário.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a reavaliação da condição de recursos, nem a suspensão ou cessação da prestação quando se verifique alteração superveniente da situação económica, familiar ou pessoal do beneficiário, ou quando exista ocultação de rendimentos, simulação, fraude, abuso de direito ou utilização artificial do património para obtenção indevida de prestação, apoio, benefício ou regime de proteção.
Artigo 8.º
Verificação, fiscalização e controlo
A presente lei não prejudica os poderes de verificação, fiscalização e controlo da Administração, designadamente quando existam indícios de ocultação de rendimentos, simulação, fraude, abuso de direito ou utilização artificial do património para obtenção indevida de prestação, apoio, benefício ou regime de proteção.
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo procede, no prazo de 90 dias, à regulamentação da presente lei, designadamente quanto aos meios de prova admissíveis e aos procedimentos de articulação entre os serviços competentes.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 03 de junho de 2026
O Deputado Único do Juntos pelo Povo - JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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