Projeto de Lei n.º 796/XVII/2.ª
Remove os limites mínimos de ISP até dezembro de 2027
Exposição de Motivos
Os preços dos combustíveis têm registado uma escalada significativa desde o ataque de 28 de fevereiro. Entre a semana iniciada a 2 de março e a semana de 21 de setembro (últimos dados disponíveis da Comissão Europeia), os preços da gasolina e do gasóleo aumentaram, em média, 24% e 36%, respetivamente, em Portugal e na Europa. Trata-se de um aumento expressivo, que se faz sentir diariamente no orçamento das famílias portuguesas.
Para melhor compreender a magnitude desta subida, importa compará-la com a última grande escalada de preços, na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia. Nesse período, entre 20 de dezembro de 2021 e a entrada em vigor da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril - que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis -, os preços da gasolina e do gasóleo aumentaram 13% e 22%, respetivamente. Ou seja, uma evolução menos acentuada do que a atualmente verificada num espaço temporal mais curto.
Perante esse contexto, as medidas adotadas devem ser proporcionais à dimensão do problema e, no mínimo, comparáveis às respostas anteriormente implementadas. Recorde-se que, entre o início da invasão russa (semana de 21 de fevereiro de 2022) e a entrada em vigor da referida lei (semana de 2 de maio de 2022), os preços dos combustíveis aumentaram 4% na gasolina e 11% no gasóleo, tendo sido acompanhados por uma redução fiscal de 13% e 15%, respetivamente.
Já no atual contexto de subida de preços associada ao conflito com o Irão, verifica-se que os impostos sobre a gasolina se mantiveram inalterados no seu cômputo geral. Esta ausência de resposta fiscal ajuda a explicar a intensidade dos aumentos recentemente observados.
É, por isso, com preocupação que se constata que a única medida apresentada pelo Governo consiste na redução do limite mínimo do ISP - uma solução limitada, desde logo porque a descida deste imposto, para compensar o aumento da receita de IVA, já se encontra próxima dos limites mínimos legalmente previstos.
O Governo tem margem e responsabilidade para fazer mais. Com a subida dos preços dos combustíveis, não só aumenta a receita de IVA diretamente associada, como se começam já a verificar efeitos indiretos no aumento de preços de outros bens essenciais. O Banco de Portugal antecipa, aliás, um agravamento da inflação em 2026 face às projeções iniciais.
Neste contexto, e para evitar a necessidade de medidas avulsas ou de emergência no futuro, propõe-se conferir ao Governo a mesma flexibilidade de que dispôs no passado o Governo do Partido Socialista: a suspensão temporária dos limites mínimos do ISP até ao final do ano de 2027.
Esta medida, por si só, não resolverá integralmente o problema, até por depender da ação do Governo, mas permitirá assegurar que não existem constrangimentos legais à adoção de uma resposta fiscal mais robusta. Trata-se, sobretudo, de garantir que o Governo não se refugia em limitações formais para evitar decisões necessárias.
Em períodos excecionais de subida acentuada de preços, os limites mínimos de tributação não devem constituir um obstáculo à ação política. A sua suspensão temporária permitirá dar um sinal claro de compromisso com a mitigação do impacto dos preços dos combustíveis no rendimento das famílias.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12-B/2026
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, passam a ter as seguintes redações:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei procede à alteração suspensão temporária e excecional dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) estabelecidos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo.
Artigo 2.º
[...]
1 - Os limites mínimos das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos dos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC, relativos à gasolina sem chumbo, classificada pelos códigos NC 2710 12 41 a 2710 12 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, são fixados em € 199,89 e € 156,66, respetivamente 0,00.
2 - [...].
Artigo 3.º
[...]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 31 de dezembro de 2027.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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