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Projeto de Lei 368Publicada
Confere uma maior proteção social às pessoas que trabalham no serviço doméstico, garantindo proteção no desemprego e acabando com a incidência contributiva abaixo do salário mínimo nacional
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16/01/2026
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1
Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 368/XVII/1.ª
Confere uma maior proteção social às pessoas que trabalham no
serviço doméstico, garantindo proteção no desemprego e acabando
com a incidência contributiva abaixo do salário mínimo nacional
Exposição de motivos
De acordo com os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2021), existem
cerca de 109 mil trabalhadores do serviço doméstico em Portugal e mais de 98% são
mulheres. Em muitos casos, o trabalho doméstico remunerado é realizado no quadro da
chamada “economia informal”, sem formalização de contrato nem acesso a proteção
social destas trabalhadoras.
Historicamente, o trabalho doméstico assalariado tem sido invisibilizado, menorizado e
desvalorizado, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista legislativo. Mesmo
quando as relações de trabalho estão formalizadas (e sabemos que uma parte relavante
não está) e as trabalhadoras fazem descontos, na sua maioria não têm acesso ao subsídio
de desemprego, porque no atual regime específico de proteção social para o serviço
doméstico é preciso, simultaneamente, ter um contrato mensal a tempo inteiro e não
optar pelo chamado “regime convencionado" (descontos mais baixos, em função do
indexante de apoios sociais e não do salário).
Ora, a maioria das trabalhadoras não tem um contrato a tempo inteiro, trabalhando antes
com vários empregadores, e, em geral, opta pelo regime com contribuições menores, até
por auferir parcos rendimentos. Esta situação, que coloca quem trabalha neste setor
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numa situação de desproteção, motivou a crítica da OIT a Portugal, no seu recente
relatório sobre a Convenção n.º 189.
A desproteção das trabalhadoras do serviço doméstico quando confrontadas com uma
situação de desemprego ficou patente no período da pandemia da Covid-19, quando se
decretou o confinamento e muitas viram a sua atividade suspensa ou foram dispensadas.
Foi aliás essa constatação que esteve então na origem da criação de apoios
extraordinários para estas trabalhadoras, que não estavam cobertas pelo lay-off
simplificado nem pelo subsídio de desemprego.
Na chamada “Agenda do Trabalho Digno”, Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou
diferentes diplomas legislativos na área laboral, no âmbito do processo de discussão e de
alteração ao Decreto-lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que enquadra as relações de
trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, o Bloco de Esquerda propôs a
revisão do regime de segurança social no trabalho doméstico que foi rejeitada com os
votos contra do PS, a abstenção do PSD e votos a favor dos restantes. Seria preciso esperar
por março de 2023, já aprovada a chamada “Agenda do Trabalho Digno”, que entraria em
vigor a 1 de maio desse ano, para o anterior Governo anunciar a criação de um grupo de
trabalho para reavaliar e propor alterações ao regime jurídico das relações de trabalho
emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de
24 de outubro. O Grupo de Trabalho, constituído pela Direção-Geral da Segurança Social
(que o coordena), pelo Instituto da Segurança Social, pelo Instituto de Informática, pela
Autoridade para as Condições do Trabalho e pelo Direção-Geral do Emprego e das
Relações do Trabalho, deveria ter entregado o respetivo relatório com propostas de
alteração até ao 30 de junho de 2023. Foi requerida uma prorrogação do prazo por três
meses, ou seja, até ao dia 30 de setembro de 2023. Até hoje, e apesar a insistência do
Bloco, o relatório não é do conhecimento do Parlamento.
Com a presente iniciativa, pretende-se responder à desproteção a que as trabalhadoras
domésticas estão sujeitas, designadamente quando se encontram em situações de
desemprego, e à subproteção resultante dos baixos rendimentos e de baixas
contribuições, o que tem como consequência pensões de velhice também baixas,. Trata-
se de um dos temas analisados no “Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado”,
realizado pelo STAD, e que corresponde ao produto final do projeto Serviço Doméstico
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Digno1, que “tem como finalidade proporcionar uma visão integrada das políticas e
medidas existentes referentes ao setor do trabalho doméstico remunerado, de forma a
dar resposta à diversidade e especificidades deste setor, procurando contribuir para um
sistema jurídico português e políticas públicas adequados no domínio do trabalho
doméstico remunerado, uma maior mobilização e organização de pessoas trabalhadoras
domésticas, e o aumento da cobertura da proteção social destes(as) trabalhadores(as).”
Assim, com esta iniciativa, pretende-se que o regime do serviço doméstico beneficie das
regras do regime geral, garantindo às trabalhadoras domésticas a mesma proteção social
que aos restantes trabalhadores por conta de outrem, concretamente:
i. consagrar para todas a proteção no desemprego e na adoção, independentemente
do regime de contribuições para Segurança Social ser a tempo completo ou em
horário diário;
ii. acabar com a diferença entre taxas contributivas, na medida em que todas as
pessoas que trabalham no serviço doméstico passam a estar protegidas em
situação de desemprego;
iii. garantir que a base de incidência contributiva dos trabalhadores e trabalhadoras
do serviço doméstico tem como referência o valor da remuneração mínima mensal
garantida (salário mínimo nacional) - seja no regime horário e diário, seja no
regime de tempo completo - e não do indexante de apoios sociais.
Para além da correção imediata destas duas formas de desproteção - pela não cobertura
de eventualidades e pelo estabelecimento de uma base de incidência contributiva inferior
ao salário mínimo – propõe-se que no prazo de um ano haja uma integração no regime
geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
1 Financiado pelos EEA Grants, e implementado pelo Sindicato dos trabalhadores de Serviços de
Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) em parceria com o
Norwegian Union for General Workers (NUGW), Instituto Ruben Rolo (IRR) e PPLL Consult.
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Artigo 1º
Objeto
A presente lei garante a proteção social no desemprego a todos trabalhadores domésticos
e indexa a base de incidência contributiva à retribuição mínima mensal garantida e não
ao indexante de apoios sociais alterando, para o efeito, o Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual.
Artigo 2º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social
Os artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 118.º
Âmbito material
1 - Os trabalhadores do serviço doméstico, em regime mensal tempo completo e regime
horário e diário, têm direito à proteção na maternidade, paternidade e adoção,
desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o
especificamente regulado para cada eventualidade.
2 – (Revogado).
Artigo 119.º
Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário
1 – […].
2 - Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora são calculados
sobre a importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de
acordo com as seguintes fórmulas: Rd = RMMG/30 Rh = (RMMGx12) /(52x40).
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3 - Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração
diária, RMMG à retribuição mínima mensal garantida e Rh ao valor da remuneração
horária.
4 – […].
5 – (Revogado).
Artigo 120º
Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo
1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de
tempo completo corresponde à remuneração efetivamente auferida nos termos do
disposto nos artigos 44.º e seguintes.
2 – (Revogado).
3 – […].
4 - Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a
remuneração diária é determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
5 – (Revogado).
Artigo 121.º
Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico é de 33,3
%, sendo, respetivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e
para os trabalhadores.
2 – (Revogado).
3 - (Revogado).».
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Artigo 3º
Disposições transitórias
No prazo de um ano, após a aprovação da presente lei, é revisto o regime de proteção
social para que o trabalho doméstico passe a integrar o regime geral da Segurança Social
previsto para os trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 4.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 118.º, o n.º 5 do artigo 119.º, n.º 2 e 5 do artigo 120.º e n.º 2
do artigo 121.º, todos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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