Projeto de Lei n.º 387/XVII
Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, compatibilizando-a com a Lei
de Bases do Clima
Exposição de motivos
A Lei de Bases do Clima (LBC), aprovada a 5 de novembro de 2021 na
Assembleia da República e publicada como Lei n.º98/2021, de 31 de dezembro,
adota um exigente caderno de encargos para assegurar uma transição ecológica
célere, rigorosa e justa.
A LBC, no seu artigo 29.º, prevê que o Orçamento do Estado passe a identificar
as medidas de política climática a adotar, adotação orçamental consolidada nos
vários programas orçamentais e ainda uma estimativa do contributo das medidas
inscritas para o cumprimento das metas, estabelecendo disposição análoga para
a Conta Geral do Estado. Também o cenário macroeconómico do Orçamento do
Estado deve passar a considerar os cenários climáticos e fazer uma previsão
das emissões de gases de efeito estufa (GEE). De igual modo, o artigo 28.º da
LBC estabelece um conjunto de princípios verdes a observar nas políticas
orçamentais e fiscais.
Como bem sublinharam Nazaré Costa Cabral, Carlos Marinheiro e Miguel St.
Aubyn, do Conselho de Finanças Públicas, em artigo publicado no começo de
2022, o artigo 106.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que o
Orçamento do Estado é elabo rado “de acordo com a respetiva lei de
enquadramento”, pelo que “tais matérias só serão efetivamente trazidas para o
campo do enquadramento orçamental e assumidas como integrando o nosso
sistema orçamental quando contempladas na LEO [Lei de Enquadramento
Orçamental]”1.
Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, através da presente
indiciativa, as alterações à LEO suficientes para a compatibilizar com a LBC.
1 Artigo de opinião publicado na edição n.º 2570 do Jornal Expresso, de 28 de janeiro de 2022 .
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela s Leis
n.ºs 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de
agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril, compatibilizando-
a com a Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de
dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
Os artigos 8.º, 11.º, 13.º, 16.º, 19.º, 37.º, 38.º e 66.º da Lei n.º 151/2015, de 11
de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 -As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de
programação orçamental previstos na presente lei devem basear-se
no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais
prudente e têm em conta os cenários climáticos.
2 -Os documentos de programação orçamental devem incluir:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Novo] Uma previsão das emissões de gases de efeito de
estufa para o ano económico a que respeitam.
3 -[…].
4 -[…].
5 -Os documentos de programação orçamental devem indicar se o
cenário subjacente foi apreciado pelo Conselho das Finanças
Públicas e pelo Conselho para a Ação Climática.
Artigo 11.º
[…]
1 -[…]
2 -[…]
3 -O princípio da sustentabilidade tem em conta o impacto das
alterações climáticas nas finanças públicas e o impacto das
finanças públicas nas alterações climáticas.
Artigo 13.º
[…]
1 -[…].
2 -O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta
de lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 37.º, devem
conter informação sobre os impactos futuros das despesas e
receitas públicas sobre os compromissos do Estado e sobre
responsabilidades contingentes, bem como sobre o cumprimento
das metas previstas na Lei de Bases do Clima.
3 -[…].
4 -[Novo] O princípio da equidade na distribuição de benefícios e
custos entre gerações tem em conta o impacto das alterações
climáticas sobre os compromissos do Estado e sobre
responsabilidades contingentes e sobre a capacidade de as
financiar.
Artigo 16.º
[…]
1 -[…].
2 -[…]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […];
g) [Novo] As receitas provenientes da fiscalidade verde.
3 -[…].
Artigo 19.º
[…]
1 -[…].
2 -A transparência orçamental implica a disponibilização de informação
sobre a implementação e a execução dos programas, objetivos da
política orçamental, orçamentos e contas do setor das
administrações públicas, por subsetor, especificando o
financiamento ou tributação das atividades que contribuam,
mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações
climáticas.
3 -[…].
4 -[…].
Artigo 37.º
[…]
1 -[…].
2 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Composição da despesa anual consolidada respeitante
às políticas climáticas nos vários programas
orçamentais;
i) [anterior alínea h];
j) Medidas de política orçamental de natureza temporária e
permanente, especificando as medidas relacionadas com
política climática;
k) [anterior alínea j)];
l) [anterior alínea k)];
m) [anterior alínea l)];
n) [anterior alínea m)];
o) [anterior alínea n)];
p) [anterior alínea o)];
q) [anterior alínea p)];
r) [anterior alínea q)];
s) [anterior alínea r)].
3 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) [Novo] Estimativa para o ano em curso do contributo das
medidas de política orçamental para o cumprimento das
metas previstas na Lei de Bases do Clima.
Artigo 38.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[Novo] No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei
do Orçamento do Estado, a Assembleia da República solicita ao
Conselho para a Ação Climática a elaboração de parecer sobre
a mencionada proposta de lei, sem prejuízo da possibilidade de
realização de audição nos termos do n.º 5.
Artigo 66.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de
Contas e do Conselho para a Ação Climática , dentro do prazo
referido no n.º 1.
5 -Para efeitos do número anterior, os pareceres do Tribunal de
Contas e do Conselho para a Ação Climática , a remeter à
Assembleia da República até 30 de setembro do ano seguinte ao
ano económico, são acompanhados das respostas das entidades
às questões que esses órgãos lhes formularem.
6 -[…].
7 -[Novo] A Con ta Geral do Estado deve, no relatório que a
acompanha:
a) Identificar as medidas executadas pelo Governo em
matéria de política climática;
b) Indicar a execução orçamental consolidada das
iniciativas de ação climática dos vários programas
orçamentais; e
c) Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista
de gases de efeito de estufa para cada uma das
medidas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2026,
As Deputadas e os Deputados
António Mendonça Mendes
Luís Graça
Miguel Costa Matos
Pedro Vaz
André Pinotes Batista
Carlos Pereira
Eva Cruzeiro
Hernâni Loureiro
Hugo Costa
Hugo Costa
José Carlos Barbosa
Luís Moreira Testa
Marina Gonçalves
Miguel Cabrita
Sofia Andrade
---
Discussão generalidade — DAR I série — 35-56 - 31/01/2026
31 DE JANEIRO DE 2026
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo por registar o
entendimento de várias forças políticas neste desígnio fundamental de pôr o Estado a pagar a tempo e horas,
de pôr o Estado a pagar a 30 dias.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — É um excelente sinal, mas é fundamental que estas resoluções se
traduzam em resultados concretos, para que esta transformação fundamental, esta «reforma silenciosa», como
lhe chamei, saia do papel.
Porque a rapidez no cumprimento das obrigações financeiras do Estado gera um círculo virtuoso de
pagamentos, melhorando o ambiente e tornando o mercado e a economia mais competitivos e mais dinâmicos.
Sr.as e Srs. Deputados, nos últimos anos, o Estado conseguiu reduzir o prazo médio de pagamentos de
76 para 37 dias. É uma evolução muito positiva, mas é possível ir mais longe. E as empresas portuguesas estão
a olhar para este debate com expectativa, porque um Estado que pague a 30 dias é um Estado que é bom para
a previsibilidade e é um Estado que é bom para a competitividade da nossa economia.
Hoje demos — e vamos dar nas votações, espero eu — um sinal claro de que este Parlamento quer um
Estado que funcione em tempo útil, um Estado que pague a 30 dias aos seus fornecedores.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Isso é absolutamente decisivo, Sr.as e Srs. Deputados, porque ter um
Estado como pessoa de bem é o mínimo, mas o mínimo, como se vê, já é muito.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Encerrado este debate, passamos ao ponto seguinte da ordem de
trabalhos, que consta da discussão, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 8/XVII/1.ª (PAN) — Procede à
adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental ao disposto na Lei de Bases do Clima, juntamente com o
Projeto de Resolução n.º 16/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que cumpra o disposto na Lei de Bases
do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, e leve a cabo as diligências que nesse âmbito são
colocadas sob sua competência, bem como dos Projetos de Lei n.os 385/XVII/1.ª (L) — Introduz a perspetiva de
justiça climática e de género na Lei de Enquadramento Orçamental, 387/XVII/1.ª (PS) — Altera a Lei de
Enquadramento Orçamental, compatibilizando-a com a Lei de Bases do Clima, e 388/XVII/1.ª (IL) — Alteração
à Lei de Bases do Clima (segunda alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro), na generalidade, e os
Projetos de Resolução n.os 501/XVII/1.ª (L) — Recomenda o cumprimento, regulamentação e implementação da
Lei de Bases do Clima e 505/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a execução plena da Lei de Bases do
Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
Para apresentar o seu projeto de lei, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A natureza é voraz e não perdoa
nada nem a ninguém. Aliás, a depressão Kristin voltou a mostrar de forma brutal que a crise climática, ao
contrário do que muitos propagandeiam, não é uma hipótese futura, ela bate-nos à porta já, no imediato, no
presente. É destruição, é insegurança e são vidas em risco, e é precisamente por isso que é tão urgente que
Portugal regulamente, de uma vez por todas, a Lei de Bases do Clima, que há quatro anos está em vigor e
continua por regulamentar.
Falamos de salvar vidas, falamos da segurança do País, não falamos daquilo que possa ser uma crença ou
uma mera ilusão ideológica. É uma ferramenta essencial para proteger as pessoas, o território e o futuro coletivo.
O problema é que, quatro anos depois de ter entrado em vigor, grande parte do que lá está escrito continua
por cumprir. E somam-se a isso aqueles que, na sua propaganda comunicacional, vêm alegar que é apenas
uma mera agenda ideológica de alguns, quando Portugal vive em bancarrota climática, quando consumimos
mais do que a natureza consegue regenerar.
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 96-97 - 31/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 53
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 496/XVII/1.ª (PAN) — Pela
redução do prazo médio de pagamento a fornecedores por parte do Estado e dos pagamentos em atraso na
área da saúde às associações humanitárias de bombeiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e
as abstenções do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP.
O Sr. Deputado Almiro Moreira sinaliza à Mesa o mesmo requerimento, para redistribuição da iniciativa para
a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Assim será feito, uma vez que todos estão de
acordo.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 500/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao
Governo a implementação urgente de uma conta-corrente entre o Estado e as empresas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Passamos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 503/XVII/1.ª (PS) — Recomenda
ao Governo a apresentação de um calendário e metas para a implementação do pagamento atempado pelo
Estado e da conta-corrente das empresas com a Administração Pública.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Srs. Deputados, relativamente ao Projeto de Lei n.º 8/XVII/1.ª (PAN) — Procede à adaptação da Lei de
Enquadramento Orçamental ao disposto na Lei de Bases do Clima, há um requerimento do proponente de baixa
à comissão, sem votação, por 60 dias.
Vamos, então, votar o requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Assim sendo, esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão, sem votação.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — É só para adiar a morte do projeto! Devia ser já eutanasiado aqui!
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução
n.º 16/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que cumpra o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada
pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, e leve a cabo as diligências que nesse âmbito são colocadas sob sua
competência.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 385/XVII/1.ª (L) — Introduz a perspetiva de
justiça climática e de género na Lei de Enquadramento Orçamental.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL, do PCP e do CDS-PP e os
votos a favor do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP.
Segue-se a votação do requerimento, apresentado pelo proponente, solicitando a baixa à comissão, sem
votação, por 90 dias, do Projeto de Lei n.º 387/XVII/1.ª (PS) — Altera a Lei de Enquadramento Orçamental,
compatibilizando-a com a Lei de Bases do Clima.
Abrir texto oficial