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Projeto de Lei nº420/XVII/1.ª
Revê o regime de atribuição das pensões de aposentação e de velhice do pessoal com
funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação
criminal, da carreira de segurança e dos especialistas de polícia científica da Polícia
Judiciária e do pessoal do Corpo da Guarda Prisional
Exposição de motivos
A presente iniciativa tem por destinatários pessoal com funções policiais da Polícia de
Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de
segurança e d a carreira de e specialista de polícia científica da Polícia Ju diciária e do
pessoal do Corpo da Guarda Prisional, por também eles serem visados nas disposições do
Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que regula as condições e as regras de atribuição
e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e das
pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social d as referidas
categorias, que sejam subscritores do regime convergente e contribuintes do regime
geral.
Sucede que o aludido diploma não permite apenas um modelo de cálculo da pensão de
aposentação ou de velhice, antes, vários modelos, que diferem consoante a data de início
dos descontos ou o facto de os requerentes serem inscritos na Caixa Geral de
Aposentações ou na Segurança Social, permitindo assim vários níveis de proteção social
e, consequentemente, desigualdades entre trabalhadores cuja atividade profissional é
igual, ou equiparada, em todos os aspetos.
Este regime discriminatório, por seu turno, é um dos principais fatores que retira
atratividade ao serviço nas forças de segurança, que não só dificulta as políticas de
recrutamento, como é também um motivo de abandono do efetivo.
A aplicação destas fórmulas resulta em pensões de aposentação ou de velhice que variam
entre os 90% da última remuneração ilíquida e apenas 63% dessa mesma referência,
sendo mais penalizado que m mais tarde ingressar nas fileiras da quelas forças de
segurança, penalização que será tanto maior quanto mais alto for o posto e a
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remuneração: na pior das hipóteses, tendo ingressado a partir de 1 de janeiro de 2002,
poderá ver o seu rendimento reduzido a metade na transição da reserva para a reforma,
ao passo que, quem tenha ingressado até 31 de dezembro de 1992 e tivesse 20 anos de
serviço em 31 de dezembro de 2005, poderá não sofrer qualquer perda de rendimento
nessa mesma transição.
Nestes termos, entendem os signatários que a melhor forma de reduzir as acentuadas
diferenças entre pensões será a de aproximá-las ao limite superior permitido pel a lei
(90% da última remuneração ilíquida): é a forma adequada, estamos em crer, de
compensar estes profissionais das forças e serviços de segurança pelo esforço que
entregaram ao País, pelo desgaste físico e mental que sofreram , pelo risco que
enfrentaram e pelos sacrifícios pessoais que fizeram em nome do cumprimento do dever.
Acresce que o Decreto-Lei n.º 4/2017 veio criar uma discriminação entre aposentados da
Polícia de Segurança Pública , decorrente da circunstância de a eliminação do fator de
sustentabilidade ter excluído o pessoal que seaposentou entre o dia 7 de março de 2014,
data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e o dia 1 de dezembro de
2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro (Estatuto
profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública).
Há cerca de 120 profissionais aposentados da PSP que se aposentaram entre a data da
entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 e a data de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º
243/2015 e, por isso, não foram abrangidos pela regularização retroativa da eliminação
do fator de sustentabilidade aplicado às respetivas pensões, continuando a ver a sua
pensão mensal onerada pela aplicação do fator de sustentabilidade, contrariamente ao
tratamento dado a outros profissionais, que em pouco tempo viram a sua situação
regularizada retroativamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/2017..
Encontrando-se os referidos aposentados da PSP objetivamenteprejudicados em relação
aos demais, entretan to aposentados, cumpre corrigir tal injustiça e infundamentado
tratamento desigual.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
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Objeto
O presente diploma revê o regime de atribuição das pensões de reforma e de velhice do
pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de
investigação criminal, da carreira de segurança e d a carreira de especialista de polícia
científica da Polícia Judiciária e do pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro , passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1 – […]:
a) (…);
b) (Revogado);
c) Pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e d a
carreira de especialista de polícia científica da Polícia Judiciária;
d) (…);
e) (…);
f) (…).
Artigo 3.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de
entrada em vigor do presente decreto -lei, com efeitos retroativos à data da
passagem à aposentação, à revisão do valor das respetivas pensões para eliminação
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do fator de sustentabilidade aplicado às pensões dos que tenham passado à
aposentação ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º
243/2015, de 19 de outubro, bem como dos que se aposentaram entre o dia 7 de
março de 2014 e o dia 1 de dezembro de 2015, abrangendo:
a) […].
b) […].
5 – (…)”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
É aditado um artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, com a seguinte
redação:
«Artigo 2.º-A
Valor do complemento de pensão
1 – Sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo anterior, o valor do
complemento de pensão ali previsto não pode ser inferior à diferença entre o valor
da pensão e o valor equivalente a 90% do montante da última remuneração na
situação de ativo ou de pré-aposentação.
2 – É obrigatória a atualização do complemento de pensão por referência ao posto,
posição remuneratória e nível correspondentes aos que o s profissionais das forças
de serviços de segurança detinham aquando da passagem à pré-aposentação,
sempre que ocorra alteração à tabela remuneratória.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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