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Projeto de Lei 624Em comissão
Reforça a proteção e o bem-estar animal no âmbito da dádiva e colheita de sangue veterinário, determinando a realização deste procedimento exclusivamente em Bancos de Sangue Veterinário (BSV) e Centros de Atendimento Médico-Veterinários autorizados (CAMV), procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
22/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 624/XVII/1.ª
Reforça a proteção e o bem-estar animal no âmbito da dádiva e colheita de sangue veterinário, determinando a realização deste procedimento exclusivamente em Bancos de Sangue Veterinário (BSV) e Centros de Atendimento Médico-Veterinários autorizados (CAMV), procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho
Exposição de motivos
A proteção da saúde e do bem-estar dos animais de companhia encontra-se consagrada em diversos instrumentos jurídicos, designadamente no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, no Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, e até no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, que estabelecem deveres de proteção animal, segurança sanitária, rastreabilidade e supervisão médico-veterinária.
Desde logo, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que assegura a aplicação em Portugal da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, consagra princípios fundamentais de proteção animal, impondo aos detentores e responsáveis pelos animais o dever de assegurar condições adequadas de alojamento, alimentação, abeberamento, assistência médica e prevenção de situações que configurem negligência ou maus-tratos, estabelecendo um quadro normativo orientado para a salvaguarda da integridade física e do bem-estar animal.
Também o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, estabelece o regime jurídico aplicável à detenção, criação, reprodução, comércio, exposição e entrada em território nacional de animais de companhia, criando mecanismos de proteção da saúde pública, segurança de pessoas e bem-estar animal, articulando proteção animal, segurança pública e saúde pública, sendo particularmente relevante em matérias de zoonoses, controlo sanitário e responsabilidade dos detentores.
A abordagem One Health / Uma Só Saúde reconhece a interdependência estrutural entre a saúde humana, a saúde animal e a saúde ambiental, impondo a adoção de modelos integrados e colaborativos de gestão da saúde. Conforme refere o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA, I.P.), o conceito de “Uma Só Saúde” assenta no reconhecimento de que a saúde humana está intrinsecamente ligada à saúde dos animais e do ambiente.
Trata-se de uma abordagem integrada e multidisciplinar que parte do princípio de que a saúde das pessoas, dos animais e dos ecossistemas é indissociável, sendo que a preservação ou degradação de qualquer um destes elementos produz impactos diretos sobre os demais. Neste contexto, a abordagem One Health abrange a prevenção e o controlo de doenças infecciosas, a vigilância epidemiológica, a saúde ambiental, a segurança alimentar e a promoção da saúde em todas as suas dimensões, reforçando a necessidade de respostas coordenadas entre diferentes setores e disciplinas.
Assim, a atividade dos bancos de sangue veterinário, pela sua natureza biológica e potencial de circulação de agentes transmissíveis, justifica uma abordagem integrada compatível com o princípio One Health, assegurando articulação entre autoridades veterinárias e entidades de saúde pública.
À luz do regime jurídico vigente, previsto no Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, a atividade dos bancos de sangue veterinário encontra-se dependente de autorização administrativa da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), estando igualmente sujeita ao cumprimento de exigentes requisitos técnico-sanitários destinados a assegurar a segurança e rastreabilidade dos hemocomponentes e a proteção dos animais dadores.
Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, que regula os Centros de Atendimento Médico-Veterinários (CAMV), estabelece os requisitos técnicos, sanitários e organizacionais aplicáveis aos consultórios, clínicas e hospitais veterinários, assegurando que a prática de atos médico-veterinários decorra em contextos devidamente licenciados, com condições adequadas de funcionamento, equipamentos apropriados e supervisão profissional qualificada.
Atualmente, existem mais de 1.600 CAMV em Portugal, representando uma rede instalada com capacidade técnica e sanitária para a realização de atos médico-veterinários em condições adequadas.
Especial relevo em matéria de salvaguarda da saúde pública e animal assume também o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, que consagra no n.º 2 do artigo 17.º os deveres éticos, deontológicos e profissionais dos médicos veterinários, impondo-lhes o “(...) exercício da sua atividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela vida animal, a prossecução da sanidade animal e a colaboração na defesa da saúde pública (...)”, constando das próprias atribuições da Ordem a defesa da saúde pública através da salvaguarda da promoção da saúde e do bem-estar animal (...), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Estatuto.
Acresce que a atividade médico-veterinária, pela sua natureza, não se esgota na execução técnica de procedimentos clínicos, comportando uma dimensão acrescida de responsabilidade pública na proteção da saúde animal, na prevenção de riscos sanitários e na observância de padrões éticos particularmente exigentes, sobretudo quando estejam em causa procedimentos invasivos envolvendo animais dadores.
Neste quadro, a existência de práticas realizadas em contextos sem condições técnico-sanitárias adequadas, ou envolvendo animais cuja situação de bem-estar suscite dúvidas, revela uma dissonância preocupante entre o quadro normativo vigente e a sua concretização prática, o que justifica a presente alteração legislativa.
No que respeita especificamente à atividade de recolha, processamento, armazenamento e distribuição de sangue animal, o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável aos bancos de sangue veterinário, impondo requisitos de autorização administrativa, rastreabilidade, controlo de qualidade, segurança sanitária e proteção dos animais dadores, num domínio particularmente sensível que envolve a manipulação de produtos biológicos e a realização de procedimentos clínicos invasivos.
Da informação disponibilizada na sua página de internet, o Banco de Sangue Animal (BSA) mantém protocolos com cerca de 41 Centros de Atendimento Médico-Veterinários (CAMV) distribuídos pelo território nacional, integrando clínicas e hospitais veterinários na disponibilização de componentes sanguíneos para transfusões veterinárias.
Acresce que entidades privadas autorizadas para a atividade de banco de sangue veterinário operam atualmente através de redes de distribuição e parcerias com CAMV em todo o território nacional, assegurando a disponibilização permanente de hemocomponentes para utilização clínica, o que demonstra a existência de uma infraestrutura organizada para a resposta às necessidades transfusionais em medicina veterinária.
Atualmente, existem cinco bancos de sangue veterinário (BSV) autorizados a exercer atividade em Portugal, de acordo com a listagem oficial disponibilizada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a qual identifica as entidades licenciadas, bem como a respetiva localização e número de autorização atribuído.
Não obstante este enquadramento legal e operacional, persistem fragilidades relevantes no regime jurídico aplicável à recolha de sangue animal.
Com efeito, ao longo dos últimos anos têm sido tornadas públicas diversas denúncias relativas à realização de colheitas de sangue animal em locais sem condições adequadas, designadamente instalações improvisadas, sem garantias mínimas de segurança sanitária, esterilização ou bem-estar animal.
A mais recente denúncia, amplamente divulgada na comunicação social, incidiu sobre alegadas recolhas realizadas num barracão de reduzidas dimensões, num canil em Montemor-o-Novo, sem aparentes condições adequadas para a realização deste tipo de procedimento clínico. Independentemente do apuramento integral das circunstâncias concretas desse caso, os factos relatados evidenciam a existência de uma lacuna normativa relevante.
Com efeito, o artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, não estabelece de forma expressa quais os locais legalmente admissíveis para a realização de colheitas de sangue animal. O referido preceito limita-se a prever, na alínea e) do n.º 2, que o pedido de autorização dirigido ao diretor-geral de Veterinária deve incluir “a indicação da localização do estabelecimento onde será exercida a actividade”, exigindo ainda, nas alíneas f) e g), a indicação dos equipamentos adequados e suficientes para assegurar boas condições de colheita, controlo de qualidade, armazenamento, conservação, manuseamento e distribuição, bem como das medidas destinadas a garantir o bem-estar dos animais dadores.
Todavia, a ausência de definição legal clara quanto à tipologia dos estabelecimentos autorizados, às condições mínimas técnico-sanitárias exigíveis para a realização de colheitas e à delimitação objetiva dos contextos admissíveis para este tipo de procedimento cria um espaço de indeterminação normativa incompatível com a exigência de proteção do bem-estar animal e de segurança sanitária.
Importa igualmente sublinhar que a própria atividade de recolha e processamento de sangue animal envolve procedimentos clínicos invasivos, manipulação de produtos biológicos, armazenamento especializado e controlo laboratorial rigoroso, circunstâncias que exigem padrões particularmente elevados de supervisão técnica e sanitária.
Segundo a informação publicamente disponibilizada pelo Banco de Sangue Animal, os animais candidatos a dadores devem cumprir critérios clínicos rigorosos de elegibilidade, incluindo bom estado geral de saúde, ausência de doenças transmissíveis, parâmetros comportamentais adequados e acompanhamento médico-veterinário.
No caso dos cães, os dadores devem apresentar bom estado de saúde, comportamento calmo e sociável, peso superior a 20 kg e idade compreendida entre 1 e 10 anos, não podendo evidenciar doenças infecciosas, historial clínico relevante ou medicação em curso para além da desparasitação. Critérios semelhantes são estabelecidos para gatos, incluindo exigências relativas ao estado sanitário, vacinação, desparasitação e peso mínimo.
A mesma entidade refere ainda que o processo de dádiva inclui avaliações clínicas, testes laboratoriais e procedimentos de controlo de qualidade destinados a garantir a segurança das transfusões e o despiste de doenças transmissíveis. Afirma igualmente que o bem-estar dos animais dadores constitui uma prioridade da sua atividade, referindo a existência de equipas especializadas, protocolos destinados à redução do stress, acompanhamento pós-dádiva e espaços próprios para a realização das colheitas.
Ora, tais exigências tornam particularmente contraditória a possibilidade de recolhas serem realizadas fora de contextos clínicos devidamente controlados e licenciados.
Importa ainda prevenir a utilização de animais mantidos em condições incompatíveis com o bem-estar animal como potenciais dadores, assegurando que apenas animais clinicamente aptos e comprovadamente protegidos contra situações de maus-tratos, negligência ou exploração possam integrar circuitos de dádiva de sangue animal.
Torna-se igualmente necessário reforçar os deveres de rastreabilidade, transparência e fiscalização, garantindo a identificação inequívoca da origem dos hemocomponentes, das condições em que as colheitas foram realizadas e da verificação efetiva da elegibilidade dos animais dadores.
A presente iniciativa legislativa visa, por isso, clarificar o regime jurídico aplicável à recolha de sangue animal, determinando que tais procedimentos apenas possam ocorrer em estabelecimentos devidamente licenciados, com condições higio-sanitárias adequadas e sob supervisão médico-veterinária qualificada.
Visa ainda reforçar os critérios de elegibilidade dos animais dadores, densificar os mecanismos de fiscalização e assegurar maior proteção do bem-estar animal em toda a cadeia de recolha, processamento, armazenamento e distribuição de sangue animal.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, reforçando a proteção e o bem-estar animal no âmbito da dádiva e colheita de sangue animal e determinando a realização destes procedimentos exclusivamente em Bancos de Sangue Veterinário (BSV) e Centros de Atendimento Médico-Veterinários autorizados (CAMV).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 148/2008, de 29 de julho
São alterados os artigos 113.º, 114.º e 128.º do Decreto-lei n.º 148/2008, de 29 de julho, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 113.º
[…]
1 - Compete à DGV a execução do controlo oficial na matéria a que se refere o presente decreto-lei, cabendo certificar-se de que são respeitadas as obrigações legais relativas aos medicamentos veterinários, através de inspecções repetidas e, se necessário, não anunciadas, e, quando adequado, através da realização de ensaios com amostras por um laboratório oficial de controlo de medicamentos ou um laboratório designado para o efeito.
2 - Compete à DGV e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respectivas competências, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
3 - O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), assegura, no âmbito das respetivas atribuições e em articulação com a autoridade veterinária competente, apoio técnico-científico à atividade dos bancos de sangue veterinário nas matérias com relevância para a saúde pública, designadamente em matéria de controlo de qualidade e avaliação de fatores de risco.
4 - A articulação entre a autoridade veterinária competente e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), rege-se segundo o princípio de “Uma Só Saúde”, assegurando uma abordagem integrada de saúde humana, animal e ambiental.
Artigo 114.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) O incumprimento das normas respeitantes aos bancos de sangue veterinário (BSV) que constam do artigo 128.º.
2 - […].
Artigo 128.º
[…]
1- […].
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior é dirigido ao diretor-geral de Veterinária mediante requerimento acompanhado dos elementos ou informações considerados necessários pelo requerente e da documentação comprovativa dos dados fornecidos e deve incluir o seguinte:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A indicação da localização do estabelecimento onde será exercida a atividade que é exclusiva aos bancos de sangue veterinário autorizados pela DGAV e aos Centros de Atendimento Médico-Veterinários (CAMV), previstos no Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto.
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Não são elegíveis para dádiva de sangue os animais relativamente aos quais existam indícios fundados, processos pendentes ou decisões administrativas ou judiciais relacionadas com maus-tratos, negligência ou incumprimento das normas legais de proteção e bem-estar animal.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 29 de julho
São aditados os artigos 128.º-A e 128.º-B ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 128.º-A
Estabelecimentos autorizados para a colheita de sangue animal
1 - A colheita de sangue animal destinada a processamento, armazenamento, distribuição ou comercialização apenas pode ser realizada:
a) Em bancos de sangue veterinário devidamente autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
b) Em Centros de Atendimento Médico-Veterinários legalmente licenciados, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, que disponham de condições técnicas, sanitárias e de equipamento adequadas para a realização do procedimento.
2 - É expressamente proibida a realização de colheitas de sangue animal em instalações improvisadas, locais sem licenciamento, instalações de alojamento animal não autorizadas para atos clínicos ou quaisquer outros espaços que não cumpram os requisitos técnico-sanitários legalmente exigíveis.
3- A colheita deve ser realizada sob supervisão direta de médico veterinário devidamente habilitado.»
Artigo 128.ºB
Elegibilidade dos animais dadores de sangue
1 - São elegíveis para dádiva de sangue animal os animais que:
a) Se encontrem clinicamente aptos, mediante avaliação médico-veterinária prévia;
b) Possuam identificação electrónica obrigatória e registo atualizado;
c) Disponham de historial clínico rastreável;
d) Cumpram os requisitos sanitários aplicáveis.
2 - Não são elegíveis para dádiva de sangue animal os animais:
a) Relativamente aos quais existam indícios fundados, processos pendentes ou decisões administrativas ou judiciais relacionados com maus-tratos, negligência ou incumprimento das normas legais de proteção e bem-estar animal;
b) Mantidos em condições de alojamento incompatíveis com o respetivo bem-estar;
c) Sem aptidão clínica comprovada.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 15 de maio de 2026,
A deputada,
Inês de Sousa Real
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