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Representação Parlamentar
PROJETO DE LEI Nº 175/XVII/1ª
PROMOVE A GRATUITIDADE DO ENSINO SUPERIOR ATRAVÉS DO FIM
DAS PROPINAS DE 1º CICLO E DA LIMITAÇÃO DAS DEMAIS TAXAS
(ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO
SUPERIOR, LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
O surgimento das propinas nos anos 90 do século passado foi um retrocesso na política
de Ensino Superior do país. Ao fim de décadas de aumento de propinas, a longa luta do
movimento estudantil e o empenho do Bloco de Esquerda permitiram a redução das
propinas de 1068€ para 856€ em 2019/2020 e para 697€ em 2020/2021. Depois disso,
o Governo PS, no entanto, não só se recusou a prosseguir esse caminho como encomendou
um estudo à OCDE que aponta para um retrocesso nesta matéria, sugerindo a criação de
propinas por escalões de rendimentos. Essa proposta não se chegou a concretizar, mas o
Governo PSD-CDS prepara-se para fazer algo igualmente grave: aumentar as propinas e
criar um sistema de endividamento estudantil.
A 1 de setembro de 2024, a RTP avançou a notícia de que o Governo do PSD-CDS se
preparava para aumentar as propinas. A notícia usava o eufemismo "descongelamento" e
afirmava que esta medida “vai ser incluída na proposta do Orçamento do Estado” para
2025. A proposta foi logo contestada, nomeadamente pelo movimento estudantil e pelo
Bloco de Esquerda. O Governo acabou por recuar e não a apresentou no Orçamento do
Estado para 2025. Entretanto, logo na primeira semana de 2025, o ministro da Educação
Fernando Alexandre deu novas declarações à imprensa nesse sentido.
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Na sequência das eleições de março 2025, ficámos a saber que não só o Governo se
preparava para aumentar as propinas como também quer apostar num sistema de
empréstimos, que resulta em dívida estudantil. A nomeação da nova Secretária de Estado
do Ensino Superior, Cláudia Sarrico foi o primeiro sinal de alerta. Cláudia Sarrico tem
defendido publicamente a subida das propinas e o endividamento estudantil como
modelo de financiamento do Ensino Superior. Estas ideias estão patentes no seu artigo de
opinião “Propinas no Ensino Superior: estude agora, pague depois”, publicado no jornal
Observador no dia 20 de dezembro de 2022.
Depois de nomeada para a Secretaria de Estado da Educação, Cláudia Sarrico insistiu, em
declarações à imprensa, que as propinas são muito baixas. Além disso, o seu modelo de
financiamento do Ensino Superior através do endividamento estudantil foi incluído na
proposta do Governo para alterar o Regime Jurídico do Ensino Superior. No projeto de
alteração ao RJIES que o Governo apresentou às organizações representativas do ensino
superior, aos sindicatos e aos partidos é introduzido um número 7 ao artigo 20.º, onde se
lê: "O Estado assegura ainda a promoção da concretização de um sistema de empréstimos
aos estudantes, o qual não substitui o sistema de ação social".
No dia 2 de setembro de 2025, o Ministro da Educação confirmou que a partir de
2026/2027 o valor máximo das propinas sobe para 710 euros. Independentemente do
montante da subida, a história das propinas e o modelo do endividamento anunciam maus
tempos para os estudantes e convocam para a luta social e política. O Bloco de Esquerda
rejeita o caminho do aumento das propinas e do endividamento estudantil proposto pelo
Governo PSD-CDS. As propinas, as taxas e os emolumentos são um entrave ao direito à
educação. O pagamento das propinas leva uma fatia ainda grande dos rendimentos das
famílias e consome parte considerável das bolsas de ação social. Muitos estudantes de
famílias mais carenciadas acabam por nem sequer se candidatar ao ensino superior. Entre
os que ingressam no ensino superior, há os que a todo o momento se confrontam com a
possibilidade de ter de desistir por insuficiência económica, um problema que se avoluma
quando as Instituições de Ensino Superior criam e aumentam taxas e emolumentos,
visando compensar o subfinanciamento público. O problema da desistência à partida, nem
sequer se candidatarem, ou da desistência depois do ingresso inclui também estudantes
que pertencem a agregados familiares com rendimentos ligeiramente acima do limiar de
acesso à bolsa de ação social. E a resposta pública não pode ser oferecer endividamento
estudantil.
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O financiamento público do Ensino Superior é um fator de coesão e justiça social. A
democratização do acesso aos mais elevados graus de educação insere-se
constitucionalmente nas obrigações sociais do Estado. As propinas são um entrave ao
desenvolvimento do país. A redução das propinas, com vista à sua abolição, foi um
caminho saudado por um largo espectro político. Em janeiro de 2019, o presidente da
República Marcelo Rebelo de Sousa afirmou que o fim das propinas seria "um passo muito
importante no domínio do financiamento do ensino superior", considerando que a
abolição progressiva das propinas "significa dar um passo para terminar o que é um
drama, que é o número elevadíssimo de alunos que terminam o ensino secundário e não
têm dinheiro para o ensino superior”. Em 2023, um manifesto assinado pelo ex-ministro
Manuel Heitor, por deputados do Bloco de Esquerda, do PCP e do PS defendia que "a
democratização do acesso aos mais elevados graus de educação” se insere
“constitucionalmente nas obrigações sociais do Estado e não deve, em nenhuma
circunstância, ser posta em causa por um modelo de financiamento baseado no princípio
de utilizador-pagador", concluindo que "as propinas são um obstáculo à democratização
do acesso ao Ensino Superior".
Em coerência com o comando constitucional que responsabiliza o Estado por “estabelecer
progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino” (alínea e) do artigo 74.º da
Constituição da República Portuguesa), o Bloco de Esquerda propõe: abolir as propinas
das licenciaturas, dos CTeSP e dos mestrados integrados, colocar limites às propinas dos
mestrados e dos doutoramentos e rejeitar por completo o caminho do endividamento
estudantil.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à revisão da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior,
Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação, eliminando as propinas nas
licenciaturas, nos cursos técnicos superiores profissionais e nos mestrados integrados e
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determinando a criação de um teto máximo para o valor das propinas de 2º e 3º ciclos de
estudos no Ensino Superior Público.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
A presente lei é aplicada em todos os cursos ministrados em Instituições de Ensino
Superior Públicas.
Artigo 3.º
Alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
Os artigos 3.º, 15.º, 16.º, 29.º-A e 38º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino
Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Princípios Gerais
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
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h) Princípio da justiça social, entendido no sentido de que ao Estado incumbe o dever de
assegurar níveis de financiamento do ensino superior público que promovam a sua
qualidade e progressiva gratuitidade;
i) [...].
Artigo 15.º
Conteúdo da relação
1 - As instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser
qualitativamente exigente e ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos
estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência.
2 - As instituições de ensino superior podem cobrar aos alunos taxas de frequência de 2º
e 3º ciclo, denominadas propinas, cujas verbas, sem prejuízo da responsabilidade do
Estado, revertem para o acréscimo de qualidade no sistema, medido através dos
indicadores de desempenho e valores padrão referidos no n.º 3 do artigo 4.º.
Artigo 16.º
Propinas
1 - A partir do ano letivo de 2026/2027, é eliminada a cobrança de propinas nos cursos
técnico superior profissionais (CTeSP), no ciclo de estudos conducente ao grau de
licenciado, bem como no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos
termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º
46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o Governo estabelece, por despacho do ministério
da tutela do Ensino Superior, o teto máximo de propinas a cobrar pela frequência dos
ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e ao grau de doutor, cujo valor anual
nunca poderá ser superior a 1 salário mínimo nacional.
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3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do
estudante internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de
acesso, por acordos internacionais ou por regimes de apoio a estudantes luso-
descendentes, pagam uma propina cujo valor máximo nunca poderá ser superior a 1
salário mínimo nacional.
8 - (Revogado).
9 - A propina prevista nos números 2 e 7 do presente artigo é objeto de pagamento em,
pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação
de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.
10 - Os beneficiários de bolsas de ação social não pagam propinas.
Artigo 29.º-A
Plano de regularização de dívidas por propinas em atraso
1 - As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização
destinados a alunos com propinas em atraso.
2 - Para os efeitos do número anterior, os alunos devem manifestar o interesse em aderir
ao plano de regularização de dívidas junto da instituição de ensino superior pública.
3 - A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a
instituição de ensino superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos
definido, e implica consequentemente a suspensão dos juros de mora que se vençam após
a apresentação do pedido.
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4 - [Novo] Independentemente de qualquer plano de pagamentos, da dívida de propinas
não pode resultar qualquer obstáculo à emissão de diploma ou certidão de conclusão ou
qualquer documento informativo do seu percurso académico.
5 - [Novo] As dívidas de propinas de licenciatura, de cursos técnicos superiores
profissionais e de mestrado integrado caducam com a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 38.º
Eliminação de propinas e taxas abusivas
1 - A partir do ano letivo de 2026/2027, o orçamento das Instituições do Ensino Superior
públicas é compensado financeiramente pela eliminação das propinas nos cursos técnicos
superiores profissionais, nas licenciaturas e nos mestrados integrados.
2 - É proibida a cobrança de taxas de entrega de dissertação e de tese bem como a criação
de quaisquer novas taxas e emolumentos que visem compensar a eliminação e a limitação
das propinas.»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
É aditado o artigo 29.º-B à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º
37/2003, de 22 de Agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-B
Competência para a cobrança de propinas, taxas e emolumentos
A competência para a cobrança de propinas, taxas e emolumentos nos termos da presente
lei pertence às Instituições de Ensino Superior, sendo excluída a intervenção da
Autoridade Tributária nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011,
de 15 de Dezembro.».
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Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os números 3, 4, 5, 6 e 8 do artigo 16.º e o artigo 29.º da Lei de Bases do
Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua
aprovação.
Assembleia da República, 3 de setembro de 2025
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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