Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
1
Projeto de Lei n.º 209/XVII/1.ª
Consagra a gestão democrática no Serviço Nacional de Saúde
Exposição de motivos
A gestão pública das unidades do Serviço Nacional de Saúde tem sido atacada por
políticas de sucessivos governos. De facto, a sistemática limitação da autonomia da
gestão, o constante subfinanciamento, as cativações ou outros métodos de limitação do
investimento e da contratação, as restrições ao recrutamento de profissionais e à sua
valorização, são fatores fortemente penalizadores de uma gestão eficiente.
É comum fazerem-se comparações entre desempenhos de gestão pública e privada
(mesmo omitindo que há uma enorme falta de fiscalização e opacidade desta),
esquecendo-se as severas limitações impostas à gestão pública, para além de outros
entorses de avaliação.
A acrescer aos fatores referidos, o método de seleção dos principais dirigentes –
designadamente nos conselhos de administração – tem carecido de transparência,
sendo frequentemente questionados os efetivos critérios de decisão, o que aliás não
beneficia a sua capacidade de gestão. Sem prejuízo de existirem nomeações de gestores
competentes e dedicados ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), são recorrentes casos de
critérios partidários, insuficiente qualificação e experiência e excessiva
governamentalização.
Por outro lado, as funções de grande relevância desempenhadas na direção clínica e de
enfermagem das unidades do SNS beneficiam de ter como titulares profissionais de
experiência consolidada e reconhecidos pelos seus pares. O facto de muitas vezes a
nomeação governamental destas funções não corresponder ao reconhecimento dessas
qualidades pelos profissionais da instituição é fortemente lesivo do bom desempenho
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
2
da função e da coesão das equipas clínicas. Não raras vezes, a existência de direções
clínicas e de enfermagem com pouco reconhecimento pelos restantes profissionais é um
fator acrescido de desagregação das equipas e de abandono das instituições por muito
profissionais.
Daí que a eleição destes responsáveis pelos seus pares, à semelhança do que já
aconteceu no passado, constitui uma garantia de reconhecimento da autoridade técnica
e profissional dos dirigentes, promove a coesão das equipas e motiva um melhor
desempenho dos serviços.
Nos últimos meses, diversos titulares de cargos de direção e administração das unidades
do SNS têm vindo a ser substituídos, frequentemente sem qualquer justificação ligada
ao seu desempenho. Tais decisões do Governo, são em regra motivadas pela intenção
de responsabilizar os administradores por questões que são da inteira responsabilidade
da política do Governo, como é o caso da carência de recursos humanos. A demissão dos
conselhos de administração funciona como bode expiatório, mantendo o Governo a
política de destruição do Serviço Nacional de Saúde que caracteriza a sua governação.
Para além disso, os administradores cessantes são em muitos casos substituídos por
personalidades de cunho vincadamente partidário, tantas vezes sem experiência ou
formação adequada para o desempenho das funções. Trata-se de decisões que se têm
repetido governo após governo e que são particularmente frequentes com o atual
executivo.
Há muitos anos que o PCP tem vindo a propor outros métodos de escolha dos principais
dirigentes das instituições de saúde, privilegiando a transparência, a competência e a
participação democrática dos profissionais. Isso mesmo esteve presente na intervenção
do PCP no debate do novo Estatuto do SNS, publicado em 2022, em particular no projeto
para a sua alteração entretanto apresentado.
É nesse sentido que o PCP apresenta o presente projeto de lei, centrado na questão da
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
3
escolha dos cargos dirigentes de topo no Serviço Nacional de Saúde, designadamente os
presidentes dos conselhos de administração das Unidades Locais de Saúde,
determinando o seu recrutamento por concurso público, à semelhança do que acontece
noutros cargos dirigentes da administração pública. Da mesma forma propomos a
eleição dos diretores clínicos e enfermeiros diretores, substituindo o atual regime de
nomeação, introduzindo assim importantes fatores de participação democrática dos
profissionais médicos e de enfermagem, sem excluir que no futuro se estabeleçam
formas acrescidas de participação de outros profissionais de saúde.
O regime agora proposto mantém, por agora, as restantes componentes na escolha dos
conselhos de administração das unidades E. P . E. do Serviço Nacional de Saúde,
designadamente a nomeação de vogais pelo Governo ou a sua indicação pelas entidades
intermunicipais. Permite igualmente, salvaguardados os requisitos de habilitação para a
função, a possibilidade de recrutamento dentro e fora da administração pública, tal
como acontece em outros cargos dirigentes de topo.
O regime proposto é um avanço muito importante no sentido da
desgovernamentalização e despartidarização da administração pública da saúde e
simultaneamente uma garantia de transparência, eficácia e coesão dos serviços públicos
nesta área. Trata-se de uma necessidade de credibilização das instituições públicas e
combate fenómenos de promiscuidade inaceitáveis na gestão de instituições públicas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português apresentam o seguinte projeto de lei:
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
4
Artigo 1º
Objeto
A presente lei estabelece a forma como são nomeados os cargos dirigentes,
designadamente, o conselho de administração dos estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde constituídos como entidades públicas empresariais e altera o
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Princípio da gestão democrática
1 – Os presidentes do conselho de administração dos estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde constituídos como entidades públicas empresariais, E. P. E.,
são recrutados por procedimento concursal público.
2 – Os membros do conselho de administração das entidades E. P. E. do Serviço
Nacional de Saúde com funções de direção clínica ou de enfermagem são
escolhidos por eleição entre os seus pares.
Artigo 3º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
O artigo 69º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 69º
Conselho de administração
1 – (…):
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
5
a) (…);
b) Um máximo de quatro vogais executivos, em função da dimensão e
complexidade do estabelecimento de saúde, E. P. E., incluindo um diretor clínico,
um enfermeiro-diretor e um vogal proposto pelo membro do Governo.
2 – (…):
a) (…);
b) (…):
i) (…);
ii) Um enfermeiro-diretor, um vogal proposto pelo membro do Governo;
iii) (…).
3 – [Novo] Os presidentes de conselho de administração são recrutados por
procedimento concursal, de entre licenciados há mais de dez anos, vinculados ou não
à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência
profissional e formação adequadas ao exercício da função, aplicando-se para o efeito
as regras do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Central, Regional e Local, previstas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na
sua redação atual.
4 – [Novo] Os diretores-clínicos e enfermeiros-diretores são escolhidos por eleição
pelos seus pares de entre, respetivamente, os médicos com a categoria de assistente
graduado ou assistente graduado sénior e os enfermeiros especialistas ou enfermeiros
gestores, vinculados à instituição há mais de seis meses.
5 – [Novo] Os restantes membros do conselho de administração são designados, de
entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor
Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual,
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
6
e possuam formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área da
saúde e experiência profissional adequada.
6 – [Novo] Em tudo o que não contrarie o presente diploma, aplicam-se aos membros
dos conselhos de administração dos estabelecimentos de saúde E.P.E. as regras do
Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,
na sua redação atual.
7 – (Anterior n.º 5).
8 – (Anterior n.º 6).
9 – [Novo] O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, o processo de eleição dos
diretores-clínicos e enfermeiros-diretores previsto no n.º 4 do presente artigo.
[…]»
Artigo 4º
Dirigentes em funções
Os atuais membros dos conselhos de administração mantêm-se em funções até ao final
do seu mandato, não havendo lugar à sua renovação, sendo a sua substituição realizada
de acordo com as regras do artigo anterior.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
7
Assembleia da República, 15 de setembro de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO: PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
Abrir texto oficial