PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 226/XVII/1.ª
Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de
trabalho
Exposição de motivos
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma
particularmente grave pelo Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso
civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de
ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou um verdadeiro ataque aos
direitos dos trabalhadores, no que respeita à estabilidade no trabalho, à retribuição,
aos horários de trabalho, assim como alterou as regras do despedimento por
inadaptação e por extinção do posto de trabalho, alargando a subjetividade e a
arbitrariedade e deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando
quiser e quem quiser.
A acrescer à facilitação dos despedimentos, pelas mesmas alterações ofereceu de mão
beijada ao patronato indemnizações por despedimento a preço de “saldo”. Na
verdade, o valor que os trabalhadores recebiam de indemnização, em caso de
despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho com o limite
de 12 anos de antiguidade. Isto é, um trabalhador com 30 anos de antiguidade passou
a receber apenas por 12 anos de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a
indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de indemnização por cada ano de
trabalho.
Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS não aumentaram o emprego como
ardilosamente diziam defender, mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das
alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem evidente que o objetivo de PSD
e CDS foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos
por trabalhadores sem direitos. Estas alterações, em confronto com a Constituição,
serviram apenas o objetivo de agravamento da exploração, o empobrecimento e o
afundamento do País.
O Governo do PS, com as últimas alterações ao Código do Trabalho, às quais deu o
nome de “Agenda para o Trabalho Digno”, não só não trouxe qualquer dignidade aos
trabalhadores, como manteve todas as normas que agravam diariamente as suas
vidas.
Com o presente projeto de lei, o PCP, independentemente de considerar que devem
ser revogadas e alteradas outras normas do Código do Trabalho, propõe que seja
garantido aos trabalhadores que o cálculo da compensação a receber pela cessação do
contrato de trabalho cumpra o critério de um mês de retribuição base e diuturnidades
por cada ano completo de antiguidade, ou a respetiva proporção por fração de ano.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo,
apresenta propostas concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento
de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do povo e do país, assente na
valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a reposição das regras de cálculo e dos montantes devidos aos
trabalhadores por cessação dos contratos de trabalho, procedendo à 21.ª alteração à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do
Código do Trabalho
Os artigos 344.º e 345.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a
revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:
[…]
Artigo 344.º
[…]
1 – (…).
2 - Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do
empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de
retribuição base e diuturnidades por cada ano de duração do contrato.
3 – [novo] A parte da compensação relativa a fração de ano de duração do contrato é
calculada proporcionalmente.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 345.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 - Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a
compensação calculada nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo anterior.
5 – Revogado
6 – (…).
[…]»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2025
Os Deputados,
Paulo Raimundo, Alfredo Maia, Paula Santos
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Publicação em Separata — Separata - 30/09/2025
Terça-feira, 30 de setembro de 2025 Número 16
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 225, 226 e 227/XVII/1.ª): N.º 225/XVII/1.ª (PCP) — Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, para reforçar a proteção dos trabalhadores (vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 226/XVII/1.ª (PCP) — Repõe montantes e regras de
cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho. N.º 227/XVII/1.ª (PCP) — Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e décima nona alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
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