PROJETO DE LEI N.º 294/XVII/1.ª
REGULA O PROCEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE APÁTRIDA, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 41/2023, DE 10 DE AGOSTO
Exposição de Motivos
Em 2012, Portugal ratificou a Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, de setembro de 1954, e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em 30 de agosto de 1961. Embora vários instrumentos legais, como sejam, a Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que regula o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, já fizessem referência às pessoas apátridas, o seu estatuto e reconhecimento não se encontravam expressamente consagrados, não obstante a legislação lhes atribuir direitos.
As referidas Convenções de 1954 e de 1961, relativas à apatridia, ao estabelecerem a definição legal internacional de “apátrida” oferecem a necessária base legal para o desenho de um regime jurídico específico no âmbito da identificação e proteção de pessoas apátridas no país, no entanto, não definem os termos em que os Estados deverão determinar tal estatuto.
No intuito de assegurar a conformidade do regime jurídico português com as Convenções internacionais de que Portugal é parte, na XV Legislatura, foi aprovada, por unanimidade, a Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, que veio enquadrar de forma autónoma o estatuto dos apátridas, em linha com as recomendações das Nações Unidas.
No artigo 6.º da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, prevê-se expressamente a necessidade de a Assembleia da República proceder à regulação dos procedimentos que respeitam à concessão do estatuto de apátrida.
Neste sentido, o regime ora proposto vem dar cumprimento ao disposto no referido normativo legal, definindo, nomeadamente, os seguintes elementos:
A entidade competente para a apreciação e decisão do procedimento;
As condições para o reconhecimento e cessação do estatuto de apátrida;
Os trâmites do procedimento para a determinação do estatuto de apátrida (i.e., requerimento para abertura do procedimento e seus efeitos, instrução do processo, garantias processuais especiais, apreciação do pedido, processo decisório e efeitos da decisão, e impugnação jurisdicional);
Os direitos dos requerentes e beneficiários do estatuto de apátrida.
A aprovação deste regime, que vem regular os procedimentos para o reconhecimento do estatuto de apátrida, é essencial e imprescindível para que os apátridas que se encontrem a residir em território nacional passem a ter um meio de acesso a uma autorização temporária de residência e, por via dessa autorização e do decurso de certo prazo de residência legal (que, nas alterações à Lei da Nacionalidade, propusemos ser de quatro anos), o acesso à nacionalidade portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida, em cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, que consagra o estatuto de apátrida, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Artigo 2.º
Apátrida
Para efeitos do disposto na presente lei, apátrida é toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.
Artigo 3.º
Procedimento de determinação da apatridia
1 – O procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida é da competência da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, I.P.), podendo iniciar-se a pedido do interessado ou do seu representante legal, ou oficiosamente, mediante proposta do Conselho Diretivo ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 – O requerente beneficia dos serviços de um intérprete, a disponibilizar pela AIMA, I.P., numa língua que compreenda, para o assistir na apresentação de requerimento de abertura do procedimento e durante a subsequente instrução.
3- O requerimento para abertura do procedimento pode ser feito por escrito ou oralmente, devendo o mesmo ser imediatamente registado pela AIMA, I.P., que emite o respetivo documento comprovativo.
4 – Na apresentação do requerimento, o requerente deve ser informado, numa língua que compreenda, dos direitos que lhe assistem nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, das obrigações a que está sujeito e das organizações que o podem apoiar ao longo do procedimento, designadamente, a possibilidade de aceder à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).
5 – O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários, nomeadamente:
Identificação do requerente;
Indicação do país ou países e do local ou locais com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes;
Relato das circunstâncias ou factos que o fundamentam, incluindo as circunstâncias específicas do país ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes, e que fundamentam o pedido;
Indicação de pedidos de reconhecimento do estatuto de apátrida anteriores.
6 – Para prova da identificação do requerente, devem ser apresentados quaisquer elementos de prova, idóneos, admitidos em direito, sendo os encargos decorrentes da sua tradução a cargo da AIMA, IP.
7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AIMA, I.P. realiza as diligências instrutórias necessárias, podendo solicitar a outras entidades, nomeadamente ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, os pareceres, informações e demais elementos necessários para a decisão.
8 – No decurso do processo, o requerente tem o direito de ser entrevistado em ordem a esclarecer as circunstâncias em que fundamenta a sua pretensão, na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual seja capaz de comunicar com clareza, podendo fazer-se acompanhar de advogado, ainda que a ausência deste não obste à realização da entrevista.
9 – Com a exceção do país ou países em relação aos quais o requerente justifique o receio fundado de perseguição ou de ofensa grave, ou quando a informação disponível sobre esse país ou países justifique o receio de perseguição ou de ofensa grave, de acordo com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, o Direito da União Europeia ou a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a AIMA, I.P. pode solicitar, junto das autoridades do país ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes, informações ou quaisquer outros documentos que sejam considerados necessários para a decisão.
10 – Na aferição da eventual titularidade da nacionalidade, a AIMA I.P. tem em atenção, designadamente, os obstáculos à aquisição da nacionalidade do país relevante devido a discriminação com base no género ou por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos.
11 – Em tudo o que não se encontre expressamente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 4.º
Conexão relevante
1 – Para os efeitos do disposto na presente lei, considera-se que existe uma conexão relevante com um ou mais países quando se determine a existência de uma ligação passível de fundamentar a atribuição da nacionalidade desse país ao requerente, designadamente por:
Ser país de nascimento;
Ser ou ter sido país de residência habitual;
Ser país de nacionalidade dos ascendentes.
2 – Da existência de uma conexão relevante entre o requerente e um país não se presume que o requerente tem a nacionalidade do referido país, sem prejuízo da análise do caso concreto no que diz respeito à legislação desse país.
Artigo 5.º
Menores
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, no caso de o procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida se destinar a um menor, este goza, ao longo de todas as fases do procedimento, dos seguintes direitos:
No caso de estar acompanhado pelos progenitores, direito a estar assistido por estes ou pelo seu representante legal;
No caso de estar desacompanhado, direito a estar assistido por representante legal;
Direito a ser ouvido, caso tenha capacidade para expressar a sua opinião, sobre as circunstâncias relevantes para a decisão.
Artigo 6.º
Outras categorias de pessoas especialmente vulneráveis
O disposto no artigo anterior é, com as necessárias adaptações, aplicável aos requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força de circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, género ou orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Artigo 7.º
Efeitos da abertura de procedimento
1 – A abertura de procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida confere ao requerente os seguintes direitos:
Direito a beneficiar de uma autorização de residência provisória emitida imediatamente após a abertura do procedimento, válida pelo período de seis meses e renovável por iguais períodos até que seja proferida decisão final;
Direito a beneficiar, nas diligências relativas ao procedimento de determinação de apatridia, de serviços de interpretação gratuitos;
Direito a informação e apoio jurídico gratuitos;
Direito a beneficiar de apoio judiciário, nos termos da lei;
Direito à saúde, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional;
Direito à educação, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional;
Direito ao trabalho;
Direito de acesso à representação portuguesa do ACNUR;
Direito de acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional.
2 – O modelo da autorização de residência referida na alínea a) do número anterior é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações-.
Artigo 8.º
Efeitos do pedido sobre infrações relativas à entrada e permanência no país
1 – A abertura de procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida suspende, até à respetiva decisão, a execução de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência ilegal em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 – O procedimento ou o processo instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem são arquivados caso seja reconhecido o estatuto de apátrida ao requerente.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde corre o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.
4 – São considerados membros da família as categorias de pessoas a que se refere o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, para efeitos de autorização de residência para reagrupamento familiar.
Artigo 9.º
Prazo e relatório
1 – O prazo de apreciação do reconhecimento do estatuto de apátrida é de seis meses contados da data da abertura do respetivo procedimento, podendo, em casos de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses, devendo o requerente ser disso informado, bem como sobre os motivos da dilação e do prazo previsto para a decisão.
2 – Após a realização das diligências a que se refere o artigo 3.º, a AIMA, I.P. elabora um relatório, com proposta de decisão, na qual consta, designadamente:
A situação e circunstâncias pessoais do requerente, incluindo o hiato temporal entre a entrada em território nacional e formulação do pedido, bem como as circunstâncias e propósito da sua entrada e permanência no país;
Os factos pertinentes respeitantes ao país ou países, ou local ou locais, com os quais o requerente tenha conexões relevantes;
A determinação, segundo um juízo de razoabilidade, de que o requerente não é considerado por nenhum Estado como seu nacional por efeito da lei desse Estado;
A avaliação da conduta do requerente, em particular, se esta teve por propósito criar as condições para requerer o estatuto, nomeadamente, em caso de renúncia voluntária de nacionalidade, recusa em providenciar a confirmação da nacionalidade ou omissão ou falsidade na prestação de informação;
O eventual enquadramento em quaisquer das causas de exclusão previstas no n.º 2 do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 1954.
Artigo 10.º
Direito de audiência prévia
O relatório, incluindo o sentido provável da decisão, é notificado ao requerente, por escrito, com tradução na língua na qual foi assistido aquando da formalização do pedido, para que este possa, querendo, sobre aquele se pronunciar no prazo de dez dias, findo o qual o relatório é presente ao órgão competente para proferir decisão.
Artigo 11.º
Decisão
1 – Compete ao membro do governo responsável pela área das migrações, com a faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, I.P., proferir decisão fundamentada sobre o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do relatório, nos termos do artigo anterior.
2 – A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente, por escrito, com tradução na língua na qual foi assistido aquando da formalização do pedido.
3 – Em caso de decisão de indeferimento, a notificação da decisão tem indicação dos seus fundamentos, dos meios de reação de que o requerente dispõe, nos termos da lei, e do respetivo prazo.
Artigo 12.º
Impugnação judicial
1 – A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
2 – À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
3 – O recurso das decisões respeitantes à impugnação judicial referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.
4 – O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.
Artigo 13.º
Gratuitidade e urgência
Os procedimentos de reconhecimento do estatuto de apátrida são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, se a houver.
Artigo 14.º
Procedimento simultâneo de concessão de asilo
1 – Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo, os respetivos procedimentos podem decorrer em paralelo, desde que não seja necessário estabelecer contacto com as autoridades do país de origem do requerente, por se conhecer suficientemente o seu contexto.
2 – Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo, e a avaliação do pedido de determinação da apatridia não puder ser feita com dispensa de contacto com as autoridades do seu país de origem, o procedimento de determinação da apatridia é suspenso até que seja proferida decisão sobre o pedido de proteção internacional.
3 – Para efeitos do número anterior, caso o pedido de asilo seja recusado por decisão definitiva, o procedimento de determinação da apatridia é imediatamente retomado.
4 – O reconhecimento do estatuto de apátrida não obsta à concessão de proteção internacional e vice-versa.
5- Para efeitos do número anterior, caso o pedido de asilo seja objeto de deferimento, o reconhecimento do estatuto de apátrida é averbado ao estatuto de refugiado, devendo a autorização de residência emitida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, mencionar a qualidade de apátrida do beneficiário de proteção internacional.
6 – O procedimento para reconhecimento do estatuto de apátrida de menores nascidos em território nacional, filhos de requerentes de proteção internacional cujo pedido tenha sido admitido ou de beneficiários do Estatuto de Refugiado, pode ser iniciado mediante apresentação do respetivo pedido pelo progenitor.
Artigo 15.º
Estatuto de Apátrida
O estatuto de apátrida confere o direito a uma autorização de residência temporária ao abrigo do regime excecional previsto no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o direito a um título de viagem para apátridas.
Artigo 16.º
Cancelamento e recusa de renovação do estatuto de apátrida
1 – É cancelada ou recusada a renovação da autorização de residência temporária emitida na sequência do reconhecimento do estatuto de apátrida quando se comprove que o seu titular deturpou ou omitiu factos, ou utilizou documentos falsos, decisivos para a sua aquisição.
2 – À decisão de cancelamento ou não renovação é aplicável a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
3 – A prova dos factos referidos no n.º 1 incumbe à AIMA, I.P.
4 – A decisão proferida nos termos do n.º 1 é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
5 – À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
6 – O recurso das decisões respeitantes à impugnação judicial referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.
7 – O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.
Artigo 17.º
Cessação do estatuto de apátrida
O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de novembro de 2025
Os(As) Deputados(as) do PSD,
Hugo Soares
António Rodrigues
Dulcineia Catarina Moura
Miguel Guimarães
Hugo Carneiro
Regina Bastos
Pedro Alves
Isaura Morais
Alexandre Poço
Andreia Neto
Paulo Lopes Marcelo
Cristina Vaz Tomé
Bruno Ventura
Fernando Queiroga
João Antunes dos Santos
Almiro Moreira
Adriana Rodrigues
Alberto Fonseca
Alberto Machado
Amílcar Almeida
Ana Gabriela Cabilhas
Ana Isabel Ferreira
Ana Oliveira
Ana Silveira
Bárbara do Amaral Correia
Bruno Faria
Bruno Vitorino
Carla Barros
Carlos Cação
Carlos Gonçalves
Carlos Silva Santiago
Carolina Marques
Célia Freire
Cristóvão Norte
Emídio Guerreiro
Eva Brás Pinho
Firmino Ferreira
Francisco Covelinhas Lopes
Francisco Figueira
Francisco José Martins
Francisco Pimentel
Francisco Sousa Vieira
Germana Rocha
Gonçalo Capitão
Gonçalo Lage
Gonçalo Valente
Helga Correia
Hernâni Dias
Hugo Patrício Oliveira
Inês Barroso
Isabel Fernandes
Joana Seabra
João Pedro Louro
Joaquim Pinto Barbosa
José Cesário
José Lago Gonçalves
José Pedro Aguiar-Branco
Leandro Ferreira
Leonor Cipriano
Liliana Fidalgo
Manuela Carvalho
Marco Claudino
Margarida Saavedra
Martim Syder
Maurício Marques
Miguel Santos
Nuna Meneses
Nuno Jorge Gonçalves
Olga Freire
Paula Cardoso
Paulo Cavaleiro
Paulo Edson Cunha
Paulo Moniz
Paulo Neves
Pedro Coelho
Pedro Roque
Ricardo Aires
Ricardo Barroso
Ricardo Carlos
Ricardo Carvalho
Ricardo Oliveira
Rui Rocha Pereira
Sandra Pereira
Sofia Carreira
Sofia Fernandes
Sónia dos Reis
Sónia Fernandes
Teresa Morais
Vânia Jesus
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Admissão — Nota de admissibilidade - 24/11/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
294/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD)
Título:
«Aprova o Estatuto do Apátrida, regulando os procedimentos para o seu reconhecimento, em cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Tendo em consideração o conjunto de direitos conferidos ao requerente do estatuto de apátrida previstos, designadamente no artigo 7.º, suscitam-se dúvidas relativamente ao eventual impacto que a presente iniciativa poderá ter, em caso de aprovação, ao nível de aumento de despesas no Orçamento do Estado.
Em caso de aprovação, o respeito do limite imposto pela «lei-travão» poderá ser analisado, e eventualmente acautelado, diferindo a sua entrada em vigor ou produção de efeitos para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim.
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim.
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 24 de novembro de 2025,
O Assessor Parlamentar,
Ricardo Saúde Fernandes
Divisão de Apoio ao Plenário
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