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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 557/XVII/1.ª
Reposição de medidas de regulação do alojamento local em zonas de
pressão habitacional (Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto e o Decreto-lei n.º 76/2024, de 23 de outubro)
Exposição de Motivos
Portugal atravessa uma crise de acesso à habitação que se agravou de forma acentuada
nos últimos anos e que, em 2025 e 2026, atingiu proporções historicamente sem
precedentes. A oferta pública de habitação permanece estruturalmente insuficiente, o
mercado de arrendamento caracteriza-se por uma crescente precariedade contratual e
por preços que não acompanham a evolução dos rendimentos, e o acesso à habitação
própria tornou-se inatingível para uma parte significativa das famílias portuguesas.
Nos centros urbanos e nos bairros históricos, a pressão do turismo sobre o parque
habitacional tem acelerado a deslocação de residentes de longa data para zonas
periféricas, fenómeno que a literatura académica designa por turistificação e que está
documentado, em Portugal, designadamente nas obras de Cocola-Gant e Mendes sobre
Lisboa e o Porto.
Os dados do Instituto Nacional de Estatística são inequívocos. No terceiro trimestre de
2025, o preço mediano de venda de habitação em Portugal atingiu 2.111 euros por metro
quadrado, o que representa uma subida de 16,1% face ao período homólogo de 2024, a
variação mais elevada desde o início da série estatística, em 2019.
Em Lisboa, o valor mediano ultrapassou, pela primeira vez desde que há registos, os 5.000
euros por metro quadrado, com uma subida de 15,3% num único ano. No Porto, o
crescimento foi superior a 15%, com o preço mediano a fixar-se em 3.417 euros por metro
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quadrado. Os aumentos foram generalizados: apenas 37 dos 308 municípios registaram
uma queda de preços naquele período, a maioria em zonas do Alentejo e do Centro
interior. Na sub-região de Terras de Trás-os-Montes, os preços cresceram 34,3% num
único ano. Em janeiro de 2026, o preço mediano das casas atingiu um novo máximo
absoluto de 3.047 euros por metro quadrado a nível nacional. A Comissão Europeia estima
que os preços da habitação em Portugal estão sobrevalorizados em 25%, o percentual
mais elevado da União Europeia. Em Lisboa, as rendas subiram 64% na última década,
enquanto os rendimentos dos residentes cresceram apenas 22% no mesmo período.
A gravidade da situação motivou a Comissão Europeia a aprovar, em dezembro de 2025,
o Plano Europeu para a Habitação Acessível, que constitui a primeira iniciativa estratégica
desta envergadura a nível comunitário. O Comissário Europeu para a Habitação, Dan
Jørgensen, visitou Lisboa em janeiro de 2026 e declarou expressamente que Portugal é
um dos Estados-membros mais duramente afetados pela crise habitacional na União
Europeia. Nas suas declarações à agência Lusa, o Comissário foi explícito: o alojamento
local tornou-se um problema em muitas cidades europeias, é um dos fatores que fizeram
subir os preços da habitação para níveis inaceitáveis e levou à expulsão de pessoas
comuns de cidades onde já não têm meios para viver. A Comissão Europeia comprometeu-
se a apresentar, ainda em 2026, uma proposta legislativa sobre arrendamentos de curta
duração, preparando uma lista de instrumentos que as autoridades locais poderão aplicar
nas zonas com forte pressão habitacional.
O apelo europeu à regulação do setor é corroborado pela investigação académica. O
investigador Agustín Cocola-Gant, do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território
da Universidade de Lisboa, demonstrou que, nas zonas de Lisboa onde foram
implementadas medidas de contenção do AL, os preços da habitação desceram 9%. O
mesmo investigador documenta que a concentração de AL em determinados bairros
retira fogos do mercado de arrendamento de longa duração, reduz a oferta disponível e
força a deslocação de residentes para zonas periféricas com menor acesso a serviços. Este
efeito é confirmado pelos dados da pandemia: quando centenas de unidades de AL
migraram para o mercado de arrendamento de longa duração, as rendas em Lisboa
recuaram 16,8% no final de 2020 face a 2019, regressando a valores de 2017, segundo
dados do portal Confidencial Imobiliário. Este duplo movimento, subida de preços quando
o AL se expande, descida quando recua, constitui evidência empírica robusta da relação
entre a dimensão do setor e o acesso à habitação nas zonas de maior pressão.
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Neste contexto, o Governo da Aliança Democrática operou, através dos Decretos-Lei n.º
57/2024, de 10 de setembro, e n.º 76/2024, de 23 de outubro, uma ampla desregulação
do setor. Foram revogadas as medidas regulatórias que o país dispunha: a validade de
cinco anos dos registos, renovável por deliberação expressa da Câmara Municipal; a
exigência de autorização do condomínio para a instalação de AL em fração autónoma
destinada a habitação; a suspensão de novos registos nas modalidades de apartamento e
estabelecimento de hospedagem em todo o litoral continental; as regras de exploração
sazonal limitadas a 120 dias para habitação própria e permanente; e o caráter pessoal e
intransmissível dos registos. O registo passou a ser permanente, sem prazo de validade e
livremente transmissível. Desde a entrada em vigor destas medidas, os preços da
habitação aceleraram ininterruptamente: em 2025, subiram 17,6% segundo o INE, o valor
mais elevado desde o início da série estatística, e, em fevereiro de 2026, a avaliação
bancária registou o vigésimo sétimo mês consecutivo de valorização.
O alojamento local não é um fenómeno homogéneo e qualquer regulação eficaz deve
distinguir os contextos em que opera. Em territórios de baixa densidade, o AL pode
funcionar como instrumento de desenvolvimento local, de fixação de populações e de
diversificação económica, sem que se verifique pressão sobre o parque habitacional. O
presente projeto de lei não visa limitar o AL nestas zonas.
O quadro é diferente nos municípios com alta densidade urbana, nos centros históricos,
nas zonas costeiras com elevada pressão turística e em qualquer área em que a Carta
Municipal de Habitação revele desequilíbrio entre oferta e procura habitacional. Nestas
zonas, a expansão não regulada do AL concorre diretamente com o mercado de
arrendamento residencial. É aqui que a intervenção legislativa é não apenas justificada,
mas constitucionalmente exigida pelo artigo 65.º da Constituição da República
Portuguesa.
Assim, o presente projeto repõe o prazo de validade dos registos de AL nas zonas de
pressão habitacional, renovável mediante deliberação expressa da Câmara Municipal.
Reintroduz a exigência de autorização prévia do condomínio para a instalação de AL em
fração autónoma destinada a habitação. Restabelece o caráter pessoal e intransmissível
do registo. Repõe a suspensão de novos registos nas modalidades de apartamento e de
estabelecimento de hospedagem em fração autónoma nas áreas em que tenha sido
declarada situação de carência habitacional. E restabelece a limitação de 120 dias de
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exploração anual para habitação própria e permanente nas zonas de contenção definidas
pelos municípios.
Estas medidas convergem com a orientação da Comissão Europeia e com o consenso
científico consolidado sobre os efeitos do AL não regulado em zonas de pressão urbana.
Devem ser acompanhadas de investimento público robusto em habitação acessível, de
uma política de arrendamento que ofereça estabilidade e preços justos, e de uma
fiscalidade que penalize a especulação. Este projeto é uma peça necessária, mas não
suficiente, de uma resposta que o Estado português deve à sua população.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei repõe as medidas de regulação do alojamento local em zonas de pressão
habitacional, alterando o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto e a Lei n.º 56/2023,
de 6 de outubro.
Artigo 2.º
Repristinação e alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
São repristinados os números 4 e 5 do artigo 5.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, o artigo
6.º-A e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
revogados pelo Decreto-lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, os quais passam a ter seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
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4 - Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma
de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a
habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de
exercício da atividade de alojamento local.
5 - A decisão é tomada nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil.
Artigo 6.º
Comunicação prévia com prazo
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
h) Período de sazonalidade, sempre que se trate de habitação própria e permanente
utilizada para este fim por período não superior a 120 dias.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]..
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
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Artigo 6.º-A
Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local
1 - O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos,
renovável por iguais períodos.
2 - A primeira renovação é contada a partir da data de emissão do título de abertura ao
público.
3 - As renovações do registo carecem de deliberação expressa da câmara municipal
territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo
definido em regulamento municipal, podendo opor-se, com base nos requisitos de
funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva
Carta Municipal de Habitação.
4 – [Novo] No cumprimento do disposto no número anterior, e em respeito pelo
limite estabelecido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal dá
preferência, na renovação, aos titulares que apenas possuam um registo de
alojamento.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e
intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.
3 - Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:
a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra
forma de alteração da titularidade da exploração;
b) Transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo,
independentemente da percentagem.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica em caso de sucessão.»
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Artigo 3.º
Repristinação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
São repristinados os artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, revogados
pelo Decreto-lei n.º76/2024, de 23 de outubro:
«Artigo 19.º
Suspensão de novos registos de alojamento local
1 - A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nas modalidades de apartamentos e
estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica
suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior
identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos previstos nos
números seguintes.
2 - Os municípios definem, expressamente, nas respetivas Cartas Municipais de Habitação,
aprovadas nos termos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, o
adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo
território, que permita o termo da suspensão prevista no número anterior, sem prejuízo
da identificação das regras e dos limites da utilização de frações habitacionais para
alojamento local.
3 - A suspensão prevista no n.º 1 mantém-se na totalidade ou parte da área do município
em que tenha sido declarada a situação de carência habitacional, nos termos do artigo 62.º
da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica à exploração de imóveis integrados no
Fundo Revive Natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica às Regiões Autónomas.
Artigo 20.º
Reapreciação de registos de alojamento local emitidos
1 - Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são
reapreciados durante o ano de 2030, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei
n.º 128/2014, de 29 de agosto.
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2 - Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação,
renováveis por cinco anos.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que
constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023,
que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029, cuja
primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral inicialmente contratada.».
Artigo 4.º
Caducidade de registos inativos
1 - No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os
titulares do registo de alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante
apresentação de declaração contributiva, da manutenção da atividade de exploração,
comunicando efetividade de exercício através do Balcão Único Eletrónico.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento dos
respetivos registos, por decisão do presidente da câmara municipal territorialmente
competente.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à exploração de unidades de
alojamento local em habitação própria e permanente, desde que essa exploração não
ultrapasse 120 dias por ano.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 07 de abril de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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