Documento integral
Projeto de Lei n.º 536/XVII/1.ª
Alarga o âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Concorrência aos processos
pendentes e aumenta os prazos de prescrição
Exposição de motivos
A defesa da concorrência constitui um pilar essencial do funcionamento da economia
de mercado, assegurando condições de equidade entre operadores económicos,
proteção dos consumidores e eficiência na afetação de recursos.Contudo, a experiência
recente em Portugal tem evidenciado fragilidades significativas na efetividade do
regime sancionatório aplicável às práticas anticoncorrenciais, no que respeita à
prescrição de processos e à execução de coimas aplicadas pela Autoridade da
Concorrência.
O caso conhecido como “Cartel da Banca1” constitui um exemplo paradigmático dessas
fragilidades. Não estando em causa a verificação d e práticas ilícitas, o desfecho do
processo — marcado pela prescrição das coimas — evidenciou limitações estruturais do
regime legal e processual , designadamente a possibilidade de utilização sucessiva de
expedientes dilatórios que acabam por comprometer a eficácia da atuação
sancionatória do Estado. A própria Autoridade da Concorrência tem vindo a alertar,
inclusive em sede de audição parlamentar2, para o risco de repetição destas situações,
sublinhando que o atual enquadramento jurídico não assegura, de forma suficiente, a
dissuasão de práticas restritivas da concorrência nem a efetiva cobrança das coimas
aplicadas.
A aprovação da Lei n.º 17/2022 , de 17 de agosto 3, introduziu alterações relevantes ao
regime jurídico da concorrência, designadamente em matéria de prazos de prescrição e
1 https://extranet.concorrencia.pt/pesquisAdC/Page.aspx?isEnglish=False&Ref=PRC_2012_9
2 https://canal.parlamento.pt/cid/9224/audicao-da-autoridade-da-concorrencia
3 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/17-2022-187538042
instrumentos de investigação e sancionamento. Apesar disso, a não aplicação dessas
alterações a processos pendentes compromete a sua eficácia prática e perpetua
situações de desigualdade no tratamento de condutas idênticas. Importa, por isso,
assegurar que o regime atualmente em vigor se aplica de forma imediata aos processos
pendentes, evitando que infrações graves ao direito da concorrência fiquem impunes
em resultado de limitações processuais já identificadas e corrigidas pelo legislador.
Adicionalmente, revela-se necessário reforçar os mecanismos que impedem a utilização
abusiva de meios processuais com fins dilatór ios, designadamente garantindo que a
pendência de recursos não compromete a efetividade da aplicação das coimas, nem
conduz à prescrição dos processos , sendo também relevante ampliar os prazos de
prescrição previstos no regime jurídico da concorrência.
A p resente iniciativa visa , desta forma, reforçar a eficácia do regime jurídico da
concorrência, assegurar a responsabilização efetiva dos agentes económicos que
pratiquem infrações e salvaguardar o interesse público na defesa de mercados
concorrenciais, transparentes e justos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o s deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, aos
processos pendentes à data da sua entrada em vigor, e aumenta os prazos de prescrição,
através de alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
Artigo 2.º
Alargamento do âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Concorrência
A Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, aplica-se aos processos pendentes à data da sua
entrada em vigor.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
O artigo 74.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 74.º
[…]
1 - […]
a) Quatro anos, nos casos previstos nas alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º;
b) Seis anos, nos restantes casos.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - O prazo de prescrição das sanções é de seis anos a contar do dia em que se torna
definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo
nos casos previstos nos n.os 6, 10 e 11 do artigo 69.º, que é de quatro anos.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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