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Projeto de Lei 593Publicada
Reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e de participação das respetivas associações representativas (Primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto e à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)
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27/04/2026
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Publicada no Diário da República
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Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 593/XVII-1.ª
Reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima
e de participação das respetivas associações representativas
(Primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto e à Lei n.º 9/2008, de 19 de
fevereiro)
Exposição de motivos
O direito de Associação Profissional na Polícia Marítima (PM) consagrado na Lei
n.º 53/98, de 18 de agosto e regulamentado pela Lei n.º 9/2008, de 19 de
fevereiro, à semelhança de passos dados nas várias forças e serviços de
segurança em Portugal nesta matéria, permitiu a consagração de direitos de
organização socioprofissional, apesar das insuficiências que comporta.
Os profissionais da PM desde há muito tempo que se têm batido pela
consagração de um regime próprio de direitos que passe pelo seu
reconhecimento pleno como força de segurança, tendo em conta as funções que
desempenham, com reflexo em matéria de direitos laborais. Essa consagração
passa pelo fim de indefinições e decalques de diplomas que pouco lhes dizem
respeito.
Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 53/98, de 18 de
agosto e a Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, no sentido de garantir o direito de
negociação coletiva com as Associações Representativas dos Profissionais da
PM nas questões do Estatuto Profissional, remuneratório e social dos seus
associados e sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado,
remove-se a proibição legal de convocação de manifestações de carácter
político, mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de
carácter partidário. Negar o carácter político de uma qualquer manifestação é um
contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham
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um carácter político.
Confirma-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 53/98 que coloca o pessoal da PM
sob o pressuposto geral do regime de direitos e deveres dos funcionários e
agentes da Administração Pública. Reforçam-se ainda os direitos de participação
e representação democrática dos profissionais da PM, designadamente:
- Estabelecendo o direito de representação das Associações Socioprofissionais
do Pessoal da PM junto das unidades orgânicas, consagrando a figura do
delegado associativo;
- Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que
criam laços de dependência funcional entre estas e o respetivo comando;
- Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados
das associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí
decorra grave prejuízo para o serviço da PM.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea
c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do
PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima
e de participação das respetivas associações representativas, procedendo à
primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto que estabelece o regime de
exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima e à Lei n.º 9/2008, de 19 de
fevereiro que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia
Marítima.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53/1998, de 18 de agosto
Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53/1998, de 18 de agosto passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 5.º
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[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:
a) […];
b) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto
profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições
de exercício da sua atividade;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 6.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter partidário ou nelas participar,
exceto, neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não
integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Revogado.
e) Revogado.
f) [...];
g) Revogado.
h) […];
i) […].”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro
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Os artigos 5.º; 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 27.º da Lei n.º 9/2008, de 19
de fevereiro passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 – A Secretaria –Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Comando–
Geral da Polícia Marítima dos dados a que se refere o número anterior.
Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Sempre que ocorra a substituição dos corpos sociais das associações
profissionais com assento no Conselho da Polícia Marítima poderão ser
designados pelos novos corpos sociais novos membros efetivos em número
proporcional aos lugares ocupados pela respetiva associação profissional no
Conselho da Polícia Marítima.
7 – Nos casos em que um membro eleito para o Conselho da Polícia Marítima
perde o vínculo com a associação profissional que representa, é substituído pelo
membro suplente subsequente.
8 – A substituição a que se refere o n.º 6 é requerida pelas respetivas
associações profissionais no prazo de 90 dias após a tomada de posse dos
respetivos órgãos.
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações
associativas diretamente do salário.
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3 – [anterior nº 2].
4 – [anterior nº 3].
Artigo 10.º
Direito de reunião
As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho,
desde que devidamente convocadas pelos respetivos dirigentes e autorizadas
pelo respetivo comando.
Artigo 11.º
[…]
1 – As associações profissionais têm direito à utilização das instalações dos
órgãos de comando da Polícia Marítima para efeitos de instalação e
funcionamento das mesas de voto para a eleição dos seus órgãos dirigentes.
2 – […].
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 - Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais de
trabalho em espaços condignos e facilmente acessíveis a todos os associados,
previamente definidos pelos respetivos comandantes locais e devem conter a
menção clara da sua origem e a data de afixação.
3 – [Revogado].
Artigo 13.º
[…]
1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações
profissionais da PM têm no exercício das respetivas funções, o direito a dispensa
de serviço, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de
quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem
utilizar em períodos de meio-dia.
3 - A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante
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da unidade de que dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos
anteriores, as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o
exercício das suas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de
antecedência, ou em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.
5 - Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da
associação profissional podem, por ano civil, ser acumulados ou cedidos a outro
membro da mesma associação, ainda que pertencente a unidade diferente.
6 - A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos
órgãos da direção nacional ou entre membros da mesma direção regional
pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela associação
profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois
dias sobre o início da respetiva utilização.
7 - Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação
profissional informa a unidade do cedente da cedência do seu crédito, não
podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias sobre a
data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do
crédito.
8 - As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de
remuneração.
Artigo 16.º
[…]
1 – […].
2 — As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos
de comando regional, podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos
seus representantes designados e são dirigidas ao respetivo comandante.
3 – […].
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou
os representantes designados podem solicitar reuniões extraordinárias,
respetivamente, com o comandante-geral ou com os comandantes regionais,
competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.
Artigo 27.º
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[…]
1 – […]:
a) […];
b) Um comandante regional ou local designado pelo comandante-geral;
c) […];
d) […];
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 4.º
Aditamentos à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro
São aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, com
a seguinte redação:
“Artigo 13.º - A
Delegados associativos
1 - Os profissionais da PM têm direito a desenvolver a atividade associativa nas
unidades e subunidades da PM, através dos delegados associativos, eleitos para
o efeito, pelos associados da respetiva associação sindical, na unidade ou
subunidade a que pertencem.
2 - Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção
nacional ou das direções regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou
subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado pelo respetivo
comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações, relativos à
vida associativa e aos interesses socioprofissionais do pessoal da PM, bem
como à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços.
3 – Na ausência de delegado eleito, os direitos das associações profissionais
nessa unidade são exercidos por dirigentes associativos nacionais ou regionais.
Artigo 13.º - B
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Créditos de horas dos delegados associativos
1 - Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a
um crédito de oito horas por mês que podem ser repartidos em mais do que um
período, por vontade da respetiva associação profissional.
2 - O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado
associativo e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
3 - Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de
horas, deverão avisar, por escrito, o respetivo comandante da unidade ou
subunidade com a antecedência mínima de um dia.
4 - O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os
créditos referidos anteriormente é determinado da seguinte forma:
a) por comando regional - um delegado;
b) por comando local – um delegado.
5- Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao Comandante-geral
a identificação dos delegados, por meio de carta registada com aviso de receção,
de que é afixada cópia nos locais reservados às informações associativas.
6 - O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou
cessação de funções dos delegados associativos.
Artigo 13.º C
Outras dispensas de serviço
Têm ainda direito a dispensa de serviço:
a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no
Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício
de funções;
b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral;
c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário
ao seu exercício.”
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 27 de abril de 2026
Os Deputados,
Paula Santos, Paulo Raimundo, Alfredo Maia
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