Voltar às propostasEntrar para desbloquear
Proposta em foco
Projeto de Lei 504Em debate
Cria a Reserva Voluntária das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar)
Discussão generalidade
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
11/03/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 504/XVII/1.ª
Cria a Reserva Voluntária das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração à Lei
n.º 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar)
Exposição de motivos
As alterações no sistema internacional provocadas pelo fim da Guerra Fria, com a
passagem de um mundo bipolar para unipolar, daí para "uni-multipolar" e, tudo indica,
a caminhar de novo para o bipolarismo com diferentes atores e alianças, levaram a que
o atual contexto europeu de segurança e defesa atravessasse, seguramente, a sua mais
profunda transformação em várias décadas. A invasão da Ucrânia pela Federação Russa,
em fevereiro de 2022, iniciada em 2014 com a ocupação da Crimeia, não só destruiu os
alicerces da cooperação que durante décadas sustentaram o relacionamento entre os
países europeus e Moscovo, como expôs, de forma clara e contundente, a fragilidade
de uma arquitetura de segurança continental que, durante demasiado tempo, assentou
no pressuposto utópico de que a paz na Europa seria permanente e irreversível.
Simultaneamente, a reorientação das prioridades estratégicas dos Estados Unidos da
América em direção à região da Ásia e do Pacífico, que já se vislumbrava há pelo menos
uma década e meia, veio colocar sobre as nações aliadas europeias um ónus sem
precedentes na assunção da responsabilidade pela sua própria segurança e defesa. Tudo
isto num momento em que a ameaça de uma confrontação militar direta com a
Federação Russa, sozinha ou aliada a outras potências, deixou de constituir uma
hipótese remota, para se converter num cenário que já diversos analistas e responsáveis
políticos e militares europeus consideram cada vez mais provável ainda antes do final
da presente década.1
Perante toda estaconjuntura, marcada sobretudo pela incerteza e pela escalada do risco
geopolítico, torna -se imperativo que as nações europeias, e Portugal em particular,
adotem medidas concretas, mas também urgentes, de reforço das suas capacidades de
1 Alemanha alerta que a Rússia entrará em guerra com a NATO até 2029: Os cenários que podem
desencadear o conflito
2
defesa e de prepara ção das respetivas sociedades para um futuro que se afigura
consideravelmente mais exigente e perigoso do que aquele em que se viveu após o final
da II Guerra Mundial.
É precisamente neste contexto que as forças ou unidades de reserva têm vindo a
assumir uma centralidade renovada no planeamento defensivo dos países da Aliança
Atlântica. Durante décadas relegadas para um segundo plano, as reservas militares são
hoje encaradas como um instrumento estratégico indispensável, capaz de conferir às
Forças Armadas o efetivo, as competências especializadas e a capacidade de
mobilização rápida que a defesa coletiva moderna exige. Em 2023, a NATO atualizou
formalmente a sua política de reservas, alinhando o planeamento de recursos humanos
com o novo Conceito Estratégico da Aliança, com ênfase na integração operacional entre
reservistas e forças regulares.
Os exemplos dos aliados europeus são variados e eloquentes. 2 A França, no âmbito do
seu plano estratégico "Reserva 2030", pretende duplicar a dimensão das suas reservas,
criar unidades mistas compostas por reservistas e militares no ativo, estabelecer um
batalhão cibernético de reservistas e lançar, já este ano, o serviço militar voluntário para
jovens de 18 anos. Pelo seu lado, a Alemanha tem como objetivo constituir u ma força
de 260.000 militares no ativo e 200.000 reservistas até 2035, tendo igualmente
aprovado um modelo de serviço militar voluntário para jovens adultos. Já a Polónia
almeja atingir 300.000 soldados profissionais e 150.000 reservistas.3 De entre os países
bálticos, a Letónia reintroduziu a conscrição em 2023, com todos os conscritos a
integrarem a reserva após onze meses de serviço. A Lituânia fixou como meta elevar a
sua reserva ativa de 33.000 para 51.000 efetivos até 2030. Na Estónia, a estrutura de
forças em tempo de guerra é predominantemente composta por reservistas, que
desempenham funções em todo o espetro da atividade militar, desde a infantaria e a
artilharia até à defesa aérea, cibernética, logística e chefias superiores. Portugal, ator
2 Como os aliados da NATO estão a reimaginar as suas forças na reserva
3 A Europa prepara-se para a guerra com a Rússia e chama os cidadãos para servir.. mesmo em part-
time
3
provedor de segurança internacional, não pode ficar estático perante esta alteração na
organização dos seus parceiros e aliados.
Para além do reforço numérico, os aliados procuram também ativamente atrair para as
suas reservas profissionais com competências esp ecializadas em áreas críticas para os
desafios da defesa moderna, designadamente a cibersegurança, as tecnologias de
informação, a engenharia, a medicina e a operação de sistemas não tripulados, cujo
recrutamento exclusivo pelas forças regulares tem -se rev elado frequentemente
insuficiente face à concorrência do mercado civil. Igualmente relevante é o papel que os
reservistas desempenham como elo de ligação entre as Forças Armadas e a sociedade
civil, contribuindo para o reforço da resiliência nacional, assi m como para a
consciencialização coletiva em matéria de segurança e defesa.
No nosso país, a transição de um modelo de serviço militar baseado na conscrição para
um modelo assente exclusivamente no voluntariado, consagrado pela Lei n.º 174/99, de
21 de setembro (Lei do Serviço Militar), e plenamente implementado a partir de 2004,
representou uma alteração de paradigma que marcou profundamente a gestão dos
recursos humanos nas Forças Armadas. Volvidas mais de duas décadas, é possível fazer
uma avaliação rigorosa dos resultados desta opção política, e os dados são inequívocos
quanto aos desafios estruturais que o modelo enfrenta.
Segundo dados da Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional, os efetivos
globais das Forças Armadas registaram uma redução de aproximadamente 45% em
pouco mais de duas décadas, passando de 42.265 militares em 2000 para 23.106 em
2024. Esta redução é transversal a todos os ramos: o Exército passou de 24.528 para
10.726 efetivos, a Marinha de 10.786 para 6.496, e a Força Aérea de 6.951 para 5.884,
no mesmo período.
Nesta redução de efetivos, destaca -se a preocupante evolução dos efetivos em regime
de voluntariado e de contrato (RV/RC), que constituem a base do modelo de
profissionalização das Forças Armadas. Após terem atingido um pico superior a 20.000
militares em 2005, estes efetivos sofreram uma contração acentuada e persistente ao
longo das duas décadas seguintes, situando -se em apenas 8.313 em 2024, o que
4
representa uma quebra superior a 58%. Em simultâneo, o saldo líquido entre
incorporações e saídas do RV/RC apresentou valores negativos em cinco dos últimos
oito anos (até 2024), com perdas líquidas que atingiram 1.275 voluntários num único
ano (2017). Estes dados revelam fragilidades estruturais persistentes no modelo de
retenção de efetivos, quer no regime de voluntariado, quer no regime de contrato.
As causas deste fenómeno não residem num fator isolado, mas na confluência de duas
tendências estruturais. Por um lado, a realidade demográfica portuguesa: o número de
nascimentos caiu significativamente nas últimas décadas, contraindo a base de
recrutamento. Os jovens convocados para o Dia da Defesa Nacional em 2026 pertencem
a coortes demográficas substancialmente mais reduzidas do que as de há vinte anos.
Por outro lado, o p erfil sociocultural dos jovens portugueses evoluiu de uma forma
marcante: 38,7% dos jovens aos 18 anos frequentavam em 2024 o ensino superior (um
aumento de 14,9 pontos percentuais face a 2010/2011). De igual modo, uns expressivos
52,7% dos jovens indicam a continuidade dos estudos como principal razão para não
ingressar nas Forças Armadas. Assim, e lamentavelmente, o serviço militar é
crescentemente percecionado como incompatível com as ambições académicas e
profissionais das novas gerações, facto este que representa um enorme risco não só
para as Forças Armadas, mas para a própria soberania nacional.
Quando comparado com os parceiros da NATO, Portugal apresenta um rácio de militares
por mil habitantes que se situa em torno de 2,3 (dados de 2024), valor in ferior ao da
Grécia (13,7), da França (2,9) e da Espanha (2,5), entre outros, evidenciando a dimensão
do desafio que o país enfrenta em matéria de recursos humanos nas Forças Armadas.
Verifica-se também que o vínculo que existia entre as Forças Armadas e a Nação, fruto
da conscrição, se foi desvirtuando, ou mesmo quebrando, com a adoção de um modelo
composto somente por voluntários, contratados e pessoal dos quadros permanentes.
Perante este diagnóstico, constata-se que o ordenamento jurídico português carece de
um instrumento fundamental de que grande parte dos aliados da NATO já dispõem: uma
Reserva Voluntária.
5
A Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação
atual, define três situações do serviço militar: o serviç o efetivo (nos regimes de
voluntariado, contrato, contrato especial e quadros permanentes), a reserva de
recrutamento e a reserva de disponibilidade. A reserva de disponibilidade, prevista no
artigo 5.º, abrange os cidadãos que cessaram o serviço militar d urante um período
máximo de seis anos subsequente ao seu termo, podendo ser convocados nos termos
legalmente previstos para o reforço dos efetivos das Forças Armadas. Trata-se, contudo,
de um mecanismo de natureza obrigatória e passiva, que não pressupõe q ualquer
manifestação de vontade por parte do cidadão, e que se esgota automaticamente
decorrido o período legalmente previsto.
Não existe, assim, no quadro legal português, qualquer figura que permita aos cidadãos
com experiência militar que desejem manter , de forma voluntária, ativa e continuada,
uma ligação institucional às Forças Armadas após o termo do seu período de serviço
efetivo ou para além do período limitado da reserva de disponibilidade. Esta lacuna
contrasta de forma flagrante com a realidade d os nossos aliados e constitui uma
vulnerabilidade que importa colmatar com a máxima urgência.
Assim, a já referida ausência de uma reserva voluntária tem como consequência direta
o desperdício sistemático de capital humano qualificado. Os dados da Direção-Geral de
Recursos Humanos da Defesa Nacional revelam que, anualmente, centenas de militares
em regime de voluntariado, de contrato e de contrato especial, cessam o seu vínculo
com as Forças Armadas, seja esta cessação por conclusão do período contratual, s eja
por terem atingido o tempo máximo de serviço legalmente previsto para cada regime.
Só em 2024, registaram -se 1.761 saídas de militares em exercício de funções e 510
saídas de militares ainda em formação.
Estes militares, nos quais o Estado investiu rec ursos consideráveis na sua formação,
treino e qualificação operacional, perdem, no momento em que cessam o vínculo
contratual, toda e qualquer ligação institucional às Forças Armadas. A experiência
acumulada em áreas tão diversas como operações de combate,logística, comunicações,
engenharia militar, cibersegurança ou medicina, dissipa -se integralmente na transição
6
para a vida civil, sem que o país disponha de qualquer mecanismo que permita manter
esses recursos mobilizáveis em situações de necessidade.
A m esma realidade aplica -se, com as devidas adaptações, aos militares dos quadros
permanentes que transitam para a situação de reserva. Estes profissionais acumulam,
ao longo de décadas de carreira, um património de conhecimento e experiência que
constitui um ativo estratégico insubstituível para o país. A possibilidade de os manter
ligados à instituição militar, de forma voluntária e em moldes compatíveis com a sua
situação pessoal, para além da já prevista situação de reserva na efetividade de serviço,
representaria um ganho significativo para a capacidade operacional das Forças Armadas
e para a Defesa Nacional.
Por tudo isto, o presente Projeto de Lei visa colmatar esta lacuna, criando a Reserva
Voluntária das Forças Armadas como nova situação do serviço mil itar, a acrescer às
atualmente previstas na Lei do Serviço Militar.
A Reserva Voluntária destina-se a constituir um corpo de cidadãos com formação militar
que, mantendo a sua atividade profissional civil, disponibilizam-se voluntariamente para
serem convocados em situações de necessidade operacional, de emergência nacional
ou de catástrofe. Poderão integrar a Reserva Voluntária os militares que concluíram
serviço efetivo nos regimes de voluntariado, de contrato ou de contrato especial
(cidadãos que prestaram serviço militar voluntário, adquirindo formação e experiência
operacional relevantes, e que, após o termo do seu vínculo contratual, regressaram à
vida civil), bem como os militares dos quadros permanentes que tenham transitado para
a situação de reserva e mantenham aptidão e disponibilidade para continuar a prestar
serviço em situações específicas.
A integração na Reserva Voluntária é inteiramente voluntária e depende da
manifestação de vontade do cidadão, bem como da necessidade de efetivos definida
pela tutela. Os reservistas voluntários manterão a sua atividade profissional civil, sendo
convocados para períodos de treino e serviço limitados no tempo, mediante
compensação financeira adequada e garantia de proteção dos seus direitos laborais
durante o pe ríodo da convocação. O regime assenta, assim, em três princípios
7
fundamentais: a voluntariedade, a flexibilidade e a compatibilidade com a vida
profissional e pessoal dos reservistas.
Para além do reforço da capacidade operacional das Forças Armadas em sit uações de
crise ou de necessidade acrescida de efetivos, a Reserva Voluntária poderá servir
igualmente para reforçar a resposta nacional a situações de catástrofe natural, como os
incêndios rurais de grande dimensão, as tempestades e inundações (tristemente atuais)
que assolam regularmente o território nacional, e que exigem a mobilização rápida de
meios humanos organizados, disciplinados e com capacidade de operar em ambientes
de elevado risco e exigência.
Por outro lado, importa sublinhar que a criação da Reserva Voluntária não visa substituir
nem enfraquecer os mecanismos de recrutamento e retenção das forças regulares, mas
antes complementá -los, conferindo ao Estado português uma capacidade de que
atualmente não dispõe e que muitos dos nossos aliados consideram indispensável. A
Reserva Voluntária constitui, neste sentido, um mecanismo eficiente e financeiramente
sustentável, que valoriza a condição militar, mantém o vínculo entre a Nação e a
instituição ca strense e assegura a disponibilidade de recursos humanos qualificados
para situações de emergência ou necessidade operacional acrescida.
De referir que a própria Direção -Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional, no
âmbito do Plano de Ação para a Profis sionalização do Serviço Militar, lançado em abril
de 2023, identificou expressamente a necessidade de revisão da Lei do Serviço Militar
para estabilizar o modelo e clarificar competências, o que reforça a oportunidade e a
pertinência da presente iniciativa legislativa.
Para efeitos da consagração legal da Reserva Voluntária, o presente diploma procede à
segunda alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar), por ser
este o diploma estruturante que define as situações do serviço milit ar em Portugal,
aprovado pela Assembleia da República nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição da República Portuguesa. A criação de uma nova situação do serviço militar
impõe, pela sua natureza, uma intervenção ao nível da lei de base, cabendo ao Governo,
em momento subsequente, proceder às adaptações regulamentares necessárias nos
8
demais diplomas, designadamente no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, no
Regulamento da Lei do Serviço Militar e no Regulamento de Incentivos à Prestação de
Serviço Militar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Reserva Voluntária das Forças Armadas, procedendo à segunda
alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar), alterada pela Lei
Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de setembro
O artigo 2.º da Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O serviço militar abrange as seguintes situações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Reserva voluntária.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 174/99, de 21 de setembro
É aditado à Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º - A
9
Reserva voluntária
1. A Reserva Voluntária é constituída por cidadãos portugueses com formação
militar que, de forma voluntária, manifestem disponibilidade para serem
convocados em situações de necessidade operaciona l, de emergência nacional
ou de catástrofe.
2. Podem integrar a Reserva Voluntária:
a) Os cidadãos que tenham concluído serviço efetivo nos regimes de
voluntariado, de contrato ou de contrato especial, nos termos da presente lei e
do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
b) Os militares dos quadros permanentes na situação de reserva fora da
efetividade de serviço, nos termos previstos no Estatuto dos Militares das Forças
Armadas.
3. A integração na Reserva Voluntária depende de requerimento do interessado e
de decisão favorável do respetivo ramo das Forças Armadas, em função das
necessidades de efetivos definidas anualmente pelo membro do Governo
responsável pela área da Defesa Nacional.
4. A inscrição na Reserva Voluntária tem uma duração inicial de cinco ano s,
renovável por iguais períodos, mediante acordo das partes.
Artigo 5.º - B
Regime da reserva voluntária
1. Os reservistas voluntários ficam sujeitos a um regime de treino e atualização
periódicos, cuja periodicidade e duração são fixados por portaria do membro do
Governo responsável pela área da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes
de Estado-Maior.
2. Os reservistas voluntários podem ser convocados para serviço efetivo:
a) Em situações de necessidade operacional das Forças Armadas;
10
b) Em situações de estado de sítio, estado de emergência ou calamidade pública;
c) Para exercícios, treinos ou manobras das Forças Armadas;
d) Para o desempenho de funções ou cargos que requeiram competências
específicas de que o reservista seja portador.
3. Os períodos de treino periódico e de convocação para serviço efetivo conferem
direito a compensação financeira, nos termos a fixar por diploma próprio.
4. Os reservistas voluntários gozam de proteção laboral durante os períodos de
treino e de convocação, não podendo ser prejudic ados na sua colocação, nos
seus benefícios sociais ou no seu emprego em virtude do cumprimento das
obrigações decorrentes da integração na Reserva Voluntária.
5. As entidades empregadoras, públicas ou privadas, dos reservistas voluntários
ficam obrigadas a di spensá-los durante os períodos de treino e de convocação,
sem perda de quaisquer direitos ou regalias, sendo compensadas
financeiramente pelo Estado português nos termos a fixar por diploma próprio.
6. A cessação da inscrição na Reserva Voluntária opera por v ontade do reservista,
mediante comunicação escrita ao respetivo ramo das Forças Armadas com uma
antecedência mínima de 90 dias, por decisão fundamentada do ramo, por perda
da aptidão física ou psíquica, ou por atingir a idade limite dos deveres militares.»
Artigo 4.º
Regulamentação
1. O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias após a sua
publicação, procedendo, designadamente, às adaptações necessárias no
Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000,
de 14 de novembro, no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e no Regulamento de Incentivos à
Prestação de Serviço Militar, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 130/2010, de 14 de
dezembro.
11
2. A regulamentação previst a no número anterior define, nomeadamente, os
requisitos de admissão, os procedimentos de inscrição, a periodicidade e
duração dos treinos, o regime de compensação financeira, as modalidades de
convocação e os demais aspetos necessários à operacionalização da Reserva
Voluntária.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de Março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.