Voltar às propostasEntrar para desbloquear
Proposta em foco
Projeto de Lei 367Publicada
Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho (24.ª Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
Publicação em Separata
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
16/01/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
1
Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 367/XVII/1.ª
Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e
integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do
Trabalho (24.ª Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro)
Exposição de motivos
O trabalho doméstico assalariado tem sido historicamente invisibilizado, menorizado e
desvalorizado. O seu enquadramento legal é bem a expressão dessa realidade. Só em
1980 é que passa existir um diploma legal de natureza laboral que enquadra esta
atividade. Até então, o trabalho doméstico tinha enquadramento jurídico no Código Civil
de 1867. Mesmo a lei do Contrato de Trabalho de 1966, não enquadrou o trabalho
doméstico. Aliás, até 1980, a maioria das referências legislativas sobre trabalho
doméstico tinham como objetivo garantir que este se excecionava de um conjunto de
normas e direitos, mantendo a segregação legislativa que o caracteriza.
Data de 1992 o regime que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de
serviço doméstico, ao abrigo do DL n.º 235/92, de 24 de outubro, que se mantém em
vigor. O serviço doméstico continua, pois, a ser enquadrado por legislação especial.
Quando em 2003 se unificaram as leis laborais num Código do Trabalho, o trabalho
doméstico permaneceu numa lei à parte. O mesmo aconteceu na revisão do Código de
2009. Esta marginalização legislativa representa uma contínua menorização destas
trabalhadoras, com a invocação das especificidades deste contrato para o manter uma
lógica de menor proteção. Lembremo-nos que até 2004 existiam dois salários mínimos
nacionais: um geral e outro mais baixo para as trabalhadoras domésticas.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
2
Não se ignora, com certeza, que o trabalho doméstico remunerado é uma relação laboral
com várias especificidades que devem ser tidas em conta. Desde logo, o empregador são
famílias e não empresas e o local de trabalho é o domicílio privado. Essas circunstâncias,
contudo, não devem ser argumento para a desproteção social, antes reclamam um quadro
mais exigente de deveres e direitos.
Na chamada “Agenda do Trabalho Digno”, Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou
diferentes diplomas legislativos na área laboral, foi também alterado o Decreto-lei n.º
235/92, de 24 de outubro, que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato
de serviço doméstico. Reconhece-se que houve correções de injustiças flagrantes, pelas
quais na altura nos batemos também: deixou de haver uma regra diferente e
discriminatória sobre subsídio de natal (art. 12.º), aplicando-se a regra geral (valor
correspondente a um salário mensal, pago no máximo até 15 de dezembro); o período
normal de trabalho passou formalmente para as 40 horas semanais (art. 13.º); o repouso
noturno (art. 14.º) passou das oito para as onze horas consecutivas, como no regime geral
estabelecido pelo Código do Trabalho; passam a aplicar-se os mesmos feriados que no
regime geral (art. 24.º); à cessação de contrato a prazo no regime de serviço doméstico
(art. 28.º) passou a aplicar-se também o disposto no Código de Trabalho, que prevê o
direito a uma a compensação quando o contrato termina por observação do seu termo; e,
por fim, para que haja justa causa de despedimento por comportamento do trabalhador,
este passa a ter de ser considerado culposo (art. 30.º). A generalidade destas alterações
foi então aprovada por unanimidade, ainda que algumas delas com a abstenção do PSD.
Importa acrescentar que, no âmbito do combate ao trabalho não declarado, ganhou
destaque uma alteração com efeitos no serviço doméstico. Tratou-se de uma alteração ao
Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho) que passou a
prever uma pena de multa e também de prisão pela não declaração de trabalhadores à
Segurança Social.
Como então fizemos, o Bloco de Esquerda insiste que é preciso uma mudança
paradigmática no enquadramento do trabalho doméstico assalariado, incluindo-o no
Código do Trabalho, como uma modalidade específica de contrato. Assim, será possível
simultaneamente salvaguardar algumas particularidades que existem nesta atividade e
acabar com a lógica de marginalização legislativa. Integrada na lei geral, a esta
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
3
modalidade contrato passarão a ser aplicáveis todas as regras gerais, exceto em situações
em que se justifique acautelar especificidades.
Ao fazer esta integração sistemática no Código do Trabalho, não nos limitamos a verter o
que está na atual lei especial para uma nova modalidade do Código. Aproveitamos o
ensejo para corrigir três aspetos relevantes, retomando propostas feitas no quadro do
debate da “Agenda do trabalho Digno”, e também acolhendo importantes recomendações
constantes do “Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado”, da autoria do STAD e
publicado em abril de 2024, e produto final do projeto “Serviço Doméstico Digno”. Assim,
ao fazermos esta integração no Código, aproveitamos também para corrigir três aspetos
em que o atual enquadramento não é feliz.
1) Especificam-se as funções das trabalhadoras, prevendo um suplemento
remuneratório de 25% sempre que haja acumulação de funções, nomeadamente de
serviço doméstico e de cuidados de crianças ou idosos.
2) O tempo disponibilidade deve ser considerado tempo de trabalho efetivo para
contabilização do período normal de trabalho, e deve ser previamente definido. Esta
questão assume especial relevância no caso das trabalhadoras domésticas alojadas
(internas) já que muitas delas têm também tarefas de cuidados a idosos ou crianças
até 3 anos e o seu tempo de descanso pode, por determinação da lei, ser interrompido
a qualquer momento, fazendo com que o seu tempo de disponibilidade seja
potencialmente ilimitado e até, neste sentido, não remunerado. Manter na lei que
apenas são contabilizados os tempos de trabalho efetivo seria contrariar a Diretiva
Europeia de 2003 sobre tempos de trabalho e a Convenção da OIT sobre serviço
doméstico.
3) Um dos temas abordados no mencionado Livro Branco organizado pelo STAD diz
respeito aos acidentes de trabalho nas situações de pluriemprego. Acolhendo a
recomendação que é feita nesse documento, introduz-se uma alteração nesta matéria.
A verificação de um acidente de trabalho numa determinada entidade empregadora
pode ser impeditiva da prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras
que possam existir. É necessário que a responsabilidade pela verificação daquele
acidente de trabalho seja extensível às restantes entidades com as quais foi feito um
seguro obrigatório de acidentes de trabalho sobre aquele trabalhador. Nestes casos, a
responsabilidade deve ser solidária entre as várias seguradoras.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
4
4) Por último, e acolhendo também uma Recomendação do “Livro Branco – Trabalho
Doméstico Remunerado”, pretende-se melhorar a capacidade inspetiva neste setor. A
especificidade das relações de trabalho que se estabelecem no domicílio das famílias,
em que as entidades empregadoras não são empresas, mas agregados familiares e,
por isso, existe um conflito de direitos, não pode ser impeditivo da realização de
visitas inspetivas, bem como da existência de formas alternativas de efetivar esse
controlo. Propõe-se assim o agendamento com pré-aviso de 48h das visitas inspetivas
ou o agendamento, por acordo das partes, de outros locais para análise da
documentação e realização de entrevista.
Com este projeto, as trabalhadoras do serviço doméstico remunerado ficam finalmente
enquadradas pela lei geral do trabalho, dando o legislador o sinal de que não se tratam
de “filhas de um deus menor”, mas de trabalhadoras como as outras. Por outro lado,
corrigem-se injustiças e acautelam-se especificidades da profissão. É urgente reparar
uma injustiça histórica cometida contra as trabalhadoras.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do Trabalho Doméstico, procedendo, para tal,
à alteração sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual, para que o presente regime seja incorporado no Código
do Trabalho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado ao Título II, Capítulo I, Secção IX (Modalidades de Contrato de Trabalho), a
Subsecção VII, constituída pelos artigos 192.º-A, 192.º-B, 192.º-C, 192.º-D, 192.º-E, 192.º-
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
5
F, 192.º-G, 192.º-H, 192.º-I, 192.º-J, 192.º-L, 192.º-M, 192.º-N, 192.º-O, 192.º-P e 192.º-Q,
com a seguinte redação:
«Subsecção VII – Trabalho Doméstico
Artigo 192.º-A
Noção e âmbito
1 - O contrato de trabalho doméstico é o contrato pelo qual uma pessoa maior de
idade se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com caráter regular, sob a sua
direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou
específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros.
2 - O contrato de serviço doméstico inclui, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Confeção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Tratamento de animais domésticos;
e) Execução de serviços de jardinagem;
f) Execução de serviços de costura;
g) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.
3 - O contrato de trabalho doméstico pode ainda incluir as seguintes funções:
a) Cuidados de higiene e conforto pessoal a crianças, pessoas idosas e doentes;
b) Realizar no exterior serviços necessários e acompanhar nas deslocações, sempre
que necessário;
c) Ministrar, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva
competência dos técnicos de saúde;
d) Acompanhar as alterações que afetem o bem-estar e, de um modo geral, atuar por
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
6
forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento e solidão;
e) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;
f) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.
4 - Não se considera trabalho doméstico a prestação de trabalhos com caráter
acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente, de voluntariado
social ou prestado diretamente ou por intermédio de entidades com fins lucrativos.
Artigo 192.º-B
Pagamento pela cumulação de funções
Pela cumulação de funções de trabalho doméstico previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo
anterior é pago ao trabalhador um acréscimo não inferior a 25% da retribuição.
Artigo 192.º-C
Forma e Conteúdo
O contrato de trabalho doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de
contrato a termo.
Artigo 192.º-D
Contrato a termo
1 - Ao contrato de trabalho doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando
se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.
2 - O contrato de trabalho doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as
partes assim o convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não
seja superior a um ano.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se
que o contrato é celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.
4 - A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução
a escrito, no caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
7
Artigo 192.º-E
Modalidades
1 - O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado com ou sem alojamento
e com ou sem alimentação.
2 - Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador cuja retribuição
em espécie compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.
3- O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado a tempo inteiro ou a
tempo parcial.
Artigo 192.º-F
Período experimental
No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao
trabalhador alojado um prazo não inferior a quinze dias para abandono do alojamento.
Artigo 192.º - G
Condições de alojamento
Na modalidade de contrato de trabalho para serviço doméstico com alojamento, o
alojamento deve compreender, no mínimo, a observância dos seguintes requisitos:
a) O alojamento deve ser constituído por uma divisão independente das restantes
divisões da casa em que é prestado o serviço, ou em local exterior
independente, determinado pelo empregador.
b) Ao trabalhador doméstico devem ser dadas as necessárias garantias de
privacidade, acesso livre e exclusivo ao seu alojamento, garantindo a reserva
de intimidade da sua vida privada nos termos da lei e dos usos aplicáveis.
c) O alojamento deve garantir condições de habitabilidade, conforto, e limpeza
comparáveis aos estabelecidos para a restante habitação, bem como as
condições de salubridade, segurança e espaço condigno, adequado ao uso e
fruição pelo trabalhador.
d) Ao trabalhador alojado devem ser dadas garantias de receção de
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
8
correspondência, a respetiva integridade e inviolabilidade.
Artigo 192.º-H
Retribuição em dia de descanso semanal ou feriado
Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda
refeição ao trabalhador alojado, nem permita a sua confeção com géneros por aquela
fornecidos, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente à alimentação em
espécie, que acrescerá à retribuição em numerário, sem prejuízo do disposto no Código
do Trabalho sobre esta matéria.
Artigo 192.º-I
Cálculo de valor diário
A determinação do valor diário da retribuição deve efetuar-se dividindo o montante desta
por 30, por 15 ou por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena
ou à semana, respetivamente.
Artigo 192.º-J
Duração do trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
2 - O tempo de disponibilidade é considerado tempo de trabalho efetivo para efeitos do
número anterior.
3 - No caso de trabalhador alojado, o tempo de disponibilidade deve ser definido por
acordo das partes e com uma antecedência mínima de 7 dias relativa à data da sua
aplicação.
4 - Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser
observado em termos médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
Artigo 192.º-L
Intervalos para refeições e descanso
1 - O trabalhador tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso,
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
9
sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
2 - A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou,
na falta deste, fixada pelo empregador.
Artigo 192.º-M
Descanso semanal
1 - O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem
prejuízo da retribuição, ao gozo de um dia de descanso semanal obrigatório.
2 - Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo de
descanso, além do dia de descanso semanal previsto no número anterior.
3 - O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro
dia da semana, quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o
justifiquem.
Artigo 192.º-N
Retribuição durante as férias
1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o
trabalhador perceberia se estivesse em serviço efetivo.
2 - O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem
direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em
dinheiro, no valor equivalente àquelas prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o
direito às mesmas durante o período de férias.
3 - Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os
determinados por referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
Artigo 192.º-O
Segurança e saúde no trabalho
1 - A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que os locais de
trabalho, os utensílios, os produtos e os processos de trabalho não apresentem riscos
para a segurança e saúde do trabalhador, nomeadamente:
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
10
a) Informar o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação dos
equipamentos utilizados na execução das suas tarefas;
b) Promover a reparação de utensílios, e equipamentos cujo deficiente
funcionamento possa constituir risco para a segurança e saúde do trabalhador;
c) Assegurar a identificação dos recipientes que contenham produtos que
apresentem grau de toxicidade ou possam causar qualquer tipo de lesão e fornecer
as instruções necessárias à sua adequada utilização;
d) Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de proteção
adequados, a fim de prevenir, na medida do possível, dos riscos de acidente e ou
de efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores;
e) Proporcionar, quando for o caso, alojamento e alimentação em condições que
salvaguardem a higiene e saúde dos trabalhadores.
2 - O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde,
nomeadamente:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade
empregadora;
b) Utilizar corretamente os equipamentos, utensílios, e produtos postos à sua
disposição;
c) Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências
relativas aos equipamentos e utensílios postos à sua disposição.
3 - A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos
emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer
este seguro.
4 - Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro
obrigatório de acidentes de trabalho são solidariamente responsáveis pelo direito à
reparação do trabalhador, nos casos em que o sinistro impeça a prestação do trabalho
nas demais entidades empregadoras.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
11
Artigo 192.º-P
Fiscalização
1 - Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do
trabalho fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do regime de trabalho
doméstico, incluindo a legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.
2 - As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao local de
trabalho requerem a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48
horas.
3 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho
pode estabelecer, em conjunto com a entidade empregadora, formas alternativas de
controlo e fiscalização.
Artigo 192.º-Q
Contraordenações
Constitui contraordenação grave a violação do artigo 192.º-G, do n.º 1 do artigo 192.º-H,
dos n.ºs 1 e 2 do artigo 192.º-I, do n.º 1 do artigo 192.º-J e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 192.º-
M.».
Artigo 3.º
Alteração sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro
É aditada a subsecção VII, à Secção IX do ao Título II, Capítulo I do capítulo I do título II
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual, com a epígrafe «Trabalho Doméstico».
Artigo 4.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei,
designadamente no âmbito do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, aprovado Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
12
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, que
estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço
doméstico.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.