Projeto de Lei n.º 695/XVII/1.ª
Cria e implementa as Contas de Poupanças e Investimentos isentas de impostos
Exposição de Motivos
A discussão sobre o futuro da Segurança Social e do sistema de pensões em Portugal foca-se em demasia em como aplicar e como distribuir o sistema atual e pouco em como incentivar à poupança e ao investimento para a valorização das pensões na reforma, sem esforço financeiro por parte do Estado. Ou seja, perde-se demasiado tempo a discutir a idade e o valor das pensões da Segurança Social ao invés de se discutir o que pode fazer o Estado para que as pessoas não dependam tanto dessa pensão pública e possam elas próprias gerir e planear a sua vida e a sua reforma.
Dados recentes mostram que a taxa de poupança dos portugueses no segundo trimestre de 2025 foi de apenas 11,95%, o que compara com uma taxa de 15,45% referente à média da Zona Euro. Este desvio revela a urgência de implementar medidas que incentivem a poupança e ajudem a aumentar esta taxa, promovendo a segurança financeira dos cidadãos e contribuindo para a estabilidade económica do país.
Neste sentido, a Iniciativa Liberal vem propor uma solução que muda o paradigma da discussão sobre a poupança e o investimento, implementando uma solução que conhece paralelo noutros países europeus, com formulações similares, mas que se baseia no modelo das Individual Savings Accounts (ISA) aplicável no Reino Unido: As Contas de Poupança e Investimento isentas de impostos (CPI3).
No presente Projeto de Lei, propomos que seja possível aos Portugueses pouparem até 20 mil euros anuais em contas de poupança ou investimento, devidamente reguladas, e beneficiarem dos ganhos que advenham dessas contas sem qualquer tributação. Estas contas permitem que possam ser investidas poupanças em produtos financeiros como ações, ETFs, contas-poupanças, títulos e certificados de aforro, obrigações, planos de poupança e reforma, empréstimos peer-to-peer ou mesmo crowdfunding.
Esta medida tem como objetivo incentivar os Portugueses a robustecer as suas poupanças e possam, dessa forma, criar as bases para um rendimento disponível na reforma ou em qualquer infortúnio, sem depender da ação do Estado.
Estas contas permitirão aumentar os níveis de poupança, promover a literacia financeira e dinamizar os mercados financeiros e de capitais para uma melhoria da vida dos portugueses e da saúde financeira das empresas em Portugal.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à criação das Contas de Poupança e Investimento isentas de impostos.
2 - Para o efeito, a presente lei procede ainda à alteração ao:
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Artigo 2.º
Contas de Poupança e Investimento isentas de impostos
É aprovado, em anexo à presente Lei, o regime jurídico das Contas de Poupança e Investimento isentas de impostos, que faz parte integrante desta Lei.
Artigo 3.º
Alteração ao Código de IRS
Os artigos 5.º, 10.º e 125.º do Código de IRS, passam a ter as seguintes redações:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [Revogado].
8 - [...].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
11 - [...].
12 - [NOVO] São excluídos da tributação os rendimentos previstos no presente artigo, quando os mesmos sejam obtidos através de valores que se encontram em contas de poupança e investimento isentas de impostos, nos termos da Lei [PJL XXX/XVII/1.ª]/2026.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [Revogado].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - [...].
22 - [...].
23 - [...].
24 - [...].
25 - [...].
26 - [...].
27 - [...].
28 - [...].
29 - [...].
30 - [...].
31 - [...].
32 - [NOVO] São excluídos da tributação os ganhos previstos no n.º 1, quando os mesmos sejam obtidos através de valores que se encontram em contas de poupança e investimento isentas de impostos, nos termos da Lei [PJL XXX/XVII/1.ª]/2026.
Artigo 125.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...].
2 - [NOVO] Às comunicações previstas no número anterior devem vir acompanhadas a informação relativamente às transações ocorridas em contas de poupança e investimento isentas de impostos, nos termos da Lei [PJL XXX/XVII/1.ª]/2026.
3 - [Anterior n.º 2].»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de IRS
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[Revogado];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[Revogado];
[Revogado];
[Revogado];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[NOVO] A contratação, as comissões e os juros referentes a produtos contratados no âmbito de contas de poupança e investimento isentas de impostos, nos termos da Lei [PJL XXX/XVII/1.ª]/2026.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [Revogado].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 5.º
Norma transitória
O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova em Decreto-Lei regulamentar o regime transitório para implementação das contas de poupança e investimento isentas de impostos, para permitir a transferência de valores mobiliários atualmente detidos para contas de poupança e investimento isentas de impostos.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Anexo
Regime jurídico das contas de poupança e investimento isentas de impostos
(a que se refere o artigo 2.º)
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Noção
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se “contas de poupança e investimento isentas de impostos”, doravante CPI3, as contas abertas por titulares com instituições de crédito, organismos de investimento coletivo e intermediários financeiros para gestão e realização de operações financeiras, isentas de tributação sobre as mais-valias e rendimentos obtidos nessas contas.
2 - Consideram-se “contas abertas” os registos de contratos individuais entre o titular e a respetiva instituição de crédito, organismos de investimento coletivo ou intermediários financeiros para aquisição, subscrição ou contratação de produtos financeiros elegíveis.
3 - Consideram-se “sistema de contas”, um registo da contas abertas associadas por via de sistemas interoperáveis que permitem a comunicação dos elementos necessários ao cumprimento dos requisitos de CPI3 previstos no presente diploma.
Artigo 2.º
Titularidade
1 - Cada pessoa singular maior residente fiscal apenas pode ser titular de um sistema de CPI3.
2 - A identificação da conta é efetuada através do número de identificação fiscal do respetivo titular.
3 - O sistema de CPI3 é composto por até cinco contas, no máximo de uma por tipologia, com as seguintes tipologias:
Conta poupança;
Conta investimento;
Conta longo prazo;
Conta poupança pública;
Conta de financiamento inovador.
4 - A abertura de nova conta de uma determinada tipologia determina o encerramento da conta anteriormente existente, sendo reembolsado o titular, salvo tratando-se de transferência efetuada nos termos da presente lei.
Capítulo II
Constituição e funcionamento
Artigo 4.º
Constituição
1 - Um sistema de CPI3 constitui-se no momento em que se constitui a primeira CPI3, independentemente da tipologia e independentemente da manutenção dessa conta no sistema.
2 - A constituição de cada conta aberta cumpre a legislação aplicável para contratação, constituição ou subscrição de cada produto financeiro respetivo.
3 - A inscrição de uma conta aberta como parte do sistema de CPI3 é da responsabilidade do titular da mesma no momento da respetiva constituição.
4 - Pode ser aberta mais que uma CPI3 por instituição de crédito, intermediários financeiros ou organismo de investimento coletivo, desde que respeite a uma tipologia diferente e o contratado esteja habilitado a providenciar esse produto financeiro.
5 - Não é permitida a inscrição de uma conta aberta no sistema de contas abertas de CPI3 que não tenha sido inscrita no momento da sua constituição.
Artigo 5.º
Limites ao investimento
1 - Para a constituição ou reforço das CPI3 não podem ser utilizados fundos que provenham de créditos financeiros, não podendo o montante de reforços superior aos rendimentos anuais declarados para efeitos de IRS.
2 - Cada titular pode constituir ou reforçar as suas CPI3, independentemente da sua distribuição pelas diferentes contas abertas, num valor até 20.000 euros por ano fiscal, considerado nos termos do artigo 143.º do Código de IRS.
3 - O resgate, levantamento ou encerramento de valores de uma conta aberta, não altera o valor definido no número anterior.
4 - A transferência de valores, nos termos do presente diploma, não concorre para o limite previsto no n.º 2.
5 - Não podem, igualmente, ser constituídas ou reforçadas CPI3 quando o utilizador possua dívidas fiscais ou contributivas.
Artigo 6.º
Transferências
1 - Podem ser realizadas transferências de valores entre diferentes tipologias de CPI3 ou diferentes instituições de crédito, intermediários financeiros ou organismo de investimento coletivo, desde que garantindo o disposto no n.º 4 do artigo 3.º.
2 - Não podem ser aplicadas penalizações ou comissões pela transferência de valores de CPI3.
3 - O encerramento de uma conta por motivos alheios ao titular, quando seja reinvestido noutra conta, num prazo de 3 meses, é igualmente classificado como uma transferência.
Artigo 7.º
Interoperabilidade e gestão de dados
1 - O sistema de CPI3 é assegurado por via de uma funcionalidade de interoperabilidade com transmissão de dados em tempo real acessível para instituições de crédito, intermediários financeiros e organismos de investimento coletivo, devidamente autorizados.
2 - A funcionalidade prevista no número anterior, deve disponibilizar o mínimo de dados possíveis, apenas de forma a garantir a não acumulação de contas da mesma tipologia e o cumprimento dos limites ao investimento.
3 - A funcionalidade prevista no presente artigo deve igualmente possuir um interface ao titular do sistema de CPI3 de forma a permitir a verificação do montante investido, total e no ano corrente, os respetivos intermediários financeiros, organismos de investimento coletivo ou instituições de crédito com conta aberta inserida no sistema de CPI3.
4 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da digitalização a regulamentação da respetiva funcionalidade, incluindo, a atribuição da responsabilidade pelo desenvolvimento e gestão da mesma.
Artigo 8.º
Encerramento
1 - O sistema de CPI3 é encerrado nas seguintes situações:
Perda de residência fiscal;
Pedido expresso do titular;
Falecimento do titular.
2 - O encerramento do sistema de CPI3 em nada afeta as contas abertas que dele faziam parte.
3 - O encerramento ou transmissibilidade de cada conta aberta segue as regras previstas na respetiva legislação e condições comerciais.
Capítulo III
Ativos elegíveis e regras de investimento
Artigo 9.º
Normas gerais
1 - Podem integrar as CPI3 todos os instrumentos financeiros emitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral da União Europeia, bem como outros ativos financeiros expressamente autorizados pela CMVM.
2 - Apenas são excluídos seguintes produtos financeiros:
Contratos diferenciais (vulgo CFDs);
Derivados ou outros produtos financeiros alavancados;
Instrumentos com responsabilidade ilimitada;
Outros produtos financeiros ilegais ou com comercialização não autorizada em Portugal;
Produtos financeiros limitados por instrução da CMVM, Banco de Portugal ou ASF.
3 - São aplicáveis, no âmbito das CPI3, todas as normas aplicáveis relativamente à publicitação, comercialização, contratação, proteção, transmissibilidade e gestão dos produtos financeiros previstos na presente legislação, não sendo aplicável qualquer excepção quanto às responsabilidades e deveres das instituições de crédito, organismos de investimento coletivo ou intermediários financeiros.
4 - Não podem ser criados produtos financeiros com características ou condições comerciais exclusivas para CPI3.
Artigo 10.º
Conta poupança
São produtos financeiros elegíveis para contas poupança, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º:
Depósitos a prazo;
Depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente.
Artigo 11.º
Conta investimento
1 - São produtos financeiros elegíveis para contas investimento, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º:
Contas de aquisição e alienação de ações, obrigações, participações em fundos de investimento cotados em bolsa e outros produtos financeiros autorizados e regulados pela CMVM, excluindo os previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
Aquisição e alienação de unidades de participação em organismos de investimento coletivo;
Seguros financeiros;
Outros produtos de investimento financeiro de curto-prazo.
2 - Incluem-se ainda os juros obtidos por capitais não investidos nas contas previstas na alínea a) do número anterior.
Artigo 12.º
Conta longo prazo
São produtos financeiros elegíveis para contas investimento, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, a subscrição de planos de poupança e reforma.
Artigo 13.º
Conta de poupança pública
1 - São produtos financeiros elegíveis para contas investimento, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º a subscrição de produtos de dívida pública emitidos pelo IGCP, E.P.E.
2 - Para efeitos do presente artigo considera-se conta de poupança pública todos os produtos adquiridos individualmente, desde que cumprindo os limites de investimento anuais, independentemente de tratar-se, ou não, do mesmo produto financeiro.
Artigo 14.º
Conta de financiamento inovador
São produtos financeiros elegíveis para contas de financiamento inovador, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º a as contas de investimento em produtos de financiamento colaborativo, nos termos da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto.
Capítulo IV
Supervisão
Artigo 15.º
Supervisão e cooperação
1 - A CMVM é, para efeitos do presente diploma, autoridade competente para desempenhar as funções e competências de regulação, de regulamentação, de supervisão e de fiscalização em matéria de funcionamento do sistema de CPI3.
2 - Para efeitos do n.º anterior, a autoridade competente coopera com a ASF e Banco de Portugal para assegurar a implementação das CPI3.
3 - O presente diploma não interfere nas competências de CMVM, ASF e Banco de Portugal em matérias de regulação, regulamentação, supervisão e fiscalização aplicável aos respetivos produtos e mercados financeiros, independentemente da sua consideração em CPI3.
4 - A CMVM, enquanto autoridade competente da CPI3 coordena com a Autoridade Tributária em matérias de reporte das obrigações declarativas e aplicação das isenções fiscais.
Capítulo V
Regulamentação
Artigo 16.º
Regulamentação
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova em Decreto-Lei regulamentar as matérias referentes à coordenação, cooperação entre entidades, implementação das funcionalidades de interoperabilidade e funcionamento das contas de poupança e investimento isentas de impostos.
2 - No Decreto-Lei regulamentar previsto no n.º anterior estabelece ainda o quadro contraordenacional e sancionatório sobre infrações aos limites ao investimento, caso seja aplicável.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2026.
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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