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Projeto de Lei n.º 52/XVI/1.ª
Cria a definição e critérios de acesso à profissão de desgaste rápido
Exposição de Motivos
A noção de uma profissão de desgaste rápido tem vindo a ser amplamente discutida,
tendo até sido constituído um grupo de trabalho no XXIII Governo e que reiniciou os
seus trabalhos, por determinação do secretário de Estado do Trabalho.
Este grupo, que além da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
(DGERT), contava com representantes da Autoridade para as Condições de Trabalho
(ACT), da Direção Geral da Segurança Social, do Instituto de Emprego e Formação
Profissional (IEFP), do Instituto da Segurança Social (ISS) e da Direção Geral da Saúde
(DGS) e que teria até ao final de março para apresentar o relatório final.
De acordo com as notícias divulgadas, entre os oito objetivos definidos para o grupo de
trabalho constava "a sistematização da informação disponível", nomeadamente o
enquadramento legal e caracterização das profissões atualmente consideradas neste
regime, a "reavaliação do enquadramento legal destas profissões", a "legislação e boas
práticas internacionais e nacionais neste domínio", bem como a "recomendação de
medidas de mitigação".
Contudo, não terá sido possível chegar a um consenso, segundo a nota divulgada por
"especialmente por não haver um enquadramento legal ou científico claro" sobre o
termo, tanto no plano nacional como no plano europeu.
E ainda porque, ao que tudo indica, houve "dificuldade em balizar e diferenciar esta
nomenclatura do conceito de doença profissional, dada a multiplicidade e natureza dos
fatores envolvidos".
Ora, os peritos apontam, com base na OCDE, "as políticas de gestão da idade devem
esforçar-se, tanto quanto possível, por preparar uma mudança de carreira a fim de
manter os indivíduos empregados até à idade mínima de reforma para todos os
trabalhadores".
E nesse sentido, para a Iniciativa Liberal é essencial que rapidamente se encontre uma
resposta para estes trabalhadores, em conjunto com a concertação social, por forma a
que mais do que em função da profissão, haja uma noção que possa ser aplicada a
cada um dos trabalhadores com benefícios adaptados individualmente, por forma a
adequar as políticas públicas ao indivíduo.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar
da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a noção de profissão de desgaste rápido, através das alterações:
a) ao Código do Trabalho, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro.
b) à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado ao Código do Trabalho, o artigo 282.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 282.º- A (NOVO)
Noção de profissão de desgaste rápido
1 – O trabalhador que exercer uma atividade sujeito a um desgaste físico ou emocional
mais acentuado é considerado trabalhador numa profissão de desgaste rápido,
nomeadamente, quando se verifique algum dos seguintes critérios:
a) Temperaturas extremas;
b) Insalubridade;
c) Ruído elevado;
d) Variações de pressão atmosférica;
e) Risco elevado de lesão incapacitante em atividade laboral;
f) Risco elevado de morte em atividade laboral;
g) Turnos.
2 – Os parâmetros, técnicos e específicos, de cada critério, bem como, as respetivas
regras de negociação e atribuição são fixadas em diploma próprio.
3 – O trabalhador que preencher um ou mais critérios, consoante os casos, tem direito
aos seguintes benefícios:
a) Atribuição de dias de férias e/ou de descanso semanal adicionais.
b) Suplementos remuneratórios adicionais.
c) Adaptação das funções às capacidades do trabalhador, sempre que se
demonstre necessário.
d) Majoração da contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação
antecipada.
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 4.º
Remissão para o Código do Trabalho
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) Profissão de desgaste rápido.
Artigo 4.º
Regulamentação
1 - As condições, gerais e especiais, para o reconhecimento de trabalhador numa
profissão de desgaste rápido, a identificação das regras para a atribuição das pensões
de velhice, dos benefícios e apoios sociais aplicáveis é efetuada em diploma próprio.
2 - As profissões de desgaste rápido são revistas no prazo de 180 dias por forma a que
sejam adequadas aos critérios previstos na presente lei, salvaguardando os direitos
adquiridos.
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos
trabalhadores.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mariana Leitão
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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