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Proposta em foco
Projeto de Lei 387Em debate
Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, compatibilizando-a com a Lei de Bases do Clima
Requerimento
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
16/01/2026
Votacao
01/04/2026
Resultado
Aprovado
Analise assistida
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 01/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Histórico de votações
2 registo(s)
Requerimento
Aprovado
01/04/2026
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Aprovado
30/01/2026
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 387/XVII
Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, compatibilizando-a com a Lei
de Bases do Clima
Exposição de motivos
A Lei de Bases do Clima (LBC), aprovada a 5 de novembro de 2021 na
Assembleia da República e publicada como Lei n.º98/2021, de 31 de dezembro,
adota um exigente caderno de encargos para assegurar uma transição ecológica
célere, rigorosa e justa.
A LBC, no seu artigo 29.º, prevê que o Orçamento do Estado passe a identificar
as medidas de política climática a adotar, adotação orçamental consolidada nos
vários programas orçamentais e ainda uma estimativa do contributo das medidas
inscritas para o cumprimento das metas, estabelecendo disposição análoga para
a Conta Geral do Estado. Também o cenário macroeconómico do Orçamento do
Estado deve passar a considerar os cenários climáticos e fazer uma previsão
das emissões de gases de efeito estufa (GEE). De igual modo, o artigo 28.º da
LBC estabelece um conjunto de princípios verdes a observar nas políticas
orçamentais e fiscais.
Como bem sublinharam Nazaré Costa Cabral, Carlos Marinheiro e Miguel St.
Aubyn, do Conselho de Finanças Públicas, em artigo publicado no começo de
2022, o artigo 106.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que o
Orçamento do Estado é elabo rado “de acordo com a respetiva lei de
enquadramento”, pelo que “tais matérias só serão efetivamente trazidas para o
campo do enquadramento orçamental e assumidas como integrando o nosso
sistema orçamental quando contempladas na LEO [Lei de Enquadramento
Orçamental]”1.
Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, através da presente
indiciativa, as alterações à LEO suficientes para a compatibilizar com a LBC.
1 Artigo de opinião publicado na edição n.º 2570 do Jornal Expresso, de 28 de janeiro de 2022 .
2
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela s Leis
n.ºs 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de
agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril, compatibilizando-
a com a Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de
dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
Os artigos 8.º, 11.º, 13.º, 16.º, 19.º, 37.º, 38.º e 66.º da Lei n.º 151/2015, de 11
de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 -As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de
programação orçamental previstos na presente lei devem basear-se
no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais
prudente e têm em conta os cenários climáticos.
2 -Os documentos de programação orçamental devem incluir:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Novo] Uma previsão das emissões de gases de efeito de
estufa para o ano económico a que respeitam.
3 -[…].
4 -[…].
3
5 -Os documentos de programação orçamental devem indicar se o
cenário subjacente foi apreciado pelo Conselho das Finanças
Públicas e pelo Conselho para a Ação Climática.
Artigo 11.º
[…]
1 -[…]
2 -[…]
3 -O princípio da sustentabilidade tem em conta o impacto das
alterações climáticas nas finanças públicas e o impacto das
finanças públicas nas alterações climáticas.
Artigo 13.º
[…]
1 -[…].
2 -O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta
de lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 37.º, devem
conter informação sobre os impactos futuros das despesas e
receitas públicas sobre os compromissos do Estado e sobre
responsabilidades contingentes, bem como sobre o cumprimento
das metas previstas na Lei de Bases do Clima.
3 -[…].
4 -[Novo] O princípio da equidade na distribuição de benefícios e
custos entre gerações tem em conta o impacto das alterações
climáticas sobre os compromissos do Estado e sobre
responsabilidades contingentes e sobre a capacidade de as
financiar.
Artigo 16.º
[…]
1 -[…].
2 -[…]:
a) […]
4
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […];
g) [Novo] As receitas provenientes da fiscalidade verde.
3 -[…].
Artigo 19.º
[…]
1 -[…].
2 -A transparência orçamental implica a disponibilização de informação
sobre a implementação e a execução dos programas, objetivos da
política orçamental, orçamentos e contas do setor das
administrações públicas, por subsetor, especificando o
financiamento ou tributação das atividades que contribuam,
mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações
climáticas.
3 -[…].
4 -[…].
Artigo 37.º
[…]
1 -[…].
2 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
5
h) Composição da despesa anual consolidada respeitante
às políticas climáticas nos vários programas
orçamentais;
i) [anterior alínea h];
j) Medidas de política orçamental de natureza temporária e
permanente, especificando as medidas relacionadas com
política climática;
k) [anterior alínea j)];
l) [anterior alínea k)];
m) [anterior alínea l)];
n) [anterior alínea m)];
o) [anterior alínea n)];
p) [anterior alínea o)];
q) [anterior alínea p)];
r) [anterior alínea q)];
s) [anterior alínea r)].
3 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) [Novo] Estimativa para o ano em curso do contributo das
medidas de política orçamental para o cumprimento das
metas previstas na Lei de Bases do Clima.
6
Artigo 38.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[Novo] No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei
do Orçamento do Estado, a Assembleia da República solicita ao
Conselho para a Ação Climática a elaboração de parecer sobre
a mencionada proposta de lei, sem prejuízo da possibilidade de
realização de audição nos termos do n.º 5.
Artigo 66.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de
Contas e do Conselho para a Ação Climática , dentro do prazo
referido no n.º 1.
5 -Para efeitos do número anterior, os pareceres do Tribunal de
Contas e do Conselho para a Ação Climática , a remeter à
Assembleia da República até 30 de setembro do ano seguinte ao
ano económico, são acompanhados das respostas das entidades
às questões que esses órgãos lhes formularem.
6 -[…].
7 -[Novo] A Con ta Geral do Estado deve, no relatório que a
acompanha:
a) Identificar as medidas executadas pelo Governo em
matéria de política climática;
7
b) Indicar a execução orçamental consolidada das
iniciativas de ação climática dos vários programas
orçamentais; e
c) Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista
de gases de efeito de estufa para cada uma das
medidas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2026,
As Deputadas e os Deputados
António Mendonça Mendes
Luís Graça
Miguel Costa Matos
Pedro Vaz
André Pinotes Batista
Carlos Pereira
Eva Cruzeiro
Hernâni Loureiro
Hugo Costa
Hugo Costa
José Carlos Barbosa
Luís Moreira Testa
Marina Gonçalves
Miguel Cabrita
8
Sofia Andrade
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