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Projeto de Lei 532Em comissão
Reforço dos critérios de prioridade na admissão às creches abrangidas por financiamento público
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Em comissão
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31/03/2026
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 532/XVII/1.ª
Reforço dos critérios de prioridade na admissão às creches abrangidas por
financiamento público
Exposição de motivos
As creches, enquanto respostas sociais vocacionadas para o acolhimento de crianças em
idade pré-escolar, proporcionam um ambiente seguro, estimulante e pedagogicamente
orientado, assumindo -se como instrumento essencial de protecção da infância, de
promoção do desenvolvimento integral da criança e de conciliação entre a vida familiar
e a vida profissional. Para além da sua função educativa e social, constituem igualmente
um factor relevante de apoio à participação laboral das famílias e de valorização do
capital humano nacional.
Efetivamente, quando as crianças têm acesso a creches de qualidade, há uma série de
resultados positivos que podem ser observados a longo prazo. A evidência científica
disponível tem vindo a demonstrar que o acesso, em idade precoce, a contextos de
qualidade em educação e cuidados favorece o desenvolvimento cognitivo, social,
emocional, motor e linguístico da criança, com reflexos positivos no percurso escolar
subsequente, na conclusão dos estudos e na futura integração no mercado de trabalho.
A literatura especializada sublinha, aliás, que os primeiros anos de vida correspondem a
um período de intenso desenvolvimento, sendo particularmente relevante a qualidade
das respostas dirigidas à primeira infância12.
1 “A investigação sobre o desenvolvimento da criança determinou que o ritmo de aprendizagem
e desenvolvimento humano é mais rápido em idade pré -escolar, sendo os primeiros cinco anos
de vida considerados um período de intenso desenvolvimento cognitivo, social, emocional, motor
e de linguagem.”. Dwyer, M.C. et al., “Building strong foundations for early learning: The US
Department of Education’s guide to high quality early childhood education programs report” cit.
in Araújo de Barros, “Qualidade em Contexto d e Creche: Ideias e Práticas”, p. 84, Tese de
Doutoramento, Universidade do Porto, 2007.
2 Direcção-Geral da Educação, Orientações Pedagógicas para Creche.
Além disso, as creches têm um impacto positivo na igualdade de oportunidades, dado
que ajudam a reduzir as disparidades no acesso à educação entre crianças de diferentes
origens socioeconómicas e fornecem um ambiente pedagógico de qualidade desde
tenra idade. Tais fatores contribuem para uma sociedade mais coesa e socialmente mais
justa, no qual as crianças dispõem de condições mais equilibradas para desenvolver o
seu potencial, independentemente das circunstâncias familiares de partida.
É face a estas premissas que cumpre reconhec er como positivo o quadro normativo
aprovado nos últimos anos, designadamente a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que
determinou o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do
Instituto da Segurança Social, I.P., a Portaria n.º 305/2022 , de 22 de dezembro, que
procedeu ao alargamento da aplicação da medida às crianças que frequentem creches
licenciadas da rede privada lucrativa, e a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, alterada
pela Portaria n.º 75/2023, de 10 de março, que regulamento u as condições específicas
de concretização da medida e densificou os critérios de admissão e priorização
aplicáveis.
Não obstante, apesar dos avanços verificados, subsistem constrangimentos relevantes
no acesso às vagas de creche abrangidas por financiamento público, verificando-se que
as crianças integradas em agregados familiares cujos progenitores ou encarregados de
educação trabalham continuam a não beneficiar, em termos materialmente suficientes,
de prioridade adequada no acesso a vaga, apesar de est arem objetivamente
dependentes desta resposta social para assegurar a conciliação entre a vida profissional
e a vida familiar.
Impõe-se, por isso, proceder à densificação legal dos critérios de admissão e priorização,
mediante a consagração de factores ad icionais que permitam orientar a afetação de
vagas financiadas publicamente para os agregados familiares que delas mais dependem.
Entre os ditos factores avulta o enraizamento do agregado familiar em Portugal,
deferido pela residência em Portugal; pelo exe rcício de atividade profissional em
território nacional, por pelo menos um dos encarregados de educação; pela inserção
contributiva no sistema de segurança social; pela situação fiscal regularizada; e pela
dependência efetiva da resposta social de creche para efeitos de conciliação entre a vida
profissional e a vida familiar.
Esta medida visa corrigir uma distorção materialmente injusta no acesso a recursos
públicos escassos, porquanto a actual insuficiência de vagas em creche afecta de modo
particularmente gravoso os agregados familiares de origem portuguesa cuja vida
pessoal, familiar, profissional, contributiva e fiscal se encontram sediadas em Portugal e
que dependem objectivamente da resposta social de creche para manter a sua
organização familiar e profissional. Nessas situações, a falta de resposta pode implicar a
redução temporária ou parcial da disponibilidade laboral dos progenitores ou
encarregados de educação, o recurso forçado a soluções precárias de cuidado ou a
necessidade de compatibilização imperfeita entre o exercício da actividade profissional
e o acompanhamento das crianças.
A situação que actualmente se verifica, além de ser injusta socialmente, porque penaliza
negativamente os agregados familiares que trabalham, gera igualmente prejuízos
económicos, laborais e organizacionais, em benefício relativo de agregados que, não
estando sujeitos ao mesmo grau de dependência objectiva da resposta social de creche,
se encontram em melhor posição para assegurar o acompanhamento de crianças em
idade pré-escolar. Tal realidade compromete a racionalidade da afetação de recursos
públicos e enfraquece a finalidade social subjacente ao regime da gratuitidade.
Desta forma, torna-se necessário suprir esta insuficiência do regime vigente, mediante
o aditament o à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, de uma disposição que consagre um
critério legal de prioridade na afectação de vagas de creche abrangidas por
financiamento público, a concretizar ulteriormente em sede regulamentar, sem prejuízo
da prevalência dos regi mes legalmente aplicáveis às crianças em situação de especial
vulnerabilidade, risco, deficiência ou necessidade acrescida de protecção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projecto-lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede ao aditamento do artigo 2.º -A à Lei n.º 2/2022, de 3 de
janeiro, que alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema
de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro
É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º2/2022, de 3 de janeiro que tem a seguinte redação:
«Artigo n.º 2-A
Prioridade na afectação de vagas de creche financiadas publicamente
Os critérios de admissão e priorização no acesso às creches com financiamento público
são regulamentados por Portaria, aprovada pelo membro do Governo com tutela sobre
a Segurança Social, e devem respeitar os seguintes critérios:
a) A afectação das vagas deve orientar-se por um princípio de prioridade nacional
na afetação de recursos, privilegiando os agregados familiares de origem
portuguesa; e
b) Cujos progenitores sejam contribuintes do sistema de segurança social.
Artigo n.º 3
Norma regulamentar
O Governo procede à adaptação e aprovação da regulamentação necessáriaà execução
do disposto na presente lei no prazo de 30 dias a contar da respetiva publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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