Documento integral
Projeto de Resolução n.º 121/XVII/1ª
Recomenda ao Governo a implementação da "Lei Cidade Limpa" e o reforço das
competências de fiscalização das Câmaras Municipais em matéria de publicidade e
ocupação do espaço público
Exposição de motivos
A poluição visual, resultante da proliferação desordenada e excessiva de publicidade e outros
elementos no espaço público, constitui um problema crescente nas cidades e vilas
portuguesas, com impactos negativos na qualidade de vida dos cidadãos, na segurança
rodoviária, na valorização do património arquitetónico e cultural, e na imagem turística do
país.
A experiência da "Lei Cidade Limpa" em São Paulo, Brasil (Lei n.º 14.223/2006) 1, que é uma
legislação pioneira que revolucionou a paisagem urbana da capital paulista, cujo principal
objetivo é ordenar os elementos que compõem a paisagem urbana, combatendo a poluição
visual e a degradação ambiental causada pelo excesso e desorganização da publicidade
exterior, demonstrou a viabilidade e os benefícios de uma legislação rigorosa e abrangente no
combate à poluição visual, contribuindo para uma paisagem urbana mais harmoniosa,
organizada e apelativa.
A lei estabelece regras rigorosas para anúncios, mobiliário urbano e outros elementos visíveis
de logradouros públicos. A Lei Cidade Limpa é frequentemente citada como um exemplo de
legislação inovadora e com impactos significativos, nomeadamente, na redução drástica da
poluição visual, valorização da arquitetura e do património, segurança no trânsito devido à
diminuição de eleme ntos de distração e a maior visibilidade das placas de sinalização
contribuíram para a segurança e fluidez do trânsito, entre outras.
Os atuais regimes legais em Portugal, embora contemplem algumas disposições sobre
publicidade e ocupação do espaço público (designadamente nos regulamentos municipais e
1 https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-14223-de-26-de-setembro-de-2006/
no regime jurídico da urbanização e edificação), mostram -se insuficientes para travar a
descaracterização e a degradação estética de muitos centros urbanos.
A dispersão de competências e a insuficiência de mei os de fiscalização dificultam a aplicação
efetiva das normas existentes, permitindo que a ocupação indevida e a publicidade abusiva
persistam.
As Câmaras Municipais, enquanto entidades mais próximas dos cidadãos e com conhecimento
aprofundado das realidade s locais, são as mais adequadas para exercer a fiscalização e a
aplicação das normas relativas à paisagem urbana, desde que devidamente capacitadas e
dotadas dos instrumentos legais e recursos necessários.
A implementação de um regime de "Cidade Limpa" em Portugal requer um quadro legal
robusto, que concilie a liberdade de iniciativa económica com a necessidade de salvaguarda
do interesse público, do ambiente urbano e do património cultural.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais apli cáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Chega, recomendam ao Governo que:
1. Promova a elaboração de um quadro legislativo nacional que estabeleça os princípios
e as regras gerais para o ordenamento da paisagem urbana e a disciplina da
publicidade e outr os elementos de comunicação visual, inspirado nos objetivos e
resultados alcançados pela "Lei Cidade Limpa" de São Paulo, no Brasil.
2. Assegure que o referido quadro legislativo contemple, nomeadamente:
a) A definição clara e taxativa dos tipos de publicidade e de outros elementos de comunicação
visual permitidos e proibidos no espaço público e em fachadas de edifícios, estabelecendo
limites de dimensão, localização, forma e material;
b) A restrição ou proibição de elementos publicitários que comprometam a segurança
rodoviária, a legibilidade da sinalização, a visibilidade de monumentos ou edifícios de valor
patrimonial, e que gerem poluição luminosa ou sonora excessiva;
c) A obrigatoriedade de remoção de publicidade e elementos não conformes, com prazos
definidos e sanções eficazes para o incumprimento;
d) A previsão de mecanismos de compensação ou incentivos para a reconversão ou remoção
de elementos publicitários existentes em conformidade com as novas regras, sempre que
considerado adequado.
3. Reforce e clarifique as competências das Câmaras Municipais em matéria de
fiscalização e aplicação do novo regime jurídico, nomeadamente através de:
a) A atribuição de poder regulamentar que lhes permita adaptar as normas gerais às
especificidades urbanísticas, culturais e ambientais de cada concelho, nomeadamente através
da definição de zonas de especial proteção da paisagem urbana.
b) A capacitação legal para aplicar coimas e sanções acessórias dissuasoras, como a remoção
coerciva de elementos pu blicitários e o encerramento temporário ou definitivo de
estabelecimentos em caso de reincidência ou infração grave.
c) O desenvolvimento de plataformas digitais interoperáveis que facilitem a comunicação, a
fiscalização e a gestão dos processos de licen ciamento e de mera comunicação prévia de
elementos publicitários e de ocupação do espaço público.
d) A previsão de mecanismos de cooperação e partilha de informação entre as Câmaras
Municipais, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o In stituto da
Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), as autoridades de trânsito e outras entidades
com competências relevantes.
4. Dote as Câmaras Municipais dos recursos humanos e financeiros necessários para o
efetivo exercício das novas competências de fiscalização, ponderando a criação de
programas de apoio ou a afetação de parte das receitas das coimas para este fim.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Chega
Pedro Pinto – Bruno Nunes – João Ribeiro – Luis Paulo Fernandes – Carlos Barbosa – Ricardo
Moreira
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