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Projeto de Lei 363Em comissão
Interdita a menores o trabalho em atividades tauromáquicas, profissionais ou amadoras, assim como a assistência a eventos tauromáquicos
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Em comissão
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16/01/2026
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Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
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Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 363/XVII/1.ª
Interdita a menores o trabalho em atividades tauromáquicas,
profissionais ou amadoras, assim como a assistência a eventos
tauromáquicos
Exposição de motivos
A interdição da assistência e do trabalho a menores em atividades tauromáquicas é uma
matéria há muito discutida, mas que demora em ser resolvida. Importa recordar que o
Conselho de Ministros de 14 de outubro de 2021 aprovou “o decreto-lei que altera a
classificação etária para assistir a espetáculos tauromáquicos, fixando-a nos maiores de
16 anos, à semelhança do que acontece para o acesso e exercício das atividades de artista
tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico”. Adiantou ainda que “ Esta
medida surge na sequência do relatório do Comité dos Direitos da Criança das Nações
Unidas de 27 de setembro de 2019, que defende o aumento da idade mínima para assistir a
espetáculos tauromáquicos em Portugal ”. A marcação de novas eleições levou este
diploma a cair no esquecimento, por ter deixado de ser uma prioridade do Governo.
Com efeito, no relatório publicado em setembro de 2019 pelo Comité dos Direitos da
Criança das Nações Unidas, o grupo de peritos internacionais em proteção infantil insta
Portugal a proteger as crianças e os adolescentes da violência perpetrada nos eventos
tauromáquicos: “o Comité recomenda que o Estado Parte estabeleça a idade mínima para
participação e assistência em touradas e largadas de touros, inclusive em escolas de toureio,
em 18 anos, sem exceção, e sensibilize os funcionários do Estado, a imprensa e a população
em geral sobre efeitos negativos nas crianças, inclusive como espectadores, da violência
associada às touradas e largadas”.
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Atualmente, os menores de idade podem trabalhar nos espetáculos tauromáquicos em
todas as categorias de artistas (cavaleiro, cavaleiro praticante, novilheiro, novilheiro
praticante, forcado, toureiro cómico, bandarilheiro, bandarilheiro praticante) e de
auxiliares (moço de espada, campino, embolador), ao abrigo da Lei n.º 31/2015, de 23 de
abril.
A idade mínima de 16 anos aplica-se apenas aos profissionais, podendo ser inferior para
os artistas amadores e para a categoria não profissional de forcado. Aliás, a proposta de
lei que deu origem à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, pretendia estabelecer uma idade
mínima – de 16 anos – para estas atividades, fossem elas de cariz profissional ou amador.
Esta alteração, que retira qualquer limite de idade a práticas amadoras, foi introduzida
em processo de especialidade com a inclusão de uma norma que dispõe que esta
participação esteja sujeita a mera comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e
Jovens – uma disposição claramente feita para ser inútil.
O trabalho de menores na tauromaquia contraria o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do da
Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro relativa ao código de trabalho no qual se determina
que as atividades permitidas a menores não podem “ envolver contacto com animal,
substância ou atividade perigosa que possa constituir risco para a segurança ou a saúde do
menor”.
A iniciação de crianças na tauromaquia dá-se muitas vezes em espaços de ensino prático,
nas chamadas “escolas de toureio” e em grupos de forcados juvenis e infantis. E existem
diversos eventos que envolvem o contacto direto de menores de várias idades com
animais em âmbito tauromáquico e que já resultaram em acidentes com crianças. Por
diversas vezes, estes eventos são organizados ou apoiados por autarquias e outras
entidades públicas o que configura um abuso intolerável por quem tem o dever de
garantir a proteção e a segurança de crianças.
Acresce que por diversas vezes até se verifica o incumprimento da idade mínima legal de
12 anos na assistência às touradas. É assim importante que não só a idade seja
aumentada. Mas também que se criem mecanismos para garantir o seu cumprimento.
A exposição de menores de idade a eventos de extrema violência como os espetáculos
tauromáquicos pode provocar efeitos negativos na saúde mental de crianças. Vários
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estudos e entidades o têm vindo a confirmar, entre eles a Ordem dos Psicólogos
Portugueses que num parecer de 2016 sobre o impacto psicológico da exposição das
crianças aos eventos tauromáquicos conclui que “da evidência científica enunciada parece
ressaltar o facto de que a exposição à violência (ou a atos interpretáveis como violentos)
não é benéfica para as crianças ou para o seu desenvolvimento saudável, podendo
inclusivamente potenciar o aparecimento de problemas de Saúde Psicológica”.
Os eventos tauromáquicos representam atividades violentas inadmissíveis que envolvem
maus-tratos a animais (touros e cavalos), hemorragias e utilização de armas
potencialmente letais, como espadas e bandarilhas.
É necessário interditar o trabalho de menores em atividades tauromáquicas. O presente
projeto de lei visa, nesse sentido, o aumento da idade mínima de trabalho de artistas e
auxiliares – quer sejam profissionais ou amadores – para os 18 anos. Com o mesmo
intuito de proteger os menores da violência perpetrada em cada evento e atividade
tauromáquica, esta iniciativa legislativa limita a entrada em recintos de touros a maiores
de idade e proíbe a participação de menores em escolas de toureio, grupos de forcados e
atividades relacionadas.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aumenta a idade mínima de trabalho de artistas tauromáquicos e
auxiliares, profissionais e amadores, para os 18 anos, limita a assistência e participação
em eventos e atividades tauromáquicas a maiores de idade, procedendo para o efeito:
a) À primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime
de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de
espetáculo tauromáquico;
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b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, que aprova o regime de
funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e
fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime
de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos
públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado
interno.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril
São alterados os artigos 3.º e 11.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, com as posteriores
alterações, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 18 anos, quer
sejam profissionais ou amadores.
4 – (Revogado)
Artigo 11.º
(…)
1 – (…)
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a) (…)
b) (…)
c) [NOVO] a violação do disposto no n.º 3 do artigo 3º e do artigo 3.º - A quanto à
limitação etária de participação.
2 – (…).”
Artigo 3º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro
São alterados os artigos 8º, 27º e 36.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, com
as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º
(…)
1 - (…).
2 – (…).
3 – (...).
4 – (…).
5 – (…).
6 - O promotor do espetáculo de natureza artística ou de divertimento público deve negar
a entrada de menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária
atribuída, avaliada pelos critérios comuns de aparência, salvo quando acompanhados dos
pais ou de um adulto, devidamente identificado, que assegure que a pessoa em causa
não é menor e se responsabilize.
7 – (…).
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8 – (…).
27.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) Para maiores de 18 anos, os espetáculos tauromáquicos;
d) (…).
2 – (…).
3 – (...).
4 – (…).
Artigo 36.º
(…)
1 - Constitui contraordenação, punível com coima entre 250 EUR e 2500 EUR, no caso das
pessoas singulares, e de 500 EUR a 15 000 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação
do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 6.º, nos
n.ºs 1 e 3 do artigo 7.º, nos n.ºs 1, 3, 5 e 6 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.ºs 3 e 5 do
artigo 10.º, do n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 22.º, no artigo
27.º, nos n.ºs 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 11 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º
4 do artigo 34.º
2 – (…).”.
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Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril
É aditado o artigo 3.º - A à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, com as posteriores alterações,
com a seguinte redação:
“Artigo 3.º - A
Proibição da participação de menores em escolas de toureio, grupos de forcados e
atividades relacionadas
1 – É proibida a participação de menores em escolas de toureio.
2 – Entende-se por escolas de toureio os espaços onde são ministradas aulas práticas de
contacto direto com animais de raça brava e outros bovinos.
3 – É proibida a participação de menores em grupos de forcados.
4 – A participação em atividades de festas populares e eventos semelhantes que envolvam
o contacto direto com animais de raça brava, ou outros bovinos, está limitada a maiores
de idade.”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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