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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 493/XVII/1.ª
Altera a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto e estabelece o quadro jurídico
da sua implementação
Exposição de motivos
A lei do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à
proteção das características sexuais de cada pessoa (Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto) teve
origem nas reivindicações do movimento social pelos direitos humanos das pessoas
LGBTI+ e nas iniciativas legislativas do Bloco de Esquerda, do Governo do PS, e do PAN.
Um debate aprofundado em especialidade, ouvindo diversas entidades, levou à criação
de uma lei avançada e responsável. As novas gerações de pessoas trans, graças a este
progresso, estão a crescer em maior liberdade e com menores pressões sociais sobre a
sua saúde mental.
Infelizmente, um grupo de deputados conseguiu, em 2021, retirar da letra da lei, não por
razões de substância, mas por razões de forma, algumas das normas. A decisão do
Tribunal Constitucional, de 29 de junho de 2021, declarou a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º
38/2018, de 7 de agosto, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Estava em causa o órgão de soberania que deveria dar densidade ao cumprimento da lei.
Ou seja, a Lei da Assembleia da República não deveria ter remetido para regulamentação
em Decreto-Lei (do Governo) matérias que dizem respeito a direitos. O Tribunal não pôs
em causa os direitos reconhecidos, mas, na prática, deitou por terra instrumentos legais
que são úteis para a sua materialização, designadamente em ambiente escolar.
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Com vista a superar a limitações trazidas pela decisão do Tribunal Constitucional, o Bloco
de Esquerda propôs a criação de um regime específico que garante o exercício do direito
à autodeterminação da identidade e expressão de género, bem como das características
sexuais em ambiente escolar. O regime então proposto pelo Bloco de Esquerda baseava-
se nos diplomas legais anteriormente em vigor e nas reivindicações das associações de
defesa dos direitos das pessoas LGBTI. Este projeto do Bloco de Esquerda foi aprovado
em conjunto com os projetos do PS e do PAN com o mesmo objetivo. Em discussão de
especialidade, novamente ouvindo diversas entidades, foi possível chegar a um texto
comum, o qual foi aprovado pela Assembleia da República.
O Decreto da Assembleia da República 127/XV “Estabelece o quadro jurídico para a
emissão das medidas administrativas a adotar pelas escolas para a implementação da Lei
n.º 38/2018, de 7 de agosto, e procede à sua alteração”, no entanto, não se tornou lei. O
Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa vetou o diploma politicamente,
devolvendo-o ao Parlamento para nova apreciação. O veto visava um maior papel dos pais
e dos encarregados de educação nas faixas etárias mais jovens. A marcação de eleições
antecipadas impediu o Parlamento de voltar a apreciar o diploma e de superar o veto
presidencial.
Repor as normas retiradas é necessário para que a lei seja completa. Esta necessidade é
reforçada quando um dos partidos no Parlamento deu entrada de um projeto que visa
revogar a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e criar um regulamentação lesiva dos direitos
das pessoas trans. Conforme é salientado no parecer técnico-científico da Sociedade
Portuguesa de Sexologia, o projeto de lei do Chega (391/XVII/1ª) “assenta em premissas
que contradizem o consenso clínico internacional” e “ao propor retrocessos baseados em
desinformação, a proposta ignora a evidência e a ameaça gravemente a saúde mental de
uma população vulnerável”. A Sociedade Portuguesa de Sexologia afirma taxativamente
que os problemas de saúde mental invocados pelos proponentes estão associados não ao
tratamento, mas ao estigma social. Concluindo que o diploma do Chega “inverte a lógica
clínica ao usar o sofrimento mental causado pela disforia de género como motivo para
negar cuidados”. Neste sentido, em vez de revogar a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, o
Bloco de Esquerda considera que é fundamental, para a saúde e para o respeito pelos
direitos humanos das pessoas trans, reforçar o enquadramento legal da sua
implementação, nomeadamente no âmbito escolar.
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Com a presente iniciativa, o Bloco de Esquerda recupera o resultado do debate legislativo
realizado em 2023/2024, apresentando o texto que constava do Decreto da Assembleia
da República 127/XV. Neste sentido, é proposto à Assembleia da República que retome a
discussão e possa complementar a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, com o quadro jurídico
adequado à sua implementação.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas
que as escolas devem adotar para efeitos da implementação do disposto no n.º 1 do artigo
12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da
identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características
sexuais de cada pessoa.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto
O artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os
níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à
autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à
proteção das características sexuais das pessoas.
2 – […]
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3 – A definição do quadro jurídico para emissão das medidas administrativas
necessárias para a implementação do disposto no n.º 1 é assegurada em lei
própria.».
Artigo 3.º
Adoção de medidas administrativas
Considerando a necessidade de garantir o exercício do direito das crianças e jovens à
autodeterminação da identidade e expressão de género e do direito à proteção das suas
características sexuais, e no respeito pela singularidade de cada criança e jovem, as
escolas devem adotar medidas que, promovendo a cidadania e a igualdade, incidam
sobre:
a) Prevenção e promoção da não discriminação;
b) Mecanismos de deteção e de intervenção sobre situações de risco;
c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género
e das características sexuais das crianças e jovens;
d) Formação dirigida a docentes e demais profissionais.
Artigo 4.º
Prevenção e promoção da não discriminação
Para efeitos de prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e
expressão de género em meio escolar, as escolas desenvolvem, entre outras, as seguintes
medidas:
a) Promoção de ações de informação e sensibilização, sempre que possível em articulação
com organizações de promoção dos direitos das pessoas LGBTI+, dirigidas às crianças e jovens
e alargadas a outros membros da comunidade escolar, incluindo pais ou encarregados de
educação, tendo em vista garantir que a escola seja um espaço de liberdade e respeito, livre de
qualquer pressão, agressão ou discriminação;
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b) Criação de mecanismos de disponibilização de informação, incluindo o conhecimento de
situações de discriminação, de forma a contribuir para a promoção do respeito pela autonomia,
privacidade e autodeterminação de crianças e jovens que realizem transições sociais de género;
c) Garantia da autonomia, privacidade e autodeterminação dos estudantes e do pessoal docente
e não docente que realizem transições sociais de identidade e expressão de género.
Artigo 5.º
Mecanismos de deteção e intervenção
1 – As escolas devem definir canais de comunicação e deteção, identificando o
responsável ou responsáveis na escola a quem pode ser comunicada a situação de
crianças e jovens que manifestem uma identidade ou expressão de género que não
corresponde ao sexo atribuído à nascença.
2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando
a observe em ambiente escolar, deve, em articulação com os pais, encarregados de
educação ou representantes legais, promover a sua avaliação, com o objetivo de reunir
toda a informação relevante para assegurar o apoio e acompanhamento e identificar
necessidades organizativas e formas possíveis de atuação, a fim de garantir o bem-estar
e o desenvolvimento saudável da criança ou jovem.
3 – Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de
atos que representem um risco para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade
da criança ou jovem, deve comunicar esse facto à pessoa responsável pela direção da
escola, a qual toma as medidas adequadas para a sua proteção imediata e dá
cumprimento ao disposto no artigo 91.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em
Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
4 – Qualquer situação de assédio ou de prática de atos lesivos do bem-estar e do
desenvolvimento saudável de estudante menor, ou de omissão do comportamento devido
para os evitar, que seja do conhecimento de qualquer membro da comunidade educativa,
derivada da manifestação ou perceção de identidade ou expressão de género que não
corresponde ao sexo atribuído à nascença, deve ser objeto de intervenção adequada pela
escola, em função da gravidade e natureza dos factos apurados, designadamente:
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a) Comunicação aos pais, encarregados de educação ou representantes legais;
b) Ativação de acompanhamento psicológico;
c) Comunicação à comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente
para exercício das respetivas competências, observando o princípio da subsidiariedade.
Artigo 6.º
Condições de proteção da identidade de género e de expressão
1 – Tendo em vista assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação
das crianças e jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de
género, os procedimentos administrativos devem ser conformados, procurando:
a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança nos documentos
administrativos de nome e ou género autoatribuído, em conformidade com o princípio do
respeito pelo livre desenvolvimento da personalidade da criança ou jovem em processo
de transição social de género, conforme a sua identidade autoatribuída;
b) Adequar a documentação de exposição pública e toda a que se dirija a crianças e jovens,
designadamente o registo biográfico e as fichas de registo da avaliação, fazendo nela
figurar o nome adotado, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º
38/2018, de 7 de agosto, garantindo que o mesmo não apareça de forma diferente da dos
restantes alunos e alunas, sem prejuízo de nas bases de dados se poderem manter, sob
confidencialidade, os dados de identidade registados;
c) Garantir que a aplicação dos procedimentos definidos nas alíneas anteriores respeita
a vontade expressa dos pais, encarregados de educação ou representantes legais da
criança ou jovem.
2 – No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, as
escolas devem emitir orientações no sentido de:
a) Fazer respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome autoatribuído em todas
as atividades escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar, sem
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prejuízo de assegurar a adequada identificação da pessoa através do seu documento de
identificação em situações que o exijam, tais como no ato de matrícula, em exames ou
outras similares;
b) Promover a construção de ambientes que, na realização de atividades diferenciadas
por sexo, permitam que se tome em consideração o género autoatribuído, garantindo que
a criança ou jovem possa optar por aquela com que sente maior identificação;
c) Ser respeitada a utilização de vestuário que a criança ou jovem escolha de acordo com
a opção com que se identifica, entre outros, nos casos em que existe a obrigação de vestir
um uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo.
3 – As escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos e
tendo presente a sua vontade expressa, aceda às casas de banho e balneários,
assegurando o bem-estar de todos, procedendo às adaptações que considere necessárias
para o efeito.
Artigo 7.º
Formação
As escolas devem promover a organização de ações de formação dirigidas ao pessoal
docente e não docente, em articulação com os Centros de Formação de Associação de
Escolas, de forma a impulsionar práticas conducentes a alcançar o efetivo respeito pela
diversidade de expressão e de identidade de género, permitindo ultrapassar a imposição
de estereótipos e comportamentos discriminatórios.
Artigo 8.º
Confidencialidade
As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados de estudantes que realizem o
processo de transição de género, bem como dos dados recolhidos no âmbito de aplicação
dos mecanismos de comunicação e intervenção previstos no artigo 5.º.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 06 de março de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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