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Projecto de Lei n.º 409/XVII/1.ª
Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, afirmando a
mobilidade aérea como direito dos cidadãos portugueses das regiões autónomas,
reforçando a coesão e a continuidade territorial e alterando
a designação do Subsídio Social de Mobilidade
Exposição de Motivos
As ligações aéreas não constituem, para os cidadãos residentes nas regiões autónomas
dos Açores e da Madeira, uma facilidade acessória nem um serviço de conveniência. São,
antes, um instrumento vital da vida quotidiana, sem o qual se torna impossível assegurar
o exercício efetivo do direito à mobilidade, a manutenção de laços familiares, o acesso
atempado à saúde, à educação, ao trabalho e, em última instância, à própria dignidade
da condição de cidadão português. Em territórios marcados pela insularidade e pela
ultraperiferia, a mobilidade é condição fundamental de liberdade e não um privilégio
reservado a quem pode pagar .
É precisamente por reconhecer essa realidade que os direitos à mobilidade, à
continuidade territorial e à coesão social e nacional se encontram expressame nte
consagrados na Constituição da República Portuguesa, sendo ainda densificados nos
estatutos político -administrativos das regiões autónomas, que vinculam o Estado ao
dever claro e permanente de compensar as desigualdades estruturais decorrentes da
insularidade. Como é evidente, e stes princípios não são , de todo, proclamações
simbólicas nem enunciados decorativos, mas constituem verdadeiras obrigações
constitucionais, que delimitam a atuação legítima do Estado e impõem soluções
concretas no domínio dos transportes.
Contudo, apesar deste quadro constitucional e estatutário inequívoco, a liberalização das
ligações aéreas entre o território continental e as regiões autónomas tem vindo a ser
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conduzida de forma politicamente irresponsável e socialmente insensív el. Longe de
produzir os efeitos prometidos, este processo resultou numa escalada persistente dos
preços, fazendo com que o custo das deslocações atinja frequentemente largas centenas
de euros e, em muitos casos, valores que se aproximam ou mesmo ultrapass am os
milhares de euros por agregado familiar.
Esta situação não se traduz em números abstratos nem em estatísticas frias. Traduz-se,
sim, em pessoas concretas, nomeadamente famílias que adiam visitas essenciais, pais que
hesitam em acompanhar filhos a estudar fora, doentes que ponderam se conseguem
suportar o custo de uma deslocação para tratamento e trabalhadores que recusam
oportunidades profissionais por não conseguirem antecipar os encargos da viagem.
Assim, e por fatores sobejamente conhecidos, a mobilidade deixou de ser um direito
garantido e passou a ser uma decisão financeira de risco.
A este cenário soma -se, ainda, um modelo administrativo que obriga os cidadãos das
regiões autónomas a suportar, no momento da compra, a totalidade do custo do bilhete,
remetendo para um sistema de reembolso posterior e burocraticamente pesado. Este
modelo inverte a lógica constitucional da continuidade territorial, transferindo para os
cidadãos o ónus financeiro que deveria ser assumido pelo Estado, e transforma um direito
público num encargo privado temporariamente imposto às famílias.
É neste contexto que o governo apresentou o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março,
pretendendo reformular o regime do chamado Subsídio Social de Mobilidade. Contudo,
esta iniciativanão só falha no essencial como agrava as injustiças estruturais que há muito
penalizam os cidadãos das regiões autónomas. Em suma, o diploma não resolve o
problema do adiantamento de custos elevados, não assegura uma mobilidade
verdadeiramente acessível e continua a tratar a deslocação entre partes do território
nacional como um favor administrativo e não como um direito constitucional.
Nassa lógica, o Decreto-Lei n.º 37-A/2025 não responde, de todo, às necessidades reais
das populações insulares. Muito pelo contrário, mantém um sistema que funciona como
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um filtro social silencioso, excluindo aqueles que não dispõem de liquidez imediata para
antecipar valores elevados, ainda que apenas por um período limitado. Esta opção não é
neutra nem técnica , mas, clara mente, politicamente errada, socialmente injusta e
constitucionalmente censurável.
O resultado é a manutenção de um regime que continua a impor aos cidadãos das regiões
autónomas um custo acrescido de cidadania, fragilizando a coesão nacional,
comprometendo a continuidade territorial e esvaziando, na prática, direitos que a
Constituição e os estatutos político -administrativos consagram de forma clara e
vinculativa. Sem dúvidas, a o persistir neste modelo, o Estado falha na sua obrigação
fundamental de tratar todos os portugueses como iguais.
É, por isso, imperativo alterar o regime em vigor, pois a mobilidade entre o continente e
as regiões autónomas não pode continuar a ser encarada como um subsídio assistencial,
nem como um mecanismo burocrático dependente da capacidade financeira imediata
dos cidadãos. No oposto, deve ser afirmada, sem ambiguidades, como uma obrigação
estrutural do Estado, diretamente decorrente da Constituição da República Portuguesa e
dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, garantindo que nenhum
português vê o exercício dos seus direitos fundamentais limitado pelo simples facto de
residir numa ilha ou subjugado a requisitos de outra natureza, incluindo fiscal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados
do grupo parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março,
que define o regime de mobilidade aérea entre o território continental e as regiões
autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões, reforçando a sua natureza
enquanto instrumento de coesão na cional e continuidade territorial e procedendo à
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alteração da respetiva designação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março
São alterados os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) (...);
b) «Custo elegível»:
i. No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser ‘one-way’ (OW) ou
‘roundtrip’ (RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus
agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe
económica ou equivalente e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das
taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que
decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou
de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o
acompanhamento de menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de
combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional,
nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque
prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos
incorridos após o momento de aquisição do bilhete;
ii. O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de
(euro) 30,00.
iii. Revogada.
iv. Revogada.
v. Revogada.
vi. Revogada.
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vii. Revogada.
viii. Revogada.
c) (...);
d) (...);
e) (…)
f) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes
situações:
i. (...)
ii. (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...).»
Artigo 4.º
Direito de Mobilidade Territorial
1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a
utilização efetiva do bilhetee corresponde ao pagamento de um valor variável sem um
limite máximo.
2 – Na Região Autónoma da Madeira, o beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens
entre a região autónoma e o continente, os máximos de 79 euros tratando-se de residentes
e equiparados e de 59 euros tratando-se de estudantes.
3- Na Região Autónoma dos Açores, o beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens
entre a região autónoma e o continente, os máximos de 119 euros tratando-se de
residentes e equiparados e de 89 euros no caso de estudantes.
4- Nas viagens entre as regiões autónomas, o beneficiário paga, no ato da compra, os
máximos de 79 euros tratando-se de residentes e equiparados e de 59 euros tratando-se
de estudantes.
5 - Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no
prazo de um ano ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do
valor do subsídio social de mobilidade ao Estado.
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6- Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de
montante igual ou inferior ao fixado nos n.ºs 2, 3 e 4.
Artigo 5.º
Procedimento de atribuição e pagamento
1 — Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e os
seus agentes devem requerer, junto dos serviços competentes da entidade prestadora do
serviço de pagamento, o respetivo processamento, nos termos legalmente previstos.
2 — A aquisição de bilhete correspondente a viagem de ida (‘one-way’) não pode
determinar, por si só, qualquer redução, limitação ou indexação proporcional do valor do
subsídio social de mobilidade, devendo o respetivo cálculo obedecer aos mesmos
critérios aplicáveis às restantes tipologias de viagem, com base no custo elegível e nos
valores máximos legalmente fixados.
3 — Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de pessoa coletiva ou singular,
o pedido de pagamento do subsídio social de mobilidade deve ser apresentado pela
respetiva entidade, desde que a fatura e o recibo, ou as faturas-recibo, sejam emitidos
em nome desta e deles conste, de forma expressa, a identificação do beneficiário.»
4 - Quando a não realização da viagem decorre de um cancelamento por parte de uma
transportadora, o passageiro pode escolher entre ser reencaminhado em outro voo ou
percurso marítimo ou ser reembolsado pela transportadora na parte que lhe diz respeito.
5 – (…)»
Artigo 5.º
Alteração da designação
Em todo o Decreto -Lei n.º 37 -A/2025, de 24 de março, incluindo títulos, epígrafes,
remissões e demais referências legais, a designação “Subsídio Social de Mobilidade ” é
substituída por “Direito à Compensação por Continuidade Territorial”, considerando-se
igualmente substituídas as referências a “beneficiário” por “titular do direito”.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2026
Os deputados do grupo parlamentar do CHEGA
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