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Representação Parlamentar
Projeto de Lei N.º 201/XVII/1.ª
Apoio à renda e apoio jurídico para vítimas de violência
doméstica (alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de
setembro)
Exposição de motivos
O crime de violência doméstica, em particular o perpetrado por companheiros e ex -
companheiros das vı́timas, continua a destacar-se no panorama nacional. De acordo com
o Relato ́ rio Anual de Segurança Interna (RASI) mais recente, em 2024 foram registadas
30.221 queixas de violê ncia dome ́stica, 68% das vı́timas sa ̃ o mulheres e 86% das quais
por violência perpetrada por companheiros e ex-companheiros.
Reforçar o apoio às vítimas de violência doméstica é uma necessidade, em particular no
que diz respeito ao apoio jurídico e no acesso à habitação. As dificuldades no acesso à
habitação são um obstáculo que leva a que muitas vítimas, principalmente mulheres,
demorem a tomar a decisão de sair de casa para longe do agressor. O mesmo sucede com
a dependência económica, suportar sozinha uma renda elevada pode também levar ao
adiamento do término de relações violentas, prolongando situações de risco que podem
mesmo ser fatais.
De acordo com os dados do Observatório de Mulheres Assassinadas – OMA/UMAR, só
entre 1 de janeiro e 15 de novembro de 2024, foram assassinadas 25 mulheres e
registaram-se 53 tentativas de assassinato. Em 20 anos de registos feitos pelo
observatório, são 672 duas mulheres vítimas de assassinato. Perante este risco real, é
importante que a todas as vítimas seja dado o apoio de que necessitam.
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Visando apoiar as vítimas no acesso ao alojamento, o Bloco de Esquerda propõe que as
vítimas de violência doméstica, quer abandonem o lar, quer nele se mantenham a residir
sem o agressor, tenham acesso ao apoio à renda através do Porta 65+. No caso das vítimas
de violência doméstica, os montantes do apoio devem ser elevados para um mínimo de
100 euros e um máximo de 400 euros.
Acresce que a dimensão e a gravidade que este crime assume na nossa sociedade exigem
a garantia de um apoio jurídico adequado. Embora o crime seja público, a falta de apoio
jurídico pode levar as vítimas a serem de algum modo dissuadidas de prosseguir com o
processo.
O apoio jurídico adequado é tanto mais necessário, quanto o próprio sistema judicial
continua a dar provas da uma forte presença da mentalidade machista nos tribunais. Veja-
se, por exemplo, o seguinte caso: em fevereiro de 2022 uma mulher da região de Lisboa
terá sido agredida de madrugada pelo seu companheiro, com “chapadas”, “pontapés” e um
aperto do pescoço. Em janeiro de 2023, veio a público a notícia de que o Tribunal da
Amadora aceitou a recomendação do Ministério Público para suspender o processo de
violência doméstica relativo a este caso, ordenando ao agressor que levasse a vítima a
jantar fora e ao teatro. Este homem, com outros antecedentes criminais de diferente
natureza, de acordo com a notícia, viu o processo suspenso a troco de pagar 200 euros a
uma instituição de solidariedade social, 102 euros ao Estado português e da apresentação
de faturas e bilhetes da saída com a companheira agredida.
Por motivos como estes, o apoio jurídico, várias vezes proposto pelo Bloco de Esquerda,
foi debatido na legislatura anterior na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1ª Comissão), onde foi possível chegar a uma redação satisfatória.
No entanto, este avanço perdeu-se por ter caducado a iniciativa que lhe deu origem, com
a dissolução da Assembleia da República. O Bloco de Esquerda retoma a proposta de apoio
jurídico não nos termos das suas propostas anteriores, mas nos termos do Texto de
Substituição dos Projetos de Lei n.º 347/XVI (PS) e n.º 351/XVI (PCP) discutido na
anterior legislatura na 1ª Comissão, visando alcançar uma solução mais consensual para
a necessidade urgente de apoio jurídico para as vítimas de violência doméstica.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente procede ao reforço do apoio às vítimas de violência doméstica através de:
a) Alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta
65 - Arrendamento por Jovens;
b) Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas;
c) Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime de acesso ao Direito
e aos Tribunais.
Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
(...)
1 - (...)
a) (...);
b) (...);
c) As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido concedido o
respetivo estatuto.
2 - (...).
3 - (...).
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Artigo 16.º-C
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - As candidaturas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A têm prioridade
na análise e aprovação pelo IHRU, I.P..
Artigo 16.º-D
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - As vítimas de violência doméstica são dispensadas do requisito previsto na
alínea c) do número 1.
Artigo 16.º-E
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o montante do apoio
mensal:
a) não pode ser inferior a (euro) 50,00 nem superior a (euro) 200,00, para os
beneficiários enquadrados nas alíneas a) e b) do artigo 16.º-A;
b) nem pode ser inferior a (euro) 100,00 nem superior a (euro) 400,00, para
os beneficiários enquadrados na alínea c) do artigo 16.º-A.
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5 - [NOVO] No primeiro mês de contrato, ao apoio previsto na alínea b) do número
anterior acresce o montante relativo à caução, até ao máximo de duas rendas.
6 - [Anterior 5].».
Artigo 3º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 15.º, 18.º e 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes
para a aplicação da lei, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia,
e sem atrasos injustificados, o acesso a informações sobre os seus direitos,
nomeadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) O acesso gratuito a:
i) […]
ii) […]
iii) […]
g) […]
h) […]
i) [NOVO] Da possibilidade de ser reembolsada das despesas resultantes da sua
participação no processo penal.
2 - [...].
3 - [...].
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4 - [...].
5 - [...].
Artigo 18.º
[…]
1 - O Estado assegura, gratuitamente, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a
aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente
apoio judiciário quando esta seja sujeito em processo penal.
2 - É obrigatória a assistência de defensor em todos os atos processuais a pessoa a quem
seja atribuída o estatuto de vítima, nos termos do disposto no artigo 14.º da presente lei,
desde a apresentação de denúncia.
Artigo 25.º
Acesso ao direito e aos tribunais
1 - É garantida à vítima, com prontidão e gratuitamente, consulta jurídica a efetuar por
advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza
urgente, nos termos legais.
2 - No primeiro contato com a vítima, inclusivamente no momento anterior à
apresentação da denúncia, salvo oposição expressa desta, os órgãos de polícia criminal e
o Ministério Público diligenciam, junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata
de patrono, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza
urgente, nos termos legais.
3 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, salvo
casos devidamente fundamentados, a nomeação do mesmo mandatário ou patrono
oficioso à vítima.
4 - A nomeação referida nos números anteriores é efetuada por via de escala de prevenção
e, sempre que possível, por advogados com formação de apoio à vítima.
5 - A vítima fica isenta de custas, incluindo os encargos decorrentes do pagamento dos
honorários devidos ao patrono nomeado, nos termos do Regulamento das Custas
Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.».
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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
A presente lei procede à alteração dos artigos 8.º-C e 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de
julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
[...]
1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto
no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no
caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual considera-se
sempre que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
2 - [...].
Artigo 41.º
[...]
1 - A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido,
para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no
Código de Processo Penal, bem como a nomeação de patrono a vítima de violência
doméstica, processa-se nos termos do artigo 39.º e 39.º-A, devendo ser organizadas
escalas de prevenção de advogados para esse efeito, em termos a definir na portaria
referida no n.º 2 do artigo 45.º.
2 - A nomeação deve recair em advogado que, constando das escalas de prevenção, se
apresente no local de realização da diligência após a sua chamada e, no caso de nomeação
a vítima do crime de violência doméstica, sempre que possível com formação de apoio à
vítima.
3 - […].
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4 – […].».
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É aditado o artigo 39.º-A à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Nomeação de patrono a vítima de violência doméstica
1 - No primeiro contacto com uma vítima de violência doméstica, inclusivamente no
momento anterior à apresentação da denúncia e caso a mesma assim o pretenda, os
órgãos de polícia criminal devem diligenciar, junto da Ordem dos Advogados, pela
nomeação imediata de patrono, no âmbito das escalas de prevenção, aplicando-se o
disposto no presente artigo e ainda, com as necessárias adaptações, o 15 disposto no art.º
30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, e no art.º 67.º-A do Código do Processo Penal.
2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos é, salvo casos devidamente
justificados, assegurada a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.
3 - Nos termos da alínea z) do n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, as pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de
violência doméstica, ficam isentas de custas, incluindo os encargos decorrentes do
pagamento dos honorários devidos ao patrono nomeado.
4 - Em caso de cessação do estatuto de vítima nos termos da segunda parte do n.º 1 do
artigo 24.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, quem tiver beneficiado da isenção de
custas deve apresentar o pedido de apoio judiciário no prazo de 30 dias, sob pena de ficar
responsável pelo pagamento das custas que dali tenham resultado.
5 - A nomeação referida no n.º 1 é efetuada por via de escala de prevenção, composta por
advogados com formação de apoio à vítima.
6 - Caso a vítima de violência doméstica solicite o benefício de apoio judiciário aos
serviços da segurança social na modalidade de:
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a) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
b) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; ou
c) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, para outros processos
que extravasem o processo penal, e o mesmo lhe seja concedido, a Ordem dos Advogados
deve diligenciar para que lhe seja nomeado o mesmo patrono que interveio no âmbito do
processo penal.».
Artigo 6º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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