Projeto de Lei n.º 678/XVII
Consagra o regime do prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, criou o prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho, com o objetivo de valorizar os rendimentos dos jovens qualificados, reconhecer o investimento realizado no ensino superior e contribuir para a retenção de talento em Portugal.
O regime foi posteriormente regulamentado pela Portaria n.º 67-A/2024, de 22 de fevereiro, encontrando-se formalmente em vigor.
Contudo, apesar de não ter procedido à sua revogação nem promovido qualquer alteração legislativa que eliminasse este direito, o Governo do PSD/CDS-PP tem vindo a impedir, na prática, a sua concretização.
Com efeito, não foi disponibilizado o formulário eletrónico legalmente necessário para a apresentação dos requerimentos referentes aos anos de 2025 e 2026, impossibilitando milhares de potenciais beneficiários de aceder a um apoio que está previsto na lei.
Mais ainda, a informação disponibilizada através dos canais oficiais do Governo, nomeadamente o site gov.pt, passou a indicar que o serviço já não se encontra disponível e que o prazo para apresentação de pedidos terminou em junho de 2024 – isto apesar de o regime jurídico do prémio salarial se manter em vigor e de não ter sido aprovada qualquer norma revogatória ou alteração nesse sentido.
Esta situação é particularmente grave por colocar em causa a segurança jurídica, a previsibilidade das políticas públicas e a confiança dos cidadãos no cumprimento da lei pelo próprio Estado.
Não é aceitável que um apoio legalmente previsto permaneça formalmente em vigor e simultaneamente deixe de ser executado por mera via administrativa.
Importa, por isso, assegurar que a existência e operacionalização do prémio salarial não dependem exclusivamente da vontade conjuntural de cada Governo, reforçando as garantias legais associadas à sua atribuição e protegendo os direitos dos jovens que preencham os requisitos legalmente estabelecidos.
A presente iniciativa procede, portanto, à consagração, em lei da Assembleia da República, do regime do prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho, assegurando a sua estabilidade, reforçando as garantias da sua execução e salvaguardando os direitos dos beneficiários que ficaram impedidos de apresentar requerimento nos anos de 2025 e 2026 por razões exclusivamente imputáveis à Administração.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra o regime do prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho, daqui em diante designado por “prémio salarial”, estabelecendo as condições da sua atribuição, pagamento e operacionalização.
Artigo 2.º
Destinatários
Consideram-se elegíveis para beneficiar do prémio salarial os jovens trabalhadores que apresentem declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) em território nacional detentores do grau académico de licenciado ou de mestre, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado ou de mestre.
Para efeitos do presente regime, entende-se por graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado e mestre os graus que sejam objeto de reconhecimento automático, reconhecimento de nível ou reconhecimento específico nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.
A atribuição do prémio salarial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Ser titular de grau académico de licenciado ou mestre, ou de grau académico estrangeiro reconhecido, com data de atribuição no ano de 2023 ou seguintes, inclusive, considerando-se como tal o primeiro grau académico obtido pelo beneficiário atribuído por instituições de ensino superior nacionais, públicas ou privadas, ou reconhecido em Portugal;
Ter auferido rendimentos de categoria A ou B do IRS;
Ter, no ano de atribuição do prémio salarial, até 35 anos de idade, inclusive;
Ser residente em território nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual; e
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social.
Artigo 3.º
Valor do prémio salarial
Os montantes anuais do prémio salarial correspondem a:
Licenciatura: 697 euros;
Mestrado: 1 500 euros; ou
Mestrado integrado: 697 euros pelo período correspondente à licenciatura e 1 500 euros pelo período correspondente ao mestrado.
O prémio salarial é pago anualmente durante o número de anos equivalentes ao ciclo de estudos conducente à atribuição de cada grau académico, desde que anualmente se verifiquem os requisitos de atribuição.
Os montantes referidos no número anterior podem ser concedidos de forma consecutiva ou interpolada, desde que a idade máxima do beneficiário não ultrapasse os 35 anos, inclusive, e se verifiquem os restantes requisitos para a sua atribuição.
Sobre os montantes referidos no n.º 1 não incide IRS, nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.
Os montantes referidos no n.º 1 não compensam com dívidas cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou à segurança social.
Artigo 4.º
Atribuição do prémio salarial
O prémio salarial é requerido pelo sujeito passivo em formulário eletrónico, após a obtenção do grau académico de licenciado ou de mestre, ou do reconhecimento do grau académico estrangeiro.
O formulário eletrónico a que se refere o número anterior é disponibilizado anualmente, até 1 de março, permanecendo acessível durante um período não inferior a três meses.
O pagamento do prémio salarial é efetuado pela AT, por transferência bancária, através do International Bank Account Number (IBAN) constante dos respetivos sistemas.
Os procedimentos e demais condições técnicas de operacionalização do prémio salarial que não se encontrem regulados na presente lei são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
A atribuição do prémio salarial ordenada pela AT aos beneficiários identificados no artigo 2.º é paga por abate à receita do IRS, considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, ambos na sua redação atual.
Artigo 5.º
Cumulatividade com o regime do IRS Jovem
O prémio salarial de qualificações é cumulável com o regime previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Fiscalização
Compete à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) proceder ao controlo e fiscalização posterior dos dados declarados pelos beneficiários relevantes para efeitos do presente incentivo.
Caso se verifiquem irregularidades na atribuição do prémio salarial, devem as entidades referidas no número anterior solicitar o processamento das devidas correções
Artigo 7.º
Disposições transitórias
Mantêm-se válidos os atos praticados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, considerando-se os requerimentos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, sujeitos ao regime estabelecido pela presente lei.
Os beneficiários que tenham concluído um grau académico elegível em ano anterior a 2023 podem beneficiar do prémio salarial desde que o número de anos subsequente à atribuição daquele grau académico seja inferior ao número de anos equivalentes ao ciclo de estudos respetivo.
Nos casos referidos no número anterior, os beneficiários podem receber o prémio salarial pelo número de anos remanescente.
Os beneficiários que reuniram os requisitos legais para atribuição do prémio salarial nos anos de 2025 e 2026 e que não puderam apresentar requerimento por inexistência ou indisponibilidade do formulário eletrónico a que se refere o artigo 4.º mantêm o direito à respetiva atribuição.
Para efeitos do disposto no número anterior, é disponibilizado, a título excecional, até 30 de setembro de 2026, formulário destinado à apresentação de requerimentos referentes aos anos de 2025 e 2026.
A Portaria n.º 67-A/2024, de 22 de fevereiro, mantém-se em vigor em tudo o que não contrarie a presente lei, até à aprovação da regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 4.º.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2026,
As Deputadas e os Deputados,
Sofia Pereira
Eurico Brilhante Dias
António Mendonça Mendes
Miguel Costa Matos
Carlos Pereira
Hugo Costa
Marina Gonçalves
Nuno Fazenda
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