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Projeto de Lei 567Em entrada
Lei-Quadro das Regiões Administrativas
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16/04/2026
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 567/XVII/1.ª
Lei-Quadro das Regiões Administrativas
Exposição de motivos
I
A Constituição, no Título VIII da Parte III, relativo ao Poder local, determina no artigo
236.º que no território do continente existem três categorias de autarquias locais: as
freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
O Capítulo IV do mesmo título, é dedicado à região administrativa. Aí se estabelece que
a instituição em concreto das regiões administrativas depende da aprovação de uma lei
que define os respetivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos
seus órgãos (a assembleia regional e a junta regional), de uma lei que determine a
criação simultânea das regiões de acordo com o mapa respetivo e de um referendo de
alcance nacional e relativo a cada área regional proposta.
O primeiro passo a dar é, portanto, a aprovação de uma Lei-quadro das Regiões
Administrativas e foi dado, logo na I Legislatura da Assembleia da República, com a
apresentação pelo PCP do Projeto de Lei n.º 68/I em 15 de junho de 1977 que não
chegou a ser debatido devido à dissolução da Assembleia da República em 1979.
Entretanto, o V Governo Constitucional presidido pela Eng. Maria de Lourdes Pintasilgo
para durar por cem dias, até à realização das eleições intercalares de 2 de dezembro
de 1979, transformou as Comissões de Planeamento Regional criadas em 1969 em
Comissões de Coordenação Regional, através do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de
setembro.
Na II Legislatura, em 16 de dezembro de 1981 o Governo da AD presidido por Francisco
Pinto Balsemão, aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/82, de 4 de
janeiro, que definiu e calendarizou as várias fases por que deveria passar o processo
de regionalização do continente que deveria estar concluído em outubro de 1984 com a
posse dos titulares dos respetivos órgãos e a extinção das comissões de coordenação
regional. O processo foi interrompido com a dissolução da Assembleia no final de 1982.
Só em 22 de abril de 1986, durante a IV Legislatura, a questão voltou à Assembleia da
República, com a apresentação pelo PCP, do Projeto de Lei n.º 187/IV. Na sequência
da apresentação desse projeto de lei, a Comissão de Administração Interna e Poder
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Local da Assembleia da República aprovou um calendário para a regionalização. Até 15
de Janeiro de 1987 deveriam ser apresentados os projetos de lei e até 15 de março
deveriam pronunciar-se as assembleias municipais. De acordo com o texto
constitucional vigente ao tempo, a instituição em concreto das regiões administrativas
dependia do voto favorável da maioria das assembleias municipais de cada área
regional.
Entre novembro de 1986 e março de 1987 foram apresentadas mais oito iniciativas
legislativas, pelo PRD, pelo MDP/CDE, pelo Deputado Gonçalo Ribeiro Teles, pelo PS,
pelo CDS, pelo PSD e pelo PEV. Porém, a IV Legislatura findou com a dissolução da
Assembleia da República em abril de 1987.
Na sequência das eleições de 19 de julho de 1987 de que resultou a maioria absoluta
do PSD, o tema da regionalização voltou a ser assumido pelo PCP, com a apresentação,
em 15 de outubro de 1987, de um projeto de deliberação no qual propunha que fosse
de novo criada uma comissão eventual para a regionalização e que fosse calendarizado
o processo legislativo de criação das regiões. Esse projeto foi rejeitado, mas entre
outubro de 1987 e maio de 1988 todos os grupos parlamentares apresentaram projetos
de lei-quadro das regiões administrativas.
Em 6 de junho de 1991 foi aprovada por unanimidade a lei-quadro das regiões
administrativas: Lei n.º 56/91, de 13 de agosto.
De acordo com o regime aprovado, as regiões seriam criadas simultaneamente por Lei
da Assembleia da República. A instituição em concreto de cada região seria feita de
igual modo por Lei da Assembleia da República, ficando dependente da lei anterior e do
voto favorável da maioria das assembleias municipais desde que representassem a
maior parte da população da área abrangida pela região.
Após as eleições legislativas de 1991 houve várias tentativas para retomar o processo,
designadamente por parte do PCP e do PS, sem sucesso, devido à mudança de posição
do PSD anunciada pelo Primeiro-Ministro Cavaco Silva que passou a defender uma
posição contrária à regionalização.
Após as eleições legislativas de 1995, o processo foi retomado na base de projetos
apresentados pelo PS e pelo PCP que foram debatidos e aprovados na generalidade
em 2 de maio de 1996. A consulta pública às assembleias municipais foi concluída em
março de 1997.
Contudo, o acordo de revisão constitucional entre o PS e o PSD que determinou a
revisão constitucional de 1997 alterou o regime constitucional de instituição em concreto
das regiões administrativas, que passou a depender de um duplo referendo obrigatório,
de alcance nacional e relativo a cada área regional proposta.
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Assim, em 16 de abril de 1998 foi aprovada a Lei de Criação das Regiões
Administrativas (Lei n.º 19/98, de 28 de abril, adotando o mapa de oito regiões
administrativas, que foi submetido a referendo em 8 de novembro de 1998, em que
participaram apenas 48,29 dos eleitores e de entre esses, apenas 34,95% se
pronunciaram afirmativamente quanto à pergunta de âmbito nacional que foi rejeitada
por 60,84%, o que teve como consequência até hoje a inviabilização da instituição em
concreto das regiões administrativas que continuam previstas na Constituição.
Entretanto, a necessidade de uma estrutura de poder intermédia entre o Governo e os
Municípios nunca deixou de se fazer sentir. Em 1979 foram criadas as CCR, em 1990
as Direções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais, em 2000 as Direções
Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território e em 2003 deu-se a fusão
destes organismos com a criação das CCDR, convertidas em institutos públicos em
2023.
Na falta de uma estrutura de poder de âmbito regional, cada Ministério criou a sua
própria estrutura de desconcentração administrativa, o que se traduziu em incoerência
e em disfuncionalidade da estrutura da administração pública, e os municípios
procuraram colmatar essa falta por via de formas diversas de associativismo
intermunicipal.
II
A realidade é que, passados 50 anos sobre a aprovação da Constituição, as regiões
administrativas continuam por instituir e sempre que se reflete sobre as assimetrias
regionais, sobre o despovoamento do interior do país, sobre as dificuldades decorrentes
do excesso de população no litoral, sobre os incêndios rurais que afetam as zonas mais
despovoadas, sempre se lamenta que as regiões administrativas continuem por criar e
que não haja, a nível regional, um poder político legitimado pelo voto popular. Na
verdade, as regiões administrativas do continente são o poder local democrático que
falta.
Contudo, alguns dos que lamentam a falta de regiões administrativas pertencem às
famílias políticas que tudo fizeram para que essa importante reforma administrativa não
fosse levada por diante. Na verdade, PS e PSD, durante muitos anos limitaram-se a
debater, sem dar passos concretos e decisivos para a criação das regiões, mas na
revisão constitucional de 1997 acordaram na obrigatoriedade de um duplo referendo (de
âmbito nacional e regional) para esse efeito, e aquando desse referendo, enredaram-se
em falsos pretextos (ora sobre o mapa, ora sobre competências, ora sobre falsidades)
para confundir as populações e reduzir o apoio popular à causa da regionalização.
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É um facto insofismável que, no atual quadro constitucional, não haverá regionalização
sem referendo prévio. Discorde-se ou não e o PCP sempre discordou, esse é um dado
de facto com que temos de conviver.
No ponto em que estamos é preciso começar de novo sem cometer erros do passado.
Criar as regiões administrativas exige um consenso alargado baseado num
denominador comum e exige passos seguros na direção certa.
III
A proposta que o PCP apresenta pressupõe quatro iniciativas complementares:
Em primeiro lugar, é necessário reformular a Lei-quadro das Regiões Administrativas
aprovada em 1991. Nesse sentido, o PCP propõe que as regiões sejam criadas a partir
da conversão das CCDR existentes em regiões administrativas, independentemente da
necessidade de ajustamento das áreas territoriais.
A lei-quadro deve promover a fusão entre as atribuições constitucionais das regiões e
as atribuições da CCDR previstas no Decreto-lei n.º 36/2023, de 26 de maio. Os órgãos
representativos das regiões previstos na Constituição devem ser substituir-se aos
órgãos existentes, mas com uma composição mais reduzida.
A assembleia regional deve ser constituída por 30 membros eleitos diretamente
aquando das eleições autárquicas e 15 membros eleitos pelos membros das
assembleias municipais eleitos diretamente. A junta regional deve ser eleita pela
assembleia regional e deve integrar sete elementos. São suprimidos os órgãos das
CCDR: os conselhos diretivos, os conselhos regionais (com dezenas de elementos não
eleitos), os conselhos de coordenação intersectorial e as conferências de serviços. As
regiões, no âmbito da sua autonomia, decidirão da orgânica dos seus serviços. Em todo
o caso, qualquer argumento no sentido de que a criação das regiões administrativas
conduziria à criação de mais cargos políticos e mais burocracia, cai totalmente pela
base.
Por outro lado, a faculdade constitucional da existência de um órgão de representação
governamental junto das regiões, correspondente ao anterior governo civil, será
dispensada. A Constituição não obriga à sua existência e a extinção dos governos civis
já operada há vários anos dispensa qualquer mecanismo de transição.
IV
A presente iniciativa, de nova Lei-quadro das Regiões Administrativas, constituirá um
primeiro passo em termos legislativos. Após a sua aprovação, será necessário aprovar
uma lei de criação simultânea das regiões administrativas, correspondentes às áreas
que venham a ser definidas mediante o processo de auscultação das assembleias
municipais que o PCP propõe. Seguidamente, será necessário avançar com um projeto
de resolução de referendo, por ser constitucionalmente obrigatório, a submeter ao
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Tribunal Constitucional e a propor ao Presidente da República, contendo as perguntas
de âmbito nacional e de âmbito regional.
Neste pressuposto, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projeto de resolução, a
apreciar previamente, com uma proposta de um programa de trabalho e um calendário
de ações com vista à criação e instituição em concreto das regiões administrativas nos
termos previstos na Constituição, por via da conversão das Comissões de Coordenação
e Desenvolvimento Regional, o que ocorreria nos termos seguintes:
Até ao final do ano civil de 2026, a Assembleia da República, através da Comissão de
Reforma do Estado e Poder Local, promoveria um conjunto de audições e iniciativas de
reflexão e debate sobre o processo de criação das regiões administrativas e, em
particular, sobre a possibilidade de conversão das Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional em regiões administrativas.
Até 31 de junho de 2027, seriam debatidas as iniciativas legislativas de Lei-Quadro e de
Criação das Regiões Administrativas que viessem a ser apresentadas pelos Deputados
e/ou Grupos Parlamentares.
Até ao final do ano civil de 2027 seriam aprovadas as perguntas a submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional e do Presidente da República para a realização
do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas antes do final
de julho de 2028.
Em caso de resposta afirmativa dos cidadãos eleitores, a Assembleia da República
aprovaria até ao final do ano civil de 2028 as leis de instituição em concreto de cada
região administrativa, de modo que a eleição democrática dos seus órgãos
representativos pudesse ser efetuada nas eleições autárquicas de 2029.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Projeto de Lei-Quadro das Regiões Administrativas
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Conceito
1 - A região administrativa é uma pessoa coletiva territorial, dotada de autonomia
administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de
interesses próprios das populações respetivas, como fator da coesão nacional.
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2 – O disposto na presente lei efetua-se através da conversão das comissões de
coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) reguladas no Decreto-Lei n.º 36/2023,
de 26 de maio, em regiões administrativas nos termos da Constituição.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
As regiões administrativas e os respetivos órgãos têm as atribuições e as competências
definidas na presente lei.
Artigo 3.º
Órgãos
Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.
Artigo 4.º
Princípio da subsidiariedade
1 - A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no
princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios
e na organização unitária do Estado.
2 - A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios
e dos seus órgãos.
Artigo 5.º
Princípio da legalidade
A atuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos
princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os
fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos
cidadãos.
Artigo 6.º
Princípio da independência
Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua
competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas
ou anuladas pela forma prevista na lei.
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Artigo 7.º
Princípio da descentralização administrativa
A repartição de atribuições entre a administração central e as regiões administrativas
deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos
administrativos que revistam natureza predominantemente regional.
Artigo 8.º
Poder regulamentar
A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da
Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.
Artigo 9.º
Administração aberta
Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita
colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das
relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser
informados sobre os processos em que sejam diretamente interessados, bem como o
direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Tutela administrativa
É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da
tutela administrativa sobre as autarquias locais.
TÍTULO II
Instituição concreta das regiões
Artigo 11.º
Criação legal
As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da
República, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada
uma.
Artigo 12.º
Processo de Instituição
A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da
Assembleia da República, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável
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expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta
direta, de alcance nacional e relativa a cada área regional nos termos da Constituição.
Artigo 13.º
Designação das regiões
Cada região administrativa tem a designação que lhe for atribuída na lei da sua criação.
Artigo 14.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
Todos os bens, universalidades, direitos e obrigações atribuídos às comissões de
coordenação e desenvolvimento regional pelo decreto-lei n.º 36/2023, de 26 de maio,
na redação atual, são transferidos, por força da presente lei, para as regiões
administrativas.
TÍTULO III
Missão e atribuições das regiões
Artigo 15.º
Missão
As regiões administrativas têm por missão:
a) Definir e executar as respetivas estratégias de desenvolvimento regional;
b) integrar e articular territorialmente políticas públicas indispensáveis à execução
das políticas de desenvolvimento regional nos domínios do ambiente, economia,
cultura, educação, saúde, ordenamento do território e conservação da natureza;
c) assegurar o planeamento e a gestão da política de coesão no âmbito dos
programas regionais, e dos programas de cooperação territorial europeia,
enquadrados nos ciclos de programação das políticas da União Europeia, tendo
em vista o desenvolvimento económico, social e cultural dos territórios que
constituem as respetivas circunscrições;
d) participar na formulação e execução das políticas públicas nas áreas da
agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, apoiar os agricultores e as
suas organizações e executar as ações necessárias no âmbito dos projetos de
investimento apoiados por fundos públicos;
e) participar na formulação e execução de outras políticas públicas, cujos serviços
sejam integrados nas regiões administrativas;
f) apoiar tecnicamente os municípios e as suas associações;
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g) participar no planeamento das políticas públicas na área da educação e da
formação profissional não superiores, nos seus diferentes níveis e modalidades,
bem como acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em estreita
articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os demais
órgãos, serviços e organismos da área governativa da educação, ciência e
inovação, de modo a promover o desenvolvimento e a consolidação da sua
autonomia;
h) participar no planeamento das políticas públicas na área da saúde,
nomeadamente no planeamento regional de programas e planos de saúde
pública, dos grandes investimentos em infraestruturas e em equipamentos
médicos pesados, e nas iniciativas transfronteiriças na área da saúde.
Artigo 16.º
Atribuições
1 – Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da
aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito
da respetiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento económico e social;
b) ordenamento do território;
c) ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;
d) equipamento social e vias de comunicação;
e) educação e formação profissional;
f) saúde;
g) cultura e património histórico;
h) juventude, desporto e tempos livres;
i) turismo;
j) abastecimento público;
k) apoio às atividades produtivas;
l) apoio à ação dos municípios.
2 - Sem prejuízo das atribuições das demais autarquias locais, as regiões
administrativas prosseguem ainda, no respetivo âmbito territorial, as seguintes
atribuições:
a) Contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da
política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e
participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial e de
desenvolvimento rural, promovendo o desenvolvimento de sistemas ou
ecossistemas regionais de inovação, nomeadamente através do fomento de
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parcerias entre agentes regionais, entre as entidades do sistema científico e
tecnológico e a comunidade, o desenvolvimento de estudos de articulação de
políticas sectoriais no espaço regional e elaborar programas integrados visando
a coesão e a competitividade territoriais;
b) contribuir para o estímulo da competitividade das regiões, dinamizando o
empreendedorismo a nível local através da criação e desenvolvimento de
negócios, designadamente de base científica e tecnológica, e promovendo o
investimento empresarial inovador, orientado para produtos e atividades
relacionados com as novas tecnologias, processos de produção e recursos
humanos qualificados, bem como para a captação de investimento direto
estrangeiro;
c) proceder ao licenciamento dos estabelecimentos industriais e de zonas
empresariais responsáveis nos termos do previsto no regime do Sistema da
Indústria Responsável (SIR);
d) intervir na gestão de áreas e parques empresariais vocacionados para instalação
de empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de inovação, de
agregação empresarial e de sinergia logística;
e) dinamizar e promover a mobilização de fundos nacionais e europeus, bem como
as necessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a
competitividade económica, social e para a coesão territorial;
f) assegurar as responsabilidades de gestão que lhe sejam confiadas no âmbito
da política de coesão e de outras políticas da União Europeia;
g) assegurar a coerência do sistema de gestão territorial, garantindo a articulação
dos instrumentos de gestão territorial, elaborando, monitorizando e avaliando os
de âmbito regional, bem como acompanhar a elaboração dos instrumentos de
gestão territorial de âmbito intermunicipal e municipal;
h) executar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas nos domínios do ordenamento
do território, urbanismo, ambiente, da conservação da natureza e do bem-estar
animal, bem como desenvolver os necessários processos de avaliação
ambiental;
i) assegurar o apoio às iniciativas culturais de carácter não profissional, bem como
a salvaguarda, a valorização e a divulgação do património cultural nas zonas de
proteção de imóveis classificados, ou em vias de classificação;
j) participar e dinamizar iniciativas culturais, designadamente no quadro de
eventos como a Capital Europeia de Cultura, a Capital Portuguesa da Cultura,
redes regionais de cultura e de valorização do património cultural e dos museus;
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k) assegurar a articulação com as demais autarquias locais nos domínios da rede
de equipamentos escolares;
l) participar no planeamento regional dos recursos necessários à prestação de
cuidados de saúde, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde;
m) identificar e planear o investimento em infraestruturas e grandes equipamentos
de saúde, assegurando uma distribuição regional equilibrada e coerente com as
necessidades demográficas, epidemiológicas e territoriais, promovendo a
equidade no acesso em todo o território nacional, em articulação com o Serviço
Nacional de Saúde;
n) acompanhar, a nível regional, a programação, a apresentação, a elegibilidade e
a execução das candidaturas a fundos comunitários destinadas a investimentos
em saúde, assegurando a articulação com os instrumentos de planeamento
territorial, as prioridades regionais e os objetivos estratégicos do Serviço
Nacional de Saúde;
o) colaborar e apoiar iniciativas no domínio da partilha de instalações, meios e
equipamentos de saúde pelas populações dos Territórios Transfronteiriços, em
articulação com as entidades do SNS, a exemplo do projeto 112 transfronteiriço;
p) integrar a perspetiva da saúde nas políticas regionais de desenvolvimento
económico, social, ambiental e territorial, incluindo a implementação de
metodologias de avaliação de impacto em saúde, assegurando a coerência com
as orientações nacionais e os objetivos de saúde pública;
q) desenvolver estratégias regionais para a saúde sustentável, alinhadas com o
Plano Nacional de Saúde e com os Planos Locais de Saúde, sob orientação
técnica da Direção-Geral da Saúde (DGS);
r) contribuir para a contextualização territorial e operacionalização dos programas
nacionais de saúde, garantindo a sua adaptação às especificidades regionais,
sob orientação da DGS e em coordenação com as estruturas de saúde de âmbito
local;
s) participar na preparação e resposta a emergências de saúde pública a nível
regional, em articulação com as autoridades de saúde e com a proteção civil;
t) promover e apoiar a dinamização de campanhas regionais de promoção da
saúde e de prevenção da doença, incluindo iniciativas de literacia em saúde e
de promoção de estilos de vida saudáveis, em parceria com as estruturas de
saúde de âmbito local, as autarquias, instituições do setor social e demais
entidades relevantes;
u) promover e apoiar iniciativas regionais de prevenção e promoção da saúde
mental, em articulação com as redes e programas nacionais existentes;
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v) promover a cooperação transfronteiriça na área da saúde, designadamente
através de programas europeus e dos acordos de cooperação estabelecidos
entre o Estado Português e o Reino de Espanha ou com as respetivas regiões
autónomas;
w) colaborar com o Serviço Nacional de Saúde, a nível regional, no âmbito do apoio
técnico a prestar às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde,
bem como da respetiva avaliação;
x) executar as políticas agrícolas e de pescas, agroalimentar e de desenvolvimento
rural, bem como assegurar o planeamento e a coordenação na aplicação dos
respetivos financiamentos, nacionais e europeus, e coordenar, sem prejuízo da
possibilidade de celebrar contratos administrativos com os municípios, as
escolas profissionais agrícolas públicas, reforçando lógicas de proximidade
territorial na integração com os diferentes agentes e operadores setoriais;
y) realizar o levantamento das caraterísticas e das necessidades dos subsetores
agrícola, agroindustrial e pescas, no quadro do sistema estatístico nacional;
z) dinamizar a cooperação transfronteiriça, inter-regional e transnacional,
contribuindo para a integração europeia das diferentes regiões e do espaço
regional, nomeadamente no contexto da cooperação territorial europeia, para o
desenvolvimento de processos de concertação estratégica e de planeamento;
aa) apoiar tecnicamente as demais autarquias locais e as suas associações e
assegurar a sua articulação com outras entidades públicas e privadas na
dinamização de estratégias de desenvolvimento sustentável locais e sub-
regionais;
bb) assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado,
demais autarquias locais e entidades intermunicipais, entidades do sistema
científico e tecnológico e entidades do terceiro sector;
cc) desenvolver políticas de captação de mecenato;
dd) participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional e da oferta
formativa, nos seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino
profissional e dos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo das
competências de aprovação e validação dos serviços da área governativa da
educação, ciência e inovação, contribuindo para um melhor alinhamento com a
estratégia de desenvolvimento regional;
ee) colaborar na recolha de informação para efeitos de controlo e de monitorização
da execução das políticas educativas na sua dimensão regional, em articulação
com os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação;
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ff) contribuir para o planeamento e para a concretização da política nacional no
domínio das instalações e equipamentos escolares, em articulação com os
municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa
da educação, ciência e inovação, assegurando o acompanhamento das
iniciativas de requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
gg) acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em articulação com
os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área
governativa da educação, ciência e inovação, promovendo o desenvolvimento e
consolidação da sua autonomia;
hh) planear as redes de dupla certificação para jovens, de ofertas educativas para
adultos e dos centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem
prejuízo da supervisão estratégica e da definição de orientações por parte dos
serviços da área governativa da educação, ciência e inovação;
ii) exercer a ação fiscalizadora nos termos da lei.
3 - As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos termos da lei e no
respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos,
com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.
Artigo 17.º
Contratos-programa
1 – As regiões podem celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir
a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.
2 – O contrato-programa visa a articulação entre as medidas de política pública nacional
e a sua operacionalização e concretização a nível regional e define as estratégias e os
programas com incidência no desenvolvimento regional.
3 - O contrato-programa é elaborado em articulação com os membros do Governo
responsáveis pelas áreas da coesão territorial e das demais áreas governativas cujas
políticas públicas sejam indispensáveis à definição da política de desenvolvimento
regional que seja objeto do contrato-programa em causa.
4 - O contrato-programa estabelece os objetivos, metas e prioridades a alcançar nas
estratégias e nos programas com incidência no desenvolvimento regional, bem como os
recursos humanos e financeiros afetos ao cumprimento dos mesmos.
5 - Após a sua aprovação o contrato-programa é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelo
presidente da junta regional.
6 - O contrato-programa vigora até ao final do ciclo a que respeita, sujeito a revisão
anual ou sempre que alterações significativas da política pública nacional o justifiquem,
designadamente na sequência da tomada de posse de um novo Governo.
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TÍTULO IV
Órgãos
CAPÍTULO I
Assembleia regional
Artigo 18.º
Constituição
A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituída por 30 membros
eleitos por sufrágio direto e universal dos eleitores recenseados no território da região
nos termos da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, e por 15 membros
eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de
Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da
mesma área designados por eleição direta.
Artigo 19.º
Eleição
1 – A eleição dos membros da assembleia regional diretamente eleitos pelos cidadãos
recenseados na área da respetiva região tem lugar na data da eleição dos titulares dos
demais órgãos autárquicos.
2 - A eleição dos membros eleitos pelos membros das assembleias municipais tem lugar
dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das
assembleias municipais respetivas.
Artigo 20.º
Competências
1 – Compete à assembleia regional:
a) Eleger a junta regional;
b) eleger o seu presidente e os secretários da mesa;
c) aprovar o seu regimento;
d) aprovar o plano de desenvolvimento regional;
e) aprovar o plano regional de ordenamento do território;
f) aprovar o plano anual de atividades e o orçamento regional;
g) aprovar o relatório e as contas anuais;
h) acompanhar e fiscalizar a atividade da junta regional;
i) aprovar empréstimos, nos termos da lei;
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j) aprovar posturas e regulamentos;
k) aprovar taxas e tarifas nos termos da lei;
l) estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;
m) pronunciar-se sobre a estratégia de desenvolvimento regional;
n) definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos
regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e
de infraestruturas;
o) acompanhar a execução dos programas regionais e temáticos financiados pela
política de coesão, pela política agrícola comum e outras políticas da União
Europeia, avaliando os seus resultados e impactos regionais;
p) acompanhar o desenvolvimento das atividades da junta regional podendo
formular propostas, sugestões ou recomendações convenientes, solicitar
esclarecimentos e pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitam à
região;
q) pronunciar-se sobre os projetos de relevância nacional a executar na região,
bem como dar parecer sobre os programas de investimentos da administração
central na região e formular propostas quando do respetivo processo de
programação e orçamentação;
r) pronunciar-se sobre medidas de descentralização e desconcentração
administrativa suscetíveis de impacto no modelo e na organização territorial das
políticas públicas aos níveis regional e local e sobre ações e iniciativas
intersectoriais de interesse regional;
s) apreciar os relatórios de execução de programas e projetos de interesse regional
e pronunciar-se sobre instrumentos de gestão territorial a diferentes escalas
territoriais, como o plano regional de ordenamento do território;
t) apreciar a informação prestada pela junta regional por iniciativa própria ou
solicitada pela assembleia regional.
Artigo 21.º
Instalação
O presidente da assembleia regional cessante procede à instalação da nova assembleia
regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição, em ato público de
verificação da regularidade formal dos mandatos.
Artigo 22.º
Sessões da assembleia regional
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1 - A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante quatro sessões, não
excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.
2 - A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a
requerimento da junta ou de 1/3 dos seus membros em efetividade de funções.
CAPÍTULO II
Junta Regional
Artigo 23.º
Constituição
1 - A junta regional é o órgão executivo colegial da região administrativa e é constituído
por um presidente e por seis vogais.
2 – Compete ao presidente da junta regional representar a região.
Artigo 24.º
Eleição
1 - A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária,
por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia
regional e de entre os seus membros.
2 – O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.
3 – Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na
assembleia regional.
Artigo 25.º
Substituição dos eleitos
Os membros da assembleia regional eleitos para a junta serão substituídos na
assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem
da respetiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo
respetivo substituto, se se tratar de membro eleito pelo colégio a que se refere o artigo
19.º.
Artigo 26.º
Moção de censura
1 - A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa
de um quarto dos seus membros em efetividade de funções.
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2 - A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos membros da
assembleia regional em efetividade de funções implica a demissão da junta e a
realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar
outra no decurso do mesmo mandato autárquico.
Artigo 27.º
Demissão da junta regional
Implicam a demissão da junta:
a) O início de novo mandato;
b) a demissão do presidente da junta;
c) a morte ou a impossibilidade física permanente do presidente da junta;
d) a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos membros da
assembleia regional em efetividade de funções;
e) a perda de quórum.
Artigo 28.º
Competências
1 - Compete à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:
a) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à
assembleia regional;
b) promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a
apresentar à assembleia regional;
c) executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de
desenvolvimento regional;
d) celebrar contratos-programa com o Governo nos termos da presente lei;
e) dar parecer sobre os planos diretores municipais;
f) promover a construção de infraestruturas, equipamentos e outros investimentos
públicos de nível regional;
g) promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum,
designadamente coordenando a participação dos municípios da região em
empreendimentos intermunicipais;
h) constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das
atividades produtivas;
i) participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;
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j) solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de
posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou
das empresas públicas regionais;
k) outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela
assembleia regional;
l) exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da
assembleia regional.
2 - Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão
corrente:
a) Elaborar o programa anual de atividades, o balanço e a conta a apresentar à
assembleia regional;
b) elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas
revisões e proceder à sua execução;
c) superintender nos serviços regionais e na gestão e direção do pessoal ao serviço
da região;
d) modificar ou revogar os atos praticados por funcionários regionais;
e) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
f) estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços
prestados e fixar o respetivo montante;
g) instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se
não houver ofensa de direitos de terceiros;
h) promover todas as ações necessárias à administração corrente do património da
região e à sua conservação;
i) preparar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis da região;
j) alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia
regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela
assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de
atividades e a respetiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços
dos membros da junta regional em efetividade de funções;
k) aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
l) deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente
existentes que prossigam na região fins de interesse público.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 29.º
Estatuto dos eleitos locais
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1 - Aos membros dos órgãos representativos da região é aplicável, com as devidas
adaptações, o estatuto dos eleitos locais.
2 - O estatuto remuneratório dos membros da junta regional é equiparado ao dos
presidentes e vereadores das câmaras municipais.
3 – O estatuto dos membros da assembleia regional é equiparado ao dos membros das
assembleias municipais.
TÍTULO V
Finanças regionais
Artigo 30.º
Autonomia financeira das regiões
1 - As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos
órgãos.
2 - De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respetivos
órgãos:
a) Elaborar, aprovar e alterar planos de atividades e orçamentos;
b) elaborar e aprovar balanços e contas;
c) dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as
receitas que por lei forem destinadas à autarquia;
d) gerir o património da autarquia.
Artigo 31.º
Plano de atividades
1 - O plano anual de atividades das regiões deve ser organizado e estruturado por
objetivos, programas, projetos e, eventualmente, ações.
2 - No plano de atividades devem ser discriminados, em cada objetivo e programa, com
um grau de pormenor adequado, os projetos que impliquem despesas a realizar por
investimentos, transferências de capital ou ativos financeiros.
3 - Para cada projeto previsto no plano de atividades devem ser indicados, entre outros,
os seguintes elementos:
a) Encargos previstos para o respetivo ano, caso se trate de projetos com
expressão orçamental direta;
b) rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes
encargos;
c) datas previstas para o início e conclusão do projeto.
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4 - No plano de atividades devem ser justificados os meios de financiamento dos
projetos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for
caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.
5 - Os projetos referidos no presente artigo podem ser discriminados por ações sempre
que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.
Artigo 32.º
Princípios orçamentais
1 - Os orçamentos das regiões respeitam os princípios do equilíbrio, da anualidade,
unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.
2 - O princípio da não consignação, previsto no n.º 1, não se aplica:
a) Quando o orçamento da região atribuir aos municípios receitas destinadas ao
exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região
ou à realização de projetos de interesse regional;
b) quando as receitas sejam provenientes de financiamento da União Europeia ou
de contratos-programa.
3 - Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de
novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações
de despesas dos montantes correspondentes.
Artigo 33.º
Relatório de atividades e conta de gerência
1 - O relatório de atividades da região explicita a execução do plano de atividades do
ano anterior e inclui, também, uma análise da situação financeira da autarquia, onde
são referidos, nomeadamente, os seguintes aspetos:
a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;
b) evolução do endividamento;
c) relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas
de capital.
2 - Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada
segundo a classificação do orçamento respetivo e de acordo com instruções do Tribunal
de Contas.
3 - A conta de gerência da região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do
Tribunal de Contas até ao final do mês de maio do ano seguinte àquele a que respeita.
Artigo 34.º
Receitas
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Constituem receitas das regiões:
a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;
b) as comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;
c) o produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;
d) o produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;
e) o rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em
concessão;
f) o rendimento do património próprio;
g) o produto de alienação de bens;
h) o produto de multas e coimas fixadas pela lei ou regulamento;
i) o produto de empréstimos, nos termos da lei;
j) o produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das
regiões;
k) uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos
da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do
princípio da solidariedade nacional;
l) outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.
Artigo 35.º
Taxas das regiões
As regiões podem cobrar taxas:
a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;
b) pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de
utilização coletiva;
c) pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso coletivo;
d) pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários
regionais;
e) por licenças de competência dos órgãos regionais.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Regime eleitoral e estatutário
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1 - A eleição dos membros das assembleias regionais diretamente eleitos é regulada,
com as devidas adaptações, pela lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, salvo
no que vier a ser regulado em legislação própria.
2 - O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais
é idêntico ao dos eleitos para as câmaras municipais no caso dos membros das juntas
regionais e para as assembleias municipais no caso dos eleitos para as assembleias
regionais.
Artigo 37.º
Primeiras eleições
1 - As primeiras eleições dos membros das assembleias regionais diretamente eleitos
ocorrem em simultâneo com as eleições autárquicas que se realizem após a entrada
em vigor da lei de criação das regiões administrativas desde que tenham passado 180
dias sobre a entrada em vigor da lei de instituição em concreto da região em causa.
2 – Até à posse de todos os membros dos órgãos representativos da região
permanecem em funções os órgãos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional correspondente.
Artigo 38.º
Norma revogatória
1 – São revogadas:
a) A Lei n.º 56/91, de 13 de agosto;
b) a Lei n.º 19/98, de 28 de abril.
2 - O decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, mantém-se em vigor
em cada região administrativa até à posse da respetiva junta regional, sendo os termos
da sua revogação estabelecidos na lei de instituição em concreto de cada região.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de abril de 2026
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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