Projeto de Lei n.º 694/XVII/1 Antecipar a idade de pensão de velhice sem penalização para as longas carreiras contributivas Exposição de motivos: A sustentabilidade da segurança social constitui um objectivo central das políticas públicas, que todavia tem de ser equillibrado designadamente com os princípios da solidariedade, da equidade social, e da diferenciação positiva. Não obstante os progressos alcançados na reversão de algumas injustiças e desigualdades na atribuição das pensões e prestações sociais, persistem desigualdades relevantes no acesso à proteção na velhice, particularmente no caso dos trabalhadores com carreiras contributivas muito longas. Apesar de iniciarem a sua vida ativa em idades muito jovens e contribuírem durante décadas, continuam sujeitos a penalizações no acesso à pensão e a cortes no seu valor, mesmo quando acumulam 45 ou mais anos de contribuições. O envelhecimento da população, com expressão crescente a médio e longo prazo, tem conduzido à introdução de mecanismos de ajustamento no sistema de pensões, nomeadamente o fator de sustentabilidade, que visa adequar a evolução das prestações à esperança média de vida. Este instrumento tem produzido efeitos penalizadores desproporcionais para trabalhadores com carreiras contributivas extensas, colocando em causa princípios de equidade e justiça intergeracional. Foram já aprovadas alterações legislativas ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, e ao regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, relacionadas com o reconhecimento destas situações, designadamente as que constam do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, que vieram estabelecer regimes mais favoráveis para carreiras contributivas muito longas. Contudo, estes avanços revelam-se insuficientes, mantendo-se limitações no acesso à reforma antecipada sem penalizações. O aumento da idade normal de acesso à pensão de velhice tem sido continuado. Em 2027 está definido para os 66 anos e 11 meses, pela Portaria n.º 476/2025/1, de 29 de dezembro. Importa, por isso, aprofundar o caminho legislativo iniciado, assegurando que quem trabalhou e teve carreiras contributivas longas possa aceder à pensão de velhice sem a aplicação de penalizações associadas ao fator de sustentabilidade e ou à antecipação da idade da aposentação. É um justo reconhecimento de um esforço contributivo prolongado, valorizando o trabalho realizado ao longo da vida. O LIVRE, mediante esta iniciativa, propõe a eliminação do fator de sustentabilidade para as carreiras contributivas com 45 ou mais anos, bem como o alargamento das condições de acesso à reforma antecipada sem penalização, quer no regime geral da segurança social, quer no regime de proteção social convergente, harmonizando os regimes e garantindo maior equidade entre trabalhadores do setor privado e da Administração Pública. Em 2026, a idade normal de acesso à pensão de velhice situa-se nos 66 anos e 9 meses, o que em muitos casos, implica carreiras contributivas superiores a 40 anos. Pela lei atual, um trabalhador que tenha iniciado a sua atividade aos 18 anos apenas poderá reformar-se sem penalização nessa idade, porque o artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, define os 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. Não existe qualquer benefício para o trabalhador - e em consequência para os seus empregadores - em ter uma carreira contributiva muito longa. Com a presente iniciativa quem iniciou a atividade aos 18 anos e tem 45 anos de contribuições poderá requerer a antecipação da idade da reforma aos 63 anos sem qualquer penalização. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede: a) à segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social; b) à décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social; c) à quinquagésima alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que Promulga o Estatuto da Aposentação; d) à décima terceira alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro É alterado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 64.º [...] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Não se aplica o fator de sustentabilidade ao cálculo do montante da pensão estatutária relativa a carreira contributiva, ou situação equivalente, com duração mínima igual ou superior a 45 anos.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio É alterado o artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º-A [...] 1 - [...]: a) Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 45 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão; b) Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 45 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].» Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro É alterado o artigo 37.º-B ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 37.º-B [...] 1 - [...]: a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 16 anos, tenham, pelo menos, 45 46 anos de serviço; b) Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 45 48 anos de serviço. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]:.» Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro São alterados os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - […]: a) […]: b) […]. 2 - […]. 3 - O fator de sustentabilidade não é aplicável às pensões de aposentação e reforma atribuídas por limite de idade, ou por carreira longa ou com fundamento em incapacidade absoluta e permanente para o exercício de funções, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa Geral de Aposentações. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].» Artigo 6.º Produção de efeitos e entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a publicação e produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 26 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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