Voltar às propostas
Proposta em foco
Proposta de Lei 52Em comissão
Altera o Código de Processo Penal, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
16/01/2026
Votacao
20/02/2026
Resultado
Resultado por detalhar
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/02/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
Ainda não existe mapa de votação por partido para esta proposta.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 52/XVII/1.ª
Exposição de motivos
O Conselho Superior da Magistratura, no relatório sobre a celeridade do processo penal, assinalou que a jurisprudência tem divergido quanto à solução a dar à problemática decorrente da prestação de depoimento registado em fase anterior à do julgamento, quando, chamada a depor em audiência, a testemunha se recusa a fazê-lo ao abrigo do disposto no artigo 134.º do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual (Código de Processo Penal).
Frequentemente, depois de proferida acusação e pronúncia com base em determinados depoimentos, na fase de julgamento, aqueles que antes haviam testemunhado recusam-se a fazê-lo, contribuindo para que a sustentação probatória da factualidade emerja em completo descrédito social e colocando em crise o rigor das decisões judiciais e da boa administração da justiça.
A recusa de depoimento e a consequente proibição de leitura do auto colocam em crise a subsistência de um despacho de acusação fundado em depoimento da mesma testemunha em fase de inquérito e suscitam divergências jurisprudenciais. Como refere o Conselho Superior da Magistratura, há que corrigir esta distorção probatória.
A incidência do crime de violência doméstica, dos crimes de maus tratos e dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menores, e os condicionalismos das vítimas que dificultam o próprio depoimento, sobretudo das vítimas especialmente vulneráveis e dos menores, justificam um conjunto de alterações legislativas ao Código de Processo Penal, à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, na sua redação atual; e ao Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, alterado pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto (Estatuto da Vítima).
Concretizando, com a alteração do artigo 134.º do Código de Processo Penal, sobre a recusa de depoimento, clarifica-se que a representação do menor pelo representante legal não abrange a possibilidade de recusa de depoimento, que deve ser considerado um ato pessoal da criança.
Por outro lado, com as alterações aos artigos 271.º e 356.º do Código de Processo Penal permite-se a valoração de todas declarações da vítima e dos menores prestadas na fase de inquérito e instrução, ou em momento anterior, desde que validamente recolhidas, ainda que a vítima se recuse a depor na fase do julgamento.
No que respeita à diligência de declarações para memória futura, consagra-se, na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e no Estatuto da Vítima, a obrigatoriedade da sua realização sempre que requerida pelo Ministério Público ou pela vítima, e consigna-se que as declarações são sempre valoradas ainda que a vítima se recuse a depor posteriormente.
Uma vez recolhidas as declarações, altera-se o paradigma do depoimento em audiência de julgamento para evitar as situações de revitimização. A tomada de declarações em audiência realiza-se se for indispensável à descoberta da verdade e se não puser em causa a saúde física e psíquica da pessoa que deva prestar depoimento, ao contrário do que sucede atualmente.
Por último, regula-se a audição de crianças, quer no Código de Processo Penal, quer no regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, quer no Estatuto da Vítima, acautelando-se que a tomada de declarações da criança respeita a sua específica condição, em razão da idade e do tipo de crime, e garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para clarificar, no artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica pode ouvir os familiares e amigos da vítima, a vítima sobrevivente ou o agente do crime. Tratar-se-á de situações excecionais, uma vez que a audição tem de ser necessária e devidamente fundamentada.
Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
À alteração ao Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual;
À alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, na sua redação atual;
À segunda alteração ao Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, alterado pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 134.º, 271.º e 356.º do Código de Processo Penal, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.º
[...]
[...].
[...].
A advertência prevista no número anterior é feita apenas a criança com idade igual ou superior a 12 anos, ou de idade inferior que mostre capacidade e maturidade para a compreender.
O direito de representação da testemunha menor de idade não abrange a faculdade que lhe assiste de recusar o depoimento.
Artigo 271.º
[...]
[...].
No caso de processo por crime de violência doméstica, maus-tratos ou contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
[...].
Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do ato processual por técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito, que, sempre que se mostre adequado, formula as perguntas sob a orientação do juiz, podendo o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais com observância do mesmo procedimento.
Nos casos previstos no número anterior, na ausência de meios técnicos, a inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
[...]
[...]
[...]
A tomada de declarações nos termos previstos no n.º 2 não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
Artigo 356.º
[...]
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor, exceto se se tratar de declarações de vítima do crime de violência doméstica ou com o estatuto de vítima especialmente vulnerável, ou de declarações prestadas nos termos previstos nos artigos 271.º e 294.º.
[...].
[...].
[...].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 4.º-A e 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
[...]
Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado, de decisão de arquivamento ou de decisão de não pronúncia, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos procedimentos.
[…].
[…].
[…].
[…].
Quando se revele necessário, e mediante decisão devidamente fundamentada, os familiares, amigos ou terceiros que tenham privado com intervenientes no homicídio tentado ou consumado, a vítima sobrevivente ou o agente do crime podem ser consultados.
[Anterior n.º 6].
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].
[Anterior n.º 9].
Artigo 33.º
[...]
O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento seja tomado em conta no julgamento, sendo a vítima advertida da possibilidade prevista na parte final do n.º 6 do artigo 356.º do Código de Processo Penal.
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
As declarações para memória futura podem ser valoradas, ainda que a vítima se recuse validamente a depor.»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
É aditado à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, o artigo 33.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º- A
Audição de crianças
O juiz, a requerimento do Ministério Público, procede a audição da criança, a qual é realizada em diligência judicial especialmente agendada para o efeito, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo em audiência de julgamento.
A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:
A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais;
A intervenção de técnicos com formação adequada.
Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança.
A tomada de declarações obedece às seguintes regras:
A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito;
Sempre que se mostre adequado, a audição da criança pode ser feita por um técnico especialmente habilitado que, sob a orientação do juiz, formula as perguntas, podendo o Ministério Público e os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais com observância do mesmo procedimento;
Na falta de meios técnicos, a audição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais pela ordem indicada na alínea anterior;
As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que o interesse da criança assim o exigir;
A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica e o desenvolvimento integral da criança.»
Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto da Vítima
O artigo 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, alterado pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público procede à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento seja tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal, sendo a vítima advertida da possibilidade prevista na parte final do n.º 6 do artigo 356.º do Código de Processo Penal.
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
As declarações para memória futura podem ser valoradas, ainda que a vítima se recuse validamente a depor.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Estatuto da Vítima
É aditado ao Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, alterado pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Audição de crianças
O juiz, a requerimento do Ministério Público, procede a audição da criança, a qual é realizada em diligência judicial especialmente agendada para o efeito, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo em audiência de julgamento.
A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:
A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais;
A intervenção de técnicos com formação adequada.
Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança.
A tomada de declarações obedece às seguintes regras:
A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito;
Sempre que se mostre adequado, a audição da criança pode ser feita por um técnico especialmente habilitado que, sob a orientação do juiz, formula as perguntas, podendo o Ministério Público e os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais com observância do mesmo procedimento;
Na falta de meios técnicos, a audição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais pela ordem indicada na alínea anterior;
As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que o interesse da criança assim o exigir;
A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica e o desenvolvimento integral da criança.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Justiça
---
Admissão — Nota de admissibilidade - 27/01/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
52/XVII/1ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Altera o Código de Processo Penal, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
A Assessora Parlamentar,
Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
Abrir texto oficialRelacionadas
Conjunto de comparação
A indexação de propostas relacionadas ainda está a aprofundar esta comparação.
Desbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.