Projeto de Lei n.º 52/XVI/1.ª
Cria a definição e critérios de acesso à profissão de desgaste rápido
Exposição de Motivos
A noção de uma profissão de desgaste rápido tem vindo a ser amplamente discutida,
tendo até sido constituído um grupo de trabalho no XXIII Governo e que reiniciou os
seus trabalhos, por determinação do secretário de Estado do Trabalho.
Este grupo, que além da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
(DGERT), contava com representantes da Autoridade para as Condições de Trabalho
(ACT), da Direção Geral da Segurança Social, do Instituto de Emprego e Formação
Profissional (IEFP), do Instituto da Segurança Social (ISS) e da Direção Geral da Saúde
(DGS) e que teria até ao final de março para apresentar o relatório final.
De acordo com as notícias divulgadas, entre os oito objetivos definidos para o grupo de
trabalho constava "a sistematização da informação disponível", nomeadamente o
enquadramento legal e caracterização das profissões atualmente consideradas neste
regime, a "reavaliação do enquadramento legal destas profissões", a "legislação e boas
práticas internacionais e nacionais neste domínio", bem como a "recomendação de
medidas de mitigação".
Contudo, não terá sido possível chegar a um consenso, segundo a nota divulgada por
"especialmente por não haver um enquadramento legal ou científico claro" sobre o
termo, tanto no plano nacional como no plano europeu.
E ainda porque, ao que tudo indica, houve "dificuldade em balizar e diferenciar esta
nomenclatura do conceito de doença profissional, dada a multiplicidade e natureza dos
fatores envolvidos".
Ora, os peritos apontam, com base na OCDE, "as políticas de gestão da idade devem
esforçar-se, tanto quanto possível, por preparar uma mudança de carreira a fim de
manter os indivíduos empregados até à idade mínima de reforma para todos os
trabalhadores".
E nesse sentido, para a Iniciativa Liberal é essencial que rapidamente se encontre uma
resposta para estes trabalhadores, em conjunto com a concertação social, por forma a
que mais do que em função da profissão, haja uma noção que possa ser aplicada a
cada um dos trabalhadores com benefícios adaptados individualmente, por forma a
adequar as políticas públicas ao indivíduo.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar
da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a noção de profissão de desgaste rápido, através das alterações:
a) ao Código do Trabalho, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro.
b) à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado ao Código do Trabalho, o artigo 282.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 282.º- A (NOVO)
Noção de profissão de desgaste rápido
1 – O trabalhador que exercer uma atividade sujeito a um desgaste físico ou emocional
mais acentuado é considerado trabalhador numa profissão de desgaste rápido,
nomeadamente, quando se verifique algum dos seguintes critérios:
a) Temperaturas extremas;
b) Insalubridade;
c) Ruído elevado;
d) Variações de pressão atmosférica;
e) Risco elevado de lesão incapacitante em atividade laboral;
f) Risco elevado de morte em atividade laboral;
g) Turnos.
2 – Os parâmetros, técnicos e específicos, de cada critério, bem como, as respetivas
regras de negociação e atribuição são fixadas em diploma próprio.
3 – O trabalhador que preencher um ou mais critérios, consoante os casos, tem direito
aos seguintes benefícios:
a) Atribuição de dias de férias e/ou de descanso semanal adicionais.
b) Suplementos remuneratórios adicionais.
c) Adaptação das funções às capacidades do trabalhador, sempre que se
demonstre necessário.
d) Majoração da contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação
antecipada.
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 4.º
Remissão para o Código do Trabalho
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) Profissão de desgaste rápido.
Artigo 4.º
Regulamentação
1 - As condições, gerais e especiais, para o reconhecimento de trabalhador numa
profissão de desgaste rápido, a identificação das regras para a atribuição das pensões
de velhice, dos benefícios e apoios sociais aplicáveis é efetuada em diploma próprio.
2 - As profissões de desgaste rápido são revistas no prazo de 180 dias por forma a que
sejam adequadas aos critérios previstos na presente lei, salvaguardando os direitos
adquiridos.
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos
trabalhadores.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mariana Leitão
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
---
Publicação — DAR II série A — 8-10 - 27/06/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 15
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2025.
Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Joana Cordeiro — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto
— Jorge Miguel Teixeira — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 52/XVII/1.ª
CRIA A DEFINIÇÃO E CRITÉRIOS DE ACESSO À PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO
Exposição de motivos
A noção de uma profissão de desgaste rápido tem vindo a ser amplamente discutida, tendo até sido
constituído um grupo de trabalho no XXIII Governo, que reiniciou os seus trabalhos, por determinação do
Secretário de Estado do Trabalho.
Este grupo, além da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), contava com
representantes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), da Direção-Geral da Segurança Social, do
Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), do Instituto da Segurança Social (ISS) e da Direção-Geral
da Saúde (DGS), e teria até ao final de março para apresentar o relatório final.
De acordo com as notícias divulgadas, entre os oito objetivos definidos para o grupo de trabalho constava «a
sistematização da informação disponível», nomeadamente o enquadramento legal e caracterização das
profissões atualmente consideradas neste regime, a «reavaliação do enquadramento legal destas profissões»,
a «legislação e boas práticas internacionais e nacionais neste domínio», bem como a «recomendação de
medidas de mitigação».
Contudo, não terá sido possível chegar a um consenso, segundo a nota divulgada, «especialmente por não
haver um enquadramento legal ou científico claro» sobre o termo, tanto no plano nacional como no plano
europeu. E ainda porque, ao que tudo indica, houve «dificuldade em balizar e diferenciar esta nomenclatura do
conceito de doença profissional, dada a multiplicidade e natureza dos fatores envolvidos».
Ora, os peritos apontam, com base na OCDE: «As políticas de gestão da idade devem esforçar-se, tanto
quanto possível, por preparar uma mudança de carreira a fim de manter os indivíduos empregados até à idade
mínima de reforma para todos os trabalhadores.»
E nesse sentido, para a Iniciativa Liberal é essencial que rapidamente se encontre uma resposta para estes
trabalhadores, em conjunto com a concertação social, por forma a que, mais do que em função da profissão,
haja uma noção que possa ser aplicada a cada um dos trabalhadores com benefícios adaptados individualmente,
por forma a adequar as políticas públicas ao indivíduo.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a noção de profissão de desgaste rápido, através das alterações:
---
Discussão generalidade — DAR I série — 21-29 - 04/07/2025
4 DE JULHO DE 2025
A Sr.ª Joana Cordeiro (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo por saudar a primeira
peticionante, assim como os mais de 13 000 subscritores desta petição e, sobre o tema que nos trazem, quero
dizer que podem sempre contar com a Iniciativa Liberal para defender o que é justo. Consideramos que é da
maior justiça que seja reconhecido o desgaste rápido em relação a muitos trabalhadores. Precisamos dessa
discussão urgentemente, mas precisamos de muito mais do que uma resposta.
Entretanto, foi criado um grupo de trabalho para estudar este tema, mas já estamos a aguardar há
demasiado tempo as conclusões, que não chegam e que nos parece que não vão chegar.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, pontualmente discutimos aqui, no Parlamento, se determinada profissão
será, ou não, meritória do estatuto de desgaste rápido. Para a Iniciativa Liberal a resposta é clara, como, aliás,
sempre foi. O foco não deve estar na profissão, mas, sim, no trabalhador. O foco deve ser o trabalhador e as
condições em que exerce as suas funções.
Por isso, Srs. Deputados, a Iniciativa Liberal lança um desafio. Assumamos este tema, ouçamos as
entidades necessárias, cheguemos a uma definição objetiva e deixemos de discutir estas reivindicações
profissão a profissão, petição a petição. Esta questão tem servido demasiadas vezes como arma de
arremesso político, sobretudo por quem prefere manter os trabalhadores reféns da luta e não protagonistas da
solução. A legislação laboral precisa de ser refundada e adequada às necessidades dos tempos. Não
podemos continuar a falhar em políticas laborais, nem aos trabalhadores nem aos empregadores.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, num mundo laboral cada vez mais diversificado, dentro da mesma
profissão existem muitos trabalhadores diferenciados com funções que não são iguais. Dificilmente
encontraremos dois trabalhadores iguais na mesma profissão, ainda para mais quando as condições são
extremas.
Hoje trazemos uma proposta concreta, uma solução há muito solicitada desde a saúde à indústria.
Propomos critérios como por exemplo: variações de pressão atmosférica; exposição a temperaturas extremas;
risco elevado de lesão incapacitante ou morte; trabalho por turnos.
Assumimos que a nossa proposta pode ser bastante melhorada. Mas o mais importante para nós é lançar a
primeira pedra nesta discussão e construir a partir daí. Ficar à espera de consensos de um grupo de trabalho é
fácil, muito fácil, mas a Iniciativa Liberal tem energia para fazer mais e melhor pelos trabalhadores. É para isso
que convocamos todos os Srs. Deputados.
Aplausos da IL.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada
Inês de Sousa Real, do PAN.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Vice-Presidente, Srs. Deputados: Começo por saudar os milhares
de trabalhadores da indústria que hoje nos trazem a debate a mais do que justa necessidade de rever a
legislação sobre as doenças profissionais e o alargamento do leque das profissões de desgaste rápido, algo
que já trabalhámos na Legislatura anterior, mas que infelizmente ficou pelo caminho. Entendemos que deve
ser feita uma revisão de forma transversal, porque a lista de doenças profissionais em Portugal não sofre
qualquer alteração há já 18 anos.
É, pois, necessário que seja criado um grupo de trabalho que estabeleça critérios para que uma profissão
seja qualificada como de desgaste rápido, dando direito a reforma antecipada. Só assim poderemos dar uma
resposta com justiça, proporcionalidade e rigor técnico não só aos trabalhadores da indústria, mas também a
outros profissionais, como os professores, os médicos, os enfermeiros, os trabalhadores por turnos, os
carteiros ou até mesmo os tripulantes de cabine.
Entendemos que a legislação sobre as doenças profissionais tem de ser atualizada necessariamente e
melhorada. Se é verdade que demos passos importantes para reforçar a segurança e a saúde no trabalho e
para lidar com doenças profissionais, não é menos verdade que as inovações tecnológicas, as alterações
climáticas, os riscos para a saúde pública e as novas dinâmicas sociais trouxeram outros desafios a que a
legislação não consegue responder.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 90-90 - 05/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 9
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do CH, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Votamos seguidamente, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 94/XVII/1.ª (CH) — Pelo reforço da
rede pública e solidária de respostas sociais, com prioridade para os lares de idosos e centros de dia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do PCP, os votos a favor do CH, do PAN
e do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L, do CDS-PP e do BE.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 98/XVII/1.ª (L) — Recomenda a criação
do programa de alargamento da rede de equipamentos sociais — quarta geração.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 104/XVII/1.ª (BE) — Reforço de políticas
públicas de resposta a pessoas idosas e garantia de proteção laboral e social a quem cuida.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 106/XVII/1.ª (CDS-PP) — Por uma rede de
cuidados que não deixe nenhum idoso para trás.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do PAN
e do JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do PS e do BE.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 112/XVII/1.ª (PS) — Pelo
aumento de vagas em respostas sociais destinadas a idosos, garantindo o cumprimento das metas do PRR e
acelerando a sua execução.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do PAN e do JPP e as abstenções
do PSD, do CH, do PCP, do CDS-PP e do BE.
Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 52/XVII/1.ª (IL) — Cria a definição e
critérios de acesso à profissão de desgaste rápido.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do L.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 90/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo que proceda à criação de um grupo de trabalho para a alteração do enquadramento legal das profissões
de desgaste rápido, que defina critérios para a atribuição desta qualificação e identifique um elenco
exemplificativo de tais profissões.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, do L e do PCP.
A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes pede a palavra. Faça favor.
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, quero anunciar a entrega de uma declaração de voto
escrita sobre as duas últimas votações relativas ao desgaste rápido.
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