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Projecto de Resolução n.º 264/XVII/1ª
Recomenda ao Governo que desvincule Portugal do Cartão Europeu de Vacinação e do
projecto ‘EUVABECO’
Exposição de Motivos
Está em processo de implementação inicial o EUVABECO, iniciativa da Comissão Europeia que
tem por objectivo a intensificação e uniformização das políticas de vacinação da União. O
projecto estrutura -se em cinco ‘ferramentas’ que servirão, segundo os seus p roponentes,
para dotar a saúde pública e privada europeia de instrumentos mais eficientes de gestão.
Destacado entre estas ferramentas surge um ‘Cartão Europeu de Vacinação’, ou CVE, cuja
introdução está prevista para 2026. Para já, avança em cinco Estados -membros – Bélgica,
Grécia, Letónia, Alemanha e Portugal - a fase -piloto do projecto. O cartão, que estará
integrado no sistema global de certificação digital da Organização Mundial da Saúde (OMS),
constituirá um registo transfronteiriço do histórico de vacinação dos cidadãos.
O CVE, contudo, está longe de representar apenas uma tentativa de modernização do sistema
de vacinação da UE. Além do jargão técnico e de proclamações repletas de boas intenções, o
que salta à vista é a plena articulação entre o EUVABECO - e, especificamente, o CVE - e uma
miríade de outras iniciativas anti -democráticas de centralização e controlo de informação
individual sensível pelas instituições da União Europeia. Projectos como a Identidade Digital
Europeia e a Moeda Digital Euro peia são disto bom exemplo. Visto em conjunto, este é um
programa que corresponde, pela amplitude e gravidade das suas consequências potenciais, a
uma ameaça grave e multidimensional. Em causa estão, de facto, direitos, liberdades e
garantias constitucionais fundamentais, a privacidade dos cidadãos e, mesmo, a soberania do
Estado.
Estes perigos devem motivar a reflexão dos agentes políticos quanto à pertinência da
participação do país no projecto EUVABECO e da adopção, por nós, do proposto Cartão
Europeu de Vacinação. Em primeiro lugar, porque o CVE constitui um passo indesmentível - e
a todos os títulos inquietante - rumo a uma sociedade de vigilância em que onde as decisões
de saúde dos cidadãos serão permanentemente monitorizadas e condicionadas É factor
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agravante que essas capacidade de condicionamento não sejam, através da EUVABECO,
atribuídas somente às instituições soberanas e democraticamente escrutináveis do Estado
português mas, ainda, aos poderes sinuosos da Comissão Europeia.
Com efeito, a centralização de tão sensíveis dados de saúde num documento digital acessível
a entidades externas - sejam elas a OMS ou os organismos da Comissão - representaria uma
intrusão sem precedente na vida privada dos cidadãos portugueses. Pois bem, o artigo 26.º
da Constituição política do Estado garante o direito à reserva da intimidade da vida privada,
enquanto o artigo 35.º assegura a protecção de dados pessoais informatizados. A integração
do CVE em sistemas globais como o da OMS, sem garantia confiável de consenti mento
informado, viola frontalmente estes princípios. Ignora, ainda, o artigo 8.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (CDFUE) respeitante à protecção de dados pessoais, e o
artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qu e versa sobre a mesma
matéria. Como assegurar que estes dados de saúde, uma vez centralizados por instituições
imunes ao controlo democrático, não acabam utilizados para fins alheios aos originalmente
declarados?
O CVE acarreta, outrossim, um risco signifi cativo de discriminação e exclusão social. A
experiência do Certificado Digital Covid demonstrou como instrumentos desta natureza
podem ser usados de forma a restringir o acesso a serviços essenciais, viagens ou até ao
mercado de trabalho a quem, no exercí cio da sua liberdade de escolha, opte por não seguir
recomendações de vacinação. Tal prática fere o princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º da CRP, o direito à livre disposição do próprio corpo, previsto no artigo 25.º, e o princípio
da não -discriminação, estipulado no artigo 26.º. A possibilidade de cidadãos portugueses
poderem ver -se marginalizados em função de decisões pessoais quanto à sua saúde é
incompatível com um Estado genuinamente liberal -democrático. Institucionalizando a
monitorização de decisões individuais em matéria de vacinação, o CVE abre a porta a uma
sociedade de exclusão em que a conformidade com directrizes sanitárias se tornará um
requisito para a plena participação na vida social, económica e cultural. Levantar-se-ia, nesse
cenário, a hipótese de uma cidadania de segunda, limitada nos direitos que confere, para
aqueles que recusem seguir as recomendações médicas das autoridades. Isto seria
inaceitável.
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A pertinência do CVE é, em terceiro lugar, altamente questionável. O Estad o já dispõe, na
verdade, de sistemas capazes de garantir aquilo que o CVE traria de efectivamente útil sem
que daí resulte a transposição de linhas vermelhas éticas e constitucionais. O Boletim de
Vacinas Electrónico, acessível através do portal SNS 24 ou da aplicação móvel respectiva,
centraliza o registo de vacinação de cada cidadão, permitindo consulta imediata, gratuita e
segura. Este sistema, harmonizado com o artigo 9.º do Regulamento Geral de Protecção de
Dados (RGPD), pela Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, e pelo artigo 29.º da Lei de Execução
do RGPD, respeita o princípio da minimização de dados e da necessidade de acesso à
informação. Como justificar, pois, a recolha redundante de dados através do CVE?
Em quarto lugar, a centralização de dados s ensíveis num sistema digital transfronteiriço
aumenta exponencialmente o risco de acesso indevido a essas informações e, por
conseguinte, o de inaceitáveis violações de privacidade. A consolidação de informações de
saúde numa única base de dados partilhada com entidades externas exporia os portugueses
a perigos como ataques cibernéticos, o vazamento de dados e outras formas de utilização
indevida por Estados e organismos estrangeiros. Os últimos anos têm sido eloquentes na
demonstração de que sistemas digit ais altamente centralizados são alvos privilegiados de
ciberataques. Já a partilha de informação com organismos supranacionais como a OMS, se
feita sem o consentimento explícito dos titulares, violaria o princípio da auto -determinação
informativa consagrado no RGPD.
A saúde pública não pode servir de pretexto para que se sacrifiquem a liberdade, privacidade
e dignidade dos cidadãos. Levando em conta o clamor popular suscitado pelo tema,
evidenciado pela ‘Petição pela Rejeição do Cartão Europeu de Vacinação’ e pelas quase quinze
mil assinaturas recolhidas pelo texto, o Governo deve pôr fim à participação de Portugal num
projecto que compromete a soberania do país e expõe os cidadãos a importantes riscos de
segurança. O Boletim de Vacinas Electrónico já cumpre as necessidades existentes em matéria
de registo e consulta de dados vacinais, respeitando, todavia, os princípios constitucionais e
a legislação nacional quanto à protecção de dados. Portugal não deve ceder a imposições
supranacionais que ameaçam os di reitos fundamentais dos seus cidadãos ou integrar
sistemas que potenciem o controlo da vida individual e colectiva. Em democracia, a saúde
pública é promovida com respeito pela liberdade e pela dignidade de todos os cidadãos. Não
é nem pode ser de outra forma.
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Assim, diante dos motivos expostos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
1. Não implemente o Cartão Europeu de Vacinação, ou CVE, em Portugal e reje ite por
inteiro a sua adopção no âmbito do projeto EUVABECO.
2. Promova a saída imediata de Portugal do projecto EUVABECO.
3. Garanta que toda a partilha de dados de saúde de cidadãos portugueses com
organismos estrangeiros ou supranacionais se dê em conformid ade com o RGPD e,
pois, somente com o consentimento informado e explícito dos titulares desses dados.
4. Adopte, junto da União Europeia, uma postura de firme oposição à centralização, em
organismos comunitários, de dados pessoais sensíveis e à criação de sistemas digitais
que comprometam os direitos fundamentais dos cidadãos.
Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2025
Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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