Documento integral
Projeto de Lei n.º 533/XVII/1.ª
Prevê a redução temporária da taxa de IVA sobre os combustíveis para a taxa
intermédia
Exposição de motivos
A evolução recente dos preços dos combustíveis rodoviários tem exercido uma pressão
significativa sobre o rendimento disponível das famílias e sobre os custos de contexto
das empresas, com particular incidência nos setores mais dependentes do transporte.
O agravamento dos preços internacionais da energia, associado a tensões geopolíticas
no Médio Oriente, designadamente a guerra no Irão, tem contribuído para uma elevada
volatilidade nos mercados petrolíferos, refletindo -se diretamente no preço final da
gasolina e do gasóleo.
Nas últimas 3 semanas, têm-se verificado a uma subida vertiginosa dos preços, da qual
não há memória e para a qual os Estados e as sociedades se têm de preparar.
Neste contexto, diversos Estados -Membros da União Europeia adotaram medidas
extraordinárias de mitigação 1. Países como Espanha e Itália implementaram
mecanismos de redução da carg a fiscal sobre os combustíveis, incluindo cortes
temporários em impostos indiretos, com o objetivo de proteger consumidores e
empresas e conter efeitos inflacionistas.
Em Portugal, a carga fiscal sobre os combustíveis permanece elevada, sendo o Imposto
sobre o Valor Acrescentado (IVA), atualmente à taxa normal de 23%, um dos principais
componentes do preço final.
Acresce ainda, o facto o IVA incidir sobre o ISP (imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos), fazendo com que no preço final do produto, mais de 50% do custo, digam
respeito a impostos, direta e indiretamente.
1 https://sicnoticias.pt/especiais/tensao-eua-irao/2026-03-20-video-os-diferentes-planos-de-ataque-europeus-para-a-crise-
energetica-efab03f8
A manutenção desta taxa, em contexto de preços elevados, amplifica o impacto
económico negativo sobre os consumidores.
O elevado custo com os combustíveis, produzirá um efeito em c adeia, tornando todos
os restantes bens e serviços mais onerosos, incluindo os bens essenciais.
A redução da taxa de IVA aplicável à gasolina e ao gasóleo para a taxa intermédia de
13%, constitui uma medida de alívio imediato, com impacto direto no preço f inal pago
pelos consumidores.
Esta intervenção e enquanto durar a instabilidade da guerra do irão, em particular do
estreio de Ormuz, permitirá desde já mitigar o impacto do aumento do custo de vida,
apoiar a competitividade das empresas, em especial as p equenas e médias empresas,
incluindo o setor dos transportes, contribuir, acautelar e moderar a inflação, bem como
aproximar Portugal das medidas adotadas por outros Estados europeus em situações
comparáveis.
Apesar das regras comunitárias, nomeadamente do comité de IVA sobre alterações e
alterações em matéria IVA sobre determinados bens, é pertinente e imperativo o Estado
agir e tomar medidas em prol do seu território e dos seus residentes.
Acresce que esta medida, sendo de natureza temporária ou passível de avaliação
periódica, poderá ser ajustada em função da evolução dos mercados energéticos e do
contexto económico internacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do grupo
parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração temporária do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado.
Artigo 2.º
Alteração temporária ao Código do IVA
Os combustíveis rodoviários, designadamente gasolina e gasóleo, passam a ser
tributados à taxa intermédia de IVA, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme consta na lista anexa II ao
Código IV, por um período de 12 meses que pode ser renovado.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A taxa intermédia de IVA aplica-se às transmissões de:
a) Gasolina simples e aditivada;
b) Gasóleo simples e aditivado;
c) Outros combustíveis líquidos destinados a uso rodoviário, nos termos a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º
Avaliação e acompanhamento da medida
O Governo procede à avaliação e acompanhamento do impacto da presente lei no prazo
de 6 meses após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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