Projeto de Lei n.º 765/XVII/2.ª
Torna permanente a isenção de imposto do selo nos mútuos de crédito à habitação renegociados ou transferidos
Exposição de Motivos
No âmbito do Orçamento do Estado para 2023, foi criada uma isenção de imposto do selo para as operações de renegociação e transferência de crédito à habitação, nomeadamente, a alteração ou prorrogação do prazo do contrato e a celebração de um novo contrato de crédito para refinanciamento da dívida. Tratou-se, na altura, de uma medida temporária, sucessivamente prorrogada pelos Orçamentos do Estado seguintes, mais recentemente até 31 de dezembro de 2025.
Chegada essa data, o Governo optou por não renovar a prorrogação. Não o fez através de qualquer alteração legislativa expressa, submetida a debate e escrutínio público, fê-lo, simplesmente, deixando a isenção caducar por omissão, na Lei do Orçamento do Estado para 2026. O resultado é claro e mensurável: desde 1 de janeiro de 2026, as famílias que renegociaram ou transferiram o seu crédito à habitação voltaram a pagar imposto do selo sobre essas operações, exatamente como pagavam antes de 2023. Trata-se, na prática, de um agravamento fiscal sobre as famílias portuguesas introduzido de forma encapotada, sem anúncio, sem justificação e sem que o Governo alguma vez o tenha assumido como opção política perante os portugueses.
A Iniciativa Liberal considera este procedimento inaceitável, por duas razões.
Em primeiro lugar, pela forma: decisões que agravam a carga fiscal sobre as famílias devem ser tomadas de forma transparente e assumida, não por via do silêncio orçamental. Deixar caducar uma isenção é, para todos os efeitos práticos, equivalente a criar um novo imposto e deve ser tratado com o mesmo escrutínio político que a criação de um imposto exigiria.
Em segundo lugar, pelo mérito: o objetivo da Iniciativa Liberal é claro. O Estado não deve tributar novamente a mesma dívida e o mesmo imóvel apenas porque o titular do crédito decidiu procurar melhores condições, seja junto do seu banco, seja junto de outra instituição de crédito. A casa é a mesma, o mutuário é o mesmo, e não deve ser fiscalmente penalizado por exercer a sua liberdade de escolha num mercado que se pretende concorrencial. Pelo contrário: ao reduzir o custo de mudar de instituição de crédito ou de renegociar condições, esta isenção diminui as barreiras à mobilidade dos consumidores e fortalece a concorrência entre bancos, o que beneficia diretamente as famílias, através de melhores taxas e condições, e não apenas quem já tem uma isenção em vigor num dado ano orçamental.
Acresce que o regime de prorrogações anuais, mantido desde 2023, é em si mesmo um problema: obriga famílias e instituições de crédito a operar sob incerteza permanente, reféns do calendário e da vontade política de cada Orçamento do Estado, sem que exista qualquer razão de fundo para que esta isenção não seja definitiva. Uma medida que se revela necessária e adequada ano após ano deixa de ser, por definição, uma medida excecional e transitória.
Deste modo, a Iniciativa Liberal propõe tornar permanente a isenção de imposto do selo sobre todos os mútuos e respetivas garantias constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação, quando deles resulte mudança de instituição de crédito, sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, alteração ou prorrogação do prazo, ou celebração de novo contrato de crédito para refinanciamento da dívida, pondo fim, em definitivo, ao ciclo de prorrogações anuais e ao agravamento fiscal que o Governo impôs às famílias portuguesas por omissão a partir de janeiro de 2026.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[Revogada];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Os mútuos constituídos, e respetivas garantias prestadas, no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte:
Mudança da instituição de crédito;
Sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
Alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável;
Prorrogação do prazo; ou
A celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habitação, para refinanciamento da dívida;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[Revogada];
[Revogada];
[Revogada];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [Revogado].
7 - [...].
8 - [...].”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
Abrir texto oficial