Documento integral
Projeto de Lei n.º 355/XVII/1ª
Alteração Estatuto do SNS, designando por via de concurso público e avaliação
independente cargos de direção e administração
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde, nos últimos anos, tem vindo a revelar um quadro persistente de
instabilidade na sua estrutura de governação, especificamente ao nível dos órgãos de
administração das Unidades Locais de Saúde (ULS), situação amplamente associada à
excessiva permeabilidade do modelo vigente a interferências de n atureza político -
governamental nos seus processos de nomeação e cessação de funções1.
Tal instabilidade ultrapassa amplamente o plano meramente organizacional ou
procedimental, o que projeta efeitos negativos relevantes sobre a capacidade de
planeamento estratégico, a coerência da gestão operacional, a adequada afetação de recursos
humanos e materiais e, em última análise, sobre a efetividade, continuidade e tempestividade
da prestação de cuidados de saúde, particularmente em contextos de elevada pressão
sistémica.
A sucessiva substituição dos conselhos de administração, frequentemente coincidente com
ciclos político -legislativos ou fundada em decisões discricionárias do poder executivo, por
vezes acompanhada da nomeação de dirigentes com ligações partidária s2 evidentes ou
percecionadas como tal, tem gerado controvérsia pública, contestação institucional e
divergências entre diferentes níveis da administração pública, incluindo entre o Governo
central e as autarquias locais diretamente afetadas pela gestão 3 das respetivas unidades de
saúde o que compromete a previsibilidade e a estabilidade da governação das ULS, inviabiliza
a conservação de políticas de médio e longo prazo e contribui para a diluição das
1 Mandatos de dez conselhos de administração de ULS terminam hoje em todo o país - Expresso
2 Governo afasta administração e escolhe militante do PSD – Observador
3 Coimbra e Leiria criticam afastamento de presidente de ULS
responsabilidades de gestão, favorecendo a normalização de falhas estruturais como
fenómenos contingentes ou inevitáveis no processo.
Recentemente o debate público em torno da resposta dos serviços de saúde em situações de
emergência, da articulação interinstitucional e da utilização intensiva dos meios dispon íveis
evidencia que os constrangimentos do SNS não se esgotam na dimensão financeira ou
material, antes radicando, em medida significativa, em insuficiências ao nível da liderança, da
coordenação estratégica e da capacidade de decisão em contextos críticos , matérias
intrinsecamente dependentes da qualidade e estabilidade da própria gestão.
Esta controvérsia jurídico-institucional recentemente evidenciada a propósito da titularidade
das competências de nomeação da titularidade das competências de nomeação 4, da
legitimidade das decisões de exoneração e da sucessão acelerada de administrações em várias
ULS, demonstra a necessidade de clarificar e reforçar os critérios subjacentes ao exercício
dessas competências, afastando-as de lógicas conjunturais e de ciclos político-legislativos.
Perante este quadro, impõe-se uma reavaliação estrutural do modelo de recrutamento dos
titulares dos cargos de direção das ULS, rejeitando quer a lógica de nomeação política, quer
soluções alternativas que, sob a aparência de democr atização, introduzem mecanismos de
legitimação corporativa ou eleitoral interna, manifestamente inadequados à natureza técnica,
especializada e altamente responsável das funções em causa.
A gestão de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde exig e elevados padrões de
competência técnica, experiência profissional comprovada, independência funcional e
estabilidade institucional, devendo ser imune tanto à instrumentalização partidária como à
captura por interesses setoriais ou corporativos. Tal desid erato apenas pode ser assegurado
através de procedimentos de recrutamento assentes em critérios objetivos de mérito,
conduzidos com transparência e por entidades dotadas de independência e credibilidade
técnica.
4 Ministra avisa que nomeações nas ULS cabem ao Governo e não a autarcas
O presente Projeto de Lei consagra, assim, u m modelo de recrutamento dos Presidentes dos
Conselhos de Administração das Unidades Locais de Saúde baseado em concurso público
nacional, com intervenção de júri independente e juridicamente vinculativa quanto ao
resultado final, garantindo mandatos de duração fixa, não coincidentes com os ciclos político-
legislativos, delimitando a cessação antecipada a fundamentos objetivos, legalmente
tipificados.
Com esta opção legislativa, visa -se promover uma efetiva despolitização da governação do
Serviço Nacional de Saúde, reforçar os princípios da transparência, da responsabilização e da
segurança jurídica, bem como criar condições institucionais adequadas à melhoria sustentada
da eficiência do sistema e da qualidade dos cuidados de saúde prestados à população.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto-lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
São alterados nº2, 3 e 4 do artigo 9.º,1, 3 e 4 do artigo 44.º, a alínea b) do n.º 1, a alínea b) do
n.º 2 e os nº 3 e 4 do artigo 69.º e o n.º 2 do artigo 70.º do Estatuto do Serviço Nacional de
Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua versão atual, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - (...)
2 - As atribuições previstas no número anterior são exercidas sobre todas as unidades de
saúde previstas no artigo seguinte, sendo os respetivos membros dos órgãos de
gestão recrutados através de procedimento concursal público, com júri independente, nos
termos do artigo 9.º, e designados sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode delegar na Direção Executiva
do SNS a competência para aabertura e tramitação do procedimento concursal público, com
júri independente, relativo aos diretores executivos dos ACES, bem como para a prática dos
atos subsequentes de designação, nos termos do disposto no artigo 44.º do presente
decreto-lei.
4 – O Conselho de Ministros pode delegar na Direção Executiva do SNS as competências para
a abertura e tramitação do procedimento concursal público, com júri independente,relativo
aos membros dos órgãos de gestão dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses
de oncologia e ULS, bem como para a prática dos atos subsequentes de designação, nos
termos do disposto nos artigos 69.º, 70.º e 77.º do presente decreto -lei e no Estatuto do
Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
5 - (...)
6 - (...)
Artigo 44.º
Designação do diretor executivo
1 — O diretor executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da
saúde na sequência de procedimento concursal público, com júri independente, nos termos
do artigo 9.º.
2 — (…)
3 — O perfil, a experiência profissional e as competências de gestão adequadas às funções
de diretor executivo constam do aviso de abertura do procedimento concursal público
referido no artigo 9.º.
4 — O procedimento concursal público é conduzido pela CReSAP, nos termos do artigo 9.º ,
incluindo a avaliação do currículo e da adequação de competências ao cargo, com
elaboração de lista final ordenada.
Artigo 69.º
Conselho de administração
1 — O conselho de administração do estabelecimento de saúde, E. P. E., é composto por:
a)(…)
b) Um máximo de quatro vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do
estabelecimento de saúde, E. P. E., incluindo um diretor clínico, um enfermeiro -diretor e um
vogal executivo com competências na área financeira e orçamental.
2 — O conselho de administração do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma o modelo
de ULS é composto por:
a)(…)
b) Um máximo de cinco vogais executivos, incluindo até dois diretores -clínicos, um
enfermeiro-diretor, um vogal executivo com competências na área financeira e
orçamental e um vogal executivo com competências na articulação territorial e
interinstitucional.
3 — Os membros do conselho de administração são designados, na sequência de
procedimento concursal público, com júri independente, nos termos do artigo 9.º, de entre
individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e possuam formação em
Administração ou Gestão, preferencialmente na área da saúde, e experiência profissional
adequada, sendo o diretor clínico um médico, e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
4 — A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos
12.º, 13.º e 15.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27
de março, na sua redação atual, sem prejuízo do procedimento concursal público, com júri
independente, previsto no artigo 9.º.
5 — (…)
6 — (…)
Artigo 70.º
Conselho diretivo
1 — (…)
2 — Os membros do conselho diretivo são designados, na sequência de procedimento
concursal público, com júri independente, nos termos do artigo 9.º, de entre
individualidades que possuam formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na
área da saúde e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e o
enfermeiro-diretor um enfermeiro.
3 — (…)
4 — (…)
Artigo 106.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento,16 de janeiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - Marta Martins da Silva - Cláudia Estevão - Cristina Vieira Henriques - Patrícia
Nascimento – António Carneiro
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