Projeto de Resolução n.º 959/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo medidas para garantir acompanhamento seguro da gravidez de baixo risco no Serviço Nacional de Saúde
Exposição de Motivos
A reorganização da resposta obstétrica no Serviço Nacional de Saúde (SNS), assente na concentração progressiva de partos em unidades de maior diferenciação e capacidade assistencial, tem sido justificada pela necessidade de garantir segurança clínica, estabilidade das equipas e continuidade de funcionamento das urgências obstétricas. A escassez de profissionais especializados, a dificuldade de assegurar escalas completas e a necessidade de concentrar meios técnicos e humanos em centros com maior capacidade de resposta constituem realidades que não podem ser ignoradas.
Essa reorganização, contudo, levanta igualmente questões relevantes de proximidade, continuidade de cuidados e acompanhamento das grávidas, sobretudo nos territórios mais afetados pela concentração da resposta obstétrica. A reorganização de serviços não pode traduzir-se em afastamento assistencial, perda de acompanhamento clínico de proximidade ou fragilização dos percursos de vigilância da gravidez de baixo risco.
A própria reorganização promovida pelo Governo através dos Centros de Elevado Desempenho em Obstetrícia e Ginecologia reconhece a necessidade de garantir maior articulação, previsibilidade e diferenciação da resposta obstétrica no SNS. Porém, a concentração hospitalar exige também respostas complementares de proximidade, integradas na rede obstétrica e sujeitas a critérios rigorosos de segurança materno-neonatal.
A Direção-Geral da Saúde, através da Norma n.º 001/2023, de 27 de janeiro, relativa à organização dos cuidados de saúde na preconceção, gravidez e puerpério, define que a gravidez de baixo risco corresponde às situações em que não são identificados fatores de risco materno-fetais que motivem vigilância acrescida, determinando que estas grávidas devem receber cuidados programados nos cuidados de saúde primários, nos termos do Programa Nacional para a Vigilância da Gravidez de Baixo Risco. A mesma Norma estabelece ainda a avaliação do risco gestacional na primeira consulta e em cada interação subsequente, bem como a referenciação, entre as 36 semanas e 0 dias e as 37 semanas e 6 dias, para consulta hospitalar na unidade onde a grávida pretende ter o parto.
Acresce que o próprio Governo criou, através do Despacho n.º 1572/2026, de 9 de fevereiro, um projeto de vigilância da gravidez de baixo risco realizada por Enfermeiros Especialistas em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, no âmbito dos cuidados de saúde primários do SNS, especialmente em Unidades Locais de Saúde com baixa cobertura de médicos de Medicina Geral e Familiar. Este enquadramento deve ser aproveitado e densificado, não numa lógica corporativa, mas como resposta organizada à necessidade de garantir acessibilidade, continuidade e segurança no acompanhamento das grávidas de baixo risco.
A evidência internacional disponível sugere que, em contextos integrados e regulados, unidades dirigidas a grávidas de baixo risco, articuladas com hospitais de referência e sujeitas a protocolos robustos de transferência, podem associar-se a menor utilização de intervenções obstétricas, incluindo cesarianas e parto vaginal instrumentado, sem agravamento global dos principais resultados perinatais nos grupos adequadamente selecionados.
Estudos de grande dimensão realizados no National Health Service (NHS), do Reino Unido, identificaram menor taxa de intervenção em unidades integradas de acompanhamento da gravidez de baixo risco e parto normal, organizadas em rede, quando comparadas com unidades obstétricas convencionais, em grávidas de baixo risco. Do mesmo modo, revisões sistemáticas internacionais apontam para associação entre modelos de continuidade de cuidados e provável redução de cesarianas e de parto vaginal instrumentado.
A evidência disponível demonstra igualmente que a transferência constitui componente estrutural destes modelos e não um evento excecional. As taxas de transferência são significativamente superiores em nulíparas, o que exige planeamento rigoroso de transporte, articulação entre unidades, capacidade de absorção hospitalar e definição prévia de protocolos clínicos e operacionais.
A questão essencial não é opor proximidade a segurança, mas garantir que a concentração hospitalar não implica perda de acompanhamento próximo, programado e continuado das grávidas de baixo risco.
Qualquer solução nesta área deve, por isso, assentar em prudência, integração no SNS, governação clínica efetiva, auditoria permanente e avaliação pública de resultados. Estas unidades não devem substituir maternidades hospitalares nem criar respostas paralelas à rede obstétrica, mas constituir uma resposta complementar de proximidade, limitada a gravidezes de baixo risco, sujeita a critérios clínicos e transferência protocolada.
Importa, assim, avaliar a criação de uma rede-piloto de unidades integradas de proximidade para acompanhamento da gravidez de baixo risco, preparação para o parto e parto normal seguro. Essa avaliação deve incluir a eventual utilização de unidades com serviço de obstetrícia ativo, mas sem atividade regular de bloco de partos, desde que existam condições clínicas, logísticas e operacionais verificáveis, articulação com hospitais de referência, critérios rigorosos de elegibilidade clínica, referenciação obrigatória e avaliação independente dos resultados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
Crie uma rede-piloto de unidades integradas de proximidade para acompanhamento da gravidez de baixo risco, preparação para o parto e parto normal seguro, articuladas com hospitais de referência do SNS dotados de resposta obstétrica, anestésica, cirúrgica e neonatal adequada.
Priorize os territórios mais afetados pela reorganização da resposta obstétrica e pela concentração de maternidades, garantindo continuidade de acompanhamento clínico de proximidade às grávidas de baixo risco.
Defina critérios nacionais de elegibilidade, exclusão, referenciação e transferência, assegurando avaliação rigorosa do risco obstétrico.
Garanta articulação formal entre estas unidades, os hospitais de referência, o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), os cuidados de saúde primários e os circuitos do SNS Grávida.
Assegure que estas unidades funcionam integradas na rede obstétrica do SNS, em articulação com o projeto de vigilância da gravidez de baixo risco por Enfermeiros Especialistas em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, previsto no Despacho n.º 1572/2026, de 9 de fevereiro, garantindo complementaridade clínica com Medicina Geral e Familiar, obstetrícia, anestesia, neonatologia e emergência médica, bem como referenciação atempada e resposta imediata perante qualquer agravamento clínico.
Implemente protocolos obrigatórios de transferência e referenciação, com definição de tempos máximos de resposta e auditoria periódica dos casos transferidos.
Estabeleça indicadores públicos de monitorização relativos a segurança materna e neonatal, transferências, cesarianas, intervenções obstétricas realizadas após referenciação ou transferência, admissões neonatais, eventos adversos e satisfação das grávidas.
Palácio de São Bento, 11 de maio de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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