PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 209/XVII/1.ª
Consagra a gestão democrática no Serviço Nacional de Saúde
Exposição de motivos
A gestão pública das unidades do Serviço Nacional de Saúde tem sido atacada por
políticas de sucessivos governos. De facto, a sistemática limitação da autonomia da
gestão, o constante subfinanciamento, as cativações ou outros métodos de limitação do
investimento e da contratação, as restrições ao recrutamento de profissionais e à sua
valorização, são fatores fortemente penalizadores de uma gestão eficiente.
É comum fazerem-se comparações entre desempenhos de gestão pública e privada
(mesmo omitindo que há uma enorme falta de fiscalização e opacidade desta),
esquecendo-se as severas limitações impostas à gestão pública, para além de outros
entorses de avaliação.
A acrescer aos fatores referidos, o método de seleção dos principais dirigentes –
designadamente nos conselhos de administração – tem carecido de transparência,
sendo frequentemente questionados os efetivos critérios de decisão, o que aliás não
beneficia a sua capacidade de gestão. Sem prejuízo de existirem nomeações de gestores
competentes e dedicados ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), são recorrentes casos de
critérios partidários, insuficiente qualificação e experiência e excessiva
governamentalização.
Por outro lado, as funções de grande relevância desempenhadas na direção clínica e de
enfermagem das unidades do SNS beneficiam de ter como titulares profissionais de
experiência consolidada e reconhecidos pelos seus pares. O facto de muitas vezes a
nomeação governamental destas funções não corresponder ao reconhecimento dessas
qualidades pelos profissionais da instituição é fortemente lesivo do bom desempenho
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da função e da coesão das equipas clínicas. Não raras vezes, a existência de direções
clínicas e de enfermagem com pouco reconhecimento pelos restantes profissionais é um
fator acrescido de desagregação das equipas e de abandono das instituições por muito
profissionais.
Daí que a eleição destes responsáveis pelos seus pares, à semelhança do que já
aconteceu no passado, constitui uma garantia de reconhecimento da autoridade técnica
e profissional dos dirigentes, promove a coesão das equipas e motiva um melhor
desempenho dos serviços.
Nos últimos meses, diversos titulares de cargos de direção e administração das unidades
do SNS têm vindo a ser substituídos, frequentemente sem qualquer justificação ligada
ao seu desempenho. Tais decisões do Governo, são em regra motivadas pela intenção
de responsabilizar os administradores por questões que são da inteira responsabilidade
da política do Governo, como é o caso da carência de recursos humanos. A demissão dos
conselhos de administração funciona como bode expiatório, mantendo o Governo a
política de destruição do Serviço Nacional de Saúde que caracteriza a sua governação.
Para além disso, os administradores cessantes são em muitos casos substituídos por
personalidades de cunho vincadamente partidário, tantas vezes sem experiência ou
formação adequada para o desempenho das funções. Trata-se de decisões que se têm
repetido governo após governo e que são particularmente frequentes com o atual
executivo.
Há muitos anos que o PCP tem vindo a propor outros métodos de escolha dos principais
dirigentes das instituições de saúde, privilegiando a transparência, a competência e a
participação democrática dos profissionais. Isso mesmo esteve presente na intervenção
do PCP no debate do novo Estatuto do SNS, publicado em 2022, em particular no projeto
para a sua alteração entretanto apresentado.
É nesse sentido que o PCP apresenta o presente projeto de lei, centrado na questão da
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escolha dos cargos dirigentes de topo no Serviço Nacional de Saúde, designadamente os
presidentes dos conselhos de administração das Unidades Locais de Saúde,
determinando o seu recrutamento por concurso público, à semelhança do que acontece
noutros cargos dirigentes da administração pública. Da mesma forma propomos a
eleição dos diretores clínicos e enfermeiros diretores, substituindo o atual regime de
nomeação, introduzindo assim importantes fatores de participação democrática dos
profissionais médicos e de enfermagem, sem excluir que no futuro se estabeleçam
formas acrescidas de participação de outros profissionais de saúde.
O regime agora proposto mantém, por agora, as restantes componentes na escolha dos
conselhos de administração das unidades E. P . E. do Serviço Nacional de Saúde,
designadamente a nomeação de vogais pelo Governo ou a sua indicação pelas entidades
intermunicipais. Permite igualmente, salvaguardados os requisitos de habilitação para a
função, a possibilidade de recrutamento dentro e fora da administração pública, tal
como acontece em outros cargos dirigentes de topo.
O regime proposto é um avanço muito importante no sentido da
desgovernamentalização e despartidarização da administração pública da saúde e
simultaneamente uma garantia de transparência, eficácia e coesão dos serviços públicos
nesta área. Trata-se de uma necessidade de credibilização das instituições públicas e
combate fenómenos de promiscuidade inaceitáveis na gestão de instituições públicas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1º
Objeto
A presente lei estabelece a forma como são nomeados os cargos dirigentes,
designadamente, o conselho de administração dos estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde constituídos como entidades públicas empresariais e altera o
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Princípio da gestão democrática
1 – Os presidentes do conselho de administração dos estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde constituídos como entidades públicas empresariais, E. P. E.,
são recrutados por procedimento concursal público.
2 – Os membros do conselho de administração das entidades E. P. E. do Serviço
Nacional de Saúde com funções de direção clínica ou de enfermagem são
escolhidos por eleição entre os seus pares.
Artigo 3º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
O artigo 69º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 69º
Conselho de administração
1 – (…):
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a) (…);
b) Um máximo de quatro vogais executivos, em função da dimensão e
complexidade do estabelecimento de saúde, E. P. E., incluindo um diretor clínico,
um enfermeiro-diretor e um vogal proposto pelo membro do Governo.
2 – (…):
a) (…);
b) (…):
i) (…);
ii) Um enfermeiro-diretor, um vogal proposto pelo membro do Governo;
iii) (…).
3 – [Novo] Os presidentes de conselho de administração são recrutados por
procedimento concursal, de entre licenciados há mais de dez anos, vinculados ou não
à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência
profissional e formação adequadas ao exercício da função, aplicando-se para o efeito
as regras do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Central, Regional e Local, previstas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na
sua redação atual.
4 – [Novo] Os diretores-clínicos e enfermeiros-diretores são escolhidos por eleição
pelos seus pares de entre, respetivamente, os médicos com a categoria de assistente
graduado ou assistente graduado sénior e os enfermeiros especialistas ou enfermeiros
gestores, vinculados à instituição há mais de seis meses.
5 – [Novo] Os restantes membros do conselho de administração são designados, de
entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor
Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual,
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e possuam formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área da
saúde e experiência profissional adequada.
6 – [Novo] Em tudo o que não contrarie o presente diploma, aplicam-se aos membros
dos conselhos de administração dos estabelecimentos de saúde E.P.E. as regras do
Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,
na sua redação atual.
7 – (Anterior n.º 5).
8 – (Anterior n.º 6).
9 – [Novo] O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, o processo de eleição dos
diretores-clínicos e enfermeiros-diretores previsto no n.º 4 do presente artigo.
[…]»
Artigo 4º
Dirigentes em funções
Os atuais membros dos conselhos de administração mantêm-se em funções até ao final
do seu mandato, não havendo lugar à sua renovação, sendo a sua substituição realizada
de acordo com as regras do artigo anterior.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Assembleia da República, 15 de setembro de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO: PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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Discussão generalidade — DAR I série — 57-73 - 31/01/2026
31 DE JANEIRO DE 2026
Aplausos do PS, do L e do BE.
O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Que vergonha!
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Chegamos, assim, ao fim deste ponto e passamos ao ponto
seguinte da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 149/XVII/1.ª (L) — Prevê a eleição dos presidentes dos conselhos de administração das ULS, alterando o
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, 209/XVII/1.ª (PCP) — Consagra a gestão democrática no Serviço
Nacional de Saúde, 355/XVII/1.ª (CH) — Alteração Estatuto do SNS, designando por via de concurso público e
avaliação independente de cargos de direção e administração, 376/XVII/1.ª (BE) — Novas regras para a
constituição dos conselhos de administração das unidades do Serviço Nacional de Saúde, 379/XVII/1.ª (IL) —
Novas regras de designação dos membros dos órgãos de administração dos estabelecimentos de saúde do
SNS (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007,
de 27 de março), 380/XVII/1.ª (PAN) — Assegura a transparência, despolitização e valorização do mérito na
governação do Serviço Nacional de Saúde, alterando o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e 383/XVII/1.ª
(PAN) — Reforça as garantias de estabilidade dos órgãos de gestão do SNS, alterando o Estatuto do Serviço
Nacional de Saúde e do Projeto de Resolução n.º 504/XVII/1.ª (PS) —Profissionalização dos membros dos
conselhos de administração dos hospitais EPE ou unidades locais de saúde (ULS).
Para a apresentação do seu projeto, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Muacho, do Livre.
O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao longo de várias décadas, a lógica na
saúde, mas não só, tem sido mais ou menos esta: muda o Governo, mudam-se as administrações hospitalares,
dos institutos públicos, muda-se uma série de cargos na função pública.
Mas também é preciso dizê-lo: poucos Governos até hoje devem tê-lo feito de uma forma tão descarada
como os Governos de Luís Montenegro e Ana Paula Martins.
Das 39 unidades locais de saúde, 19 já foram substituídas e, em 80 % dessas substituições, as nomeações
têm ligações aos partidos da AD, ao PSD e ao CDS.
E agora recebeu o Governo uma bonança, que são as 10 administrações de ULS (unidades locais de saúde)
que terminaram funções a 31 de dezembro. Ou seja, no final destas contas todas, o Governo vai substituir mais
de dois terços das administrações das ULS deste País.
Todas estas nomeações foram, certamente, feitas por mérito e não por cartão partidário, exceto, talvez,
quando a pessoa que é nomeada não tem qualquer formação na área da saúde, ou quando nunca teve qualquer
experiência em gestão hospitalar, ou quando até é pública a pressão das estruturas partidárias locais.
E o que espanta é que parece que há muitos que ainda não perceberam, principalmente no PSD, mas
também no Partido Socialista, que não compreenderam, que esta forma de funcionar mina a credibilidade de
quem tem de administrar, mina a motivação dos profissionais de saúde do SNS (Serviço Nacional de Saúde),
mina a confiança dos cidadãos no SNS, mas também mina os próprios partidos e a confiança nestes partidos,
que de uma forma tão descarada se aproveitam da Administração Pública. E essa é também uma forma de
minar a confiança no nosso regime democrático.
E a troco de quê? Nenhum Governo tem o direito a ter administrações hospitalares alinhadas politicamente.
Nenhum Governo tem o direito a dar ordens às administrações hospitalares para cortarem na despesa, mesmo
que isso implique ter de cancelar consultas e cirurgias sem que essa notícia saia cá para fora.
Por isso, o Livre propõe uma coisa muito simples: que os presidentes dos conselhos de administração das
ULS passem a ser eleitos pelos trabalhadores dessas unidades locais de saúde, mediante um prévio concurso
lançado pela CReSAP (Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública), que seleciona os
candidatos com requisitos mínimos de competência e experiência.
Dessa forma, nós podemos aliar dois objetivos que são comuns a vários dos projetos que hoje são
apresentados pelas várias forças políticas: garantir a competência e garantir uma maior legitimidade e
participação das equipas na escolha de quem as lidera.
Queremos ainda reforçar o papel dos conselhos consultivos, tornando obrigatório o seu parecer prévio,
ouvidos os diretores de serviços, antes da dissolução de qualquer administração, para que também não possa
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Votação na generalidade — DAR I série — 97-97 - 31/01/2026
31 DE JANEIRO DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de lei baixa, assim, à 5.ª Comissão, sem votação.
Passamos à votação do requerimento, apresentado pelo proponente, solicitando a baixa à comissão, por 90
dias, sem votação, do Projeto de Lei n.º 388/XVII/1.ª (IL) — Alteração à Lei de Bases do Clima (segunda
alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro).
Burburinho na Sala.
Srs. Deputados, vamos votar este requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-
PP, do PAN e do JPP e o voto contra do BE.
O projeto de lei baixa, assim, à 11.ª Comissão, sem votação.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 501/XVII/1.ª (L) — Recomenda o
cumprimento, regulamentação e implementação da Lei de Bases do Clima.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Votamos agora, também na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 505/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo a execução plena da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 149/XVII/1.ª (L) — Prevê a eleição dos
presidentes dos conselhos de administração das ULS, alterando o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do L, do PCP, do BE e do PAN e a abstenção do JPP.
Vamos continuar as votações na generalidade, agora com o Projeto de Lei n.º 209/XVII/1.ª (PCP) —
Consagra a gestão democrática no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do L, do PCP, do BE e do PAN e a abstenção do JPP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 355/XVII/1.ª (CH) — Alteração do Estatuto do
SNS, designando por via de concurso público e avaliação independente cargos de direção e administração.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do CH e do PAN e as abstenções do L, do PCP, do BE e do JPP.
Vamos votar agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 376/XVII/1.ª (BE) — Novas regras para a
constituição dos conselhos de administração das unidades do Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do L, do PCP, do BE e do PAN e a abstenção do JPP.
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