Projeto de Lei n.º 536/XVII/1.ª
Alarga o âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Concorrência aos processos pendentes e aumenta os prazos de prescrição
Exposição de motivos
A defesa da concorrência constitui um pilar essencial do funcionamento da economia de mercado, assegurando condições de equidade entre operadores económicos, proteção dos consumidores e eficiência na afetação de recursos. Contudo, a experiência recente em Portugal tem evidenciado fragilidades significativas na efetividade do regime sancionatório aplicável às práticas anticoncorrenciais, no que respeita à prescrição de processos e à execução de coimas aplicadas pela Autoridade da Concorrência.
O caso conhecido como “Cartel da Banca” constitui um exemplo paradigmático dessas fragilidades. Não estando em causa a verificação de práticas ilícitas, o desfecho do processo — marcado pela prescrição das coimas — evidenciou limitações estruturais do regime legal e processual, designadamente a possibilidade de utilização sucessiva de expedientes dilatórios que acabam por comprometer a eficácia da atuação sancionatória do Estado. A própria Autoridade da Concorrência tem vindo a alertar, inclusive em sede de audição parlamentar, para o risco de repetição destas situações, sublinhando que o atual enquadramento jurídico não assegura, de forma suficiente, a dissuasão de práticas restritivas da concorrência nem a efetiva cobrança das coimas aplicadas.
A aprovação da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, introduziu alterações relevantes ao regime jurídico da concorrência, designadamente em matéria de prazos de prescrição e instrumentos de investigação e sancionamento. Apesar disso, a não aplicação dessas alterações a processos pendentes compromete a sua eficácia prática e perpetua situações de desigualdade no tratamento de condutas idênticas. Importa, por isso, assegurar que o regime atualmente em vigor se aplica de forma imediata aos processos pendentes, evitando que infrações graves ao direito da concorrência fiquem impunes em resultado de limitações processuais já identificadas e corrigidas pelo legislador. Adicionalmente, revela-se necessário reforçar os mecanismos que impedem a utilização abusiva de meios processuais com fins dilatórios, designadamente garantindo que a pendência de recursos não compromete a efetividade da aplicação das coimas, nem conduz à prescrição dos processos, sendo também relevante ampliar os prazos de prescrição previstos no regime jurídico da concorrência.
A presente iniciativa visa, desta forma, reforçar a eficácia do regime jurídico da concorrência, assegurar a responsabilização efetiva dos agentes económicos que pratiquem infrações e salvaguardar o interesse público na defesa de mercados concorrenciais, transparentes e justos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, e aumenta os prazos de prescrição, através de alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
Artigo 2.º
Alargamento do âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Concorrência
A Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
O artigo 74.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 74.º
[…]
1 - […]
Quatro anos, nos casos previstos nas alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º;
Seis anos, nos restantes casos.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - O prazo de prescrição das sanções é de seis anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 6, 10 e 11 do artigo 69.º, que é de quatro anos.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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Votação na generalidade — DAR I série — 62-62 - 18/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 80
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sim, Sr. Presidente, o PS irá apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado. O Sr. Deputado Mário Amorim Lopes pede a palavra. Para que efeito?
O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Sr. Presidente, é só para corrigir o sentido de voto da IL. Não nesta
votação, mas na imediatamente anterior, no Projeto de Resolução n.º 787/XVII/1.ª (PAN) o sentido de voto da
IL deve ser de «abstenção» e não voto «contra».
O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado. Não altera o resultado. Posso então passar agora à votação,
na generalidade, do Projeto de Lei n.º 536/XVII/1.ª (CH) – Alarga o âmbito de aplicação do Regime Jurídico da
Concorrência aos processos pendentes e aumenta os prazos de prescrição.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PAN e do JPP, os votos contra do CDS-
PP e dos Deputados do PS Pedro Delgado Alves e Pedro Vaz e as abstenções do PSD, do PS, da IL, do L, do
PCP e do BE.
Esta iniciativa baixa à 6.ª Comissão.
O Sr. Deputado Luís Moreira Testa pede a palavra. Para que efeito?
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que substituiremos o anúncio da
declaração de voto no ponto anterior por uma declaração de voto conjunta dos dois pontos.
O Sr. Presidente: — Obrigado, fica registado. Fazemos agora a votação, na generalidade, da Proposta de
Lei n.º 45/XVI/1.ª (ALRAA) – Primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e
o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a
sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do PAN
e do JPP, o voto contra do PS e as abstenções do PCP e do BE.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Seguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 806/XVII/1.ª (L) – Recomenda ao Governo que
promova o reforço do controlo e fiscalização no setor das pescas para uma gestão mais sustentável dos recursos
marinhos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do L, do BE, do PAN e do JPP, o voto contra do
PCP e as abstenções do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP.
A Sr.ª Deputada Paula Santos pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar a entrega de uma declaração de voto sobre
esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado. A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real pede a palavra. Para que efeito?
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Para o mesmo efeito, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, muito bem. O Sr. Deputado Luís Moreira Testa pede a palavra. Para
que efeito?
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