Documento integral
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PROJECTO DE LEI N.º 93/XVII/1.ª
Promove a qualidade, adequação, segurança e humanização dos cuidados de
saúde na gravidez e no parto, alterando a Lei n.º 33/2025, de 31 de março
Exposição de Motivos
Aprovada apenas há escassos meses, a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que “ Promove os
direitos na gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março ”, resultou de duas
iniciativas legislativas, uma do Bloco de Esquerda1 e outra do Partido Animais e Natureza2.
Não obstante os generosos propósitos alegados nas iniciativas referidas, indubitável é que, no
seu resultado final, se encontram densificadas algumas soluções concreta s não sustentadas
na desejável evidência científica, sendo, por isso mesmo, merecedoras de fundadas reservas.
O que se acaba de referir é ainda agravado pelo facto de o processo legislativo de aprovação
da referida lei não ter beneficiado da exigível participação da comunidade científica , bem
como das entidades representativas dos profissionais de saúde nas áreas da medicina e da
enfermagem.
As formulações jurídicas adotadas na Lei n.º 33/2025, de 31 de março, para a ‘violência
obstétrica’ e a erradicação da episiotomia de rotina constituem, no entender do Partido Social
Democrata, exemplos de soluções legislativas conceptualmente indeterminadas ou mesmo
questionáveis, razão pela qual não mereceram oportunamente o seu voto favorável.
1 Projeto de Lei n.º 268/XV/1.ª (BE) «Promove os direitos na gravidez e no parto».
2 Projeto de Lei n.º 280/XVI/1.ª (PAN) «Reforça os direitos da mulher no parto e no internamento no puerpério,
das crianças com regimes alimentares vegetarianos ou veganos e dos jovens com cancro durante o seu
internamento, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março».
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Com efeito, a lei adotou um conceito de ‘violência obstétrica ’ excessivamente lato e
indesejavelmente vago, cuja aplicação facilmente poderia redundar na criação de um
inaceitável estigma sobre médicos e outros profissionais de saúde , i ncentivando mesmo
indesejáveis e perigosas práticas médicas defensivas. Por outro lado, a mesma lei formula um
enquadramento tal para a episiotomia, que compromete e degrada a necessária e
imprescindível autonomia dos profissionais de saúde responsáveis pela decisão clínica.
Assim, para o Partido Social Democrata é absolutamente fundamental que a saúde materno-
infantil continue a ser prestada com os elevados padrões de qualidade, segurança e
humanismo e que as mulheres grávidas e os recém-nascidos possam beneficiar de uma
assistência clínica respeitosa, competente e atencios a, objetivos que a presente iniciativa
prossegue e garante.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o
presente Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que promove os direitos na gravidez
e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 33/2025, de 31 de março, passam a ter a
seguinte redação:
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Artigo 1.º
[...]
A presente lei visa promover os direitos na preconceção, na procriação medicamente
assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, através da criação de
medidas de informação e proteção sobre intervenções desnecessárias no parto e da
criação da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, e procede
à alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de
direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.
Artigo 4.º
[...]
As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas
sociais são responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos
humanos, que assegurem o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a
sensibilização sobre práticas que possam configurar intervenções desnecessárias no
parto.
Artigo 9.º
[...]
1 – O Ministério da Saúde é responsável por garantir os meios necessários à elaboração
de um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados
de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente
previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo
de procedimentos previsto no artigo 7.º
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2 – O relatório previsto no número anterior e a realização de campanhas de
sensibilização sobre intervenções desnecessárias no parto fica a cargo da Comissão
Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto.
Artigo 10.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Promover campanhas de sensibilização pelo respeito dos direitos no parto e pela
sua humanização;
c) [...]
Artigo 11.º
[...]
A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto é composta por:
a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro
do Governo responsável pela área da saúde;
b) [...]
c) [...]
Artigo 12.º
[...]
A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto funciona junto do
Ministério da Saúde, que deve garantir os meios necessários ao seu funcionamento.
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Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º e 8.º da Lei n.º 33/2025, de 31 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Miguel Guimarães
Francisco Sousa Vieira
Alberto Machado
Ana Oliveira
Andreia Bernardo
Isabel Fernandes
Joana Seabra
Sofia Machado Fernandes
Amílcar Almeida
Ana Gabriela Cabilhas
Bruno Vitorino
Cristóvão Norte
Dulcineia Catarina Moura
Miguel Santos
Sandra Pereira
Sofia Carreira
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