1 Projeto de Lei n.º 655/XVII/1 Cria a Prestação de Coesão Social Exposição de motivos: De acordo com os dados mais recentes do Inquérito às Condições de Vida e Rendimento do Instituto Nacional de Estatística, 15,4% da população residente em Portugal vive abaixo do limiar de pobreza que, em 2024, foi fixado em 8.679 euros anuais (valor que corresponde a 723 euros mensais)1. E embora esta seja a taxa mais baixa registada em Portugal desde 1994, a realidade é que o número absoluto de pessoas em situação de privação material e social permanece inaceitavelmente elevado, com 1 milhão e 660 mil pessoas em situação de risco de pobreza ou exclusão social2. Em 2024, Portugal registava cerca de 301 mil crianças e 541 mil pessoas idosas em situação de pobreza3, com a taxa de risco de pobreza ou de exclusão social a chegar aos quase 60% entre pessoas desempregadas, a cerca de 38% das famílias monoparentais e a perto de 36% das pessoas idosas que vivem sozinhas4. Mais, a investigação mais recente conclui que 9% das pessoas empregadas estão em situação de pobreza monetária/laboral, o que significa que o trabalho, por si só, não é sinónimo de saída da pobreza5. Esta realidade é particularmente gravosa no caso de pensionistas do regime contributivo com carreiras curtas ou com interrupções, já que os dados também demonstram que em 2026 as pensões mínimas do regime contributivo geral não excedem os 493,52 euros mensais para carreiras com 31 ou mais anos de descontos e descem até 341,08 euros para carreiras inferiores a 15 anos6. A convergência das pensões mínimas contributivas para, primeiro, o valor do limiar mínimo de pobreza, e depois, o valor do salário mínimo nacional afigura-se um imperativo de justiça 1 https://www.gee.gov.pt/pt/indicadores-diarios/ultimos-indicadores/34776-rendimento-e-condicoes-de-vida-ine-6 2 https://pessoas2030.gov.pt/2026/01/16/risco-de-pobreza-em-portugal-atinge-em-2024-o-valor-mais-baixo-dos-ultimos-20- anos/ 3 https://observador.pt/2026/05/20/pobreza-caiu-para-154-em-portugal-mas-301-mil-criancas-e-541-mil-idosos-continuam- pobres-desigualdades-persistem/ 4 https://www.eapn.pt/wp-content/uploads/2025/10/Pobreza-e-Exclusao-Social-2025-ONLCP.pdf 5 https://eco.sapo.pt/2026/05/20/trabalhar-nem-sempre-evita-pobreza-quase-9-dos-empregados-em-portugal-sao-pobres/ 6 https://eco.sapo.pt/2025/12/12/metade-dos-pensionistas-recebe-menos-de-462-euros-por-mes/ 2 social e que deve acompanhar uma reforma da segurança social, tal como a proposta por esta iniciativa legislativa. Neste sentido, o Estado Social e as prestações sociais têm um papel insubstituível na contenção da pobreza em Portugal, já que sem este apoio a taxa de pobreza nacional rondaria os 40%7. Não obstante, o atual sistema de proteção não contributiva, e que, portanto, protege as pessoas e famílias mais vulneráveis, apresenta graves insuficiências em termos de adequação, cobertura e coerência. A título de exemplo, o rendimento social de inserção (RSI), que em 2025 registou o valor mais baixo de beneficiários desde 2006 com um valor médio de atribuição de cerca de 155 euros mensais8, e cujo valor de referência para 2025 é de 247,56 euros (46,09% do IAS)9, representa apenas 34,2% do limiar de pobreza10. Esta inadequação do sistema, à luz do princípio da dignidade humana e do direito à subsistência, levanta sérias dúvidas quanto à compatibilidade com direitos, liberdades e garantias fundamentais e com os compromisso internacionais assumidos por Portugal, nomeadamente no âmbito da Carta Social Europeia Revista11. Uma das dificuldades identificadas prende-se com a excessiva fragmentação do sistema de proteção social não contributiva, com critérios de acesso, fórmulas de cálculo, prazos de garantia e entidades gestoras distintas. Esta fragmentação produz, necessariamente, lacunas de cobertura, duplicações burocráticas e efeitos de estigmatização no acesso. Aliás, a própria referência das prestações sociais, o Indexante de Apoios Sociais (IAS), serve de referência para dezenas de prestações com lógicas incompatíveis entre si, sem que exista um piso único de rendimento mínimo digno e suficiente. Voltando ao exemplo do RSI, esta prestação é aplicada com tal grau de restrição que exclui grande parte da população que, pese embora com rendimentos insuficientes, não se enquadra nos critérios de acesso, mais se o valor médio de atribuição se situa nos 155 euros/mês, isto significa que mesmo as e os beneficiários desta prestação permanecem em situação de pobreza profunda. Considerando que em resposta a esta realidade, e em cumprimento de metas assumidas de reforma e simplificação do sistema de segurança social português no âmbito do PRR12, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 85/XVII/1.ª, sob a forma de autorização legislativa, para criação de uma Prestação Social Única (PSU)13 e, pese embora o mérito da simplificação proposta, o LIVRE entende que os termos da proposta apresentada contêm um conjunto de défices estruturais incompatíveis com uma política social eficaz e com o respeito pela dignidade das pessoas beneficiárias, antes assentando numa lógica caritativa e estigmatizante da prestação social e que em nada promoverá a integração e coesão social das pessoas beneficiárias e do país. Mais, a iniciativa legislativa como está não só não estatui o valor de referência, já que o remete para portaria a publicar, como condiciona o acesso de adultos em idade ativa à obrigação de realizar trabalho não remunerado, o que o LIVRE entende ser eticamente reprovável e socialmente indesejável, como estabelece um sistema sancionatório que tem efeitos para todos os membros do agregado familiar, incluindo 7 https://observador.pt/2025/01/16/taxa-de-risco-de-pobreza-seria-de-40-em-2023-sem-transferencias-sociais/ 8 https://sicnoticias.pt/economia/2025-07-28-video-beneficiarios-do-rsi-atingem-numero-mais-baixo-desde-2006-4c687a24 9 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/71-2026-1049254415 10 https://assets.portugalbalancosocial.pt/media/cbanq5gi/251_novasbe_portugal-balanco-social-2025_livro.pdf 11 https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/documentos/instrumentos/carta_social_europeia_revista.pdf 12 https://recuperarportugal.gov.pt/prr-resiliencia/respostas-sociais/re-r38-simplificacao-e-eficacia-do-sistema-de-seguranca- social/ 13 Proposta de Lei n.º 85/XVII/1.ª (GOV) 3 crianças, em caso de incumprimento individual, o que nos parece manifestamente desproporcional e que nos levanta dúvidas constitucionais. Assim, cientes do impacto do incumprimento das metas do PRR, o LIVRE apresenta uma proposta alternativa através da criação da Prestação de Coesão Social que, partindo da mesma tentativa de simplificação do sistema de prestações não contributivas, estabelece, ao invés: - um montante de referência individual ancorado no limiar de pobreza, e com uma trajetória de convergência até 2030; - um regime de atribuição não condicionado a trabalho não remunerado, respeitando a dignidade e a autonomia de beneficiários; - obrigações de inserção social e profissional enquanto direitos ao invés de deveres, não sancionando portanto a ausência de oportunidades. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei cria a prestação de coesão social, no âmbito do subsistema de solidariedade da segurança social. 2 - A prestação de coesão social procede à integração e substituição das seguintes prestações sociais não contributivas: a) rendimento social de inserção; b) subsídios sociais no âmbito da parentalidade, designadamente o subsídio social parental inicial, o subsídio social parental por risco clínico durante a gravidez, o subsídio social por interrupção da gravidez, o subsídio social por riscos específicos e o subsídio social por adoção; c) pensão social de velhice; d) pensão social do regime especial de proteção na invalidez; e) complemento extraordinário de solidariedade; f) subsídio social de desemprego inicial e subsequente. Artigo 2.º Natureza e âmbito 4 1 - A prestação de coesão social consiste numa prestação pecuniária mensal que visa assegurar ao titular os recursos necessários a uma existência condigna, contribuindo para a coesão social e para a prevenção e erradicação da pobreza em Portugal. 2 - Estão abrangidas pela proteção prevista na presente lei as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, que residam em território nacional e satisfaçam as condições gerais de elegibilidade, e as condições específicas de atribuição que lhes sejam aplicáveis. Artigo 3.º Princípios 1 - A prestação de coesão social rege-se pelos princípios da universalidade, da suficiência e da não discriminação. 2 - O princípio da suficiência previsto no número anterior determina que o montante da prestação de coesão social se aproxime progressivamente de um nível de vida digno, tendo como referência o limiar de risco de pobreza definido anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 - A atribuição e manutenção da prestação de coesão social não pode depender da participação em atividades de solidariedade social, trabalho comunitário ou qualquer forma de trabalho não remunerado. Artigo 4.º Condições gerais de elegibilidade O direito à prestação de coesão social depende da verificação cumulativa das seguintes condições pelo requerente: a) residir em território nacional, nos termos previstos no artigo 5.º; b) ter rendimentos próprios inferiores ao valor de referência da prestação de coesão social, nos termos previstos no artigo 8.º; c) os rendimentos mensais do agregado familiar não excederem o limiar de agregado previsto no artigo 6.º; d) o valor do património mobiliário não ser superior a 60 vezes o valor do IAS; e) não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão efetiva, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação; f) não beneficiar de apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado, durante o período de vigência desses apoios. 2 - Às condições previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, excetuam-se os casos de requerentes: a) em período de gravidez, e de equivalente à licença parental, incluindo em caso de adoção, tal como previsto nos termos gerais do Código do Trabalho; b) que tenham esgotado todo o subsídio de desemprego a que tinham direito ou que, tendo descontado, não cumpre o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego; c) tenham atingido a idade legal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social; d) sejam cuidadores informais principais reconhecidos nos termos da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, durante o período de exercício dessa função; 5 e) por razão de doença grave, crónica ou progressiva, se encontrem em situação de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de atividade profissional, comprovada por declaração do médico assistente. Artigo 5.º Residência em território nacional Para efeitos da presente lei, são considerados residentes em território nacional: a) cidadãos portugueses com domicílio habitual em Portugal; b) cidadãos de Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estado com acordo de livre circulação com Portugal, com domicílio habitual em Portugal; c) cidadãos de estados terceiros, desde que com domicílio habitual em Portugal há pelo menos um ano; d) refugiados e apátridas reconhecidos nos termos da lei que regula o asilo e a proteção subsidiária. Artigo 6.º Condições específicas de atribuição 1 - A elegibilidade e o montante da prestação de coesão social são determinados, inicialmente, pelos rendimentos próprios do requerente, não sendo considerados, para esse efeito, os rendimentos dos restantes membros do agregado familiar. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar, calculado com as ponderações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, exceder o montante de referência individual (MRI) fixado nos termos do mesmo artigo, o montante final da prestação de coesão social, calculado nos termos do n.º 6 do artigo 8.º, é reduzido progressivamente nos seguintes termos: a) entre 1 e 1,5 vezes o MRI: redução de 25%; b) entre 1,5 e 2 vezes o MRI: redução de 50%; c) acima de 2 vezes o MRI: cessação do direito à prestação de coesão social. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados os rendimentos mensais líquidos dos restantes membros do agregado dos três meses imediatamente anteriores ao requerimento, com exclusão de: a) os rendimentos de menores do agregado familiar; b) outras prestações sociais não contributivas de natureza familiar bem como as atribuídas em razão de deficiência ou incapacidade ou as de rendimento mínimo atribuídas a membros do agregado familiar; c) os montantes correspondentes a pensões de alimentos recebidas por menores; d) apoios à habitação atribuídos a membros do agregado familiar. Artigo 7.º Agregado familiar 6 1 - Para efeitos da presente lei, o agregado familiar é o definido nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, exceto nos casos em que o titular tenha atingido a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em que apenas serão considerados os rendimentos do cônjuge ou unido de facto. 2 - Não são sujeitos a avaliação nos termos do artigo anterior os casos em que os rendimentos dos restantes membros do agregado, calculados nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sejam nulos ou não excedam o valor do salário mínimo nacional mensal, considerando-se nessa situação que a elegibilidade de atribuição da prestação de coesão social é verificada unicamente com base nos rendimentos do titular. Artigo 8.º Montante de referência individual e cálculo da prestação 1 - O MRI da prestação de coesão social é fixado anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a publicar anualmente e em observância dos seguintes limites: a) o MRI não pode ser inferior a 60% do limiar de risco de pobreza apurado e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; b) o MRI cresce anualmente, no mínimo, pela variação positiva do índice de preços do consumidor (IPC) no ano anterior, não podendo o MRI ser inferior ao valor em vigor no ano anterior; c) o MRI converge progressivamente para 100% do limiar de risco de pobreza, em incrementos anuais não inferiores a 8 pontos percentuais, até atingir aquele limiar, o que deve ocorrer até 31 de dezembro de 2030. 2 - O MRI da prestação de coesão social não pode ser inferior ao valor de referência das prestações sociais, previstas no artigo 1.º, n.º 2, em vigor à data de entrada em vigor da presente lei. 3 - O montante base da prestação de coesão social (PCS base) é calculado através da seguinte fórmula: PCS base = MRI x (1 + 𝛴 Ci) onde Ci representa o coeficiente de ponderação de cada membro do agregado familiar além do titular, nos seguintes termos: a) adulto adicional - 0,70; b) menor de 18 anos - 0,50; c) menor de 6 anos - 0,60; d) pessoa com deficiência - + 0,20 adicional. 4 - Os coeficientes previstos no número anterior destinam-se a refletir os encargos reais do titular com os dependentes e demais membros do agregado familiar, assegurando a suficiência material da prestação. 5 - Ao montante base da prestação de coesão social, quando aplicável, são aplicadas as seguintes majorações cumulativas: a) majoração de 25% para famílias monoparentais; b) majoração de 15% para titulares com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, certificado através de atestado médico de incapacidade multiúso; c) majoração de 15% para titulares cuidadores informais principais reconhecidos nos termos da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. 7 6 - O montante final da prestação de coesão social tem natureza diferencial, correspondendo à diferença entre o montante base majorado e os rendimentos próprios do requerente, após as reduções eventualmente aplicáveis nos termos do artigo 6.º, n.º 2. 7 - Para efeitos do número anterior, são considerados rendimentos mensais líquidos do requerente dos três meses imediatamente anteriores à data do requerimento, incluindo: a) rendimentos de trabalho dependente, líquidos de descontos obrigatórios para regimes de proteção social e de retenção na fonte de IRS; b) rendimentos de trabalho independente, apurados com base na última declaração trimestral disponível; c) rendimentos de capitais, considerando apenas os ativos financeiros cujo valor total exceda 30 vezes o valor do IAS; d) rendimentos prediais, com exclusão do imóvel de habitação permanente cujo valor patrimonial tributário não exceda 450 vezes o valor do IAS; e) pensões e outras prestações sociais substitutivas de rendimentos de trabalho. 8 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados rendimentos do requerente: a) as prestações sociais não contributivas de natureza familiar ou atribuídas em razão de deficiência ou incapacidade de algum membro do agregado familiar; b) a componente de incentivo ao emprego prevista no artigo seguinte, durante o período de acumulação. Artigo 9.º Incentivo ao emprego 1 - O exercício de atividade profissional remunerada pelo titular não determina a cessação imediata da prestação de coesão social. 2 - Durante os 12 meses imediatamente posteriores ao início da atividade profissional, e para efeitos do cálculo previsto no n.º 6 do artigo 8.º, são excluídos do cômputo dos rendimentos de trabalho do titular as seguintes percentagens: a) do 1.º ao 3.º mês: 80% dos rendimentos de trabalho; b) do 4.º ao 6.º mês: 60% dos rendimentos de trabalho; c) do 7.º ao 9.º mês: 40% dos rendimentos de trabalho; d) do 10.º ao 12.º mês: 20% dos rendimentos de trabalho. 3 - O período de 12 meses previsto no número anterior é contado de forma contínua desde a data de início da atividade profissional, sendo apenas suspenso em caso de períodos de incapacidade temporária para o trabalho. Artigo 10.º Obrigações do titular 1 - Constituem obrigações do titular da prestação de coesão social: a) comunicar à instituição gestora, no prazo de 8 dias úteis, as alterações relevantes da sua situação económica, profissional ou familiar suscetíveis de influir no direito ou no montante da prestação; b) prestar as informações e apresentar os meios de prova que lhe sejam solicitados pela instituição gestora para verificação das condições de atribuição; 8 c) participar, se disponível e apto, em ações de formação profissional, orientação vocacional ou reabilitação profissional, a definir em conjunto com o Instituto do Emprego e Formação Profissional. I. P. (IEFP, I. P.), através de plano individual de inserção elaborado em conjunto com o titular. 2 - O plano individual de inserção previsto no número anterior é estabelecido no prazo de 60 dias a contar da atribuição da prestação de coesão social, com o consentimento do titular, e deve ser proporcionado e adequado às suas capacidades, qualificações e situação familiar. 3 - O incumprimento das obrigações previstas no número anterior implica a instauração de procedimento contraditório prévio a qualquer redução ou suspensão da prestação, com garantia de audição do titular no prazo mínimo de 15 dias úteis. 4 - A suspensão ou redução só produz efeitos após o termo do prazo de audição previsto no número anterior ou, tendo o titular respondido, após a decisão final. 5 — Estão dispensados das obrigações previstas na alínea c) do n.º 1 e do plano individual de inserção previsto no n.º 2, os titulares que: a) se encontrem em gozo de licença parental, pelo período de duração dessa licença; b) tenham atingido a idade legal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social; c) sejam cuidadores informais principais reconhecidos nos termos da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, durante o período de exercício dessa função. d) por razão de doença grave, crónica ou progressiva, se encontrem em situação de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de atividade profissional, comprovada por declaração do médico assistente. Artigo 11.º Articulação com outras prestações sociais 1 - As pensões de viuvez e de orfandade e o complemento solidário para idosos não são integrados na prestação de coesão social, mantendo-se o seu regime autónomo sem prejuízo de eventual necessidade de articulação com a prestação de coesão social nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social. 2 - Os titulares da prestação de viuvez e de orfandade que satisfaçam, cumulativamente, as condições de acesso à prestação de coesão social podem, a todo o tempo, requerer a substituição da sua pensão pela prestação de coesão social quando o montante desta seja superior, beneficiando da salvaguarda de valores prevista no artigo 17.º. 3 - A prestação social para a inclusão não é integrada na prestação de coesão social, mantendo-se o seu regime autónomo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 - O titular da prestação social para a inclusão que satisfaça as condições de acesso à prestação de coesão social pode, a todo o tempo, requerer a sua substituição pela 9 prestação de coesão social quando o montante desta seja superior ao daquela, beneficiando da salvaguarda de valores prevista no artigo 17.º. 5 - Os complementos da prestação social para a inclusão especificamente destinados à cobertura de despesas com a deficiência ou incapacidade são acumuláveis com a prestação de coesão social, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social. Artigo 12.º Instituição gestora 1 - A gestão da prestação de coesão social compete ao Instituto da Segurança Social, I.P., através dos serviços de segurança social da área de residência do titular e, nas Regiões Autónomas, às instituições de segurança social da respetiva região. 2 - Compete à instituição gestora: a) reconhecer o direito, processar, pagar e verificar a manutenção das condições de atribuição da prestação de coesão social; b) articular com as autarquias e o IEFP, I.P. o acompanhamento dos titulares; c) promover a reavaliação periódica dos planos individuais de inserção. Artigo 13.º Requerimento e prazo de decisão 1 - O requerimento de atribuição da prestação de coesão social é apresentado através do portal da segurança social direta ou presencialmente em qualquer serviço da instituição gestora. 2 - A decisão sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que o requerimento esteja devidamente instruído, ou de 15 dias quando o requerente seja vítima de violência doméstica, com estatuto reconhecido nos termos da lei. 3 - A prestação de coesão social é devida a partir da data de apresentação do requerimento devidamente instruído. 4 - Da decisão final cabe reclamação e recurso nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 14.º Duração, renovação e revisão 10 1 - A prestação de coesão social é atribuída por períodos de 12 meses, renováveis mediante verificação das condições de acesso por iniciativa da instituição gestora no mês imediatamente anterior ao termo do período em curso. 2 - O montante da prestação de coesão social é revisto sempre que, durante o período de atribuição, se verifiquem alterações da composição do agregado familiar, dos rendimentos ou do MRI. 3 - A revisão que determine: a) o aumento do montante da prestação de coesão social produz efeitos no mês seguinte à comunicação da alteração pelo titular; b) a redução do montante da prestação de coesão social produz efeitos no mês seguinte ao da verificação da alteração. Artigo 15.º Financiamento e regime fiscal 1 - O financiamento da prestação de coesão social é assegurado pelo Orçamento do Estado, através de transferências para o Instituto da Segurança Social, I.P. 2 - A prestação de coesão social é isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sem prejuízo do seu englobamento para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. Artigo 16.º Restituição e penhora 1 - A prestação de coesão social paga indevidamente é restituída nos termos do regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional ou criminal aplicável. 2 - A prestação de coesão social não é suscetível de penhora, salvo nos casos previstos no artigo 738.º do Código de Processo Civil, quando, somada a outros rendimentos do titular, exceda os limites de impenhorabilidade aí estabelecidos, e nas situações de dívida por pagamentos indevidos no âmbito da própria prestação. Artigo 17.º Regime transitório 11 1 - A partir da entrada em vigor da presente lei, aos titulares das prestações integradas nos termos do artigo 1.º é atribuída, oficiosamente, a prestação de coesão social, com salvaguarda do montante que se encontram a receber à data da conversão. 2 - A salvaguarda prevista no número anterior mantém-se pelo período máximo de 24 meses ou até que o MRI iguale ou exceda o valor da prestação anterior, aplicando-se a partir desse momento o regime geral. 3 - Os titulares da pensão social de velhice ou de invalidez mantêm o direito ao pagamento em 14 mensalidades anuais, nos termos do regime anterior, até que o montante da prestação de coesão social calculado nos termos gerais seja superior. 4 - Os titulares dos subsídios sociais de parentalidade em curso à data da entrada em vigor da presente lei mantêm o direito às respetivas prestações até ao termo do período de concessão legalmente previsto. 5 - A instituição gestora notifica, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os titulares abrangidos pela integração, com indicação do novo montante, da data de início da prestação de coesão social e das condições do regime de salvaguarda previsto no presente artigo. Artigo 18.º Valor da prestação mínima do sistema contributivo 1 - Os valores mínimos garantidos das pensões de velhice e de invalidez do regime geral devem ser convergidos progressivamente para 100% do limiar de risco de pobreza até 2030, através de portaria publicada anualmente. 2 - O valor inicial de convergência previsto no número anterior não pode ser inferior a 65% do limiar de risco de pobreza. Artigo 19.º Regulamentação O Governo aprova, no prazo de 60 dias após a publicação da presente, os diplomas regulamentares necessários à sua execução. Artigo 20.º Entrada em vigor 12 A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027. Assembleia da República, 8 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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1 Projeto de Lei n.º 655/XVII/1 Cria a Prestação de Coesão Social Exposição de motivos: De acordo com os dados mais recentes do Inquérito às Condições de Vida e Rendimento do Instituto Nacional de Estatística, 15,4% da população residente em Portugal vive abaixo do limiar de pobreza que, em 2024, foi fixado em 8.679 euros anuais (valor que corresponde a 723 euros mensais)1. E embora esta seja a taxa mais baixa registada em Portugal desde 1994, a realidade é que o número absoluto de pessoas em situação de privação material e social permanece inaceitavelmente elevado, com 1 milhão e 660 mil pessoas em situação de risco de pobreza ou exclusão social2. Em 2024, Portugal registava cerca de 301 mil crianças e 541 mil pessoas idosas em situação de pobreza3, com a taxa de risco de pobreza ou de exclusão social a chegar aos quase 60% entre pessoas desempregadas, a cerca de 38% das famílias monoparentais e a perto de 36% das pessoas idosas que vivem sozinhas4. Mais, a investigação mais recente conclui que 9% das pessoas empregadas estão em situação de pobreza monetária/laboral, o que significa que o trabalho, por si só, não é sinónimo de saída da pobreza5. Esta realidade é particularmente gravosa no caso de pensionistas do regime contributivo com carreiras curtas ou com interrupções, já que os dados também demonstram que em 2026 as pensões mínimas do regime contributivo geral não excedem os 493,52 euros mensais para carreiras com 31 ou mais anos de descontos e descem até 341,08 euros para carreiras inferiores a 15 anos6. A convergência das pensões mínimas contributivas para, primeiro, o valor do limiar mínimo de pobreza, e depois, o valor do salário mínimo nacional afigura-se um imperativo de justiça 1 https://www.gee.gov.pt/pt/indicadores-diarios/ultimos-indicadores/34776-rendimento-e-condicoes-de-vida-ine-6 2 https://pessoas2030.gov.pt/2026/01/16/risco-de-pobreza-em-portugal-atinge-em-2024-o-valor-mais-baixo-dos-ultimos-20- anos/ 3 https://observador.pt/2026/05/20/pobreza-caiu-para-154-em-portugal-mas-301-mil-criancas-e-541-mil-idosos-continuam- pobres-desigualdades-persistem/ 4 https://www.eapn.pt/wp-content/uploads/2025/10/Pobreza-e-Exclusao-Social-2025-ONLCP.pdf 5 https://eco.sapo.pt/2026/05/20/trabalhar-nem-sempre-evita-pobreza-quase-9-dos-empregados-em-portugal-sao-pobres/ 6 https://eco.sapo.pt/2025/12/12/metade-dos-pensionistas-recebe-menos-de-462-euros-por-mes/ 2 social e que deve acompanhar uma reforma da segurança social, tal como a proposta por esta iniciativa legislativa. Neste sentido, o Estado Social e as prestações sociais têm um papel insubstituível na contenção da pobreza em Portugal, já que sem este apoio a taxa de pobreza nacional rondaria os 40%7. Não obstante, o atual sistema de proteção não contributiva, e que, portanto, protege as pessoas e famílias mais vulneráveis, apresenta graves insuficiências em termos de adequação, cobertura e coerência. A título de exemplo, o rendimento social de inserção (RSI), que em 2025 registou o valor mais baixo de beneficiários desde 2006 com um valor médio de atribuição de cerca de 155 euros mensais8, e cujo valor de referência para 2025 é de 247,56 euros (46,09% do IAS)9, representa apenas 34,2% do limiar de pobreza10. Esta inadequação do sistema, à luz do princípio da dignidade humana e do direito à subsistência, levanta sérias dúvidas quanto à compatibilidade com direitos, liberdades e garantias fundamentais e com os compromisso internacionais assumidos por Portugal, nomeadamente no âmbito da Carta Social Europeia Revista11. Uma das dificuldades identificadas prende-se com a excessiva fragmentação do sistema de proteção social não contributiva, com critérios de acesso, fórmulas de cálculo, prazos de garantia e entidades gestoras distintas. Esta fragmentação produz, necessariamente, lacunas de cobertura, duplicações burocráticas e efeitos de estigmatização no acesso. Aliás, a própria referência das prestações sociais, o Indexante de Apoios Sociais (IAS), serve de referência para dezenas de prestações com lógicas incompatíveis entre si, sem que exista um piso único de rendimento mínimo digno e suficiente. Voltando ao exemplo do RSI, esta prestação é aplicada com tal grau de restrição que exclui grande parte da população que, pese embora com rendimentos insuficientes, não se enquadra nos critérios de acesso, mais se o valor médio de atribuição se situa nos 155 euros/mês, isto significa que mesmo as e os beneficiários desta prestação permanecem em situação de pobreza profunda. Considerando que em resposta a esta realidade, e em cumprimento de metas assumidas de reforma e simplificação do sistema de segurança social português no âmbito do PRR12, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 85/XVII/1.ª, sob a forma de autorização legislativa, para criação de uma Prestação Social Única (PSU)13 e, pese embora o mérito da simplificação proposta, o LIVRE entende que os termos da proposta apresentada contêm um conjunto de défices estruturais incompatíveis com uma política social eficaz e com o respeito pela dignidade das pessoas beneficiárias, antes assentando numa lógica caritativa e estigmatizante da prestação social e que em nada promoverá a integração e coesão social das pessoas beneficiárias e do país. Mais, a iniciativa legislativa como está não só não estatui o valor de referência, já que o remete para portaria a publicar, como condiciona o acesso de adultos em idade ativa à obrigação de realizar trabalho não remunerado, o que o LIVRE entende ser eticamente reprovável e socialmente indesejável, como estabelece um sistema sancionatório que tem efeitos para todos os membros do agregado familiar, incluindo 7 https://observador.pt/2025/01/16/taxa-de-risco-de-pobreza-seria-de-40-em-2023-sem-transferencias-sociais/ 8 https://sicnoticias.pt/economia/2025-07-28-video-beneficiarios-do-rsi-atingem-numero-mais-baixo-desde-2006-4c687a24 9 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/71-2026-1049254415 10 https://assets.portugalbalancosocial.pt/media/cbanq5gi/251_novasbe_portugal-balanco-social-2025_livro.pdf 11 https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/documentos/instrumentos/carta_social_europeia_revista.pdf 12 https://recuperarportugal.gov.pt/prr-resiliencia/respostas-sociais/re-r38-simplificacao-e-eficacia-do-sistema-de-seguranca- social/ 13 Proposta de Lei n.º 85/XVII/1.ª (GOV) 3 crianças, em caso de incumprimento individual, o que nos parece manifestamente desproporcional e que nos levanta dúvidas constitucionais. Assim, cientes do impacto do incumprimento das metas do PRR, o LIVRE apresenta uma proposta alternativa através da criação da Prestação de Coesão Social que, partindo da mesma tentativa de simplificação do sistema de prestações não contributivas, estabelece, ao invés: - um montante de referência individual ancorado no limiar de pobreza, e com uma trajetória de convergência até 2030; - um regime de atribuição não condicionado a trabalho não remunerado, respeitando a dignidade e a autonomia de beneficiários; - obrigações de inserção social e profissional enquanto direitos ao invés de deveres, não sancionando portanto a ausência de oportunidades. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei cria a prestação de coesão social, no âmbito do subsistema de solidariedade da segurança social. 2 - A prestação de coesão social procede à integração e substituição das seguintes prestações sociais não contributivas: a) rendimento social de inserção; b) subsídios sociais no âmbito da parentalidade, designadamente o subsídio social parental inicial, o subsídio social parental por risco clínico durante a gravidez, o subsídio social por interrupção da gravidez, o subsídio social por riscos específicos e o subsídio social por adoção; c) pensão social de velhice; d) pensão social do regime especial de proteção na invalidez; e) complemento extraordinário de solidariedade; f) subsídio social de desemprego inicial e subsequente. Artigo 2.º Natureza e âmbito 4 1 - A prestação de coesão social consiste numa prestação pecuniária mensal que visa assegurar ao titular os recursos necessários a uma existência condigna, contribuindo para a coesão social e para a prevenção e erradicação da pobreza em Portugal. 2 - Estão abrangidas pela proteção prevista na presente lei as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, que residam em território nacional e satisfaçam as condições gerais de elegibilidade, e as condições específicas de atribuição que lhes sejam aplicáveis. Artigo 3.º Princípios 1 - A prestação de coesão social rege-se pelos princípios da universalidade, da suficiência e da não discriminação. 2 - O princípio da suficiência previsto no número anterior determina que o montante da prestação de coesão social se aproxime progressivamente de um nível de vida digno, tendo como referência o limiar de risco de pobreza definido anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 - A atribuição e manutenção da prestação de coesão social não pode depender da participação em atividades de solidariedade social, trabalho comunitário ou qualquer forma de trabalho não remunerado. Artigo 4.º Condições gerais de elegibilidade O direito à prestação de coesão social depende da verificação cumulativa das seguintes condições pelo requerente: a) residir em território nacional, nos termos previstos no artigo 5.º; b) ter rendimentos próprios inferiores ao valor de referência da prestação de coesão social, nos termos previstos no artigo 8.º; c) os rendimentos mensais do agregado familiar não excederem o limiar de agregado previsto no artigo 6.º; d) o valor do património mobiliário não ser superior a 60 vezes o valor do IAS; e) não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão efetiva, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação; f) não beneficiar de apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado, durante o período de vigência desses apoios. 2 - Às condições previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, excetuam-se os casos de requerentes: a) em período de gravidez, e de equivalente à licença parental, incluindo em caso de adoção, tal como previsto nos termos gerais do Código do Trabalho; b) que tenham esgotado todo o subsídio de desemprego a que tinham direito ou que, tendo descontado, não cumpre o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego; c) tenham atingido a idade legal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social; d) sejam cuidadores informais principais reconhecidos nos termos da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, durante o período de exercício dessa função; 5 e) por razão de doença grave, crónica ou progressiva, se encontrem em situação de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de atividade profissional, comprovada por declaração do médico assistente. Artigo 5.º Residência em território nacional Para efeitos da presente lei, são considerados residentes em território nacional: a) cidadãos portugueses com domicílio habitual em Portugal; b) cidadãos de Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estado com acordo de livre circulação com Portugal, com domicílio habitual em Portugal; c) cidadãos de estados terceiros, desde que com domicílio habitual em Portugal há pelo menos um ano; d) refugiados e apátridas reconhecidos nos termos da lei que regula o asilo e a proteção subsidiária. Artigo 6.º Condições específicas de atribuição 1 - A elegibilidade e o montante da prestação de coesão social são determinados, inicialmente, pelos rendimentos próprios do requerente, não sendo considerados, para esse efeito, os rendimentos dos restantes membros do agregado familiar. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar, calculado com as ponderações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, exceder o montante de referência individual (MRI) fixado nos termos do mesmo artigo, o montante final da prestação de coesão social, calculado nos termos do n.º 6 do artigo 8.º, é reduzido progressivamente nos seguintes termos: a) entre 1 e 1,5 vezes o MRI: redução de 25%; b) entre 1,5 e 2 vezes o MRI: redução de 50%; c) acima de 2 vezes o MRI: cessação do direito à prestação de coesão social. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados os rendimentos mensais líquidos dos restantes membros do agregado dos três meses imediatamente anteriores ao requerimento, com exclusão de: a) os rendimentos de menores do agregado familiar; b) outras prestações sociais não contributivas de natureza familiar bem como as atribuídas em razão de deficiência ou incapacidade ou as de rendimento mínimo atribuídas a membros do agregado familiar; c) os montantes correspondentes a pensões de alimentos recebidas por menores; d) apoios à habitação atribuídos a membros do agregado familiar. Artigo 7.º Agregado familiar 6 1 - Para efeitos da presente lei, o agregado familiar é o definido nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, exceto nos casos em que o titular tenha atingido a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em que apenas serão considerados os rendimentos do cônjuge ou unido de facto. 2 - Não são sujeitos a avaliação nos termos do artigo anterior os casos em que os rendimentos dos restantes membros do agregado, calculados nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sejam nulos ou não excedam o valor do salário mínimo nacional mensal, considerando-se nessa situação que a elegibilidade de atribuição da prestação de coesão social é verificada unicamente com base nos rendimentos do titular. Artigo 8.º Montante de referência individual e cálculo da prestação 1 - O MRI da prestação de coesão social é fixado anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a publicar anualmente e em observância dos seguintes limites: a) o MRI não pode ser inferior a 60% do limiar de risco de pobreza apurado e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; b) o MRI cresce anualmente, no mínimo, pela variação positiva do índice de preços do consumidor (IPC) no ano anterior, não podendo o MRI ser inferior ao valor em vigor no ano anterior; c) o MRI converge progressivamente para 100% do limiar de risco de pobreza, em incrementos anuais não inferiores a 8 pontos percentuais, até atingir aquele limiar, o que deve ocorrer até 31 de dezembro de 2030. 2 - O MRI da prestação de coesão social não pode ser inferior ao valor de referência das prestações sociais, previstas no artigo 1.º, n.º 2, em vigor à data de entrada em vigor da presente lei. 3 - O montante base da prestação de coesão social (PCS base) é calculado através da seguinte fórmula: PCS base = MRI x (1 + 𝛴 Ci) onde Ci representa o coeficiente de ponderação de cada membro do agregado familiar além do titular, nos seguintes termos: a) adulto adicional - 0,70; b) menor de 18 anos - 0,50; c) menor de 6 anos - 0,60; d) pessoa com deficiência - + 0,20 adicional. 4 - Os coeficientes previstos no número anterior destinam-se a refletir os encargos reais do titular com os dependentes e demais membros do agregado familiar, assegurando a suficiência material da prestação. 5 - Ao montante base da prestação de coesão social, quando aplicável, são aplicadas as seguintes majorações cumulativas: a) majoração de 25% para famílias monoparentais; b) majoração de 15% para titulares com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, certificado através de atestado médico de incapacidade multiúso; c) majoração de 15% para titulares cuidadores informais principais reconhecidos nos termos da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. 7 6 - O montante final da prestação de coesão social tem natureza diferencial, correspondendo à diferença entre o montante base majorado e os rendimentos próprios do requerente, após as reduções eventualmente aplicáveis nos termos do artigo 6.º, n.º 2. 7 - Para efeitos do número anterior, são considerados rendimentos mensais líquidos do requerente dos três meses imediatamente anteriores à data do requerimento, incluindo: a) rendimentos de trabalho dependente, líquidos de descontos obrigatórios para regimes de proteção social e de retenção na fonte de IRS; b) rendimentos de trabalho independente, apurados com base na última declaração trimestral disponível; c) rendimentos de capitais, considerando apenas os ativos financeiros cujo valor total exceda 30 vezes o valor do IAS; d) rendimentos prediais, com exclusão do imóvel de habitação permanente cujo valor patrimonial tributário não exceda 450 vezes o valor do IAS; e) pensões e outras prestações sociais substitutivas de rendimentos de trabalho. 8 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados rendimentos do requerente: a) as prestações sociais não contributivas de natureza familiar ou atribuídas em razão de deficiência ou incapacidade de algum membro do agregado familiar; b) a componente de incentivo ao emprego prevista no artigo seguinte, durante o período de acumulação. Artigo 9.º Incentivo ao emprego 1 - O exercício de atividade profissional remunerada pelo titular não determina a cessação imediata da prestação de coesão social. 2 - Durante os 12 meses imediatamente posteriores ao início da atividade profissional, e para efeitos do cálculo previsto no n.º 6 do artigo 8.º, são excluídos do cômputo dos rendimentos de trabalho do titular as seguintes percentagens: a) do 1.º ao 3.º mês: 80% dos rendimentos de trabalho; b) do 4.º ao 6.º mês: 60% dos rendimentos de trabalho; c) do 7.º ao 9.º mês: 40% dos rendimentos de trabalho; d) do 10.º ao 12.º mês: 20% dos rendimentos de trabalho. 3 - O período de 12 meses previsto no número anterior é contado de forma contínua desde a data de início da atividade profissional, sendo apenas suspenso em caso de períodos de incapacidade temporária para o trabalho. Artigo 10.º Obrigações do titular 1 - Constituem obrigações do titular da prestação de coesão social: a) comunicar à instituição gestora, no prazo de 8 dias úteis, as alterações relevantes da sua situação económica, profissional ou familiar suscetíveis de influir no direito ou no montante da prestação; b) prestar as informações e apresentar os meios de prova que lhe sejam solicitados pela instituição gestora para verificação das condições de atribuição; 8 c) participar, se disponível e apto, em ações de formação profissional, orientação vocacional ou reabilitação profissional, a definir em conjunto com o Instituto do Emprego e Formação Profissional. I. P. (IEFP, I. P.), através de plano individual de inserção elaborado em conjunto com o titular. 2 - O plano individual de inserção previsto no número anterior é estabelecido no prazo de 60 dias a contar da atribuição da prestação de coesão social, com o consentimento do titular, e deve ser proporcionado e adequado às suas capacidades, qualificações e situação familiar. 3 - O incumprimento das obrigações previstas no número anterior implica a instauração de procedimento contraditório prévio a qualquer redução ou suspensão da prestação, com garantia de audição do titular no prazo mínimo de 15 dias úteis. 4 - A suspensão ou redução só produz efeitos após o termo do prazo de audição previsto no número anterior ou, tendo o titular respondido, após a decisão final. 5 — Estão dispensados das obrigações previstas na alínea c) do n.º 1 e do plano individual de inserção previsto no n.º 2, os titulares que: a) se encontrem em gozo de licença parental, pelo período de duração dessa licença; b) tenham atingido a idade legal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social; c) sejam cuidadores informais principais reconhecidos nos termos da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, durante o período de exercício dessa função. d) por razão de doença grave, crónica ou progressiva, se encontrem em situação de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de atividade profissional, comprovada por declaração do médico assistente. Artigo 11.º Articulação com outras prestações sociais 1 - As pensões de viuvez e de orfandade e o complemento solidário para idosos não são integrados na prestação de coesão social, mantendo-se o seu regime autónomo sem prejuízo de eventual necessidade de articulação com a prestação de coesão social nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social. 2 - Os titulares da prestação de viuvez e de orfandade que satisfaçam, cumulativamente, as condições de acesso à prestação de coesão social podem, a todo o tempo, requerer a substituição da sua pensão pela prestação de coesão social quando o montante desta seja superior, beneficiando da salvaguarda de valores prevista no artigo 17.º. 3 - A prestação social para a inclusão não é integrada na prestação de coesão social, mantendo-se o seu regime autónomo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 - O titular da prestação social para a inclusão que satisfaça as condições de acesso à prestação de coesão social pode, a todo o tempo, requerer a sua substituição pela 9 prestação de coesão social quando o montante desta seja superior ao daquela, beneficiando da salvaguarda de valores prevista no artigo 17.º. 5 - Os complementos da prestação social para a inclusão especificamente destinados à cobertura de despesas com a deficiência ou incapacidade são acumuláveis com a prestação de coesão social, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social. Artigo 12.º Instituição gestora 1 - A gestão da prestação de coesão social compete ao Instituto da Segurança Social, I.P., através dos serviços de segurança social da área de residência do titular e, nas Regiões Autónomas, às instituições de segurança social da respetiva região. 2 - Compete à instituição gestora: a) reconhecer o direito, processar, pagar e verificar a manutenção das condições de atribuição da prestação de coesão social; b) articular com as autarquias e o IEFP, I.P. o acompanhamento dos titulares; c) promover a reavaliação periódica dos planos individuais de inserção. Artigo 13.º Requerimento e prazo de decisão 1 - O requerimento de atribuição da prestação de coesão social é apresentado através do portal da segurança social direta ou presencialmente em qualquer serviço da instituição gestora. 2 - A decisão sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que o requerimento esteja devidamente instruído, ou de 15 dias quando o requerente seja vítima de violência doméstica, com estatuto reconhecido nos termos da lei. 3 - A prestação de coesão social é devida a partir da data de apresentação do requerimento devidamente instruído. 4 - Da decisão final cabe reclamação e recurso nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 14.º Duração, renovação e revisão 10 1 - A prestação de coesão social é atribuída por períodos de 12 meses, renováveis mediante verificação das condições de acesso por iniciativa da instituição gestora no mês imediatamente anterior ao termo do período em curso. 2 - O montante da prestação de coesão social é revisto sempre que, durante o período de atribuição, se verifiquem alterações da composição do agregado familiar, dos rendimentos ou do MRI. 3 - A revisão que determine: a) o aumento do montante da prestação de coesão social produz efeitos no mês seguinte à comunicação da alteração pelo titular; b) a redução do montante da prestação de coesão social produz efeitos no mês seguinte ao da verificação da alteração. Artigo 15.º Financiamento e regime fiscal 1 - O financiamento da prestação de coesão social é assegurado pelo Orçamento do Estado, através de transferências para o Instituto da Segurança Social, I.P. 2 - A prestação de coesão social é isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sem prejuízo do seu englobamento para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. Artigo 16.º Restituição e penhora 1 - A prestação de coesão social paga indevidamente é restituída nos termos do regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional ou criminal aplicável. 2 - A prestação de coesão social não é suscetível de penhora, salvo nos casos previstos no artigo 738.º do Código de Processo Civil, quando, somada a outros rendimentos do titular, exceda os limites de impenhorabilidade aí estabelecidos, e nas situações de dívida por pagamentos indevidos no âmbito da própria prestação. Artigo 17.º Regime transitório 11 1 - A partir da entrada em vigor da presente lei, aos titulares das prestações integradas nos termos do artigo 1.º é atribuída, oficiosamente, a prestação de coesão social, com salvaguarda do montante que se encontram a receber à data da conversão. 2 - A salvaguarda prevista no número anterior mantém-se pelo período máximo de 24 meses ou até que o MRI iguale ou exceda o valor da prestação anterior, aplicando-se a partir desse momento o regime geral. 3 - Os titulares da pensão social de velhice ou de invalidez mantêm o direito ao pagamento em 14 mensalidades anuais, nos termos do regime anterior, até que o montante da prestação de coesão social calculado nos termos gerais seja superior. 4 - Os titulares dos subsídios sociais de parentalidade em curso à data da entrada em vigor da presente lei mantêm o direito às respetivas prestações até ao termo do período de concessão legalmente previsto. 5 - A instituição gestora notifica, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os titulares abrangidos pela integração, com indicação do novo montante, da data de início da prestação de coesão social e das condições do regime de salvaguarda previsto no presente artigo. Artigo 18.º Valor da prestação mínima do sistema contributivo 1 - Os valores mínimos garantidos das pensões de velhice e de invalidez do regime geral devem ser convergidos progressivamente para 100% do limiar de risco de pobreza até 2030, através de portaria publicada anualmente. 2 - O valor inicial de convergência previsto no número anterior não pode ser inferior a 65% do limiar de risco de pobreza. Artigo 19.º Regulamentação O Governo aprova, no prazo de 60 dias após a publicação da presente, os diplomas regulamentares necessários à sua execução. Artigo 20.º Entrada em vigor 12 A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027. Assembleia da República, 8 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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