Documento integral
Projeto de Lei n.º 103/XVII/1
Elimina a taxa de inscrição do exame de ingresso no curso de
formação de magistrados
Exposição de motivos:
A falta de magistrados, em Portugal, é um problema tão sério que na anterior legislatura o
Parlamento aprovou alterações às regras de ingresso nas magistraturas, justificadas como
contribuição “para inverter a trajetória de redução do número de candidatos ao ingresso nas
magistraturas que se tem verificado nos últimos anos”.1
A escassez de magistrados, que tem evidente impacto no acesso à justiça pelos cidadãos -
designadamente no acesso universal a uma justiça célere -, é mercê de diversos fatores, que
vão do envelhecimento da população à falta de atratividade da carreira para a qual, de resto,
a classe vem alertando com insistência.2 De acordo com dados recentes, em 2024, 46 novos
juízes foram recrutados pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), mas cerca de 100 juízes
deixaram o sistema por diversos motivos, dentre os quais jubilações.3
A questão da atratividad e das carreiras é de facto muito complexa e deve passar,
necessariamente, por uma reflexão aprofundada sobre uma reforma séria da Justiça, que
garanta - também - melhores condições de acesso às carreiras. Esta é de facto uma questão
apriorística que exige resposta.
O princípio da igualdade tem consagração constitucional, mas não é tratado igualmente quem
vê a possibilidade de acesso a uma carreira vedada por falta de condições económicas para
custear a taxa exigida. O acesso a uma profissão não deve depend er da capacidade
económica das pessoas candidatas: deve depender exclusivamente dos seus
conhecimentos, competências, capacidades, aptidão e mérito para o exercício das funções a
que se candidatam. Não se vê porque deve a magistratura ser diferente ou porq ue deve o
1 Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 34/XVI/1, disponível em DetalheIniciativa, que foi aprovada e deu origem à Lei
n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro.
2 Reforma da Justiça: Juízes dizem que “alterações à medida de casos concretos não dão bom resultado” - SIC Notícias
3 Número de juízes decresce sem remédio à vista, alerta juiz conselheiro | Justiça | PÚBLICO
seu acesso estar reservado a quem pode custear uma taxa que em 2025 foi de 210,00€, 4
valor que tantas vezes se soma a deslocações e outra sorte de encargos.
O LIVRE entende que esta matéria não pode ser dissociada do alargamento da base de
recrutamento, já que a capacidade económica para os interessados se inscreverem no exame
de acesso ao curso de formação de magistrados constitui o princípio de tudo. A eliminação
da taxa que lhe corresponde permite reduzir assimetrias socioeconómicas e promover a
igualdade de oportunidades, contribuindo para a atratividade da carreira na magistratura e,
consequentemente, para o combate da escassez de candidaturas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso
nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do
Centro de Estudos Judiciários, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
A alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua versão atual,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - (...)
2 - Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço,
prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da
comparticipação referida no n.º 6 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a
formalização e instrução da candidatura;
f) (...)
g) (...)
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua versão atual.
4 Aviso n.º 7191-A/2025/2, do Centro de Estudos Judiciários, publicado no suplemento n.º 53, de 17 de março, da 2.ª Série do
Diário da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de julho de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Paulo Muacho
Filipa Pinto Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves Rui Tavares
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