Projeto de Resolução n.º 1189/XVII/1ª
Recomenda ao Governo que estabeleça um regime nacional para a reutilização de águas cinzentas e o aproveitamento de águas pluviais nos edifícios
Exposição de motivos
A água destinada ao consumo humano é captada, tratada, armazenada, transportada, sujeita a controlos rigorosos de qualidade e distribuída através de infraestruturas cuja construção, exploração e manutenção representam custos consideráveis. Em Portugal continental, 98,86% da água fornecida na torneira dos consumidores foi classificada como água segura em 2024, tendo 70,4% desse abastecimento origem em águas superficiais e 29,6% em águas subterrâneas. No mesmo ano, o consumo médio diário atingiu 197 litros por habitante.
Perante estes números, não é razoável que água submetida a padrões próprios para consumo humano continue a ser utilizada, de forma praticamente indistinta, em autoclismos, na rega de jardins, na lavagem de pavimentos e viaturas ou noutros usos que não exigem água potável. A eficiência hídrica não pode ficar reduzida a campanhas dirigidas às famílias, sobretudo quando o próprio Estado continua sem criar as condições regulamentares necessárias para que os edifícios possam recorrer, com segurança e de forma economicamente racional, a origens alternativas de água.
As águas cinzentas correspondem, em termos gerais, às águas provenientes de duches, banheiras e lavatórios, podendo, depois de sujeitas ao tratamento adequado, ser reutilizadas no próprio edifício para determinados fins não potáveis. As águas pluviais, por sua vez, podem ser recolhidas nas coberturas, encaminhadas, filtradas e armazenadas para utilização posterior, designadamente em autoclismos, rega, lavagem e limpeza. Em ambos os casos, a qualidade exigida, o tratamento necessário e as condições de utilização devem ser definidos em função da origem da água, do uso a que se destina e do risco de exposição dos utilizadores.
Estas soluções não substituem a rede pública de abastecimento, nem diminuem as exigências aplicáveis à qualidade da água destinada ao consumo humano. Permitem, isso sim, reservar água potável para os usos que verdadeiramente necessitam dessa qualidade, reduzindo a procura sobre os sistemas públicos e aproveitando recursos que, de outro modo, são imediatamente encaminhados para as redes de drenagem.
O aproveitamento de águas pluviais apresenta ainda a vantagem de reter, no próprio edifício ou empreendimento, parte da precipitação que seria descarregada de imediato nas redes públicas. Em zonas urbanas densamente construídas, onde a impermeabilização do solo acelera o escoamento e concentra grandes caudais num curto espaço de tempo, a existência de reservatórios prediais pode contribuir para reduzir a pressão sobre coletores, sarjetas e restantes infraestruturas de drenagem.
A utilização destas origens exige, naturalmente, regras rigorosas. As redes de água não potável devem ser independentes e claramente identificadas, não podendo existir qualquer ligação que permita a contaminação da rede de água destinada ao consumo humano. Os sistemas devem ser corretamente dimensionados, dispor de condições adequadas de tratamento e armazenamento e ficar sujeitos a procedimentos de instalação, entrada em funcionamento, inspeção e manutenção que assegurem a proteção da saúde pública.
Portugal dispõe já de referências técnicas para enquadrar estas matérias. A NP EN 16941-1:2024 estabelece requisitos para a conceção, o dimensionamento, a instalação, a identificação, a entrada em funcionamento e a manutenção de sistemas de aproveitamento de águas pluviais para usos não potáveis. A NP EN 16941-2:2021 estabelece princípios equivalentes para os sistemas de reutilização de águas cinzentas tratadas, identificando como utilizações preferenciais os autoclismos, a rega, a lavagem de roupa e as operações de limpeza.
A existência destas normas demonstra que não estamos perante soluções experimentais ou tecnicamente desconhecidas. O problema reside na ausência de um enquadramento legal nacional atualizado, uniforme e suficientemente claro, que permita definir em que edifícios devem estes sistemas ser considerados, quais os requisitos de segurança aplicáveis, quem pode projetá-los e instalá-los, de que forma devem ser fiscalizados e como deve ser assegurada a sua manutenção ao longo do tempo.
O Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais continua a ser o aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, diploma que permanece em vigor mais de três décadas depois da sua publicação. Embora contenha disposições relativas à drenagem de águas pluviais e à separação das redes prediais, não estabelece um regime específico e atualizado para o aproveitamento de águas pluviais e para a reutilização de águas cinzentas tratadas no interior dos edifícios.
A insuficiência deste enquadramento não é uma questão recentemente identificada. Em 2022, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 84/2022, de 23 de dezembro, recomendando ao Governo que reforçasse os investimentos em sistemas de aproveitamento de águas pluviais e promovesse a divulgação de boas práticas. Na mesma data, foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 85/2022, que recomendava a alteração do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de modo a enquadrar o conceito de águas cinzentas e a instalação de soluções para a sua reutilização em novas construções.⁴
Apesar destas recomendações, o regulamento de 1995 mantém-se em vigor e o regime nacional especificamente solicitado pela Assembleia da República não foi concretizado. Esta ausência prolongada de decisão política tem como consequência a existência de soluções municipais distintas, procedimentos pouco uniformes e incerteza para projetistas, promotores, instaladores, entidades gestoras e proprietários.
Entretanto, o Instituto Português da Qualidade atualizou a norma relativa ao aproveitamento de águas pluviais em 2024, enquanto alguns municípios começaram a integrar nos respetivos regulamentos requisitos próprios para estas instalações. O Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento do Concelho de Bragança, publicado em 2025, constitui um exemplo recente de regulamentação local que já inclui disposições sobre redes independentes, tratamento, sinalização, proteção contra ligações cruzadas, inspeção e manutenção. Embora estas iniciativas demonstrem que a aplicação prática é possível, não é aceitável que os requisitos técnicos e administrativos dependam essencialmente do município onde o edifício se encontra.
A Estratégia «Água Que Une», aprovada em junho de 2026, também não resolve esta lacuna. O documento reconhece a necessidade de incorporar a eficiência hídrica no edificado no âmbito de uma futura revisão do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, mas não estabelece um regime específico para águas cinzentas e águas pluviais, não fixa um prazo para a respetiva regulamentação e não define as tipologias de edifícios abrangidas, os critérios de viabilidade ou os mecanismos de apoio e fiscalização.
A mesma Estratégia reconhece que apenas 1,2% da água residual tratada é reutilizada para fins compatíveis e cria o Programa Água +Circular, dirigido à utilização de água produzida em estações de tratamento de águas residuais. Trata-se, porém, de uma realidade diferente da reutilização predial de águas cinzentas e do aproveitamento local de águas pluviais. A aposta na água para reutilização produzida em estações de tratamento não dispensa o desenvolvimento de soluções descentralizadas nos edifícios, sobretudo quando estas permitem evitar, logo na origem, a utilização de água potável para fins que não a exigem.
A política pública deve, contudo, evitar dois erros. O primeiro seria continuar a adiar a regulamentação e deixar que estas soluções dependessem apenas de iniciativas isoladas. O segundo seria impor indiscriminadamente sistemas complexos e dispendiosos a todas as novas habitações, sem considerar a dimensão do edifício, os consumos previsíveis, a precipitação disponível, o espaço necessário para os equipamentos, os encargos de manutenção e o período de recuperação do investimento.
Uma moradia de pequena dimensão não pode ser tratada da mesma forma que um hotel, um hospital, uma escola, uma instalação desportiva, um edifício público, uma grande superfície comercial ou um conjunto habitacional com centenas de utilizadores. A obrigatoriedade deve assentar numa avaliação de viabilidade técnica e económica e incidir prioritariamente sobre os edifícios nos quais exista um volume regular e significativo de água disponível para reutilização ou uma procura permanente para usos não potáveis.
As novas construções e as grandes intervenções de reabilitação oferecem as melhores condições para integrar redes separadas, reservatórios e restantes equipamentos sem os custos e dificuldades associados a alterações posteriores. Nos edifícios existentes, a instalação deve ser apoiada quando os benefícios sejam demonstráveis e proporcionais ao investimento, sem criar novas obrigações gerais para as famílias nem financiar equipamentos que acabem desativados por falta de manutenção.
O Estado deve igualmente começar pelo seu próprio património. Os novos edifícios públicos e as grandes reabilitações promovidas pela administração central devem avaliar obrigatoriamente estas soluções, sobretudo quando estejam em causa escolas, instalações desportivas, hospitais, edifícios administrativos, oficinas, parques de viaturas ou outros equipamentos com consumos relevantes em autoclismos, balneários, rega e lavagem.
Esta orientação está em linha com a Estratégia Europeia para a Resiliência dos Recursos Hídricos, que estabelece como objetivo indicativo melhorar a eficiência hídrica na União Europeia em, pelo menos, 10% até 2030. A resposta nacional não deve, porém, assentar em novos encargos indiferenciados ou em discursos dirigidos aos consumidores, devendo começar pela criação de regras claras, pela modernização dos edifícios públicos e pelo incentivo a investimentos que produzam uma redução efetiva e mensurável do consumo de água potável.
Portugal necessita de um regime nacional que ponha termo à indefinição existente desde 2022, assegure a uniformidade das regras em todo o território, proteja a saúde pública e permita que as soluções tecnicamente adequadas sejam aplicadas onde produzam resultados concretos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
Proceda à revisão ou substituição do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, estabelecendo um regime nacional específico para a reutilização de águas cinzentas tratadas e para o aproveitamento de águas pluviais em edifícios, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e com as exigências de proteção da saúde pública.
Assegure que esse regime define, de forma proporcional para todo o território nacional, os usos permitidos, os requisitos de projeto, tratamento, armazenamento, separação e identificação das redes, as medidas de proteção contra ligações cruzadas, os procedimentos de entrada em funcionamento, as obrigações de inspeção e manutenção e as responsabilidades dos projetistas, instaladores, proprietários e entidades fiscalizadoras.
Estabeleça a obrigatoriedade de avaliação da viabilidade técnica e económica destes sistemas nas novas construções e nas grandes intervenções de reabilitação de edifícios públicos, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de ensino, unidades de saúde, instalações desportivas, grandes superfícies comerciais, instalações industriais e edifícios de habitação coletiva de dimensão relevante, tornando a instalação exigível apenas quando aquela avaliação demonstre a sua adequação, proporcionalidade e segurança.
Promova a instalação faseada de sistemas de reutilização de águas cinzentas e de aproveitamento de águas pluviais no património da administração central e crie mecanismos de apoio financeiro para projetos em edifícios existentes, condicionando a atribuição dos apoios à demonstração das poupanças previstas, à certificação dos equipamentos, à existência de um plano de manutenção e à monitorização dos volumes de água potável efetivamente poupados.
Palácio de São Bento, de julho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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