Documento integral
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Projeto de Lei n.º 192/XVII/1.ª
Alarga o universo de beneficiários do regime de crédito bonificado à habitação
e aumenta o montante máximo dos empréstimos elegíveis no âmbito desse
regime, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
Exposição de motivos
O regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoas com deficiência ,
aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, ao criar condições mais favoráveis para
que as pessoas com deficiência acedessem a crédito à ha bitação, traduziu -se num
importante avanço no direito à habitação das pessoas com deficiência. A sua
importância viria, de resto, a ser reconhecida pela Lei de Bases da Habitação, aprovada
pela Lei n.º 83/2019, de 03 de setembro , que no seu artigo 47.º, n. º 5, prevê
expressamente que “a s pessoas com deficiência beneficiam, nos termos da lei, de
acesso a crédito bonificado à habitação ”, o que constitui uma salvaguarda jurídica
importante à vigência deste regime aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.
Contudo e volvidos mais de 10 anos de vigência da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto ,
constata-se que persistem obstáculos práticos ao acesso das pessoas com deficiência a
este regime, nomeadamente a exclusão do acesso ao crédito bonificado dos agregados
familiares que adquirem habitação que assegure as condições adequadas de conforto,
acessibilidade e acompanhamento da pessoa com deficiência, ou a previsão de um
montante máximo de empréstimo desajustado à realidade do mercado da habitação em
Portugal. Tais situações geram injustiças a que a Assembleia da República não pode virar
as costas.
Daí que, com a presente iniciativa, o PAN pretenda garantir um conjunto de alterações
cirúrgicas ao regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoas com
deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, no sentido de assegurar um
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reforço do direito de acesso à habitação por pessoas com deficiência, onde se destacam
as seguintes:
O alargamento do universo de beneficiários do regime, em termos que passam
a permitir o acesso também a membros do agregado familiar da pessoa com
deficiência ou cuidadores informais principais, desde que a habitação se destine
comprovadamente à residência própria e permanente da pessoa com
deficiência;
O aumento do montante máximo dos empréstimos elegíveis dos 228 mil euros
em vigor em 2024 para os 450 mil euros;
A criação de um dever de informação que impende sobre as instituições de
crédito e que as obriga a prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o
consumidor, no acesso ao crédito à habitação sobre as condições aplicáveis no
âmbito do regime de concessão de crédito bonificado destinado à habitação
própria e permanente da pessoa com deficiência.
A clarificação de que o Banco de Portuga e o Mecanismo Nacional de
Monitorização da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência são
as entidades com competência para assegurar o acompanhamento da aplicação
da presente lei e a previsão de a cada três anos proceder à publicação de
relatório destinado a realizar a avaliação global do impacto do regime no acesso
à habitação, em linha com as exigências constantes no artigo 33.º da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30
de Março de 2007.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
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A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o
regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 8.º, e 10.º da Lei n.º 24/2014, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei aprova o regime de concessão de crédito bonificado destinado à habitação própria
e permanente da pessoa com deficiência.
Artigo 2.º
[…]
1 - A concessão de crédito bonificado destinado à habitação própria e permanente da pessoa
com deficiência destina-se a:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […]:
i) O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges, ou por duas pessoas que
vivam em condições análogas às dos cônjuges, seus ascendentes , tutores ou
cuidador informal principal reconhecido nos termos do Estatuto do Cuidador
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Informal aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 06 de setembro, e do
Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, e seus descendentes em
primeiro grau, ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de
mesa e habitação; ou
ii) […].
d) […];
e) «Habitação própria permanente» a habitação em que a pessoa com deficiência ou esta
e o seu agregado familiar mantêm, estabilizado, o seu centro de vida familiar;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
Artigo 5.º
[...]
1 - […]:
a) […];
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 6.º, o empréstimo
não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes
do interessado;
c) […];
d) […].
2 - Sem prejuízo das condições definidas no número anterior, para efeitos de acesso e
permanência no regime de crédito bonificado, nos termos do artigo 1.º, são ainda elegíveis
os membros do agregado familiar de pessoa com deficiência, nos termos definidos na alínea
c) do artigo 3.º, desde que o imóvel adquirido, ampliado, construído ou sujeito a obras, nos
termos do artigo 2.º, se destine à habitação própria e permanente da pessoa com deficiência,
nos termos definidos na alínea e) do artigo 3.º.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 6.º
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[…]
1 - Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação, concedido para os
fins previstos no artigo 2.º, o mutuário ou alguma das pessoas a que se refere a alínea c) do
artigo 3.º tenha adquirido um grau de incapacidade nos termos previstos na alínea a) do
artigo 3.º, é necessariamente realizada a migração do crédi to à habitação para o presente
regime.
2 - A migração do crédito a que se refere o número anterior faz -se mediante requerimento
apresentado pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, desde que atestado o grau de
deficiência do mutuário ou de alguma das pessoas a que se refere alínea c) do artigo 3.º igual
ou superior a 60 % e cumpridos os requisitos referidos no artigo anterior.
3 - Caso o mutuário ou alguma das pessoas a que se refere da alínea c) do artigo 3.º esteja a
beneficiar de um empréstimo em regime de crédito bonificado à habitação, o prazo do
empréstimo concedido ao abrigo da presente lei terá em conta o número de anos decorridos
do empréstimo anterior, não podendo, contudo, o novo prazo exceder o limite previsto na
presente lei.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 7.º
[…]
1 - […]:
a) O valor máximo do empréstimo é de (euro) 450.000,00, atualizado anualmente com
base no índice de preços do consumidor, e não pode ultrapassar 90 % do valor total
da habitação, ou do custo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de
beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante;
b) […];
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c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
2 - Através de despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser fixadas outras condições
que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo ou a regulamentação
necessária para a aplicação da presente lei.
Artigo 8.º
[…]
1 - […]:
a) Atestado médico de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade
da pessoa com deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação
de incapacidade das pessoas com deficiência, constante do Decreto -Lei n.º 202/96,
de 23 de outubro, alterado pe los Decretos -Leis n.º 174/97, de 19 de julho, e
291/2009, de 12 de outubro e comprovativo de domicílio fiscal e composição do
agregado familiar quando o interessado for alguma das pessoas a que se refere a
alínea c) do artigo 3.º;
b) […];
c) Declaração dos interessados e dos membros do agregado familiar, sob compromisso
de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de
crédito bonificado, bem como autorizam as entidades competentes para o
acompanhamento, verificação e fiscalização do c umprimento do disposto na
presente lei a acederem às informações necessárias para o efeito;
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d) No caso de o interessado ser alguma das pessoas a que se refere a alínea c) do artigo
3.º, certidão de domicílio fiscal e certificado de constituição do agregado fa miliar
emitidos pelo respetivo serviço de finanças.
2 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) Morte de qualquer dos interessados;
c) […];
d) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
São aditados os artigos 11.º-A e 11.º -B à Lei n.º 24/2014, de 26 de agosto, com a seguinte
redação:
«Artigo 11.º-A
Dever de informação
Compete às instituições de crédito prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o
consumidor, no acesso ao crédito à habitação sobre as condições aplicáveis no âmbito do regime
de concessão de crédito bonificado destinado à habitação própria e permanente da pessoa com
deficiência.
Artigo 11.º-B
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Monitorização e Avaliação
O Banco de Portugal e o Mecanismo Nacional de Monitorização da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência , acompanha m a aplicação d a presente lei e procede m
individualmente, a cada três anos, à avaliação global do seu impacto no acesso à habitação por
parte das pessoas com deficiência, mediante relatório objeto de publicação.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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