Projeto de Resolução n.º 436/XVII
Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio, que
aprova o Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República
Os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução, ao abrigo
das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e
das alíneas a), e) e g) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos
Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente resolução procede à segunda alteração ao Regulamento de Gestão do
Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da
República n.º 49/2015, de 8 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República
Os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 16.º-A e 19.º do Regulamento de Gestão do Desempenho na
Assembleia da República passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…].
a) Mudança de categoria, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto
dos Funcionários Parlamentares (EFP);
b) […];
c) […];
d) […].
Artigo 10.º
[…]
1 – A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato, ouvido
o funcionário que possua responsabilidade de coordenação sobre o
avaliado.
2 – Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato que, no decurso do
período a que se reporta a avaliação, com o mesmo tenha tido um mínimo
de seis meses de contacto funcional.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Garantir a seletividade da GEDAR através da fixação anual de
critérios prévios à avaliação e verificar do seu cumprimento;
b) Tomar conhecimento das avaliações iguais ou superiores a 9 valores
ou iguais ou inferiores a 4,5 valores e quanto às avaliações de
Inadequado atribuídas aos dirigentes;
c) […];
d) […];
e) […].
3 – […].
Artigo 16.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 29.º do EFP, o funcionário
parlamentar tem direito a dois dias de férias adicionais por cada seis
pontos acumulados, que, por opção do próprio, manifestada por escrito,
e tendo em consideração os limites orçament ais da Assembleia da
República, são convertíveis na correspondente remuneração.
Artigo 19.º
[…]
1 – Para efeitos da presente secção, e como tal sujeitos a avaliação, são
considerados dirigentes os diretores de serviços e os chefes de divisão
nomeados nos termos da LOFAR.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2025.
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