Projeto de Resolução n.º 1097/XVII/1ª
Recomenda ao Governo a regulamentação da atividade de treino de animais, a criação de um código de conduta e a sua inclusão na lista de profissões regulamentadas
Exposição de Motivos
Os cães desempenham um papel importante na sociedade como companheiros e parceiros de trabalho, sendo o seu treino adequado fundamental. Nos cães de companhia, o treino ajuda a prevenir ou controlar problemas comportamentais (uma das razões mais frequentes para o abandono e a eutanásia) e promove relações saudáveis entre cães e humanos, maximizando assim os benefícios resultantes da convivência com os animais.
A legislação relativa à proteção e ao bem-estar dos animais de companhia tem vindo a evoluir significativamente em Portugal. Ainda assim, subsistem desafios relevantes no sentido da sua plena concretização.
Entre esses desafios, identifica-se a ausência de regulamentação da atividade de treinador de cães. Apesar do crescente número de profissionais e da oferta formativa existente, esta atividade não se encontra legalmente enquadrada.
Não obstante nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 46/2013, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos estão obrigados a assegurar o treino dos animais, com vista à sua socialização e obediência, devendo este iniciar-se entre os 6 e os 12 meses de idade.
O mesmo diploma determina que o treino destes animais apenas pode ser ministrado por treinadores certificados, titulares de formação profissional reconhecida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Para a execução deste regime, a Portaria n.º 317/2015, de 30 de setembro, definiu as entidades formadoras, os requisitos da formação, os métodos de avaliação e o modelo de certificação dos treinadores, bem como as entidades certificadoras competentes.
Esta ausência de enquadramento legal da atividade de treino de cães em geral permite que a mesma seja exercida sem requisitos mínimos uniformizados, com práticas e valores muito distintos, nem sempre adequados ou seguros. Neste contexto, alguns métodos de treino podem ser apresentados ou justificados como ‘gentis’ ou ‘humanos’, apesar de nem sempre se encontrarem alinhados com os princípios contemporâneos de bem-estar animal.
Têm sido reportadas situações em que são utilizados métodos de contenção potencialmente lesivos, incluindo o recurso a dispositivos aversivos ou substâncias sem enquadramento clínico adequado, bem como a transmissão de informações sem base técnica ou científica.
Paralelamente, a inexistência de enquadramento legal impede a definição de mecanismos claros de responsabilização, de fiscalização e de proteção dos próprios profissionais, nomeadamente ao nível da segurança no trabalho e do acesso a seguros profissionais.
A crescente evolução da investigação científica em matéria de bem-estar animal tem vindo a reforçar a necessidade de práticas de treino baseadas em evidência e em princípios éticos atualizados, acompanhando a evolução do conhecimento nesta área.
O treino de animais é entendido como um conjunto de procedimentos baseados em condicionamento respondente e operante, utilizados para obter, evocar ou modificar comportamentos, sendo atualmente enquadrado em modelos científicos de bem-estar animal, como o Modelo dos Cinco Domínios, que integra as interações humano-animal na avaliação do bem-estar. Este modelo é composto pelos domínios de nutrição, ambiente físico, saúde, interações comportamentais e estado mental.
A atividade de treino/adestramento de cães é, em vários países, incluindo os Estados Unidos, maioritariamente não regulamentada, o que resulta em grande diversidade de qualificações e práticas entre profissionais. Esta ausência de regulação implica que a responsabilidade de escolher profissionais qualificados recai sobretudo nos tutores dos animais, podendo comprometer o bem-estar animal.
Estudos internacionais mostram também que, apesar de muitos profissionais utilizarem métodos baseados em recompensas, existe uma grande variação na formação e nas qualificações, e uma parte significativa dos próprios profissionais apoia a introdução de algum tipo de regulamentação. Experiências como as do Canadá e da Nova Zelândia têm alimentado o debate sobre a criação de sistemas de acreditação ou enquadramento nacional, com o objetivo de reforçar o bem-estar animal e a confiança pública na profissão.
Neste contexto, entende-se ser necessário proceder à regulamentação da atividade, incluindo a definição de um código de conduta e o seu enquadramento na lista de profissões regulamentadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
Avalie e promova a regulamentação da atividade de treinador de cães, definindo um enquadramento legal específico para o exercício da profissão.
Proceda à criação de requisitos mínimos de qualificação, formação e certificação para o exercício da atividade de treinador de cães, aplicáveis às diferentes áreas de especialização do treino canino.
Estabeleça um código de conduta profissional aplicável aos treinadores de cães, com especial enfoque na proteção do bem-estar animal e na proibição de métodos lesivos ou não fundamentados cientificamente.
Considere a inclusão da atividade de treinador de cães na lista de profissões regulamentadas, assegurando mecanismos de supervisão e responsabilização profissional.
Avalie a criação de mecanismos de fiscalização da atividade, garantindo o cumprimento de normas técnicas e éticas no exercício da profissão.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2026
Os deputados do grupo parlamentar do CHEGA
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