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Grupo Parlamentar
Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 376/XVII/1.ª
Novas regras para a constituição dos Conselhos de Administração das
Unidades do Serviço Nacional de Saúde
Exposição de motivos
As administrações das unidades do Serviço Nacional de Saúde devem ter como principal
função desenvolver bons cuidados de saúde, promover a acessibilidade e a proximidade e
centrar-se na população que serve e no cidadão que a eles recorre.
Garantir bons cuidados de saúde começa por assegurar que as administrações das
unidades do SNS estão comprometidas com a população e não com o Governo. Começa
por garantir que às administrações chegam quem tem os melhores projetos para o
desenvolvimento dessa unidade, quem tem experiência e capacidade técnica e científica e
quem é reconhecido pelos profissionais de saúde como a melhor escolha para gerir e
liderar.
O atual Governo tem sido useiro e vezeiro em demitir administrações sempre que uma
nova crise estala no SNS em consequência das más políticas do próprio Governo. Esta
utilização das administrações como bodes expiatórios e a sua substituição por outras,
provavelmente mais alinhadas partidariamente, instala no SNS um clima de decadência,
degradação e despotismo.
No verão de 2024, o Governo provocou o caos nos serviços de urgências em todo o país;
depois, para lavar daí as suas mãos, anunciou a demissão da administração da ULS
Almada Seixal, apesar de a esmagadora maioria dos profissionais se ter colocado ao lado
da administração. Segundo o Governo – e a Direção Executiva nomeada pelo Governo -, a
administração da ULS não terá conseguido garantir o pleno funcionamento das suas
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urgências. Não o conseguiu porque o Governo não disponibilizou, nem os profissionais,
nem os recursos para isso, mas no fim de contas quem acabou por ser responsabilizado
foi a administração. Tudo para que se salvasse o Governo.
Mais recentemente, em pleno inverno, as urgências continuam a encerrar um pouco por
todo o país e o plano do Governo de só permitir o acesso referenciado via SNS24 tem
criado confusão e erros em transferências e encaminhamentos. Existem serviços
encerrados para os quais estão a ser enviados utentes. O Governo não quer saber a razão
pelas quais esses serviços estão encerrados, nem mostrou qualquer intenção em garantir
os recursos para os abrir, mas pelo caminho demitiu mais algumas administrações.
Novamente: para que no meio do caos se salvasse o Governo.
As administrações não servem para guardar as costas do Governo. Servem para gerir as
unidades do SNS, desenvolver os serviços de saúde e trabalhar para as populações e seus
utentes.
Por isso é que não devem estar ao sabor dos ciclos partidários ou ao sabor da
popularidade ou impopularidade do Governo ou da Ministra. O atual Estatuto do Serviço
Nacional de Saúde favorece a nomeação em função da lealdade partidária. Segundo este
Estatuto, os membros das administrações são designados mediante proposta da Direção
Executiva e há mesmo lugares de nomeação reservados ao membro do governo
responsável pelas finanças ou, no caso de administrações de ULS, aos municípios
abrangidos por essa mesma ULS.
Não há nesta forma de constituição de administrações nenhum tipo de preocupação com
o projeto para a unidade de saúde e para a população que ela serve nem nenhum
mecanismo de participação democrática dos profissionais de saúde na escolha dos seus
superiores.
Aquando do debate do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, o Bloco de Esquerda
propôs uma forma de constituição de administrações que fugisse à lógica da nomeação
partidária e que se centrasse no projeto para o desenvolvimento de cuidados à população
e na eleição direta pelos profissionais da unidade de saúde. Está na hora de voltar a esta
proposta, uma vez que o tempo tem mostrado que a nomeação ou demissão baseada em
critérios de fidelidade partidária só tem dado maus resultados.
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Com esta iniciativa legislativa, o presidente do conselho de administração é escolhido
mediante concurso público de recrutamento e seleção de entre profissionais habilitados e
mediante apresentação e avaliação de programa de ação para a unidade de saúde em
causa. O currículo e o programa de ação que deve apresentar é que nortearão a escolha
ou não da pessoa para o cargo. Já diretores clínicos, enfermeiros-diretores e técnicos
coordenadores são escolhidos por eleição direta por parte dos seus pares, sendo os
restantes vogais escolhidos preferencialmente entre os profissionais da unidade de saúde
pertencentes a outros grupos profissionais.
Com estes procedimentos privilegia-se o programa de ação, o desenvolvimento da
unidade, os objetivos de saúde para a população, o conhecimento, a competência e o
reconhecimento pelos pares, direcionando as unidades do SNS para aquilo que devem, de
facto, fazer: prestar cuidados de saúde e melhorar constantemente os cuidados prestados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 24 de agosto, que aprova o Estatuto do
Serviço Nacional de Saúde, definindo novas regras para a constituição dos conselhos de
administração.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 24 de agosto
São alterados os artigos 9.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 24 de agosto, na
sua redação atual:
«Artigo 9.º
(…)
1. (…)
a) (…)
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b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
k) (…)
2. (…)
3. Revogar.
4. Revogar.
5. (…)
6. (…).
Artigo 69.º
(…)
1. (…)
a) (…)
b) Um máximo de quatro vogais executivos, em função da dimensão e
complexidade do estabelecimento de saúde, E. P. E., incluindo um diretor
clínico, um enfermeiro-diretor e um técnico coordenador e um vogal
proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2. (…)
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a) (…)
b) (…)
i) (…)
ii) Um enfermeiro-diretor e um técnico coordenador ., um vogal proposto
pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; e
iii) Revogar.
3. Revogar.
4. (…)
5. (…)
6. (…).
Artigo 70.º
(…)
1. (…)
a) (…)
b) Um máximo de três vogais executivos, dos quais um diretor clínico, um
enfermeiro-diretor e um técnico coordenador.
2. Revogar.
3. (…)
4. (…).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 24 de agosto
São aditados os artigos 69.º-A e 70.º-A ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 24 de agosto, na
sua redação atual:
«Artigo 69.º-A
Constituição do conselho de administração
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1. O presidente do conselho de administração é nomeado mediante procedimento
concursal público de recrutamento e seleção de entre profissionais habilitados e
mediante apresentação e avaliação de programa de ação para a unidade de saúde
em causa, devendo relevar-se do seu currículo e programa conhecimento,
competências, atitude e objetivos para o desempenho do cargo.
2. O diretor clínico, o enfermeiro-diretor e o técnico coordenador são eleitos pelos
seus pares de entre os profissionais mais qualificados, segundo as respetivas
carreiras.
3. O presidente do conselho de administração e os membros do conselho de
administração previstos no número anterior indicam os restantes vogais, de
preferência de entre os profissionais do estabelecimento de saúde pertencentes a
grupos profissionais ainda não representados no conselho.
Artigo 70.º-A
Constituição do conselho diretivo
1. O presidente do conselho diretivo é nomeado mediante procedimento concursal
público de recrutamento e seleção de entre profissionais habilitados e mediante
apresentação e avaliação de programa de ação para a unidade de saúde em causa,
devendo relevar-se do seu currículo e programa conhecimento, competências,
atitude e objetivos para o desempenho do cargo.
2. O diretor clínico, o enfermeiro-diretor e o técnico coordenador são eleitos pelos
seus pares de entre os profissionais mais qualificados, segundo as respetivas
carreiras.».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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