Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 188/XVII/1.ª
Cria o subsídio de alimentação no setor privado
Exposição de Motivos
A qualidade do emprego, as características que estão subjacentes à relação de emprego,
materializadas nas condições de trabalho concretas, determinam, em grande medida,
os problemas laborais e sociais existentes.
O aprofundar da exploração, por via do ataque aos direitos, à contratação coletiva, do
modelo de baixos salários e multiplicação das formas de precariedade, traduzem-se hoje
nos 1,7 milhões de trabalhadores que não recebem qualquer valor de subsídio de
alimentação, criando discriminações que não são aceitáveis e para as quais a lei não dá
resposta, uma vez que não assegura a todos os trabalhadores o subsídio de alimentação,
sendo este um importante complemento salarial.
Apesar da consolidação como benefício social dos trabalhadores, o subsídio de
alimentação nunca foi de aplicação obrigatória pela legislação laboral ou, mais tarde,
pelo Código do Trabalho.
É neste quadro que o PCP apresenta estas propostas.
O subsídio de alimentação é um direito de todos os trabalhadores que deve ser pago
por cada dia de trabalho efetivamente prestado pelo trabalhador cujo valor mínimo
deverá ser igual ao estipulado para a Administração Pública e o seu aumento deve ser
regulado na contratação coletiva, proposta que é da mais elementar justiça para todos
os trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
Para assegurar a todos os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho o apoio à
alimentação durante a jornada de trabalho, a presente lei cria o subsídio de
alimentação.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
redação atual, um novo artigo 262.º-A com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 262.º-A
Subsídio de Alimentação
1- O trabalhador tem direito a um subsídio de alimentação por cada dia de
trabalho efetivamente prestado.
2- O valor mínimo do subsídio de alimentação a pagar ao trabalhador deve
corresponder ao valor estabelecido em cada ano para os trabalhadores da
Administração Pública.
3- Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode ser aplicado aos
trabalhadores um valor de subsídio de alimentação superior ao previsto no
número anterior ou o seu pagamento em espécie.
4- O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito a subsídio de alimentação
nos termos previstos nos números anteriores.
5- Constitui contraordenação grave o incumprimento do previsto nos números
anteriores.
[…]»
3
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias
e direitos dos trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor
do presente o regime que se mostrar mais favorável.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; ALFREDO MAIA; PAULA SANTOS
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