Projeto de Lei n.º 441/XVII/1
Cria a agência Recuperar Portugal, alargando a abrangência da Estrutura de Missão «Reconstrução da região Centro do País»
Exposição de motivos:
A série de intempéries que assolou o país em janeiro e fevereiro de 2026 tem um impacto multisetorial, multiterritorial e prolongado no tempo, numa escala sem precedente no nosso país. É por isso necessário um esforço concertado e concentrado para responder à destruição, à necessidade de reparação, às quebras de produção, à salvaguarda da atividade económica e dos empregos e, também, à necessidade de uma reconstrução que torne o país mais seguro e resiliente face a futuros fenómenos extremos.
Nos dias após a tempestade Kristin foi criada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-C/2026, de 3 de fevereiro, a Estrutura de Missão «Reconstrução da região Centro do País». Mas, após a tempestade Kristin seguiram-se as tempestades Leonardo e Marta, com consequências graves em territórios além da Região Centro.
Hoje sabemos que a escala da resposta a dar a nível nacional é muito maior do que a missão que foi confiada à Estrutura de Missão, tanto a nível da abrangência territorial, como a nível dos recursos humanos necessários, como a nível do próprio investimento que o país terá de fazer, como a nível do horizonte temporal. É por isso necessário garantir todos os meios e instrumentos para que a resposta nacional esteja à altura da situação sem precedente que o país vive.
Assim, o LIVRE propõe que a Estrutura de Missão prevista na RCM 17-C/2026 seja transformada na agência Recuperar Portugal, com a missão de estruturar uma resposta que não só reconstrua o que foi destruído mas que permita “Reconstruir Melhor”, garantindo uma aposta num modelo de desenvolvimento mais sustentável e mais resiliente.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a agência Recuperar Portugal, I. P.
Artigo 2.º
Natureza e tutela
1 - A agência Recuperar Portugal, I. P. prossegue as suas atribuições, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da economia e coesão territorial, em coordenação com os membros do Governo responsáveis pela área das infraestruturas, ambiente e administração interna.
2 - A agência Recuperar Portugal, I. P. é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira.
3 - Os estatutos da agência Recuperar Portugal, I. P. são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e coesão territorial.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação, jurisdição territorial e sede
1 - A agência Recuperar Portugal, I. P. é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - A atividade da agência Recuperar Portugal, I. P. abrange todas as áreas afetadas, incluindo localidades e freguesias, onde se verifiquem danos significativos decorrentes do comboio de depressões registado entre janeiro e fevereiro de 2026, independentemente de estarem ou não incluídas em áreas abrangidas por declaração de situação de calamidade, contingência ou alerta.
3 - A Estrutura de Missão «Reconstrução da região Centro do País», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-C/2026, de 3 de fevereiro, passa a abranger todos os territórios afetados pelo comboio de depressões registado em janeiro e fevereiro de 2026, em conformidade com o âmbito de aplicação e atribuições da agência Recuperar Portugal, I. P.
4 - A agência Recuperar Portugal, I. P. tem a respetiva sede em Leiria e pode criar delegações e outras formas de representação nos distritos afetados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial.
Artigo 4.º
Duração
1 - A agência Recuperar Portugal, I. P. é criada pelo prazo de cinco anos a contar da data da publicação dos respetivos estatutos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, o Governo delibera sobre a renovação da agência Recuperar Portugal, I. P. por igual período, apoiado por relatório de avaliação independente, quando se verifique uma das seguintes condições:
existência de tarefas de reconstrução ou de resiliência territorial em curso e não concluídas cuja complexidade justifique a continuidade institucional da agência Recuperar Portugal, I. P.;
ocorrência, durante o prazo inicial, de novo fenómeno natural extremo cujos danos significativos justifique a continuidade da missão da agência Recuperar Portugal, I. P. e cujas tarefas de reconstrução não possam ser absorvidas por outros organismos existentes.
Artigo 5.º
Atribuições
1 - São atribuições da agência Recuperar Portugal, I. P.:
Coordenar e monitorizar as ações de recuperação, reconstrução e revitalização resiliente de todas as áreas afetadas, assegurando a articulação entre serviços e organismos da Administração Pública, autarquias locais e demais entidades públicas ou privadas com intervenção relevante;
Apoiar a identificação, levantamento, análise e sistematização de danos, em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, autarquias locais, Instituto Nacional de Estatística, I. P., Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e demais entidades competentes;
Sistematizar a informação sobre o impacto, as consequências, as falhas na resposta e os bons exemplos de resposta nas áreas afetadas;
Executar o Programa Reconstruir Melhor a que se refere o Artigo 6.º;
Elaborar, em conjunto com as autarquias e CCDR, I. P., planos territoriais de reconstrução e resiliência para as áreas afetadas, incluindo medidas de médio e longo prazo de redução de risco e adaptação às alterações climáticas;
Propor medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à concretização das ações de recuperação, reconstrução e revitalização resiliente;
Articular com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, e demais estruturas similares para a gestão eficaz de fundos da União Europeia e de instrumentos financeiros nacionais, assegurando a coesão territorial e a coerência estratégica das intervenções;
Articular com a Estrutura de Missão «Reconstrução da região Centro do País», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-C/2026, de 3 de fevereiro;
Acompanhar a execução física e financeira de projetos e iniciativas incluídos nos planos territoriais de reconstrução e resiliência previstos na alínea e), identificando constrangimentos e propondo soluções;
Coordenar a comunicação institucional relativa ao estado de execução das ações e projetos abrangidos, garantindo informação acessível às populações afetadas;
Promover a participação das comunidades locais, organizações da sociedade civil, associações de desenvolvimento local e entidades representativas dos setores económicos na definição e acompanhamento das prioridades de reconstrução.
Artigo 6.º
Programa Reconstruir Melhor
1 - A agência Recuperar Portugal, I.P., elabora o Programa Reconstruir Melhor no prazo de 120 dias após o início de funções da Comissão Instaladora.
2 - O Programa é submetido à Assembleia da República para discussão e aprovação, sendo revisto anualmente e acompanhado de relatório de execução.
3 - O Programa inclui os seguintes eixos:
habitação e edificado;
infraestruturas e mobilidade;
economia e emprego;
ambiente, florestas, agricultura e pescas;
coesão social;
saúde;
educação;
património cultural.
4 - Todas as intervenções do Programa incorporam padrões de resiliência climática superiores aos pré-existentes, nos termos do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes.
5 - O Programa tem uma dotação inicial mínima de 6 500 milhões de euros, inscrita em Orçamento do Estado em programação plurianual a executar em cinco anos e que pode incluir verbas, designadamente, de:
fundos europeus, incluindo reprogramação do Portugal 2030, PEPAC e PRR;
fundo de Solidariedade da União Europeia;
empréstimos do Banco Europeu de Investimento;
contrapartidas municipais e locais.
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da agência Recuperar Portugal, I. P.:
O conselho diretivo;
O fiscal único;
O conselho consultivo.
Artigo 8.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo da agência Recuperar Portugal, I. P. é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, mérito profissional, competências, experiência de gestão, sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura.
2 - A nomeação de três dos membros do conselho diretivo é feita mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da economia e coesão territorial, ouvidos os membros do Governo responsáveis pela área da administração interna, infraestruturas e ambiente.
3 - A duração dos mandatos dos membros do conselho diretivo é de cinco anos, podendo ser renovável uma vez por igual período.
4 - O conselho diretivo pode delegar as competências que lhe estejam cometidas, nos termos legalmente aplicáveis, bem como delegar nos seus dirigentes competências em matéria administrativa e financeira.
Artigo 9.º
Presidente do conselho diretivo
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo;
Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
Atuar em nome da agência Recuperar Portugal, I. P. junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente, assegurando contactos institucionais e integrando estruturas de missão, comissões, grupos de trabalho, ou participando em outras atividades em sua representação institucional;
2 - O presidente pode delegar ou subdelegar, competências que lhe são cometidas, no vice-presidente, ou nos vogais, estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições.
Artigo 10.º
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos e tem as competências nela previstas.
Artigo 11.º
Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, a nível nacional, das entidades envolvidas no Programa Reconstruir Melhor.
2 - O Conselho Consultivo integra:
os presidentes das câmaras abrangidas,
os presidentes das CCDR dos distritos afetados,
representantes das comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas afetadas,
Representantes de entidades da sociedade civil e
Representantes dos setores económicos relevantes,
dois peritos designados pela Assembleia da República.
3 - Compete ao Conselho Consultivo:
Aprovar o seu regimento interno;
Emitir pareceres sobre os planos territoriais de reconstrução e resiliência;
Emitir parecer sobre o Programa Reconstruir Melhor.
4 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades nacionais com relevância para os objetivos da agência Recuperar Portugal, I. P.
Artigo 12.º
Receitas e despesas
1 - A agência Recuperar Portugal, I. P. está sujeita ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
2 - Constituem receitas da agência Recuperar Portugal, I. P.:
Dotações inscritas anualmente no Orçamento do Estado em verba específica integrada no programa orçamental do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e da coesão territorial;
verbas provenientes de programas e fundos nacionais, bem como verbas provenientes de fundos europeus compatíveis com as atribuições da agência Recuperar Portugal, I. P.
quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Constituem despesas da agência Recuperar Portugal, I. P. as resultantes do exercício das suas atribuições, designadamente encargos com pessoal, aquisição de bens e serviços, contratação de peritos externos e demais despesas indispensáveis ao cumprimento da sua missão.
Artigo 13.º
Transparência e informação pública
A agência Recuperar Portugal, I. P. divulga no seu sítio institucional na Internet, obrigatória e regularmente, informação sobre, designadamente:
a delimitação territorial de intervenção;
os planos territoriais de reconstrução e resiliência;
a execução do Programa Reconstruir Melhor;
os apoios, a execução, a monitorização e os resultados da aplicação dos fundos.
Artigo 14.º
Comissão instaladora e regime transitório
1 - É criada a comissão instaladora da agência Recuperar Portugal, I. P. que funciona na dependência do Ministro da Economia e Coesão territorial.
2 - A comissão instaladora inicia funções a partir de 1 de janeiro de 2027 e termina a até 31 de dezembro de 2027, promovendo todos os procedimentos necessários à instalação da agência Recuperar Portugal, I. P. nos termos do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de agosto.
3 - Integram a comissão instaladora da agência Recuperar Portugal, I. P. sem direito a qualquer remuneração adicional:
dois representantes da Estrutura de Missão «Reconstrução da região Centro do País», um dos quais preside;
representante indicado pelo membro do Governo com a tutela da coesão territorial.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Admissão — Nota de admissibilidade - 20/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
441/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Livre (L)
Título:
«Cria a agência Recuperar Portugal, alargando a abrangência da Estrutura de Missão «Reconstrução da região Centro do País»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim. O proponente solicita a discussão da iniciativa por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª (GOV), que consta da agenda da reunião plenária de 20 de fevereiro (ponto 5).
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Economia e Coesão Territorial (6.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2026
A Assessora Parlamentar,
Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
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