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Proposta em foco
Proposta de Lei 49Em debate
Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código do Imposto Único de Circulação
Envio para promulgação
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
07/01/2026
Votacao
17/04/2026
Resultado
Resultado por detalhar
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
Ainda não existe mapa de votação por partido para esta proposta.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 49/XVII/1.ª
Exposição de motivos
A Agenda para a Simplificação Fiscal, aprovada pelo XXIV Governo, tem em vista a promoção da competitividade da economia portuguesa, através da redução dos custos de cumprimento das obrigações fiscais, do reforço da transparência e da compreensão das normas tributárias, da simplificação dos procedimentos tributários, do reforço da estabilidade tributária e da consolidação da justiça tributária.
Neste contexto, uma das medidas previstas pela referida Agenda tem por objetivo simplificar a liquidação e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), contribuindo para uma maior previsibilidade e eficiência na relação entre os contribuintes e a administração tributária.
O IUC, de periodicidade anual, é atualmente exigível no aniversário da matrícula do veículo, sendo a liquidação efetuada pelo próprio sujeito passivo através do Portal das Finanças. Este modelo revela-se suscetível de gerar constrangimentos operacionais e administrativos, na medida em que não existe um prazo uniforme de pagamento. Tal circunstância obriga os contribuintes, em especial os detentores de múltiplos veículos, a proceder a verificações mensais, aumentando o risco de incumprimento involuntário.
Importa, por conseguinte, prosseguir com a adoção de medidas que promovam o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, agilizando procedimentos e reforçando a confiança e a transparência na relação tributária, prevenindo situações suscetíveis de penalizar o contribuinte.
Neste sentido, a presente proposta de lei de autorização legislativa visa autorizar o Governo a prever que o IUC passe a ser liquidado anualmente, de forma centralizada, por sujeito passivo, integrando na liquidação todos os veículos do sujeito passivo, cujo pagamento pode ser efetuado numa única data (em abril), com possibilidade de fracionamento em prestações, de forma similar e com regras próximas das aplicáveis em sede de imposto municipal sobre imóveis.
Paralelamente, clarifica-se o acesso dos contribuintes aos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo-se que os prazos de reclamação e impugnação se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação.
Finalmente, prevê-se uma norma transitória para o ano de 2027, que assegura a neutralidade fiscal da medida e permite aos sujeitos passivos poderem pagar o imposto numa única prestação no mês de outubro, quando o montante do imposto seja igual ou inferior a 500€, ou em duas prestações nos meses de julho e outubro, nos restantes casos, bem como a possibilidade de o sujeito passivo requerer a anulação da liquidação do IUC referente ao ano de 2027 nos casos em que ocorra o cancelamento da matrícula de veículo das categorias A, B, C, D ou E durante esse ano e antes da data de aniversário da matrícula.
Com estas alterações legislativas, reforça-se a previsibilidade, a transparência e a eficiência do sistema tributário, promovendo uma relação mais equilibrada entre a administração fiscal e os contribuintes. Deste modo, garante-se a neutralidade fiscal da medida, assegurando ainda, designadamente através da disposição transitória, que as novas regras não acarretarão qualquer esforço financeiro acrescido para o contribuinte.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:
Estabelecer que o período de tributação corresponde ao ano civil, com exceção do ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, em que aquele período se inicia na data da matrícula ou registo e termina a 31 de dezembro do respetivo ano;
Prever a aplicação, no ano da matrícula ou registo, de uma isenção na proporção do número de meses inteiros decorridos desde 1 de janeiro até à data da matrícula ou registo;
Estabelecer que a liquidação do imposto, com exceção das situações referidas na alínea a), passa a ser anual relativamente a cada sujeito passivo, integrando todos os veículos;
Prever que o imposto deve ser liquidado até ao final do mês de abril e pago, nos seguintes termos:
Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a € 100;
Em duas prestações, nos meses de abril e outubro, quando o seu montante seja superior a 100 € e igual ou inferior a 500 €;
Em três prestações, nos meses de abril, julho e outubro, quando o seu montante seja superior a 500 €;
Nos casos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea anterior, o imposto pode ser pago numa única prestação até ao final do mês de abril.
Clarificar o acesso dos contribuintes aos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo que os prazos de reclamação e impugnação se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação;
Prever que, em 2027, o imposto é pago:
Em uma única prestação, durante o mês de outubro, quando o montante do imposto seja igual ou inferior a 500 €;
Em duas prestações, durante os meses de julho e outubro, nos restantes casos, sem prejuízo da opção pelo pagamento integral no mês de julho;
Prever que nos casos em que ocorra o cancelamento da matrícula de veículo das categorias A, B, C, D ou E durante o ano de 2027 e antes da data de aniversário da matrícula, o sujeito passivo pode requerer a anulação da liquidação do IUC referente ao ano de 2027.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Decreto-Lei autorizado
A Agenda para a Simplificação Fiscal, aprovada pelo XXIV Governo, tem em vista a promoção da competitividade da economia portuguesa, através da redução dos custos de cumprimento das obrigações fiscais, do reforço da transparência e da compreensão das normas tributárias, da simplificação dos procedimentos tributários, do reforço da estabilidade tributária e da consolidação da justiça tributária.
Neste contexto, uma das medidas previstas pela referida Agenda tem por objetivo simplificar a liquidação e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), contribuindo para uma maior previsibilidade e eficiência na relação entre os contribuintes e a administração tributária.
O IUC, de periodicidade anual, é atualmente exigível no aniversário da matrícula do veículo, sendo a liquidação efetuada pelo próprio sujeito passivo através do Portal das Finanças. Este modelo revela-se suscetível de gerar constrangimentos operacionais e administrativos, na medida em que não existe um prazo uniforme de pagamento. Tal circunstância obriga os contribuintes, em especial os detentores de múltiplos veículos, a proceder a verificações mensais, aumentando o risco de incumprimento involuntário.
Importa, por conseguinte, prosseguir com a adoção de medidas que promovam o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, agilizando procedimentos e reforçando a confiança e a transparência na relação tributária, prevenindo situações suscetíveis de penalizar o contribuinte.
Neste sentido, o presente decreto-lei prevê que o IUC passe a ser liquidado anualmente, de forma centralizada, por sujeito passivo, integrando na liquidação todos os veículos do sujeito passivo, cujo pagamento pode ser efetuado numa única data (em abril), com possibilidade de fracionamento em prestações, de forma similar e com regras próximas das aplicáveis em sede de imposto municipal sobre imóveis.
Paralelamente, clarifica-se o acesso dos contribuintes aos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo-se que os prazos de reclamação e impugnação se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação.
Adicionalmente, prevê-se uma norma transitória para o ano de 2027, que assegura a neutralidade fiscal da medida e permite aos sujeitos passivos poderem pagar o imposto numa única prestação no mês de outubro, quando o montante do imposto seja igual ou inferior a 500€, ou em duas prestações, nos meses de julho e outubro, nos restantes casos, bem como a possibilidade de o sujeito passivo requerer a anulação da liquidação do IUC referente ao ano de 2027 nos casos em que ocorra o cancelamento da matrícula de veículo das categorias A, B, C, D ou E durante esse ano e antes da data de aniversário da matrícula.
Com estas alterações legislativas, reforça-se a previsibilidade, a transparência e a eficiência do sistema tributário, promovendo uma relação mais equilibrada entre a administração fiscal e os contribuintes. Deste modo, garante-se a neutralidade fiscal da medida, assegurando ainda, designadamente através da disposição transitória, que as novas regras não acarretarão qualquer esforço financeiro acrescido para o contribuinte.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração ao Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado como anexo II à Lei n.º 22-A/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 16.º, 17.º, 20.º e 24.º do Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…].
O período de tributação corresponde ao ano civil, com exceção do ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, em que aquele período se inicia na data da matrícula ou registo e termina a 31 de dezembro do respetivo ano.
[…].
Artigo 5.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[Revogado].
A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240.
[Revogado].
[…].
[…].
[…].
Quando o período de tributação não corresponda ao ano civil nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, aplica-se uma isenção na proporção do número de meses inteiros decorridos desde 1 de janeiro até à data da matrícula ou registo.
Artigo 7.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 são comunicados, através do portal das finanças, à Autoridade Tributária e Aduaneira pelo sujeito passivo até ao final do mês de fevereiro.
Artigo 16.º
[…]
[…].
O imposto é liquidado anualmente, relativamente a cada sujeito passivo, integrando todos os veículos matriculados ou registados a 1 de janeiro.
A liquidação do imposto referida no número anterior é obtida pelo próprio sujeito passivo através do portal das finanças, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas.
No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, a liquidação do imposto é obtida por solicitação do próprio sujeito passivo através do portal das finanças, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas.
[Revogado].
A liquidação do imposto pode ainda ser obtida em qualquer serviço de finanças, por solicitação do sujeito passivo que não esteja abrangido pelas notificações eletrónicas previstas no artigo 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário nem pela obrigação prevista no n.º 12 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
A liquidação do imposto é obtida em qualquer serviço de finanças quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional, bem como nos casos previstos no n.º 5 e 7 do artigo 17.º;
Exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita à Autoridade Tributária e Aduaneira efetuar a respetiva liquidação.
O sujeito passivo deve comprovar, até ao final do mês de fevereiro, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, os pressupostos das isenções, com exceção das seguintes:
Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
Os veículos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
Os veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas, previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º;
Os veículos previstos nas alíneas f), g) e i) do n.º 1 do artigo 5.º, quando os pressupostos tenham sido previamente comunicados pelo organismo público responsável;
As previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, salvo no primeiro ano em que o sujeito passivo requeira o benefício ou quando opte por usufruir do benefício relativamente a outro veículo;
As previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º.
A liquidação referida no n.º 2 abrange somente os veículos de cuja informação a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha no final de fevereiro de cada ano.
No momento da liquidação do imposto, é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do imposto.
[Anterior n.º 6].
Artigo 17.º
[…]
No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado e pago pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respetivo registo.
Nos anos subsequentes, o imposto deve ser liquidado até ao final do mês de abril e pago nos seguintes termos:
Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 €;
Em duas prestações, nos meses de abril e outubro, quando o seu montante seja superior a 100 € e igual ou inferior a 500 €;
Em três prestações, nos meses de abril, julho e outubro, quando o seu montante seja superior a 500 €.
Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o imposto pode ser pago numa única prestação até ao final do mês de abril.
Os documentos únicos de cobrança relativos às segunda e terceira prestações são obtidos pelo sujeito passivo no portal das finanças.
Na reativação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado e pago no prazo de 30 dias a contar da data da reativação.
Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado e pago no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto
Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado e pago no prazo de 30 dias a contar da alteração.
O não pagamento de uma prestação nos prazos estabelecidos no n.º 2 implica o imediato vencimento das restantes.
Artigo 20.º
[…]
O cumprimento das obrigações impostas por este código é fiscalizado por todas as autoridades com competência para o efeito, designadamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelos municípios, pelas conservatórias do registo automóvel, pelas capitanias dos portos e pela Polícia Marítima, bem como pelos serviços privativos de estradas e aeroportos.
[…].
[…].
[…].
Artigo 24.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Veículos com registo efetuado nos termos das alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei. n.º 54/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e o sujeito passivo se encontre numa das situações previstas nas alíneas anteriores;
Quando os veículos tenham sido definitivamente exportados e relativamente aos quais tenha sido emitida certificação de saída após entrega de uma declaração aduaneira de exportação eletrónica.»
Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação
É aditado o artigo 25.º ao Código do IUC, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Garantias
Os sujeitos passivos podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Os prazos de reclamação e impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.»
Norma revogatória
São revogados:
Os n.ºs 4 e 6 do artigo 5.º do Código do IUC;
O n.º 5 do artigo 16.º do Código do IUC;
O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro.
Alteração sistemática ao Código do Imposto Único de Circulação
É aditado um capítulo IV, com a epígrafe «Garantias»”, que integra o artigo 25.º.
Disposições transitórias
Em 2027, o imposto é pago:
Em uma única prestação, durante o mês de outubro, quando o montante do imposto seja igual ou inferior a 500 €;
Em duas prestações, durante os meses de julho e outubro, nos restantes casos, sem prejuízo da opção pelo pagamento integral no mês de julho, aplicando-se o disposto no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IUC.
Nos casos em que ocorra o cancelamento da matrícula de veículo das categorias A, B, C, D ou E durante o ano de 2027 e antes da data de aniversário da matrícula, o sujeito passivo pode requerer a anulação da liquidação do IUC referente ao ano de 2027, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial
O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado
A Ministra do Ambiente e Energia
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Admissão — Nota de Admissiblidade - 09/01/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
49/XVII/1.ª
Proponente(s):
Governo
Título:
«Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código do Imposto Único de Circulação»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2026.
A Assessora Parlamentar
Susana Fazenda
Divisão de Apoio ao Plenário
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final - 27/04/2026
INFORMAÇÃO N.º 25 / DAPLEN / 2026 27 de abril de 2026
Redação final da Proposta de Lei n.º 49/XVII/1 (GOV) - Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código do Imposto Único de Circulação
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea k) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o texto final da Proposta de Lei n.º 49/XVII/1ª (GOV), aprovada em votação final global a 17 de abril de 2026, para envio à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
No texto do diploma foram incluídos alguns elementos formais e algumas sugestões de redação final, encontrando-se todas realçadas, a amarelo, no projeto de decreto da Assembleia da República, das quais se destacam as seguintes:
Título
Para simplificação da redação, sugere-se a seguinte alteração ao título:
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código do Imposto Único de Circulação
Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto Único de Circulação
ARTIGO 2.º
do projeto de decreto
Alínea e)
Para uniformização da redação, sugere-se o seguinte:
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
e) Nos casos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea anterior, o imposto pode ser pago numa única prestação até ao final do mês de abril
e) Prever que, nos casos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea anterior, o imposto pode ser pago numa única prestação até ao final do mês de abril;
À consideração da Comissão competente.
A assessora parlamentar,
Teresa Pina
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto - 27/04/2026
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XVII
Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto Único de Circulação
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:
Estabelecer que o período de tributação corresponde ao ano civil, com exceção do ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, em que aquele período se inicia na data da matrícula ou registo e termina a 31 de dezembro do respetivo ano;
Prever a aplicação, no ano da matrícula ou registo, de uma isenção na proporção do número de meses inteiros decorridos desde 1 de janeiro até à data da matrícula ou registo;
Estabelecer que a liquidação do imposto, com exceção das situações referidas na alínea a), passa a ser anual relativamente a cada sujeito passivo, integrando todos os veículos;
Prever que o imposto deve ser liquidado até ao final do mês de abril e pago, nos seguintes termos, tendo por referência o montante global da liquidação anual do imposto por sujeito passivo:
Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 €;
Em duas prestações, nos meses de abril e outubro, quando o seu montante seja superior a 100 € e igual ou inferior a 500 €;
Em três prestações, nos meses de abril, julho e outubro, quando o seu montante seja superior a 500 €;
Prever que, nos casos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea anterior, o imposto pode ser pago numa única prestação até ao final do mês de abril;
Clarificar o acesso dos contribuintes aos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo que os prazos de reclamação e impugnação se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação;
Prever que, em 2027, o imposto é pago:
Em uma única prestação, durante o mês de outubro, quando o montante do imposto seja igual ou inferior a 500 €;
Em duas prestações, durante os meses de julho e outubro, nos restantes casos, sem prejuízo da opção pelo pagamento integral no mês de julho;
Prever que, nos casos em que ocorra o cancelamento da matrícula de veículo das categorias A, B, C, D ou E durante o ano de 2027 e antes da data de aniversário da matrícula, o sujeito passivo pode requerer a anulação da liquidação do IUC referente ao ano de 2027.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 17 de abril de 2026.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(José Pedro Aguiar-Branco)
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