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Proposta em foco
Proposta de Lei 54Em comissão
Altera o Código de Processo Penal e o Regulamento das Custas Processuais
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
16/01/2026
Votacao
20/02/2026
Resultado
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/02/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
Ainda não existe mapa de votação por partido para esta proposta.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 54/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei visa introduzir no Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, e, conexamente, no Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, um conjunto de alterações pautadas por um propósito de aperfeiçoamento do funcionamento do sistema penal e de promoção da celeridade na administração da justiça, nomeadamente no que respeita aos processos especialmente complexos. Pretende-se uma intervenção precisa em institutos delimitados, mas com efetivo potencial agilizador, em homenagem ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, sem descurar a devida observância do direito a um processo equitativo e das garantias que a Constituição da República Portuguesa confere em sede processo penal.
Para as medidas ora propostas carrearam-se importantes reflexões e contributos do relatório “Megaprocessos e Processo Penal: Carta para a Celeridade e Melhor Justiça”, apresentado ao Conselho Superior da Magistratura por grupo de trabalho criado por esse Conselho.
Com este enquadramento, começa-se por realçar, entre as alterações propostas, a expressa consagração, em processo penal, de instrumentos que permitam zelar pelo bom andamento do processo e pela adequação dos seus atos, sem necessidade de recurso subsidiário às figuras da lei processual civil. Nesse sentido, introduz-se no Código de Processo Penal a figura do dever de gestão e adequação processual, a cargo do magistrado titular, ao qual incumbirá, designadamente, a direção ativa e a promoção do andamento célere do processo, bem como a recusa do que for impertinente ou meramente dilatório, sempre de forma enquadrada pelos direitos, liberdades e garantias. Como tal, pese embora as decisões adotadas ao abrigo deste dever sejam, em regra, irrecorríveis, essa irrecorribilidade cederá, precisamente, no caso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais.
Na mesma senda, outra inovação reside na instituição, em processo penal, da multa pela prática de ato dilatório, destinada a sancionar os atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios, estabelecendo um regime semelhante ao consagrado no processo civil no que respeita à litigância de má-fé.
Ainda no quadro da previsão de instrumentos de gestão processual e de combate a fatores de entorpecimento da marcha do processo, regista-se a expressa consagração da figura da defesa contra as demoras abusivas, instituto já previsto na lei processual civil, para obviar a requerimentos e incidentes manifestamente infundados na fase de recurso, cujo objetivo seja evitar o cumprimento do julgado ou o seu trânsito, e que agora se adapta às especificidades do processo penal.
Noutra sede, altera-se o regime do incidente de recusa de juiz, no sentido de estabelecer que a apresentação do requerimento de recusa não suspende os ulteriores termos do processo, podendo o juiz visado, no decurso do incidente, praticar os atos a que haja lugar, ainda que não urgentes. Com esta alteração, motivada pela consideração do baixo número de casos em que o incidente de recusa obtém provimento e do prejuízo que a sua mobilização meramente dilatória pode causar ao bom andamento dos processos, procura-se equilibrar as necessárias garantias de imparcialidade e as exigências da tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil.
Em matéria de prazos, delimita-se o regime da sua prorrogação em processos de excecional complexidade, quer quanto à amplitude do aumento, quer quanto à extensão do seu âmbito de aplicação, procurando em ambos uma modulação que melhor compatibilize as exigências das garantias de defesa com as da celeridade processual.
Por outro lado, para obviar às dilações causadas pela prática de ato processual fora do prazo, decorrentes da remissão para o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, prevê-se disciplina própria em sede de processo penal, na qual se mantém a possibilidade de prática extemporânea, mas se veda a possibilidade de dilação para além do terceiro dia, ao impor o pagamento imediato da multa.
Em matéria de invalidades, equipara-se o prazo de arguição das nulidades de inquérito ao prazo para apresentar o requerimento de abertura da instrução, de modo a evitar a abertura desta fase apenas para obter uma decisão judicial sobre a invalidade invocada.
Em sede de inquérito, e numa perspetiva de racionalização, eficiência e agilização processual, deixa-se expressa a possibilidade de, em processos complexos, os autos com diligências de prova serem agregados em anexos, com ganhos em termos de organização do processo e de valoração da prova.
Preocupações idênticas ditam uma intervenção no regime da acusação do Ministério Público. Neste âmbito, e com influência também na disciplina atinente à fase do julgamento, realça-se a introdução da possibilidade de, ao deduzir acusação, o Ministério Público indicar logo as declarações cuja reprodução ou leitura em audiência de julgamento requer, com dispensa de ulterior convocação das testemunhas para a audiência de julgamento e sua inquirição nessa sede. Procura-se, assim, melhor gestão de tempo e menor oneração para os intervenientes.
Por outro lado, prevê-se a obrigatoriedade de, na acusação do Ministério Público, os factos serem descritos por artigos, forma que se estende ao requerimento do Ministério Público em processo sumaríssimo; e, de modo igualmente inovador, prevê-se que, no caso de processo de excecional complexidade, o Ministério Público indique, na acusação, junto de cada artigo ou grupo de artigos, os meios de prova que considera de maior relevo. Por fim, estabelece-se a necessidade de requerimento fundamentado para ultrapassagem do limite do número de testemunhas.
Estas novas exigências são estendidas à acusação particular e à contestação, bem como, no que respeita à descrição dos factos por artigos, ao requerimento de abertura de instrução.
Também a disciplina da fase do julgamento é objeto de intervenção, avultando, neste âmbito, a extensão do regime-regra dos efeitos da confissão integral e sem reservas aos crimes punidos com pena superior a cinco anos de prisão, considerando, por um lado, a superioridade do prejuízo causado pelos crimes mais graves e, por outro, a amplitude das salvaguardas de que a lei faz rodear a confissão, nomeadamente pelo momento processual específico em que lhe é conferido valor probatório especial e por se incumbir o tribunal de controlar o seu caráter livre, integral e sem reservas.
Registam-se também alterações destinadas a assegurar maior agilidade e racionalização de meios, como a supressão da obrigatoriedade de envio da cópia da acusação ou da pronúncia, sob pena de nulidade, aquando da notificação do despacho para apresentação de contestação, assim se eliminando a duplicação resultante do facto de tal cópia ter já sido fornecida aquando da notificação da acusação, numa repetição com custos não despiciendos, sobretudo no caso de processos de maior extensão.
Alteração sofre também a concertação de agendas. Por via da sua antecipação para o momento em que é proferido despacho que ordena a notificação do arguido para contestar, ou seja, momento anterior ao do despacho que designa data para a realização da audiência de julgamento, permite-se que este último se torne este definitivo quando prolatado.
Procura-se também, por via de reenquadramento sistemático com consagração expressa no artigo 312.º do Código de Processo Penal, dissipar quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do n.º 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal à apreciação preliminar dos requerimentos probatórios pelo juiz, aí se consagrando também o controlo dos fundamentos que sustentam a ultrapassagem do limite máximo de testemunhas arroladas.
Consagra-se ainda a possibilidade de o juiz que preside à audiência de julgamento, no âmbito dos seus poderes de disciplina e direção dos trabalhos, determinar, por despacho irrecorrível, que requerimentos devem ser apresentados por escrito, por respeitarem a matéria sem relevo para a prossecução imediata da audiência de julgamento.
De registar ainda algumas alterações destinadas a obviar a certas práticas processuais que importam prejuízo para a celeridade processual e para a segurança jurídica. Neste âmbito, estabelece-se a ineficácia da leitura da sentença que não seja acompanhada do correspondente depósito e consagra-se a obrigatoriedade da certificação e comunicação do trânsito em julgado pela secretaria do tribunal que profere a última decisão no processo.
Em matéria de recurso, para além da já referida figura da defesa contra demoras abusivas, há a referir outras alterações. Desde logo, afasta-se a possibilidade de recorrer da decisão do juiz que determine ou admita a produção de prova que considere necessária à decisão da causa, ressalvados os casos em que o fundamento seja a inadmissibilidade legal da prova, por estar em causa prova obtida por métodos proibidos ou por outra forma fora das condições ou sem observância dos requisitos previstos pela lei.
Há ainda a assinalar a restrição do prazo de dez dias concedido ao contrainteressado para contestar aos casos em que o Ministério Público aduza novos argumentos ou questões relativamente ao conteúdo das motivações ou resposta ao recurso; e a clarificação, perante entendimentos divergentes nessa matéria, de que as nulidades contidas em despacho devem ser arguidas primeiro perante o tribunal que o proferiu e só posteriormente objeto de recurso.
Em matéria de custas, procurando refletir mais adequadamente a verdadeira oneração que certos processos representam para o sistema de justiça, elevam-se os limites máximos da taxa de justiça em processo penal, mantendo-se, porém, inalterados os limites mínimos.
Por último, dando concretização a um dos objetivos do Programa do XXV Governo Constitucional, no sentido de incrementar a celeridade processual no julgamento de crimes violentos ou de especial gravidade, estende-se o processo especial abreviado ao julgamento de crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, ponderando, numa lógica de compatibilização constitucional, que se manterão salvaguardadas as garantias de defesa em sede de julgamento, que nesta forma de processo segue, em larga medida, as disposições relativas ao julgamento em processo comum. A mesma preocupação com a salvaguarda das garantias de defesa e das exigências de conformidade constitucional leva a que se mantenha inalterada a competência do tribunal coletivo, nos termos do artigo 14.º do Código do Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade de intervenção do tribunal singular, quando, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, o Ministério Público entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
À alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual;
À alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 45.º, 107.º, 107.º-A, 120.º, 275.º, 283.º, 285.º, 287.º, 297.º, 311.º-A, 311.º-B, 312.º, 316.º, 323.º, 333.º, 340.º, 344.º, 356.º, 372.º, 391.º-A, 391.º-C, 391.º-D, 394.º, 399.º, 417.º, 420.º e 521.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[…]
[…].
Depois de apresentado o pedido de escusa previsto no número anterior, o juiz visado pratica apenas os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
O requerimento de recusa previsto no n.º 1 não suspende os ulteriores termos do processo.
[Anterior n.º 3].
O tribunal recusa logo o requerimento ou o pedido manifestamente infundados; se não recusar, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6].
[Anterior n.º 7].
Artigo 107.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 77.º, no n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B [e no artigo 398.º-E aditado pela Lei n.º [Proposta de Lei 50/XVII/1], bem como os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, relativamente a decisões finais, são aumentados em dobro.
Quando a excecional complexidade o justifique, os prazos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, relativamente a decisões finais, podem, a requerimento, ser aumentados em até 30 dias para além do prazo a que se refere o número anterior, por decisão do juiz.
Artigo 107.º-A
[…]
Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
[…];
[…];
[…].
Artigo 120.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
[…];
[…];
Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, no requerimento de abertura de instrução ou, não havendo lugar a instrução, até ao termo do prazo para ser requerida;
Tratando-se de nulidade respeitante à instrução, até ao encerramento do debate instrutório;
[Anterior alínea d)].
Sendo requerida a abertura de instrução por qualquer dos sujeitos processuais, todas as nulidades invocadas no respetivo prazo são conhecidas pelo juiz competente para a fase de instrução.
Artigo 275.º
[…]
[…].
[…].
Quando a complexidade do processo o justifique, os autos com diligências de prova podem ser agregados em anexos.
[Anterior n.º 3].
Artigo 283.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
[…];
A narração, por artigos, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
[…];
[…];
A indicação das provas a produzir ou a requerer, designadamente:
O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
As declarações cuja reprodução ou leitura se requer sejam feitas em audiência de julgamento nos termos previstos no n.º 3 do artigo 356.º;
Os peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respetiva identificação;
O relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
[Revogada];
[Revogada];
[Revogada];
[…].
[…].
[…].
[…].
O limite do número de testemunhas previsto na subalínea i) da alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado por requerimento fundamentado na necessidade para a descoberta da verdade material, designadamente quando estiver em causa algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
[Revogado].
Quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento for de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o Ministério Público indica, junto de cada artigo ou grupo de artigos, os meios de prova que considera de maior relevo, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 3.
Artigo 285.º
[…]
[…].
[…].
É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo 283.º.
[…].
Artigo 287.º
[…]
[…].
O requerimento é deduzido por artigos e deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
[…].
[…].
[…].
[…]
Artigo 297.º
[…]
[…].
É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 311.º-A e no n.º 5 do artigo 312.º.
[…].
[…].
[…].
Artigo 311.º-A
[…]
[…].
[…]:
[…];
[Revogada];
[…];
[…].
O tribunal indica a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
[Anterior n.º 3]
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].
Artigo 311.º-B
[…]
O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, deduzida por artigos e acompanhada da indicação da prova a produzir ou a requerer, sendo correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.ºs 7 e 9 do artigo 283.º
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 312.º
Apreciação preliminar dos requerimentos de prova e data da audiência
Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente aprecia os requerimentos de produção de prova do Ministério Público, assistente e arguido, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 283.º e no n.º 4 do artigo 340.º
O presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, que será fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos forem recebidos não decorram mais de dois meses.
[Anterior n.º 2].
[Revogado].
[Anterior n.º 3].
Artigo 316.º
[...]
O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
[…].
[…].
Artigo 323.º
[…]
[Anterior corpo do artigo]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios, e determinar, por despacho irrecorrível, que requerimentos devem ser apresentados por escrito por respeitarem a questões sem relevo para a prossecução imediata da audiência.
Artigo 333.º
[…]
[…].
[…].
No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 3 do artigo 312.º
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 340.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
O despacho proferido nos termos dos n.os 1 e 2 é irrecorrível, salvo com fundamento em violação do disposto no artigo 126.º ou no facto de a prova ter sido obtida fora das condições ou sem observância dos requisitos legalmente previstos.
Artigo 344.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
[…];
[…]; ou
[Revogada].
[…].
[…].
Artigo 356.º
[…]
Só é permitida a reprodução ou a leitura em audiência de autos:
[…]; ou
[…].
A reprodução ou leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida nos casos seguintes:
[…];
Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua reprodução ou leitura; ou
Tratando-se de declarações prestadas perante juiz mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público pode na acusação indicar quais as declarações cuja reprodução ou leitura requer sejam feitas em audiência de julgamento; não havendo oposição do assistente no prazo previsto no n.º 1 do artigo 284.º, nem do arguido no prazo da contestação, não são as respetivas testemunhas convocadas para a audiência de julgamento.
[Anterior n.º 3].
[Revogado].
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 6]
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].
[Anterior n.º 9].
Artigo 372.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Excecionalmente, o depósito pode ser efetuado nos 10 dias subsequentes ao ato de leitura. Decorrido tal prazo, não sendo efetuado o depósito, tem-se a sentença por não lida.
Artigo 391.º-A
[…]
Havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
[Revogado].
[…].
[…].
Artigo 391.º-C
[…]
Recebidos os autos, o presidente conhece das questões a que se refere o artigo 311.º
Se não rejeitar a acusação, o presidente designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.
Artigo 391.º-D
[…]
[…].
Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respetivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.
Artigo 394.º
[…]
O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição por artigos dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
[…].
Artigo 399.º
[…]
[Anterior corpo do artigo].
No caso dos despachos, as invalidades devem ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão.
Artigo 417.º
[…]
[…].
Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público aduzir novos argumentos ou questões relativamente ao conteúdo das motivações ou resposta ao recurso, o arguido e os demais sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 425.º
Artigo 420.º
[…]
[…].
[…].
[…].
É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 425.º
Artigo 425.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
A secretaria, oficiosamente, procede à certificação do trânsito em julgado do acórdão, ainda que parcial, e comunica-o ao tribunal competente.
Artigo 521.º
[…]
À prática de quaisquer atos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excecional.
[Revogado].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
São aditados os artigos 85.º-A, 426.º-B e 521.º-A ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 85.º-A
Dever de gestão e adequação processual
Cumpre ao magistrado titular dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e adotando mecanismos de agilização processual.
O magistrado titular deve adotar a tramitação processual adequada e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
As decisões tomadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem afetar direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais.
São irrecorríveis as decisões judiciais tomadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 quando o fundamento para o recurso não tenha como objeto o conhecimento da violação do n.º 3.
Artigo 426.º-B
Defesa contra as demoras abusivas
Se ao relator parecer manifesto que o sujeito processual pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 521.º-A, que o respetivo incidente se processe em separado.
O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que o sujeito processual procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de estarem pagas todas as multas pela prática de ato dilatório que hajam sido fixadas pelo tribunal, incluindo no próprio incidente.
A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 521.º-A
Multa pela prática de ato dilatório
Quando o sujeito processual pratique ato ou atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado no pagamento de uma soma entre 2 e 100 UC.
Se os atos descritos no número anterior forem praticados por pessoa que não seja sujeito processual, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma soma entre 1 UC e 5 UC.
A multa é paga no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que a tiver fixado.
Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo.
Não sendo paga a multa após o prazo fixado, é devido um acréscimo de 50%, não transitando para a conta de custas, aplicando-se o disposto nos artigos 34.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais.
Em caso de segunda condenação, no mesmo processo, pelos atos previstos no n.º 1, sendo os mesmos praticados por advogado, é de imediato remetida certidão à Ordem dos Advogados, para apuramento de responsabilidade disciplinar.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
A Tabela III aprovada em anexo ao Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação:
TABELA III
Ato processual
Taxa de Justiça
(UC)
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]:
Processo comum
[…]
[…]:
[…]
[…]
[…]
[…]
Recurso para o Tribunal da Relação
[…]
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
2 a 12
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
3 a 12
[…]
5 a 20
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas f), g) e h) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 283.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 311.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 311.º-B, o n.º 4 do artigo 312.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 344.º, o n.º 5 do artigo 356.º, o n.º 2 do artigo 391.º-A e o n.º 2 do artigo 521.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Justiça
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Admissão — Nota de admissibilidade - 27/01/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
54/XVII/1ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Altera o Código de Processo Penal e o Regulamento das Custas Processuais»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
A Assessora Parlamentar,
Lia Negrão
Divisão de Apoio ao Plenário
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