Documento integral
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Projeto de lei n.º 486/XVII/1ª
Altera o regime jurídico de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil
Exposição de MoƟvos
O debate parlamentar sobre o regime jurídico da mudança de sexo e do nome próprio
no registo civil em Portugal tem sido marcado, ao longo dos úlƟmos anos, por posições
divergentes quanto ao modelo jurídico mais adequado para conciliar o reconhecimento
da dignidade e dos direitos individuais com a neces sária segurança jurídica e
fundamentação cienơfica das decisões legislaƟvas.
Desde a discussão da legislação que culminou na aprovação da Lei n.º 38/2018, de 7 de
agosto, o ParƟdo Social Democrata manifestou reservas substanciais relaƟvamente à
adoção de um modelo baseado exclusivamente na autodeterminação individual, tendo
votado contra as iniciaƟvas legislaƟvas que eliminaram os mecanismos de verificação
médica e clínica anteriormente previstos no ordenamento jurídico português. No debate
parlamentar então realizado, diversos Deputados sublinharam que uma alteração com
impacto direto no registo civil não deveria prescindir de critérios objeƟvos e de garanƟas
cienơficas adequadas à defesa dos cidadãos requerentes e à segurança jurídica do
respeƟvo processo.
Nesse contexto, foi defendido que o regime estabelecido pela Lei n.º 7/2011, de 15 de
março, ao exigir um relatório clínico emiƟdo por profissionais de saúd e qualificados,
representava uma solução equilibrada entre o reconhecimento jurídico das situações de
de incongruência1 ou disforia 2 de género e a necessidade de assegurar um
1 Termo usado pela Organização Mundial de Saúde na Classificação Internacional de Doenças (CID-11).
2 Termo usado pela Associação Americana de Psiquiatria (DSM5, Manual de DiagnósƟco e EstaơsƟca das
Perturbações Mentais, revisto e atualizado em março de 2022).
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enquadramento técnico e cienơfico adequado para decisões com efeitos jurídicos
permanentes.
Foram igualmente expressas preocupações quanto à eliminação da exigência de
avaliação clínica por profissionais de saúde qualificados no procedimento de alteração
da menção do sexo no registo civil e quanto à possibilidade de extensão do
procedimento a menores.
Sublinhou-se então que decisões com consequências profundas e potencialmente
irreversíveis exigem níveis elevados de maturidade, acompanhamento especializado e
uma abordagem prudente, especialmente quando estejam em causa jovens em fase de
desenvolvimento.
Estas posições assentaram na convicção de que a legislação nesta matéria deve ser
construída com base em critérios de prudência legislaƟva, rigor cienơfico e segurança
jurídica, evitando simplificações excessivas em matérias que envol vem dimensões
médicas, psicológicas e sociais parƟcularmente complexas.
À luz da experiência entretanto adquirida com a aplicação da Lei n.º 38/2018, de 7 de
agosto, e da evolução do debate cienơfico e jurídico internacional, considera -se hoje
ainda mais perƟnente reavaliar o modelo atualmente em vigor.
A referida lei insƟtuiu em Portugal um regime jurídico assente no princípio da
autodeterminação da idenƟdade de género, permiƟndo a alteração da menção do sexo
no registo civil mediante declaração da pessoa interessada, sem exigência de diagnósƟco
clínico ou de avaliação médica prévia.
Este modelo representou uma alteração substancial face ao regime anteriormente
previsto na Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que enquadrava a mudança de sexo e de
nome próprio no registo civilnum procedimento administraƟvo sustentado por relatório
médico emiƟdo por profissionais de saúde habilitados.
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Passados vários anos de aplicação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, torna-se necessário
proceder a uma avaliação críƟca do modelo adotado, à luz da evolução do conhecimento
cienơfico, da experiência comparada internacional e das exigências de segurança jurídica
inerentes ao sistema de registo civil.
Importa recordar que o ordenamento jurídico português sempre tratou o re gisto civil
como um sistema de cerƟficação pública de factos juridicamente relevantes relaƟvos ao
estado das pessoas.
A menção do sexo integra esse sistema de idenƟficação jurídica e a sua alteração tem
impacto em múlƟplas áreas da sociedade e do ordenamento jurídico, incluindo o direito
da família, o direito da segurança social, o direito penal, as estaơsƟcas públicas e a
organização administraƟva do Estado.
Por essa razão, o regime anteriormente previsto na Lei n.º 7/2011, de 15 de março,
estabelecia um procedimento administraƟvo acessível e desjudicializado, mas assente
em critérios médico-cienơficos e numa avaliação clínica especializada.
A subsƟtuição desse modelo por um regime puramente declaraƟvo afastou o
procedimento de qualquer validação técnica ou clínica, fazendo depender a alteração da
menção do sexo exclusivamente da manifestação de vontade da pessoa requerente. Esta
opção rompeu com o princípio tradicional segundo o qual alterações relevantes ao
registo civil devem assentar em fundamentos objeƟvos, verificáveis e juridicamente
controláveis.
Por outro lado, o debate cienơfico internacional tem vindo a evidenciar que a
incongruência ou disforia entre sexo biológico e idenƟdade de género consƟtui um
fenómeno complexo que envolve dimensões biológicas, psicológicas e sociais. A
Organização Mundial da Saúde, na 11.ª revisão da Classificação Internacional de
Doenças (CID-11), mantém a categoria de “incongruência de género”, integrada nas
condições relacionadas com a saúde sexual, reconhecendo que estas situações podem
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requerer acompanhamento clínico especializado. Por seu lado, a Associação Americana
de Psiquiatria no DSM – 5 (Manual de DiagnósƟco e EstaơsƟca das Perturbações
Mentais, revisto e atualizado em março de 2022), passou a falar de “disforia de género” ,
em vez de “perturbação da idenƟdade de género”.
A literatura cienơfica sublinha igualmente a importância de abordagens
mulƟdisciplinares e de avaliações clínicas cuidadosas, tendo em conta a frequência de
comorbilidades psicológicas relevantes, como perturbações de ansiedade ou depressão.
ParƟcularmente sensível é a situação dos menores. Nos úlƟmos anos, diversos países
europeus — designadamente o Reino Unido, a Suécia, a Finlândia, a Noruega, a França
e a Dinamarca — procederam à revisão das suas orientações clínicas relaƟvas ao
acompanhamento de jovens nestas situações, reforçando a necessidade de avaliação
especializada por equipas mulƟdisciplinares e privilegiando abordagens prudentes
baseadas no princípio da precaução.
Estas revisões refletem o reconhecimento de que o conhecimento cienơfico conƟnua em
evolução e de que decisões tomadas em fases precoces do desenvolvimento podem ter
consequências duradouras na vida das pessoas.
Neste contexto, a eliminação total de qualquer requisito de avaliação clínica introduzida
pela Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, afasta -se das recomendações de prudência que
emergem do debate cienơfico contemporâneo.
A exigência de um relatório médico, tal como prevista na Lei n.º 7/2011, de 15 de março,
não consƟtui uma limitação arbitrária de direitos, mas antes uma garanƟa de que
decisões com relevância jurídica permanente são tomadas com o necessário
enquadramento técnico e cienơfico.
A reposição desse regime permite recuperar um modelo equilibrado que concilia o
reconhecimento jurídico da idenƟdade de género com a existência de garanƟas técnicas
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adequadas, preservando simultaneamente a consistência e a fiabilidade do sistema de
registo civil.
Importa sublinhar que a presente iniciaƟva legislaƟva não visa negar ou desconsiderar a
dignidade das pessoas cuja idenƟdade de género não corresponde ao sexo verificado à
nascença. O objeƟvo consiste em assegurar que o reconhecimento jurídico dessas
situações ocorre num quadro insƟtucional robusto, baseado em critérios técnicos claros
e em mecanismos adequados de acompanhamento clínico.
A evolução das políƟcas públicas exige, frequentemente, a capacidade de rever soluções
legislaƟvas quando a experiência práƟca ou o desenvolvimento d o conhecimento
cienơfico o jusƟfiquem. Neste caso, a experiência comparada, o debate cienơfico
internacional e a necessidade de garanƟr segurança jurídica no sistema de registo civil
recomendam a reavaliação do modelo atualmente em vigor.
Nestes termos, entende-se que a revogação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e a
reposição do regime anteriormente previsto na Lei n.º 7/2011, de 15 de março, com os
ajustamentos e alterações pontuais considerados necessários, consƟtuem uma solução
juridicamente prud ente, cienƟficamente fundamentada e insƟtucionalmente
equilibrada.
Assim, ao abrigo da alínea b) do arƟgo 156.º da ConsƟtuição e da alínea b) do n.º 1 do
arƟgo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PSD apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
ArƟ go 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime jurídico de mudança de sexo e de nome próprio no registo
civil.
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ArƟgo 2º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeterminação
da idenƟdade de género e expressão de género e à proteção das caracterísƟcas sexuais
de cada pessoa.
ArƟ go 3.º
ReprisƟ nação
É reprisƟnada a vigência da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que cria o procedimento de
mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima séƟma alteração
ao Código do Registo Civil.
ArƟgo 4º
Alteração à Lei nº 7/2011, de 15 de março
São alterados os arƟgos 2º, 3º e 4º da Lei nº 7/2011, de 15 de março, passando a ter a
seguinte redação:
«ArƟgo 2.º
LegiƟmidade e capacidade
Têm legiƟmidade para requerer este procedimento as pessoas de nacionalidade
portuguesa, maiores de idade , com incongruência ou disforia de género, e que não se
encontrem sujeitas a medidas de acompanhamento específicas, relevantes no âmbito
da presente lei, decretadas ao abrigo do regime do maior acompanhado.
ArƟgo 3.º
Procedimento
1 - O pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil instruído
com os seguintes documentos:
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a) Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de idenƟficação civil e
do nome próprio pelo qual orequerente pretende vir a ser idenƟficado, podendo, desde
logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento;
b) Relatório que comprove incongruência ou disforia de género, elaborado por equipa
clínica mulƟdisciplinar especializada em estabelecimento de saúde público ou privado.
2 - O procedimento tem natureza confidencial, exceto a pedido da própria pessoa, dos
seus herdeiros, das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de invesƟgação ou
instrução criminal, ou mediante decisão judicial.
ArƟgo 4.º
Decisão
1 - No prazo de dez dias, a contar da apresentação do pedido, o conservador deve,
consoante os casos:
a) Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respeƟvo averbamento, nos termos do
arƟgo 73.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento,
nos termos do n.º 1 do arƟgo 123.º do mesmo Código;
b) Solicitar o aperfeiçoamento do pedido;
c) Rejeitar o pedido, quando da anál ise dos documentos instrutórios resultar que este
manifestamente não se coaduna com as normas aplicáveis.
2 - Caso tenha sido solicitado o aperfeiçoamento do pedido nos termos da alínea b) do
número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de dez dias a contar da
data da apresentação dos elementos adicionais.
ArƟgo 5º
Aditamento à Lei nº 7/2011, de 15 de março
São aditados os arƟgos 1ºA, 1ºB, 2.ºA, 4ºB e 4ºC à Lei nº 7/2011, de 15 de março, com a
seguinte redação:
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«ArƟgo 1º-A
Proibição de discriminação
1. Todas as pessoas são livres e iguais em dignidade e direitos, sendo proibida
qualquer discriminação, direta ou indireta, designadamente em razão das suas
caracterísƟcas sexuais ou idenƟdade de género.
2. O disposto no presente arƟgo vincula enƟdades públicas e privadas, devendo o
Estado adotar medidas legislaƟvas, administraƟvas e políƟcas adequadas a
prevenir, eliminar e sancionar práƟcas discriminatórias.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as federações ou associações
desporƟvas podem adotar regulamentos que estabeleçam categorias
compeƟƟvas com base no sexo biológico quando tal disƟnção se desƟne a
assegurar a equidade e a integridade das compeƟções desporƟvas.
ArƟgo 1.º B
Proteção das caracterísƟcas sexuais
Todas as pessoas têm direito a manter as caracterísƟcas sexuais primárias e secundárias.
ArƟgo 2º-A
Pessoas intersexo
1. A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de alteração da menção do sexo
no registo civil a parƟr dos 16 anos de idade, nos termos do arƟgo 3º.
2. O procedimento de alteração da menção do sexo no registo civil pode igualmente
ser requerido antes dos 16 anos de idade , mediante relatório médico especializado
que fundamente o pedido e mediante o consenƟmento informado, livre e expresso
dos Ɵtulares das responsabilidades parentais ou dos representantes legais.
3. Salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos e as
intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem
modificações ao nível do corpo e das caracterísƟcas sexuais da pessoa menor
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intersexo não podem ser rea lizados sem o seu consenƟmento informado, livre e
expresso.
ArƟgo 4.º B
Efeitos
1 - A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome
próprio efetuada nos termos da presente lei não afeta nem altera os direitos consƟtuídos
e as obrigações jurídicas assumidas antes do reconhecimento jurídico da idenƟdade de
género.
2 - As pessoas que tenham procedido à mudança da menção do sexo no registo civil e à
consequente alteração de nome próprio passam, desse modo, a ser reconhecidas nos
documentos de idenƟficação, com o nome e sexo neles constantes.
3 - A pessoa que tenha procedido à mudança da menção do sexo no registo civil e à
consequente alteração de nome próprio deve dar início às alterações necessárias à
atualização dos seus documentos de idenƟficação no prazo máximo de 30 dias a contar
do averbamento.
ArƟgo 4.º C
Saúde
O Estado garante, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o acesso a acompanhamento
psicológico e aos cuidados de saúde necessários às pessoas com incongruênc ia ou
disforia de género, assegurando a sua prestação, designadamente através dos cuidados
de saúde primários, bem como o acesso, a pedido do utente, a serviços de referência ou
unidades especializadas, tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de
outra natureza.»
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ArƟgo 5 º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2026
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Paulo Lopes Marcelo
Eva Brás Pinho
Hugo Carneiro
Dulcineia Catarina Moura
Ricardo Carvalho
Carlos Alberto Gonçalves
Ricardo Carlos (PSD)
Pedro Soares Pimenta
Sandra Pereira
Francisco Covelinhas Lopes
Firmino Ferreira
Carla Barros
Ana Isabel Ferreira
Marco Claudino
Olga Freire
Nuna Menezes
Ricardo Barroso
Margarida Saavedra
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Pedro Roque
Joana Seabra
Paulo Moniz
Ana Gabriela Cabilhas
Gonçalo Lage
Gonçalo Dinis Capitão
Alexandre Poço
Isaura Morais
Rui Rocha Pereira
Pedro Coelho
Almiro Moreira
Leandro Ferreira Luís
Cristóvão Norte
Helga Correia
Hernâni Dias
Alberto Fonseca
Ricardo Aires
Paulo Cavaleiro
Isabel Fernandes
Bruno Ventura
Miguel Guimarães
Sónia Margarida Fernandes
Francisco Pimentel
Liliana Sousa
Leonor Cipriano
Ana Silveira
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