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PROJETO DE LEI N.º 125/XVII/1.ª
Procede à oitava alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que
aprova o Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e
Jovens
Exposição de Motivos
O regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16
anos, aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, determina que o
transporte de crianças e jovens seja realizado em veículos cuja
antiguidade não seja superior a 16 anos.
O regime é meritório , tendo os projetos de lei que lhe deram origem
afirmado a necessidade de assegurar a qualidade e prever condições
acrescidas de segurança do transporte de crianças e jovens.
Quase vinte anos volvidos, importa proceder a uma alteração da Lei que
assegure, por um lado, a qualidade e a segurança no transporte de
crianças e jovens e, por outro lado, tenha em consideração um período
mais alargado para a renovação da frota, sob pena de colocar
imediatamente em causa a possibilidade de efetuar os referidos
transportes ou a viabilidade económico -financeira dos prestadores de
transportes, nomeadamente instituições particulares de solidariedade
social.
Esta ponderação foi, aliás, considerada pelo s XXII e XXIII Governos
Constitucionais, tendo sido aprovados os Decretos-Lei n.º 101/2021, de
19 de novembro, n.º 74-A/2023, de 28 de agosto e n.º 57-B/2024, de 24
de setembro, ao abrigo dos quais foi estabelecido um regime excecional,
nos anos letivos de 2021-2022, 2022-2023, 2023-2024 e 2023-2024, com
a ampliação da antiguidade admitida para os veículos, no caso, para 18
anos.
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Importa agora dar previsibilidade, aprovando um regime que faça uma
equilibrada ponderação entre os objetivos em presença.
Assim, propõe-se que o serviço de transporte de crianças ejovens possa
ser realizado por veículos cuja antiguidade não seja superior a 20 anos.
Este alargamento é acompanhado de uma maior exigência de fiscalização
para os veículos com antiguidade superior a 16 anos , assegurando-se
assim a segurança e qualidade do serviço.
Para os veículos cuja antiguidade seja igual ou inferior a 16 anos mantém-
se a renovação da licença e a respetiva exigência de inspeção específica
realizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) de 2 em 2
ano; para os veículos com antiguidade superior a 16 anos a renovação e
respetiva inspeção passa a ocorrer anualmente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo -assinados,
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à oitava alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril,
que aprova o Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e
Jovens.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril
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O artigo 5.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a
licença, emitida pelo IMT, nos termos definidos na presente lei, e válida:
a) pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, no caso de
veículos cuja antiguidade seja inferior a 16 anos;
b) pelo prazo de um ano e renovável por igual período, no caso de
veículos cuja antiguidade seja igual ou superior a 16 anos;
3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
a) […];
b) Antiguidade do automóvel superior a 20 anos, contada desde a
primeira matrícula após fabrico;
c) […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e
produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
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Assembleia da República, 10 de julho de 2025.
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Alexandre Poço
Miguel Santos
Gonçalo Lage
Francisco Covelinhas Lopes
Bruno Faria
Germana Rocha
Margarida Saavedra
Vânia Jesus
Amílcar Almeida
Andreia Bernardo
Célia Freire
Paulo Cavaleiro
Paulo Moniz
Ricardo Barroso
Ricardo Oliveira
Sofia Machado Fernandes
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