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Projeto de Lei 185Publicada
Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou resultante de acidente
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12/09/2025
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Publicada no Diário da República
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Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 185/XVII/1.ª
Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica
ou resultante de acidente
Exposição de Motivos
A tomada de medidas de reforço das condições de acompanhamento a filho com doença
oncológica e com doença crónica tem sido exigida, de forma reiterada, por associações e
organizações de famílias, mães e pais de crianças e jovens com doença oncológica, com
doença crónica, ou em caso de episódio acidental e imprevisto, tendo sempre como primeiro
objetivo o superior interesse da criança.
Estima-se que sejam diagnosticados em cada ano 400 novos casos de cancro em idade
pediátrica, sendo a doença oncológica a principal causa de morte não acidental nesta faixa
etária.
É inquestionável que desde o momento do diagnóstico e em todo o processo de
acompanhamento destas crianças e jovens, a presença, o afeto, a disponibilidade física e
mental e o carinho dos pais são indispensáveis e insubstituíveis, devendo, por isso, ser
garantidas condições que permitam aos pais estarem presentes em todo este processo e em
todos os momentos necessários. Trata-se de uma realidade que tem fortes impactos
emocionais, afetivos, sociais, no progresso clínico e também económico sentido tanto pelas
crianças e jovens como pelas suas próprias famílias.
As medidas a tomar devem ter em conta todos os aspetos desta difícil realidade. O PCP tem
apresentado propostas nesse sentido desde há vários anos.
Na XIII Legislatura, o PCP apresentou uma iniciativa para reforço de medidas na área da
oncologia pediátrica e de apoio às crianças e suas famílias, aprovada em todos os seus
2
pontos, de entre os quais se destaca: o reforço do apoio psicológico à criança e ao
jovem com doença oncológica e à sua família; o reforço dos mecanismos de
comparticipação da atribuição de produtos de apoio; a comparticipação a 100% dos
suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro; o apoio especial
educativo para estas crianças e jovens; o alargamento das condições de acesso e dos
montantes das prestações sociais disponibilizados aos pais e cuidadores; a obrigatoriedade
da entidade patronal adequar o horário de trabalho e as funções a desempenhar, no respeito
pelas especificidades concretas do cuidador.
A par disso, temos apresentado sucessivamente nas legislaturas anteriores, iniciativas
legislativas para o reforço dos direitos de maternidade e paternidade, propondo a criação da
licença de específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido,
adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%, bem
como o aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença
crónica; o pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a
100% da remuneração de referência; a eliminação da condição de recursos para efeito de
atribuição dos subsídios sociais e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS (indexante
dos apoios sociais) e a garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a
perda do subsídio de desemprego.
Estas propostas do PCP têm sido rejeitadas, negando-lhes um importante direito. A legislação
hoje em vigor, relativa ao acompanhamento de filhos com doença oncológica ou crónica,
prevê que a mãe ou o pai nessa situação aufira apenas 65% do seu rendimento de referência;
estabelece um período máximo de gozo da licença para assistência a filho de 4 anos,
prorrogáveis até 6 anos, quando, existem situações em que esse tempo é manifestamente
insuficiente.
Além disso, o período de licença para assistência a filho não é contado como tempo efetivo de
trabalho e não é tido em conta no cálculo do tempo de serviço para a reforma. Outro
problema reside na impossibilidade de acumular subsídio de desemprego com o subsídio à 3.ª
pessoa.
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Hoje, não está assegurada a possibilidade de, no caso de um dos pais acompanhar a criança a
tempo inteiro, o outro ter igualmente direito a tempo de acompanhamento, seja em contexto
de internamento hospitalar ou de apoio no domicílio.
Na verdade, para o PCP os direitos de maternidade e paternidade e de acompanhamento dos
filhos ao longo do seu crescimento revestem uma dimensão muito importante, que deve ser
continuamente aprofundada, tendo em conta o superior interesse das crianças e dos jovens.
O PCP, através desta iniciativa legislativa, apresenta propostas de reforço das condições de
acompanhamento de crianças com doença oncológica e doença crónica ou em consequência
de acidente, concretizando o objetivo de defesa do superior interesse da criança e do seu
desenvolvimento integral.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e
paternidade, especificamente, do direito de assistência aos filhos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 49.º e 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova do Código do Trabalho,
e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
4
Artigo 49.º
(…)
1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível
em caso de doença ou acidente, a filho menor ou, independentemente da idade, a filho com
deficiência ou doença crónica ou oncológica, pelo período de 90 dias, em cada ano civil,
seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de
tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.
2 – Aplica-se o disposto no número anterior nos casos de necessidade de prestar assistência
inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de
idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
3 – (...).
4 – A possibilidade de faltar ao trabalho prevista nos números anteriores pode ser exercida
simultaneamente pelos progenitores.
5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) (...);
b) Em caso de tratamento ou convalescença, declaração emitida pelo médico
acompanhante ou pelo médico de família e comprovativa da necessidade de permanecer
em casa e da necessidade de assistência;
c) (...).
6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e a mãe informam o respetivo
empregador da prestação de assistência em causa, comprovando a necessidade de a mesma
atestada pelo médico acompanhante ou pelo médico de família.
7 – [novo] Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos
trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de
refeição.
8 – [novo] As faltas dadas no âmbito do presente artigo são consideradas prestação efetiva
de trabalho.
9 – (Anterior n.º 7).
Artigo 53.º
5
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 - É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante do n.º 7 do artigo anterior.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditado os artigos 33.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações, com
a seguinte redação:
«[…]
Artigo 33.º-A
Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade
1 - As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o
exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.
2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da totalidade da legislação
aplicável em matéria de proteção da maternidade e paternidade.
[…]»
Artigo 4.º
6
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 8.º, 19.º, 20.º, 25.º, 28.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º
91/2009, de 9 de abril e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 8.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
g) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica, ou oncológica.
2 – (…).
Artigo 19.º
(…)
1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o
exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável
e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo
período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o período
completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em
casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade, no caso de filho com
deficiência ou doença crónica ou oncológica;
2 – (…).
7
3 – A concessão do subsídio para assistência a filho não depende de o outro progenitor ter
atividade profissional, podendo exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo
e, ainda, no caso de filho maior, se este se integrar no agregado familiar do beneficiário.
4 – (…).
Artigo 20.º
(…)
1 – (…).
2 – (…);
3 – (…):
a) (…)
b) Revogado.
Artigo 25.º
(…)
1 – (…).
2 – [novo] No caso de o beneficiário se encontrar em situação de desemprego, a
remuneração para cálculo da atribuição do subsídio para assistência a filho, em caso de
doença ou acidente ou com deficiência ou doença crónica ou oncológica, tem por referência
o último mês com registo de remunerações anterior àquele em que se verifique o facto
determinante da proteção.
3 – Anterior n.º 2.
4 – Anterior n.º 3.
5 – Anterior n.º 4.
Artigo 28.º
(…)
1 – (…).
8
2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os
beneficiários não apresentarem, no período de referência previsto no número anterior, seis
meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente
ao último mês com registo de remunerações anterior àquele em que se verifique o facto
determinante da proteção.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 35.º
(…)
O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho, é igual a 100%
da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do
progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a
filho.
Artigo 36.º
(…)
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou de
doença oncológica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80%
da remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar
ao trabalho para assistência a filho.
Artigo 38.º
(…)
1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser
inferior a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto
no número seguinte.
2 – O cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a
50% de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.
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3 - O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 60 %
do valor calculado nos termos do n.º 1.
Artigo 41.º
(…)
1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios
previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar,
suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante
comunicação do interessado à instituição de Segurança Social competente e apresentação de
certificação médica.
2 – [Novo] Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança
Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida,
especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não
podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de
qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o
tempo que durar o internamento hospitalar.
4 – Anterior n.º 3.
Artigo 46.º
(…)
A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
10
h) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.
Artigo 47.º
(…)
1 - A proteção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-
se na concessão dos seguintes subsídios:
a) (…);
b) (…).
e) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
f) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.
2 – (…).
Artigo 51.º
(…)
Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente
capítulo:
a) (…);
b) O cumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º
[…]»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É aditado o artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009 e posteriores alterações, com a seguinte
redação:
«[…]
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Artigo 44.º-A
Desemprego involuntário dos progenitores
No caso de situação de desemprego involuntário dos progenitores, nomeadamente por
encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para
assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego.
[…]»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril
Os artigos 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que
define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de
maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, na sua versão
atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 18.º
Subsídio para assistência a filho
1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o
exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável
e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo
período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o período
completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em
casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade, no caso de filho com
deficiência, ou doença crónica ou oncológica;
2 – (…)
3 – (…):
a) Revogado;
b) (…).
12
4 – (…)
5 – (…)
Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 - O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou doença
oncológica, abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença
oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, é atribuído nas situações de
necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses, prorrogável até ao limite de
quatro anos ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou
convalescença, mesmo que no domicílio.
2 – (…).
3 – (…):
a) (…);
b) Revogado.
Artigo 22.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os
beneficiários não apresentarem, no período de referência previsto no número anterior, seis
meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente
ao último mês com registo de remunerações anterior àquele em que se verifique o facto
determinante da proteção.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
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Artigo 23.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previstos no art.º 18.º,
correspondentes a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da
remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar
para assistência a filho;
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica ,
previsto no art.º 20.º, correspondente a 100% da remuneração de referência do
beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que simultaneamente
goza do direito de faltar para assistência a filho.
f) (…);
i) (…);
ii) (…).
g) (…);
h) (…).
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Artigo 24.º
(…)
1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser
inferior a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto
no número seguinte.
2 – O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 50% de
1/30 da retribuição mínima mensal garantida.
3 - O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 60 %
do valor calculado nos termos do n.º 1.
Artigo 25.º
(…)
1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios
previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar,
suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante
comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação
de certificação médica.
2 – [Novo] Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança
Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida,
especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não
podendo este, em situação alguma, ficar colocado em situação de desproteção.
3 – Anterior n.º 2
4 – [Novo] Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de
concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se
durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.
[…]»
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Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 45.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro e posteriores
alterações, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 45.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações
de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou
acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores ou, independentemente da idade, em
caso de deficiência, doença crónica ou doença oncológica , nos termos do Código do
Trabalho.
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 51.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
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g) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
h) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença
oncológica.
2 – (…).
[…]»
Artigo 8.º
Norma Revogatória
É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual.
Artigo 9. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; ALFREDO MAIA; PAULA SANTOS
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