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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 266/XVII/1.ª
Cria a carreira especial de técnico auxiliar de educação
Exposição de motivos
A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro prevê no seu artigo
37.º um grupo profissional constituído pelo Pessoal Auxiliar de Educação. Os antigos
regimes jurídicos do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar,
básica e secundária (Decreto-Lei noº 223/87 e Decreto-Lei n.º 515/99 de 24 de
Novembro) definiram conteúdos funcionais para as carreiras específicas do pessoal
auxiliar de educação, entre as quais as funções da carreira dos auxiliares de ação
educativa. Entretanto, o processo de fusão das carreiras gerais na administração pública
(Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) teve como consequência o desaparecimento de
carreiras específicas das escolas.
A maior parte do Pessoal Auxiliar de Educação integra atualmente as carreiras gerais
(artigo 88.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) de assistente técnico e de assistente
operacional. Por esta razão, um conjunto de funções próprias presente nas escolas, como
a manutenção e apoio aos laboratórios, ao parque informático, às instalações, são hoje
desempenhadas por profissionais de carreiras indistintas, carreiras que não premeiam a
aquisição de competências específicas na medida em que não distinguem funções. O
acompanhamento de estudantes com necessidades educativas específicas e, em grande
medida, o seu enquadramento na escola, é igualmente realizado por estes mesmos
profissionais a quem não é facultada, em regra, formação adicional e a quem não
reconhecem o esforço, a dedicação e o saber também nesta área, crucial para a
concretização do princípio da Escola Inclusiva.
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A transferência de competências para as autarquias locais em matéria de Educação veio
agravar o problema da não especificidade das carreiras. Os municípios passaram a ter nas
suas competências o recrutamento, seleção e gestão do pessoal não docente inserido nas
carreiras de assistente operacional e de assistente técnico (alínea e) do artigo 11.º da Lei
n.º 50/2018, de 16 de agosto). Esta indistinção de carreiras possibilita a transferência de
trabalhadores que adquiram competências adequadas à sua função nas escolas (de forma
temporária ou permanente) para outras funções do município, perdendo-se a necessária
qualificação destes trabalhadores e a sua experiência nas funções que executam. Afinal, a
própria Lei de Bases do Sistema Educativo reconhece para o Pessoal Auxiliar de Educação
o direito à formação complementar adequada.
Na contramão deste processo, os conteúdos funcionais da extinta carreira de Auxiliar de
Ação Educativa são frequentemente recuperados no lançamento de concursos para
recrutamento de Assistentes Operacionais para as Escolas. E também reconhecendo a
especificidade deste tipo de funções, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP
estabeleceu cursos profissionais (nível 4) para formar Técnicos de Ação Educativa.
Faltando dar os passos necessários para a reversão desta falha da fusão de carreiras.
A criação de uma carreira de Técnico Auxiliar de Educação, à semelhança do que foi feito
ao nível da Saúde com a criação da carreira de técnico auxiliar de saúde, visa restabelecer
o reconhecimento e a valorização da especificidade da profissão das trabalhadoras e dos
trabalhadores do Pessoal Auxiliar de Educação que atualmente se encontram nas
carreiras gerais da função pública, nomeadamente como assistentes operacionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a carreira especial de técnico auxiliar de educação, em harmonia com
o referido nos artigos 37.º a 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
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Artigo 2.º
Carreira especial de técnico auxiliar de educação
A presente lei cria a carreira especial de técnico auxiliar de educação, cujo conteúdo
funcional consta dos anexos I e II da presente lei.
Artigo 3.º
Regime
Sem prejuízo dos artigos 7.º e 8.º da presente lei, o regime da carreira especial de técnico
auxiliar de educação é estabelecido, mediante negociação sindical, através de decreto-lei
do Governo.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias relativas a técnicos auxiliares de educação com contrato de
trabalho em funções públicas
Artigo 4.º
Transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação
1 - Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira
geral de assistente operacional, detentores de contrato de trabalho em funções públicas e
que exerçam funções nas instituições que integram os estabelecimentos de ensino pré-
escolar, básico e secundário, designadamente os que constam dos mapas de pessoal das
câmaras municipais ao abrigo da transferência de competências, ou em serviços e
organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Educação e cujas funções
estejam incluídas no conteúdo funcional que consta dos anexos I e II da presente lei
transitam para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, nos seguintes termos:
a) Da categoria de assistente operacional para a categoria de técnico auxiliar de educação;
b) Da categoria de encarregado geral operacional ou da categoria de encarregado
operacional para a categoria de técnico auxiliar de educação principal.
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2 - A transição a que se refere o número anterior efetua-se mediante lista nominativa, no
prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do
artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Regras de transição
1 - Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, os trabalhadores
a que se refere o artigo anterior são reposicionados na posição remuneratória
correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório
que detêm na data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e nas situações em que o trabalhador
tenha direito a beneficiar, em 2025, do regime especial de aceleração do desenvolvimento
das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, previsto no Decreto-Lei
n.º 75/2023, de 29 de agosto, o reposicionamento ao abrigo da presente lei, deve ocorrer
após alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos daquele regime
especial.
3 - Nas situações em que, estando abrangido pelo âmbito de aplicação subjetivo definido
no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o trabalhador não tenha ainda
acumulado, em 2025, seis ou mais pontos, os efeitos da redução do número de pontos
necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, produzem-se
na data em que o trabalhador acumule seis ou mais pontos nas avaliações do desempenho
subsequentes à transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os pontos e correspondentes menções qualitativas,
obtidos no âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de
transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, não relevam para
efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira.
5 - A transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, nos termos
previstos no presente decreto-lei, não prejudica a alteração do posicionamento
remuneratório como assistente operacional, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-
F/2022, de 16 de dezembro, a que os trabalhadores tenham direito.
6 - O tempo de serviço prestado na carreira de assistente operacional, releva na nova
carreira especial de técnico auxiliar de educação para efeitos de promoção à categoria de
técnico auxiliar principal.
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Artigo 6.º
Concursos e períodos experimentais em curso
1 - Os concursos para a carreira geral de assistente operacional que se insiram nas funções
previstas no n.º 1 do artigo anterior e que se encontrem abertos à data da entrada em
vigor da presente lei, mantêm-se válidos.
2 - Os candidatos recrutados são integrados na carreira e categoria para que transitaram
os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições
remuneratórias da carreira especial de técnico auxiliar de educação, que correspondam
ao montante pecuniário idêntico à remuneração base correspondente à categoria posta a
concurso.
3 - Os períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor da presente lei
mantêm-se, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso para a carreira
especial de técnico auxiliar de educação, de acordo com o previsto no artigo 3.º, sendo
reposicionados nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 7.º
Regime transitório
Até à entrada em vigor do regime da carreira especial de técnico auxiliar de educação, é
aplicado aos técnicos auxiliares de educação, a título transitório e com as devidas
adaptações, o regime previsto no anexo I do Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro
que aprova a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, designadamente no que se
refere à estrutura da carreira e à tabela remuneratória.
Artigo 8.º
Regulamentação
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No prazo máximo de seis meses, após a publicação da presente lei, é negociada e acordada
com as estruturas representativas dos trabalhadores não-docentes da Escola Pública a
estrutura da carreira especial de técnico auxiliar de educação, designadamente no que se
refere ao número de categorias, às posições e índices remuneratórios, assim como ao nível
de qualificação, condições de acesso e recrutamento para preenchimento das categorias
que venham a ser acordadas.
Artigo 9.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente Lei produz efeitos a partir do dia seguinte à publicação e entra em vigor com
a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de outubro de 2025
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Andreia Galvão
ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º e 4.º)
O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de educação é inerente às respetivas
qualificações e ao perfil de desempenho relacionado com o curso profissional de técnico
de Ação Educativa definido pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
Profissional, I. P., compreendendo, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Participar com os docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens, com vista a
assegurar um bom ambiente educativo;
b) Exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores da escola e
controlar as entradas e saídas da escola;
c) Prestar apoio a crianças e jovens com necessidades educativas específicas;
d) Cooperar nas actividades que visem a segurança de crianças e jovens na escola e no
transporte escolar;
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e) Providenciar a limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações, bem
como do material e equipamento didáctico e informático necessário ao desenvolvimento
do processo educativo;
f) Exercer tarefas de apoio aos serviços de ação social escolar;
g) Prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de
necessidade, acompanhar a criança ou o aluno a unidades de prestação de cuidados de
saúde;
h) Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações;
i) Receber e transmitir mensagens;
j) Zelar pela conservação dos equipamentos de comunicação;
k) Reproduzir documentos com utilização de equipamento próprio, assegurando a
limpeza e manutenção do mesmo e efetuando pequenas reparações ou comunicando as
avarias verificadas;
l) Assegurar o controlo de gestão dos materiais necessários ao funcionamento da
reprografia;
m) Efectuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
n) Exercer, quando necessário, tarefas de apoio, de modo a permitir o normal
funcionamento de laboratórios e bibliotecas escolares.
ANEXO II
(a que se referem os artigos 2.º e 4º)
Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de educação, o conteúdo
funcional da categoria de técnico auxiliar de educação principal envolve a coordenação
dos técnicos auxiliares de educação da correspondente unidade ou serviço,
nomeadamente no que respeita:
a) Realizar tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo
pessoal sob sua coordenação;
b) Colaborar no plano de formação dos trabalhadores sob sua coordenação;
c) Colaborar no plano de integração dos trabalhadores sob sua coordenação;
d) Colaborar no planeamento e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a
melhoria e bom desempenho dos técnicos auxiliares de educação;
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e) Colaborar na determinação das necessidades de recursos humanos e na respetiva
distribuição pelas unidades e serviços;
f) Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores sob sua coordenação.
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