Projeto de Lei n.º 691/XVII/1.ª
Confere mais justiça ao IRS jovem - nenhum jovem para trás
Exposição de Motivos
O IRS jovem é um regime discriminatório que estabelece uma discriminação positiva dos trabalhadores mais jovens face aos trabalhadores mais velhos e, por esse motivo, temos uma discordância de base com o regime. Contudo, tratando-se de uma réstia de esperança para uma adequação da fiscalidade sobre o trabalho, mesmo que apenas para os mais jovens, temos viabilizado iniciativas que promovam essa redução fiscal. Foi esta a nossa posição quando no Orçamento do Estado de 2025 votámos favoravelmente as alterações propostas ao IRS jovem.
Há, no entanto, um conjunto de discriminações dentro daquilo que é o universo dos jovens que nos fazem ter de atuar em nome da reposição da justiça fiscal, garantindo que este IRS jovem não deixa realmente nenhum jovem para trás, e que não serão prejudicados aqueles que desde muito cedo tiveram de trabalhar sem beneficiar de qualquer regime semelhante.
A Iniciativa Liberal vem, por esse motivo, propor que seja revista a norma transitória de aplicação do IRS jovem aprovada no Orçamento do Estado de 2025, de forma que qualquer jovem que nunca tenha beneficiado do IRS Jovem possa usufruir sem ser penalizado por ter começado a trabalhar sem usufruir do IRS jovem do Partido Socialista.
No meio de uma política injusta, criar mais injustiças entre os possíveis beneficiários e ainda, no processo, transmitir mensagens perversas sobre o esforço de quem teve de trabalhar desde muito jovem, desvirtua aquele que era o objetivo do IRS jovem na sua origem.
Consideremos alguns exemplos ilustrativos e que propomos corrigir:
Dois trabalhadores que têm neste momento 32 anos, um finalizou o seu percurso académico após a licenciatura de 3 anos, com 21 anos, outro finalizou o seu percurso académico após o mestrado, com 25 anos. O primeiro já não beneficiou do IRS Jovem, o segundo trabalhador irá beneficiou já 1 ano e ainda poderá beneficiar mais 2 anos - 2026 e 2027.
Dois trabalhadores com 32 anos, um teve de trabalhar durante a licenciatura e, por esse motivo, perdeu 3 anos de benefício de IRS Jovem, face, por exemplo, ao jovem que não trabalhou durante esse período.
Dois trabalhadores com 32 anos que começaram a trabalhar aos 21 anos, após a licenciatura, um fez a sua carreira toda em Portugal o outro fez a carreira toda no outro país, aquele que sempre trabalhou em Portugal não terá direito a beneficiar do IRS Jovem, enquanto que aquele que sempre fez a sua carreira fora do país poderá beneficiar de 3 anos de IRS Jovem, incluindo, a isenção de 100% no seu primeiro ano em Portugal.
Estes são alguns exemplos que pretendemos corrigir, para que o novo IRS Jovem não crie novas desigualdades e não penalize aqueles que tiveram de começar a trabalhar mais cedo ou que nunca beneficiaram do IRS Jovem.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 116.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, referente ao Orçamento do Estado para 2025.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro
O artigo 116.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[...]
1 - (...).
2 - Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos após a entrada em vigor da presente lei, não se considerando para estes efeitos os anos em que os sujeitos passivos tenham já beneficiado do regime, e os anos em que tenham sido considerados dependentes.
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2026 e seguintes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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