Projeto de Lei n.º 692/XVII/1
Menos produto, mais transparência: estabelece o dever de informação ao consumidor em caso de reduflação
Exposição de motivos:
O aumento do custo de vida continua a comprimir o rendimento disponível das famílias. A inflação voltou a acelerar na área do euro e já motivou uma resposta de política monetária, com o Banco Central Europeu a aumentar as suas taxas diretoras em junho de 2026. Num contexto em que alimentos, energia, habitação e bens de consumo corrente continuam a pesar no orçamento familiar, a proteção do rendimento real dos agregados familiares exige também instrumentos de transparência no mercado.
A pressão sobre os rendimentos, de resto, não se manifesta apenas através do aumento visível do preço inscrito na etiqueta. Manifesta-se também quando a embalagem permanece semelhante, o preço se mantém aparentemente igual, mas a quantidade efetivamente vendida diminui. Nestes casos, o consumidor passa a pagar mais por quilograma, litro, dose ou unidade, sem que esse aumento do preço real seja facilmente percetível no momento da compra.
Esta prática, conhecida como reduflação, consiste na redução da quantidade nominal, peso, volume ou número de unidades de um produto, sem redução proporcional do respetivo preço de venda ao público. Não se trata necessariamente de uma prática ilícita, nem a presente lei pretende proibi-la. O problema está na opacidade: quando a quantidade diminui e o preço por unidade de medida aumenta, o consumidor deve sabê-lo de forma clara.
É o que sucede, por exemplo, quando uma embalagem de cereais passa de 500 gramas para 450 gramas mantendo o mesmo preço; quando uma tablete de chocolate passa de 200 gramas para 180 gramas sem diminuição proporcional do preço; ou quando produtos de higiene, detergentes, comida para animais, bolachas ou café reduzem a quantidade, número de doses ou utilizações, mantendo formato, grafismo e preço semelhantes.
A título de exemplo, em janeiro de 2024, o The Guardian, com base num levantamento da associação de consumidores Which?, identificou vários exemplos de reduflação e de alteração de composição de produtos, incluindo a redução de uma embalagem de elixir Listerine Fresh Burst de 600 ml para 500 ml, acompanhada de aumento do preço por 100 ml, bem como reduções no teor de carne em refeições preparadas e enchidos. Em janeiro de 2025, o mesmo jornal noticiou ainda o caso de um desodorizante vendido na Austrália que passou de 75 gramas para 50 gramas, enquanto o preço subiu de 7 para 10 dólares australianos, fazendo com que o preço por unidade mais do que duplicasse.
A literatura económica mostra que a reduflação pode funcionar como uma forma indireta de transmissão de aumentos de custos ao consumidor. Isto porque os consumidores tendem a reagir mais depressa a aumentos explícitos de preço do que a reduções discretas de quantidade. Assim, num contexto de aumento de custos, as empresas podem ter incentivo a preservar o preço facial do produto e a reduzir a quantidade vendida, aumentando de facto o preço real mas de forma menos visível.
O Direito europeu já reconhece a importância da indicação do preço por unidade de medida. A Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, estabelece a indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida dos produtos oferecidos aos consumidores, com o objetivo de melhorar a informação dos consumidores e facilitar a comparação de preços. Essa regra permite comparar produtos diferentes no mesmo momento, mas não alerta, por si só, para a redução da quantidade face à versão anteriormente comercializada do mesmo produto.
Foi essa lacuna que levou França a regular a reduflação. Desde 1 de julho de 2024, os retalhistas franceses são obrigados a sinalizar, junto ao produto, os casos em que a quantidade diminui sem redução correspondente do preço. A solução francesa aplica-se a grandes superfícies, exclui produtos vendidos a granel ou preparados no próprio estabelecimento, e assenta numa opção juridicamente prudente: o dever de informação é colocado no local de venda, não na embalagem.
A presente lei segue essa orientação, adaptando-a ao contexto português. Propõe-se que os retalhistas abrangidos sinalizem, junto ao preço do produto e durante 90 dias, as situações em que a quantidade nominal de um produto pré-embalado diminua sem redução proporcional do preço de venda ao público. A opção por 90 dias permite que a informação chegue a consumidores com diferentes frequências de compra, incluindo bens de aquisição mensal ou ocasional.
A medida é simples, proporcional e de baixo custo administrativo, não fixando preços, não proibindo alterações de quantidade, não interferindo com a liberdade de organização da oferta comercial e não impondo obrigações nacionais de rotulagem ou embalagem. Limita-se a garantir que, quando o consumidor passa a pagar mais por menos quantidade, essa informação aparece no mesmo sítio onde aparece o preço.
A presente iniciativa cria ainda um canal específico de denúncia junto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e prevê a publicação trimestral de dados agregados sobre denúncias, ações de fiscalização, categorias de produtos mais sinalizadas e incumprimentos detetados. O objetivo é reforçar a transparência, a confiança no mercado e a capacidade pública de acompanhar uma prática que afeta diretamente o rendimento real das famílias.
A presente lei assume, assim, uma opção clara com o intuito de defender o rendimento real das famílias através de mais transparência, melhor informação e maior capacidade de fiscalização. Quando a embalagem parece igual, o preço parece igual mas o conteúdo diminui, o consumidor deve saber. Pagar mais por menos não pode ser uma surpresa escondida na prateleira do supermercado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece o dever de informação ao consumidor em caso de redução da quantidade dos produtos pré-embalados sem redução proporcional do preço de venda ao público.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Reduflação», a redução da quantidade nominal, do peso, do volume ou do número de unidades de um produto pré-embalado, da qual resulte o aumento do preço por unidade de medida em razão de:
i) o preço de venda ao público não ser reduzido proporcionalmente ou
ii) o preço de venda ao público se manter ou
iii) o preço de venda ao público ser aumentado.
b) «Produto pré-embalado», o produto apresentado ao consumidor em embalagem previamente preparada, contendo uma quantidade nominal determinada de peso, volume ou número de unidades;
c) «Preço por unidade de medida», o preço final, incluindo impostos, correspondente a uma unidade de medida como o quilograma, o litro, o metro, o metro quadrado, o metro cúbico ou uma unidade de produto, consoante aplicável;
d) «Retalhista», a pessoa singular ou coletiva que comercialize produtos diretamente ao consumidor final em estabelecimento com uma superfície de venda igual ou superior a 400m2.
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se aos produtos pré-embalados comercializados em estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 400 m².
2 - A presente lei aplica-se igualmente à comercialização no mercado em linha dos produtos referidos no número anterior, sempre que explorada por retalhistas abrangidos pelo presente regime.
3 - São excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
a) Os produtos vendidos a granel;
b) Os produtos vendidos por peso variável;
c) Os produtos preparados, fracionados ou embalados no próprio estabelecimento a pedido do consumidor;
d) Os produtos cuja alteração de quantidade resulte exclusivamente de imposição legal ou regulamentar.
Artigo 4.ºDever de informação ao consumidor
1 - Sempre que um retalhista comercialize um produto pré-embalado em quantidade nominal inferior à anteriormente comercializada, sem redução proporcional do respetivo preço de venda ao público, deve sinalizar essa alteração de forma clara, visível e legível junto ao preço do produto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não ocorreu redução proporcional do preço quando o preço por unidade de medida da nova unidade de venda seja superior ao preço por unidade de medida da unidade de venda anteriormente comercializada pelo mesmo retalhista.
3 - A sinalização deve manter-se durante 90 dias consecutivos a contar da primeira disponibilização ao público da nova unidade de venda.
4 - A informação a prestar ao consumidor deve conter, pelo menos, a seguinte menção:
“A quantidade deste produto foi reduzida. Esta embalagem passou de [quantidade anterior] para [nova quantidade] e o preço por unidade de medida aumentou.”
5 - A informação deve incluir a variação percentual do preço por unidade de medida.
Artigo 5.ºForma de apresentação da informação
1 - A sinalização prevista no artigo anterior deve ser apresentada no mesmo campo visual do preço de venda ao público.
2 - A sinalização deve ter dimensão, contraste e localização que assegurem a possibilidade de leitura imediata pelo consumidor.
3 - Na comercialização em linha, a informação deve constar junto do preço do produto, antes da conclusão da compra.
Artigo 6.ºConservação de informação
Os retalhistas abrangidos pela presente lei devem conservar, pelo prazo de um ano, os elementos necessários à demonstração do cumprimento do dever de informação previsto no artigo 4.º, designadamente a quantidade anteriormente comercializada, a nova quantidade e os respetivos preços de venda ao público e por unidade de medida.
Artigo 7.ºCanal de denúncia
1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica disponibiliza, no seu sítio na Internet, um canal específico para denúncias relativas ao incumprimento da presente lei.
2 - O canal referido no número anterior deve permitir ao consumidor identificar, de forma simples, o produto em causa, o estabelecimento ou plataforma de venda, a data da observação e a prova documental de que disponha.
Artigo 8.ºFiscalização
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar o cumprimento da presente lei, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 9.ºPublicação de dados
1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica publica trimestralmente dados agregados sobre a aplicação da presente lei.
2 - A publicação referida no número anterior inclui, designadamente, o número de denúncias recebidas, as categorias de produtos mais denunciadas, o número de ações de fiscalização realizadas, o número de situações de incumprimento detetadas e informação agregada sobre os operadores económicos fiscalizados e sancionados.
3 - A publicação dos dados respeita as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segredo comercial e segredo de justiça.
Artigo 10.ºContraordenações
1 - O incumprimento do dever de informação previsto no artigo 4.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
2 - A prestação de informação falsa ou enganosa sobre a redução da quantidade do produto ou sobre o preço por unidade de medida constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
3 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 11.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 26 de junho de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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